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Resolução CAMEX nº 42 de 26/12/2001


 Publicado no DOU em 29 dez 2001


Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as Alíquotas do Imposto de Importação que Compõem a Tarifa Externa Comum, e dá outras providências.


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Arts. 1º ao Anexo I

Notas:
1) Revogada pela Resolução CAMEX nº 43, de 22.12.2006, DOU 26.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.

2) A Resolução CAMEX nº 33, de 30.10.2006, DOU 03.11.2006, que altera o Anexo I desta Resolução.

3) A Resolução CAMEX nº 29, de 26.09.2006, DOU 27.09.2006, revogada pela Resolução CAMEX nº 43, de 22.12.2006, DOU 26.12.2006, alterava o Anexo I desta Resolução.

4) A Resolução CAMEX nº 15, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006, revogada pela Resolução CAMEX nº 43, de 22.12.2006, DOU 26.12.2006, alterava o Anexo I desta Resolução.

5) Ver Resolução CAMEX nº 4, de 22.02.2006, DOU 07.03.2006, que altera o Anexo III desta Resolução.

6) A Resolução CAMEX nº 44, de 23.12.2005, DOU 27.12.2005, revogada pela Resolução CAMEX nº 43, de 22.12.2006, DOU 26.12.2006, alterava o Anexo I desta Resolução.

7) Ver Resolução CAMEX nº 10, de 25.04.2005, DOU 27.04.2005, que altera o Anexo I desta Resolução.

8) Ver Resolução CAMEX nº 5, de 03.03.2005, DOU 07.03.2005, que altera o Anexo III desta Resolução.

9) A Resolução CAMEX nº 37, de 13.12.2004, DOU 20.12.2004, revogada pela Resolução CAMEX nº 43, de 22.12.2006, DOU 26.12.2006, alterava esta Resolução.

10) A Resolução CAMEX nº 20, de 06.07.2004, DOU 07.07.2004, revogada pela Resolução CAMEX nº 43, de 22.12.2006, DOU 26.12.2006, alterava esta Resolução.

11) Ver Resolução CAMEX nº 18, de 30.06.2004, DOU 01.07.2004, que altera esta Resolução.

12) A Resolução CAMEX nº 23, de 28.07.2003, DOU 29.07.2003, revogada pela Resolução CAMEX nº 43, de 22.12.2006, DOU 26.12.2006, alterava esta Resolução.

13) Ver Resolução DC/ANVISA nº 1, de 06.12.2002, DOU 09.01.2003, que aprova o Regulamento Técnico para fins de vigilância sanitária de mercadorias importadas.

14) Ver Resolução CAMEX nº 40, de 31.12.2002, DOU 07.01.2003, que altera esta Resolução.

15) A Resolução CAMEX nº 35, de 18.12.2002, DOU 20.12.2002, revogada pela Resolução CAMEX nº 43, de 22.12.2006, DOU 26.12.2006, alterava esta Resolução.

16) Ver Resolução CAMEX nº 34, de 18.12.2002, DOU 20.12.2002, que altera a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum de que trata o Anexo III desta Resolução.

17) Ver Resolução CAMEX nº 30, de 04.12.2002, DOU 06.12.2002, que altera a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo III desta Resolução.

18) Ver Resolução CAMEX nº 21, de 22.08.2002, DOU 26.08.2002, que altera o Anexo III desta Resolução.

19) A Resolução CAMEX nº 18, de 30.07.2002, DOU 01.08.2002, revogada pela Resolução CAMEX nº 43, de 22.12.2006, DOU 26.12.2006, alterava esta Resolução.

20) Ver Resolução CAMEX nº 14, de 25.06.2002, DOU 26.06.2002, que altera o Anexo IV desta Resolução.

21) Ver Resolução CAMEX nº 13, de 25.06.2002, DOU 26.06.2002, que altera o Anexo IV desta Resolução.

22) Ver Resolução CAMEX nº 2, de 18.02.2002, DOU 25.02.2002, que altera os Anexos III e V desta Resolução.

23) Ver art. 8º da Resolução CAMEX nº 1, de 24.01.2002, DOU 29.01.2002.

24) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente da Câmara de Comércio Exterior, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, e tendo em vista as Decisões nºs 67/00 e 06/01, do Conselho do Mercado Comum (CMC), e Resoluções nºs 11/01, 12/01, 29/01, 30/01, 32/01, 45/01, 46/01, 48/01 e 65/01, do Grupo Mercado Comum (GMC), do MERCOSUL, e as emendas à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias,

resolve, ad referendum da Câmara:

Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) passam a vigorar na forma do Anexo I a esta Resolução.

