Resolução CAMEX nº 20 de 06/07/2004


 Publicado no DOU em 7 jul 2004


Altera as alíquotas do Imposto de Importação previstas na Resolução CAMEX nº 42 de 2001.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CAMEX nº 43, de 22.12.2006, DOU 26.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.

2) Ver Resolução CAMEX nº 21, de 20.07.2004, DOU 22.07.2004, que altera esta Resolução.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto nos incisos XIV e XIX do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista as Decisões nºs 67/00, 68/00, 05/01, 06/01, 21/02 e 31/03, do Conselho do Mercado Comum (CMC), as Resoluções nºs 01/04 e 14/04 e a Fé de Erratas da Resolução nº 20/03, do Grupo Mercado Comum (GMC),

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, ficam alteradas na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º No Anexo III da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, ficam incluídos os novos códigos NCM 3808.10.28 e 3808.20.27, com alíquotas de 4%, que passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

ANEXO

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL 
NCM Descrição Alíquota do II (%) NCM Descrição Alíquota do II (%) 
2710.11.90 Outros 2710.11.60 Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo em peso, menos de 2%, de hidrocarbonetos aromáticos, cuja curva de destilação, segundo o método ASTM D 86, apresenta um ponto inicial mínimo de 70ºC e uma fração de destilado superior ou igual a 90%, em volume, a 210ºC 
   2710.11.90 Outros 
2710.19.99 Outros 2710.19.94 Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo, em peso, menos de 2%, de hidrocarbonetos aromáticos, que destila, segundo o método ASTM D 86, uma fração inferior a 90%, em volume, a 210ºC com um ponto final máximo de 360ºC 
   2710.19.99 Outros 
2933.91.53 Midazolam 2# 2933.91.53 Midazolam e seus sais 14# 
2933.91.59 Outros 2# 2933.91.59 Outros 2# 
2934.99.31 Cetoconazol 2934.99.31 Cetoconazol 14 
2934.99.39 Outros 2§ 2934.99.35 Propiconazol 14 
   2934.99.39 Outros 2§ 
2935.00.99 Outras 2935.00.97 Sulfluramida 14 
   2935.00.99 Outras 
2940.00.94 Lactogluconato de cálcio 12 2940.00.94 Lactogluconato de cálcio 
3004.39.38 Estradiol, destinado a ser administrado por via percutânea 12 3004.39.38 Suprimido  
3004.39.39 Outros 8§ 3004.39.39 Outros 8§ 
3702.54.19 Outros 14 3702.54.12 De 12 exposições (0,5m de comprimento), de 24 exposições (1,0m de comprimento) ou de 36 exposições (1,5m de comprimento) 10 
   3702.54.19 Outros 14 
3808.10.29 Outros 8# 3808.10.28 À base de sulfluramida 12# 
   3808.10.29 Outros 8# 
3808.20.29 Outros 8# 3808.20.27 À base de propiconazol 12# 
   3808.20.29 Outros 8# 
3808.30.29 Outros 8# 3808.30.26 À base de imazetapir 12 
   3808.30.29 Outros 8# 
5503.90.90 Outras 16# 5503.90.20 De poli(álcool vinílico) 
   5503.90.90 Outras 16# 
8429.51.90 Outras 14BK 8429.51.9 Outras  
   8429.51.91 De potência no volante superior ou igual a 297,5kW (399HP) 0BK 
   8429.51.92 De potência no volante inferior ou igual a 43,99kW (59HP) 0BK 
   8429.51.99 Outras 14BK 
8429.52.10 Escavadoras, com capacidade de carga superior ou igual a 19m3 0BK 8429.52.1 Escavadoras  
   8429.52.11 De potência no volante superior ou igual a 484,7kW (650HP) 0BK 
   8429.52.12 De potência no volante inferior ou igual a 40,3kW (54HP) 0BK 
   8429.52.19 Outras 14BK 
8443.11.10 Para a impressão multicolor de jornais, alimentados com bobinas de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas 0BK 8443.11.10 Para impressão multicolor de jornais, alimentados por bobinas de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas 0BK 
8443.19.10 Para a impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas 0BK 8443.19.10 Para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas 0BK 
8458.11.90 Outros 14BK 8458.11.9 Outros  
   8458.11.91 De 6 ou mais fusos porta-peças 0BK 
   8458.11.99 Outros 14BK 
8460.90.19 Outras 14BK 8460.90.12 De esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo 0BK 
   8460.90.19 Outras 14BK 
8701.90.00 -Outros 14BK 8701.90 -Outros  
   8701.90.10 Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) 0BK 
   8701.90.90 Outros 14BK 
9021.90.89 Outros 14# 9021.90.82 Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter 
   9021.90.89 Outros 14# 
9504.90.00 -Outros 20 9504.90 -Outros  
   9504.90.10 Boliches automáticos 
   9504.90.90 Outros 20 
9508.90.00 -Outros 20 9508.90 -Outros  
   9508.90.10 Montanha-russa com percurso superior ou igual a 300m 
   9508.90.20 Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, com diâmetro superior ou igual a 16m 
   9508.90.30 Vagonetes dos tipos utilizados em montanha-russa e similares, com capacidade superior ou igual a 6 pessoas 
   9508.90.90 Outros 20 

(*) Republicado por ter saído com incorreção no texto original no DOU de 07.07.2004, Seção 1, páginas 4 e 5."