Resolução CAMEX Nº 43 DE 22/12/2006


 Publicado no DOU em 26 dez 2006


Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC).


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 94 DE 08/12/2011):

Art. 1 ao Anexo I

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , com fundamento no disposto nos incisos XIV e XIX do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista as Decisões nºs 67/00, 68/00, 05/01, 06/01, 21/02, 31/03, 33/03, 34/03, 38/05, 39/05, 40/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum - CMC e as Resoluções nºs 42/06, 68/06 e 70/06, do Grupo Mercado Comum - GMC, do MERCOSUL; as emendas à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias; e o art. 4º do Decreto nº 5.835, de 06 de julho de 2006 , resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC passam a vigorar na forma do Anexo I a esta Resolução.

Art. 2º A Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação, passa a vigorar conforme indicado no Anexo II a esta Resolução, cujos códigos estão identificados com o sinal gráfico "#" ao lado de suas alíquotas, no Anexo I desta Resolução.

Art. 3º A Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação, passa a vigorar até 30 de junho de 2007, conforme indicado no Anexo III a esta Resolução, cujos códigos estão assinalados com o sinal gráfico "§" ao lado de suas alíquotas, no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para Bens de Informática e de Telecomunicações, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram.

Art. 4º Tendo em vista o disposto nos artigos 1 e 2 da Decisão CMC nº 40/05, que prorrogou para 1º de janeiro de 2009 o início de vigência do Regime Comum de Bens de Capital Não Produzidos, objeto da Decisão CMC nº 34/03 e do Decreto nº 5.078, de 11 de maio de 2004 , permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para Bens de Capital e para Sistemas Integrados, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram.

Art. 5º As preferências e consolidações tarifárias decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos anteriormente estipulados, observada a legislação pertinente.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2007, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções desta Câmara de nº 42, de 26 de dezembro de 2001 , nº 18, de 30 de julho de 2002 , nº 35, de 18 de dezembro de 2002 , nº 23, de 28 de julho de 2003 , nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , nº 20, de 06 de julho de 2004 , nº 37, de 13 de dezembro de 2004 , nº 12, de 25 de abril de 2005 , nº 44, de 23 de dezembro de 2005 , nº 15, de 29 de junho de 2006 , nº 22, de 08 de agosto de 2006 , nº 29, de 26 de setembro de 2006 e nº 33, de 30 de outubro de 2006 .

LUIZ FERNANDO FURLAN

ANEXO I
TARIFA EXTERNA COMUM

CONTEÚDO

- Títulos de Seções e Capítulos

- Abreviaturas e Símbolos

- Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado

- Regras Gerais Complementares

- Regra de Tributação para Produtos do Setor Aeronáutico

- Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e Regime Tarifário Comum

SUMÁRIO

SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL

SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Capítulo:

15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.

SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS

Capítulos:

25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.

26 Minérios, escórias e cinzas.

27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.

SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

SEÇÃO VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

SEÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

Capítulos:

41 Peles, exceto peleteria (peles com pêlo), e couros.

42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa.

43 Peleteria (peles com pêlo) e suas obras; peleteria artificial.

SEÇÃO IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

Capítulos:

44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.

45 Cortiça e suas obras.

46 Obras de espartaria ou de cestaria.

SEÇÃO X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

Capítulos:

47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas;

papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas).

48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão.

49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.

SEÇÃO XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

SEÇÃO XII
CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

Capítulos:

64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes.

65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes.

66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques e suas partes.

67 Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.

SEÇÃO XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

Capítulos:

68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.

69 Produtos cerâmicos.

70 Vidro e suas obras.

SEÇÃO XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

Capítulo:

71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas.

SEÇÃO XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

SEÇÃO XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE

SEÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulos:

90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

91 Aparelhos de relojoaria e suas partes.

92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.

SEÇÃO XIX
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo:

93 Armas e munições; suas partes e acessórios.

SEÇÃO XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

Capítulos:

94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.

95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.

96 Obras diversas.

SEÇÃO XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES

Capítulo:

97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades.

98 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)

99 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

A ampére(s)

Ah ampére(s) hora

ASTM American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)

Bq Becquerel

ºC grau(s) Celsius

CCD Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas)

cg centigrama(s)

cm centímetro(s)

cm2 centímetro(s) quadrado(s)

cm3 centímetro(s) cúbico(s)

cN centinewton(s)

cSt centistokes

DCI Denominação Comum Internacional grama(s)

Gbit gigabit(s)

GHz gigahertz h hora(s)

HP horse-power (cavalo-vapor)