Parágrafo único. As alíquotas do Imposto de Importação da TEC incluem o acréscimo temporário de um e meio pontos percentuais, de que tratam as Decisões CMC nºs 67/00 e 06/01, exceto as referentes aos códigos indicados no Anexo II a esta Resolução e as dos códigos de Bens de Capital, indicados na TEC com a sigla "BK".

Art. 2º A Lista de Exceções à TEC e a Lista de Convergência do Setor de Bens de Informática e de Telecomunicações, com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação, passam a vigorar conforme indicado nos Anexos III e IV a esta Resolução, respectivamente.

Parágrafo único. Os códigos integrantes destas Listas estão identificados na TEC com o sinal gráfico "#" .

Art. 3º (Revogado pela Resolução CAMEX nº 9, de 31.03.2004, DOU 01.04.2004)

Notas:
1) Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 3º Ficam reduzidas a zero por cento, até 31 de agosto de 2002, as alíquotas do Imposto de Importação das mercadorias descritas nos códigos relacionados no Anexo V a esta Resolução, gravados na TEC com o símbolo "§".

2) A Resolução CAMEX nº 41, de 19.12.2003, DOU 22.12.2003, revogada pela Resolução CAMEX nº 43, de 22.12.2006, DOU 26.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007, prorrogava, até 31.03.2004, o prazo referido neste artigo.

Art. 4º As preferências e consolidações tarifárias decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos anteriormente estipulados, observada a legislação pertinente.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2002, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções desta Câmara de nº 7, de 22 de março de 2001, nº 16, de 1º de junho de 2001, nº 24, de 26 de junho de 2001, nº 27, de 16 de agosto de 2001, nºs 28 e 29, de 29 de agosto de 2001, e nº 35, de 1º de novembro de 2001.

SERGIO SILVA DO AMARAL

Presidente da Câmara

ANEXO I

ÍNDICE

1 - TÍTULOS DE SEÇÕES E CAPÍTULOS

2 - ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

3 - LISTA DE CÓDIGOS NUMÉRICOS DO SISTEMA HARMONIZADO SUPRIMIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2002

4 - REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

5 - REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)

6 - REGRA DE TRIBUTAÇÃO PARA PRODUTOS DO SETOR AERONÁUTICO

7 - NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM) E REGIME TARIFÁRIO COMUM

Notas.
a) Os termos e as expressões assinaladas com asterisco (*) são de utilização corrente em Portugal;
b) "BK", na Nomenclatura, identifica as mercadorias definidas como bens de capital;
c) "BIT", na Nomenclatura, identifica as mercadorias definidas como bens de informática e telecomunicações.

SUMÁRIO

SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas de Seção

Capítulos:

1Animais vivos
2Carnes e miudezas, comestíveis
3Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos
4Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
5Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota de Seção

Capítulos:

6 Plantas vivas e produtos de floricultura
7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis
8 Frutas; cascas de cítricos e de melões
9 Café, chá, mate e especiarias
10 Cereais
11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens
13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais
14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO;
GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Capítulo:

15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota de Seção

Capítulos:

16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
17 Açúcares e produtos de confeitaria
18 Cacau e suas preparações
19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria
20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas
21 Preparações alimentícias diversas
22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais
24 Fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados

SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS

Capítulos:

25 Sal; enxofre; Terras e pedras; gesso, cal e cimento
26 Minérios, escórias e cinzas
27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas de Seção

Capítulos:

28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos
29 Produtos químicos orgânicos
30 Produtos farmacêuticos
31 Adubos ou fertilizantes
32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever
33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas
34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentistas à base de gesso
35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas
36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis
37 Produtos para fotografia e cinematografia
38 Produtos diversos das indústrias químicas

SEÇÃO VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas de Seção

Capítulos:

39 Plásticos e suas obras
40 Borracha e suas obras

SEÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS;
ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES;
OBRAS DE TRIPA

Capítulos:

41 Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros
42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa
43 Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial

SEÇÃO IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS;
OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

Capítulos:

44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
45 Cortiça e suas obras
46 Obras de espartaria ou de cestaria

SEÇÃO X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS;
PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

Capítulos:

47Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)
48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão
49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

SEÇÃO XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Notas de Seção

Capítulos:

50Seda
51 Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
52 Algodão
53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel
54 Filamentos sintéticos ou artificiais
55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria
57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis
58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados
59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis
60 Tecidos de malha
61 Vestuário e seus acessórios, de malha
62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos

SEÇÃO XII
CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS,
CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

Capítulos:

64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes
66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques e suas partes
67 Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

SEÇÃO XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES;
PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

Capítulos:

68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes
69 Produtos cerâmicos
70 Vidro e suas obras

SEÇÃO XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES,
METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS;
BIJUTERIAS; MOEDAS

Capítulo:

71Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas

SEÇÃO XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Notas de Seção

Capítulos:

72 Ferro fundido, ferro e aço
73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço
74 Cobre e suas obras
75 Níquel e suas obras
76 Alumínio e suas obras
77 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
78 Chumbo e suas obras
79 Zinco e suas obras
80 Estanho e suas obras
81 Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias
82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns
83 Obras diversas de metais comuns

SEÇÃO XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU
DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO,
E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas de Seção

Capítulos:

84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE

Notas de Seção

Capítulos:

86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação
87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios
88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
89 Embarcações e estruturas flutuantes

SEÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA,
CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;
APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulos:

90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios
91 Aparelhos de relojoaria e suas partes
92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

SEÇÃO XIX
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo:

93 Armas e munições; suas partes e acessórios

SEÇÃO XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

Capítulos:

94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas
95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios
96 Obras diversas

SEÇÃO XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES

Capítulo:

97 Objetos de arte, de coleção e antigüidades
98 (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)
99 (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

Aampère(s)
Ahampère(s)hora
ASTMAmerican Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)
BqBecquerel
ºCgrau(s) Celsius
CCDCharge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas)
cgcentigrama(s)
cmcentímetro(s)
cm²centímetro(s) quadrado(s)
cm³centímetro(s) cúbico(s)
cNcentinewton(s)
cStcentistokes
DCIDenominação Comum Internacional
ggrama(s)
Gbitgigabit(s)
GHzgigahertz
hhora(s)
HPhorse-power (cavalo-vapor)
HRCRockwell C
HzHertz
IVinfravermelho
kbitquilobit(s)
kcalquilocaloria(s)
kgquilograma(s)
kgfquilograma(s) força
kHzquilohertz
kNquilonewton(s)
kPaquilopascal(is)
kVquilovolt(s)
kVAquilovolt(s)-ampère(s)
kVArquilovolt(s)-ampère(s) reativo(s)
kWquilowatt(s)
llitro(s)
mmetro(s)
m-meta-
metro(s) quadrado(s)
metro(s) cúbico(s)
mbarmilibar(es)
Mbitmegabit(s)
µCimicrocurie(s)
mgmiligrama(s)
MHzmegahertz
minminuto(s)
mmmilímetro(s)
mNmilinewton(s)
Mpamegapascal(is)
MWmegawatt(s)
Nnewton(s)
nmnanometro(s)
Nmnewton(s)metro
nsnanosegundo(s)
o-orto-
p-para-
pHpotencial hidrogeniônico
ssegundo(s)
ttonelada(s)
UVultravioleta
Vvolt(s)
volvolume
Wwatt(s)
x grau(s)
%por cento

