Resolução CAMEX Nº 23 DE 28/07/2003


 Publicado no DOU em 29 jul 2003


Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõe a Tarifa Externa Comum (TEC).


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(Revogado pela Resolução GECEX Nº 98 DE 24/09/2020 e pela Resolução CAMEX nº 43, de 22.12.2006, DOU 26.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007):

2) Ver Ato Declaratório Executivo SRF nº 44, de 28.08.2003, DOU 02.09.2003, que dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do IPI (Tipi) em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto nos incisos XIV e XIX do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista as Decisões nºs 15/97, 67/00, 06/01 e 21/02, do Conselho do Mercado Comum (CMC), e Resolução nº 04/03, do Grupo Mercado Comum (GMC), do MERCOSUL,

Resolve, ad referendum da Câmara:

Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, ficam alteradas na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Nos Anexos II e V da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, ficam efetuadas as seguintes alterações:

a) a descrição do código NCM 3006.30.17 passa a ter a nova redação indicada no Anexo desta Resolução;

b) fica excluído o código NCM 2942.00.00, ora suprimido; e

c) ficam incluídos os códigos NCM 2919.00.70, 2924.19.23, 2925.20.60, 2933.49.14, 2933.49.15, 2942.00.10 e 2942.00.90, ora criados, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "§".

Art. 3º No Anexo III da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, ficam efetuadas as seguintes alterações:

a) fica excluído o código NCM 2922.19.21, cuja alíquota do Anexo I da mesma Resolução deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#";

b) fica excluída a palavra "iopromida" da descrição do código NCM 3006.30.19.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Interino