HRC Rockwell C

Hz Hertz

IV infravermelho

kbit quilobit(s)

kcal quilocaloria(s)

kg quilograma(s)

kgf quilograma(s) força

kHz quilohertz

kN quilonewton(s)

kPa quilopascal(is)

kV quilovolt(s)

kVA quilovolt(s)-ampére(s)

kVAr quilovolt(s)-ampére(s) reativo(s)

kW quilowatt(s)

l litro(s)

m metro(s)

m- meta-

m2 metro(s) quadrado(s)

m3 metro(s) cúbico(s)

mbar milibar(es)

Mbit megabit(s)

µCi microcurie(s)

mg miligrama(s)

MHz megahertz min minuto(s)

mm milímetro(s)

mN milinewton(s)

MPa megapascal(is)

MW megawatt(s)

N newton(s)

nm nanometro(s)

Nm newton(s) metro

ns nanosegundo(s)

o- orto-

p- para-

pH potencial hidrogeniônico

s segundo(s)

t tonelada(s)

UV ultravioleta

V volt(s)

vol volume

W watt(s)

xº x grau(s)

% por cento

Exemplos:

1.500g/m2 mil e quinhentos gramas por metro quadrado

15ºC quinze graus Celsius

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:

1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

b) Sem prejuízo do disposto na Regra

5 a), as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)

1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

2. (RGC-2) As embalagens contendo mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.

REGRA DE TRIBUTAÇÃO PARA PRODUTOS DO SETOR AERONÁUTICO

1) Estão sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) as importações das seguintes mercadorias:

a) aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02 e suas partes compreendidas na posição 88.03;

b) aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes, compreendidos nas subposições 8805.21 e 8805.29;

c) produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização dos bens mencionados no item 1) a), suas partes e peças, desde que compreendidos nas subposições relacionadas a seguir.