Exemplos

1.500g/m² mil e quinhentos gramas por metro quadrado

15ºC quinze graus Celsius

LISTA DE CÓDIGOS NUMÉRICOS DO SISTEMA HARMONIZADO SUPRIMIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2002

Capítulo 1Capítulo 23Capítulo 40Capítulo 44Capítulo 60Capítulo 84
0101.202306.404009.104410.116002.108430.62
0106.002308.104009.206002.208461.10
Capítulo 22308.904009.30Capítulo 466002.30Capítulo 85
0210.90Capítulo 254009.404601.106002.418508.10
Capítulo 32527.004009.50Capítulo 486002.428508.20
0303.102530.404010.214802.516002.438508.80
Capítulo 7Capítulo 264010.224802.526002.498508.90
0711.102620.204010.234802.536002.918542.12
0712.302620.504010.244802.606002.928542.13
Capítulo 82620.904010.294805.106002.938542.14
0805.302621.004011.914805.216002.998542.19
0812.20Capítulo 274012.104805.22Capítulo 618542.30
Capítulo 112710.00Capítulo 414805.236110.108542.40
1103.12Capítulo 284101.104805.29Capítulo 688542.50
1103.142805.224101.214805.606812.10Capítulo 88
1103.212816.204101.224805.706812.208805.20
1103.292816.304101.294805.806812.30Capítulo 89
1104.112827.384101.304807.106812.408906.00
1104.212834.224101.404807.90Capítulo 70Capítulo 90
Capítulo 122841.404104.104810.117010.919009.90
1205.00Capítulo 294104.214810.127010.929021.11
1207.922903.164104.224810.217010.939021.19
1209.112905.504104.294810.917010.949021.30
1209.192907.304104.314811.21Capítulo 71Capítulo 91
1212.922918.174104.394811.297112.109108.91
Capítulo 142922.304105.114811.317112.209108.99
1402.102924.104105.124811.397112.909112.10
1402.902924.224105.194811.40Capítulo 739112.80
1403.102933.404105.204823.117302.20Capítulo 93
1403.902933.514106.114823.51Capítulo 749301.00
Capítulo 152933.904106.124823.597415.319305.90
1505.102934.904106.19Capítulo 517415.32Capítulo 95
1505.902937.104106.205102.10Capítulo 819508.00
1514.102939.104107.105105.308101.91Capítulo 96
2939.504107.21Capítulo 538101.929613.30
1514.902939.704107.295305.918101.93
1515.602939.904107.905305.998102.91
Capítulo 19Capítulo 374108.005308.308102.92
1905.303702.924109.00Capítulo 568102.93
Capítulo 20Capítulo 384110.005607.308103.10
2001.203817.104111.00Capítulo 598105.10
2009.203817.20Capítulo 435904.918107.10
2009.30Capítulo 394301.205904.928108.10
2009.403920.414301.408109.10
2009.603920.424301.508110.00
2009.704302.128112.11
8112.20
8112.91

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:

1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.

2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-"b" ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-"a", classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c) Nos casos em que as Regras 3-"a" e 3-"b" não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-"a", as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)

1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

REGRA DE TRIBUTAÇÃO PARA PRODUTOS DO SETOR AERONÁUTICO

1) Estão sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) as importações das seguintes mercadorias:

a) aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02;

b) aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes, compreendidos nas subposições 8805.21 e 8805.29;

c) produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação ou modificação dos bens mencionados no item 1) a), e compreendidos nas subposições relacionadas na tabela abaixo:

3916.907019.528302.108414.598471.498504.108531.109030.10
3917.217019.598302.208414.808471.508504.318531.209030.20
3917.227219.248302.428414.908471.608504.328531.809030.31
3917.237304.318302.498415.818471.708504.338533.399030.39
3917.297304.398302.608415.828479.898504.408536.209030.40
3917.317304.418307.108415.838479.908504.508536.419030.82
3917.337304.498307.908415.908481.208507.108536.509030.83
3917.397304.518407.108418.108481.308507.208537.109030.89
3917.407304.598408.908418.308481.408507.308539.109030.90
3919.907304.908409.108418.408482.508507.408543.819031.80
3920.517306.308411.118418.618483.108507.808543.899031.90
3926.907306.408411.128418.698483.308507.908543.909032.10
4008.297306.508411.218419.508483.408511.108544.309032.20
4009.127306.608411.228419.818483.508511.208544.599032.81
4009.227307.218411.818419.908483.608511.308803.109032.89
4009.327307.228411.828421.198483.908511.408803.209032.90
4009.427307.928411.918421.218484.108511.508803.309104.00
4011.307312.108411.998421.238484.908511.808803.909109.19
4012.137312.908412.108421.298501.208516.808805.219109.90
4012.207318.158412.218421.318501.318518.108805.299301.19
4016.107318.238412.298421.398501.328518.219001.909301.20
4016.937322.908412.318424.108501.338518.229002.909301.90
4016.957324.108412.398425.118501.348518.299014.109401.10
4016.997324.908412.808425.198501.408518.309014.209401.90
4017.007326.208412.908425.318501.518518.409014.909403.20
4504.907326.908413.198425.398501.528518.509020.009403.70
4823.907413.008413.208425.428501.538520.909025.119405.10
4908.907508.108413.308425.498501.618521.109025.199405.60
5903.907508.908413.508426.998501.628522.909025.809405.92
6307.207604.298413.608428.108501.638525.109025.909405.99
6812.907606.128413.708428.208502.118525.209026.10
6813.107608.108413.818428.338502.128526.109026.20
6813.907608.208413.918428.398502.138526.919026.80
6815.107616.108414.108428.908502.208526.929026.90
7007.217616.918414.208471.108502.318527.909029.10
7019.407616.998414.308471.308502.398529.109029.20
7019.518108.908414.518471.418502.408529.909029.90

2) Quando se tratar de importação de produtos mencionados no item 1) c), o importador deverá apresentar, além da declaração de que tais produtos serão utilizados para os fins ali especificados, autorização de importação expedida pela autoridade competente do Estado Parte.