ANEXO

SITUAÇÃO ANTERIOR  SITUAÇÃO ATUAL 
NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO I.I. (%)  NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO I.I. (%) 
0804.50.00 -Goiabas, mangas e mangostões  11,5  0804.50  -Goiabas, mangas e mangostões   
      0804.50.10  Goiabas  11,5 
      0804.50.20  Mangas  11,5 
      0804.50.30  Mangostões  11,5 
2524.00.10  Em fibras  5,5  2524.00.1  Em fibras   
      2524.00.11  Crocidolita  5,5 
      2524.00.19  Outros  5,5 
2524.00.20  Em pó  5,5  2524.00.2  Em pó   
      2524.00.21  Crocidolita  5,5 
      2524.00.29  Outros  5,5 
2825.90.90  Outros  11,5  2825.90.30  Óxidos de mercúrio  11,5 
      2825.90.90  Outros  11,5 
2826.90.00  -Outros  11,5  2826.90.10  Fluoraluminato de potássio  3,5 
      2826.90.90  Outros  11,5 
2827.39.30  De mercúrio I (cloreto mercuroso)  3,5  2827.39.3  De mercúrio   
      2827.39.31  De mercúrio I (cloreto mercuroso)  3,5 
      2827.39.32  De mercúrio II (cloreto mercúrico)  3,5 
2835.31.00  - -Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)  11,5  2835.31  - -Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)   
      2835.31.10  Grau alimentício, de acordo com o estabelecido pela Food and Agriculture Organization - Organização Mundial da Saúde (FAO - OMS) ou pelo Food Chemical Codex (FCC)  11,5 
      2835.31.90  Outros  11,5 
2841.90.21  Ferrito de bário  3,5  2841.90.21  Ferrito de bário  11,5 
2903.30.29  Outros  3,5  2903.30.22  1,2-Dibromoetano  3,5 
      2903.30.29  Outros  3,5 
2903.59.90  Outros  3,5  2903.59.30  Clordano  3,5 
      2903.59.40  Mirex (dodecacloro)  3,5 
      2903.59.90  Outros  3,5 
2903.69.19  Outros  3,5  2903.69.18  Bifenilas policloradas (PCB); terfenilas policloradas (PCT)  3,5 
      2903.69.19  Outros  3,5 
2903.69.29  Outros  3,5  2903.69.24  Bifenilas polibromadas (PBB)  3,5 
      2903.69.29  Outros  3,5 
2908.90.19  Outros  3,5  2908.90.14  Dinoseb e seus sais  3,5 
      2908.90.19  Outros  3,5 
2910.90.90  Outros  3,5  2910.90.20  Dieldrin  3,5 
      2910.90.30  Endrin  3,5 
      2910.90.90  Outros  3,5 
2915.29.00  Outras  13,5  2915.29.10  Acetato de mercúrio  13,5 
      2915.29.90  Outros  13,5 
2919.00.90  Outros  2 §  2919.00.70  Fosfato de tris(2,3-dibromopropila)  2 § 
      2919.00.90  Outros  2 § 
2920.10.90  Outros  3,5  2920.10.40  Etilparation  3,5 
      2920.10.90  Outros  3,5 
2922.19.21  Citrato   2#  2922.19.21  Citrato  14 
2924.19.29  Outras  2 §  2924.19.23  Fluoroacetamida  2 § 
      2924.19.29  Outras  2 § 
2925.20.90  Outros  2 §  2925.20.60  Clordimeforme  2 § 
      2925.20.90  Outros  2 § 
2930.20.29  Outros  3,5  2930.20.25  Dimetilditiocarbamato de fenilmercúrio  3,5 
      2930.20.29  Outros  3,5 
2931.00.10  Compostos organo-mercuriais  3,5  2931.00.10  Compostos organo-mercuriais, exceto os produtos do subitem 2931.00.8  3,5 
      2931.00.8  Outros compostos organo-mercuriais   
      2931.00.81  Acetato de fenilmercúrio; acetato de amônio fenilmercúrio; acetato de monoetanolamônio fenilmercúrio; acetato de metilmercúrio; acetato de metoxietilmercúrio; benzoato de metilmercúrio; cloreto de metoxietilmercúrio; dicianoamida de metilmercúrio; 2,3-dihidroxi propilmercaptilmetil mercúrio; 2,3-dihidroxipropilmetilmercúrio; N-fenilmercúrio etilenodiamina; hidróxido de metilmercúrio; fenilmercúrio formamida; fenilmercúrio uréia; lactato de fenilmercúrio; lactato de trietanolamônio fenilmercúrio; nitrato de fenilmercúrio; pentaclorofenato de metilmercúrio; propionato de metilmercúrio; salicilato de fenilmercúrio; silicato de metoxietilmercúrio  3,5 
2933.49.19  Outros  2 §  2933.49.14  Quinolinolato de metilmercúrio  2 § 
      2933.49.15  8-Hidroxiquinolinolato de fenilmercúrio  2 § 
      2933.49.19  Outros  2 § 
2942.00.00  OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS  2 §  2942.00  OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS   
      2942.00.10  Acetilacetonato de mercúrio  2 § 
      2942.00.90  Outros  2 § 
3006.30.17  À base de ioversol  3006.30.17  À base de ioversol ou de iopromida 
3006.30.19  Outras  12#  3006.30.19  Outras  12 
3824.90.29  Outros  15,5  3824.90.28  Misturas de ésteres dimetílicos dos ácidos adípico, glutárico e succínico; misturas de ácidos dibásicos de C11 e C12  3,5 
      3824.90.29  Outros  15,5 
3824.90.82  Halquinol; misturas de ésteres dimetílicos dos ácidos adípico, glutárico e succínico; misturas de ácidos dibásicos de C11 e C12  3,5  3824.90.82  Halquinol  3,5 
3901.90.90  Outros  15,5  3901.90.40  Polietileno clorado  3,5 
      3901.90.90  Outros  15,5 
3907.10.49  Outros  3,5  3907.10.42  Outros, em pó que passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,85mm em proporção superior a 80%, em peso  3,5 
      3907.10.49  Outros  3,5 
3907.10.90  Outros  15,5  3907.10.9  Outros   
      3907.10.91  Em grânulos, com diâmetro de partícula superior a 2mm, segundo a norma ASTM E 11-70  15,5 
      3907.10.99  Outros  15,5 
3920.20.19  Outras  17,5  3920.20.12  De largura inferior ou igual a 50cm e espessura inferior ou igual a 25 micrometros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrometro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos  3,5 
      3920.20.19  Outras  17,5 
4805.40.10  De peso superior a 15g/m2 e inferior ou igual a 25g/m2, em que no mínimo 20%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de copolímero de acetato de vinila e cloreto de vinila superior ou igual a 20% do conteúdo total de fibras  3,5  4805.40.10  De peso superior a 15g/m2 e inferior ou igual a 25g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis superior ou igual a 20% e inferior ou igual a 25%, em peso, do conteúdo total de fibras  3,5 
4818.90.00  - Outros  17,5  4818.90  Outros   
      4818.90.10  Almofadas absorventes dos tipos utilizados em embalagens de produtos alimentícios  17,5 
      4818.90.90  Outros  17,5 
4823.20.10  De peso superior a 15g/m2 e inferior ou igual a 25g/m2, em que no mínimo 20%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de copolímero de acetato de vinila e cloreto de vinila superior ou igual a 20% do conteúdo total de fibras  3,5  4823.20.10  De peso superior a 15g/m2 e inferior ou igual a 25g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis superior ou igual a 20% e inferior ou igual a 25%, em peso, do conteúdo total de fibras  3,5 
7309.00.90  Outros  14 BK  7309.00.20  Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares  0 BK 
      7309.00.90  Outros  14 BK 
7310.10.00  -De capacidade igual ou superior a 50 litros  15,5  7310.10  -De capacidade igual ou superior a 50 litros   
      7310.10.10  Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares  3,5 
      7310.10.90  Outros  15,5 
7310.29.90  Outros  15,5  7310.29.20  Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares  3,5 
      7310.29.90  Outros  15,5 
7612.90.19  Outros  17,5  7612.90.12  Isotérmicos, refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares  3,5 
      7612.90.19  Outros  17,5 
8504.40.90  Outros  14BK  8504.40.60  Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência  19,5 
      8504.40.90  Outros  14BK 
9027.20.20  Aparelhos de eletroforese  14BK  9027.20.2  Aparelhos de eletroforese   
      9027.20.21  Seqüenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar  0BK 
      9027.20.29  Outros  14BK 
9027.50.90  Outros  14BK  9027.50.50  Citômetro de fluxo  0BK 
      9027.50.90  Outros  14BK 

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