2710.11  3920.20  4114.10  5408.33  7009.91  7212.30  7222.30  7310.29  7418.20  8303.00  8421.21  8501.10  8517.70  8536.61  9015.90 
2710.19  3920.30  4114.20  5512.19  7009.92  7212.40  7222.40  7311.00  7419.10  8307.10  8421.23  8501.20  8518.10  8536.69  9020.00 
3208.10  3920.43  4205.00  5512.99  7014.00  7212.50  7223.00  7312.10  7419.91  8307.90  8421.29  8501.31  8518.21  8536.90  9025.11 
3208.20  3920.49  4407.10  5514.29  7018.20  7212.60  7224.10  7312.90  7419.99  8308.20  8421.31  8501.32  8518.22  8537.10  9025.19 
3208.90  3920.51  4407.29  5515.99  7019.12  7213.10  7224.90  7314.14  7505.12  8310.00  8421.39  8501.33  8518.29  8538.10  9025.80 
3209.10  3920.59  4407.91  5516.42  7019.19  7213.20  7225.11  7314.19  7505.22  8311.10  8421.99  8501.34  8518.30  8538.90  9025.90 
3209.90  3920.61  4407.99  5602.29  7019.32  7213.91  7225.19  7314.39  7506.20  8311.20  8424.10  8501.40  8518.40  8539.10  9026.10 
3214.10  3920.62  4408.90  5602.90  7019.39  7213.99  7225.30  7314.49  7507.12  8311.30  8424.81  8501.51  8518.50  8539.21  9026.20 
3214.90  3920.63  4412.32  5603.11  7019.40  7214.10  7225.40  7315.11  7507.20  8311.90  8424.89  8501.52  8518.90  8539.22  9026.80 
3403.19  3920.69  4412.39  5603.13  7019.51  7214.20  7225.50  7315.12  7508.10  8405.10  8424.90  8501.53  8519.81  8539.29  9026.90 
3403.99  3920.71  4412.99  5603.14  7019.52  7214.30  7225.91  7315.89  7508.90  8407.10  8425.11  8501.61  8519.89  8539.31  9027.10 
3506.10  3920.73  4421.90  5603.93  7019.59  7214.91  7225.92  7315.90  7604.10  8408.90  8425.19  8501.62  8520.89  8539.39  9028.20 
3506.91  3920.79  4504.90  5607.49  7019.90  7214.99  7225.99  7317.00  7604.21  8409.10  8425.31  8501.63  8521.10  8539.49  9029.10 
3506.99  3920.91  4821.90  5607.50  7020.00  7215.10  7226.11  7318.13  7604.29  8411.11  8425.39  8502.11  8521.90  8539.90  9029.20 
3603.00  3920.92  4823.90  5607.90  7115.90  7215.50  7226.19  7318.14  7605.11  8411.12  8425.42  8502.12  8522.90  8540.60  9029.90 
3810.10  3920.93  4908.90  5608.19  7208.10  7215.90  7226.20  7318.15  7605.19  8411.21  8425.49  8502.13  8523.52  8541.10  9030.10 
3810.90  3920.94  5007.20  5608.90  7208.25  7216.10  7226.91  7318.16  7605.21  8411.22  8426.99  8502.20  8523.59  8541.21  9030.20 
3811.90  3920.99  5007.90  5609.00  7208.26  7216.21  7226.92  7318.19  7605.29  8411.81  8428.10  8502.31  8523.80  8541.29  9030.31 
3814.00  3921.11  5109.10  5701.10  7208.27  7216.22  7226.99  7318.21  7606.11  8411.82  8428.20  8502.39  8525.50  8541.30  9030.32 
3815.19  3921.12  5111.19  5701.90  7208.36  7216.31  7227.10  7318.22  7606.12  8411.91  8428.33  8502.40  8525.60  8541.40  9030.33 
3819.00  3921.13  5111.90  5703.10  7208.37  7216.32  7227.20  7318.23  7606.91  8411.99  8428.39  8503.00  8525.80  8541.50  9030.39 
3824.90  3921.14  5112.19  5703.20  7208.38  7216.33  7227.90  7318.24  7606.92  8412.10  8428.90  8504.10  8526.10  8541.60  9030.40 
3906.90  3921.19  5112.30  5703.30  7208.39  7216.40  7228.10  7318.29  7607.11  8412.21  8471.30  8504.31  8526.91  8542.31  9030.82 
3907.10  3921.90  5112.90  5703.90  7208.40  7216.50  7228.20  7320.10  7607.19  8412.29  8471.41  8504.32  8526.92  8542.32  9030.84 
3907.20  3922.10  5203.00  5705.00  7208.51  7216.61  7228.30  7320.20  7607.20  8412.31  8471.49  8504.33  8528.41  8542.33  9030.89 
3907.30  3922.20  5204.11  5802.30  7208.52  7216.69  7228.40  7320.90  7608.10  8412.39  8471.50  8504.40  8528.49  8542.39  9030.90 
3907.40  3922.90  5208.39  5903.10  7208.53  7216.91  7228.50  7322.90  7608.20  8412.80  8471.60  8504.50  8528.51  8543.20  9031.80 
3907.50  3924.90  5209.29  5903.20  7208.54  7216.99  7228.60  7324.10  7609.00  8412.90  8471.70  8504.90  8528.59  8543.70  9031.90 
3907.91  3926.30  5209.39  5903.90  7208.90  7217.10  7228.70  7324.90  7611.00  8413.19  8471.80  8505.11  8528.69  8543.90  9032.10 
3907.99  3926.90  5209.59  5906.10  7209.15  7217.20  7229.20  7325.99  7612.10  8413.20  8471.90  8505.19  8529.10  8544.19  9032.20 
3908.10  4002.20  5210.39  5909.00  7209.16  7217.30  7229.90  7326.19  7612.90  8413.30  8473.30  8505.20  8529.90  8544.20  9032.81 
3908.90  4002.99  5210.49  5910.00  7209.17  7217.90  7301.20  7326.20  7613.00  8413.50  8479.89  8505.90  8531.10  8544.30  9032.89 
3909.10  4006.90  5211.19  5911.10  7209.18  7218.10  7303.00  7326.90  7614.90  8413.60  8479.90  8506.50  8531.20  8544.42  9032.90 
3909.20  4008.11  5211.39  5911.32  7209.25  7218.91  7304.31  7407.10  7615.20  8413.70  8481.10  8506.80  8531.80  8544.49  9033.00 
3909.30  4008.19  5211.41  5911.90  7209.26  7218.99  7304.39  7407.21  7616.10  8413.81  8481.20  8506.90  8531.90  8544.60  9104.00 
3909.40  4008.21  5211.49  6003.10  7209.27  7219.11  7304.41  7407.29  7616.91  8413.91  8481.30  8507.10  8532.21  8544.70  9109.19 
3909.50  4008.29  5211.59  6003.90  7209.28  7219.12  7304.49  7408.19  7616.99  8414.10  8481.40  8507.20  8532.22  8545.20  9109.90 
3910.00  4009.11  5212.11  6303.12  7209.90  7219.13  7304.51  7408.21  7804.19  8414.20  8481.80  8507.30  8532.23  8716.80  9301.19 
3911.10  4009.12  5212.14  6303.19  7210.11  7219.14  7304.59  7408.29  7806.00  8414.30  8481.90  8507.40  8532.24  8716.90  9301.20 
3911.90  4009.21  5212.23  6303.91  7210.12  7219.21  7304.90  7409.11  7907.00  8414.51  8482.10  8507.80  8532.25  8803.10  9301.90 
3914.00  4009.22  5212.24  6303.92  7210.20  7219.22  7306.30  7409.19  8003.00  8414.59  8482.20  8507.90  8532.29  8803.20  9303.90 
3916.20  4009.31  5307.20  6303.99  7210.30  7219.23  7306.40  7409.29  8101.99  8414.80  8482.30  8511.10  8532.30  8803.30  9401.10 
3916.90  4009.32  5309.19  6304.93  7210.41  7219.24  7306.50  7409.39  8102.99  8414.90  8482.40  8511.20  8532.90  8803.90  9401.80 
3917.21  4009.41  5309.29  6304.99  7210.49  7219.31  7306.61  7410.11  8104.90  8415.81  8482.50  8511.30  8533.10  8804.00  9401.90 
3917.22  4009.42  5401.10  6307.20  7210.50  7219.32  7306.69  7410.12  8106.00  8415.82  8482.80  8511.40  8533.21  8805.21  9403.20 
3917.23  4010.19  5402.19  6307.90  7210.61  7219.33  7306.90  7410.21  8107.90  8415.83  8482.91  8511.50  8533.29  8805.29  9403.60 
3917.29  4010.39  5402.32  6812.80  7210.69  7219.34  7307.11  7411.10  8108.20  8415.90  8482.99  8511.80  8533.31  8903.10  9403.70 
3917.31  4011.30  5402.45  6812.99  7210.70  7219.35  7307.19  7411.21  8108.90  8418.10  8483.10  8516.10  8533.39  9001.10  9403.90 
3917.32  4012.13  5402.61  6813.20  7210.90  7219.90  7307.21  7411.29  8301.30  8418.30  8483.20  8516.29  8533.40  9001.90  9405.10 
3917.33  4012.20  5407.10  6813.81  7211.13  7220.11  7307.22  7412.10  8301.40  8418.40  8483.30  8516.50  8533.90  9002.90  9405.40 
3917.39  4013.90  5407.41  6813.89  7211.14  7220.12  7307.23  7412.20  8301.50  8418.61  8483.40  8516.60  8534.00  9013.80  9405.60 
3917.40  4016.10  5407.61  6815.10  7211.19  7220.20  7307.29  7413.00  8301.60  8418.69  8483.50  8516.80  8536.10  9013.90  9405.92 
3918.10  4016.91  5407.69  6910.90  7211.23  7220.90  7307.91  7415.10  8302.10  8418.99  8483.60  8516.90  8536.20  9014.10  9405.99 
3918.90  4016.93  5407.74  6914.90  7211.29  7221.00  7307.92  7415.21  8302.20  8419.50  8483.90  8517.11  8536.30  9014.20  9603.50 
3919.10  4016.95  5408.10  7003.12  7211.90  7222.11  7307.93  7415.29  8302.42  8419.81  8484.10  8517.61  8536.41  9014.80   
3919.90  4016.99  5408.22  7007.11  7212.10  7222.19  7307.99  7415.33  8302.49  8419.90  8484.20  8517.62  8536.49  9014.90   
3920.10  4017.00  5408.32  7007.21  7212.20  7222.20  7310.10  7415.39  8302.60  8421.19  8484.90  8517.69  8536.50  9015.80   

2) Quando se tratar de importação de produtos mencionados no item 1), c), o importador deverá apresentar, além da declaração de que tais produtos serão utilizados para os fins ali especificados, autorização de importação expedida pela autoridade competente do Estado Parte. (NR) (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 55, de 05.08.2010, DOU 06.08.2010 )

SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

CAPÍTULO 1
Animais Vivos

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA DO II (%)   
01.01  Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar.   
0101.10  -Reprodutores de raça pura   
0101.10.10  Cavalos 
0101.10.90  Outros 
0101.90  -Outros   
0101.90.10  Cavalos 
0101.90.90  Outros 
01.02 Animais vivos da espécie bovina.   
0102.10 -Reprodutores de raça pura   
0102.10.10  Prenhes ou com cria ao pé 
0102.10.90  Outros 
0102.90  -Outros   
0102.90.1  Para reprodução   
0102.90.11  Prenhes ou com cria ao pé 
0102.90.19  Outros 
0102.90.90  Outros 
01.03 Animais vivos da espécie suína.   
0103.10.00 -Reprodutores de raça pura 
0103.9  -Outros:   
0103.91.00  --De peso inferior a 50kg 
0103.92.00  --De peso igual ou superior a 50kg 
01.04 Animais vivos das espécies ovina e caprina.   
0104.10 -Ovinos   
0104.10.1  Reprodutores de raça pura   
0104.10.11  Prenhes ou com cria ao pé 
0104.10.19  Outros 
0104.10.90  Outros 
0104.20  -Caprinos   
0104.20.10  Reprodutores de raça pura 
0104.20.90  Outros 
01.05 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhasd'angola, das espécies domésticas, vivos.   
0105.1 -De peso não superior a 185g:   
0105.11  --Galos e galinhas   
0105.11.10  De linhas puras ou híbridas, para reprodução 
0105.11.90  Outros 
0105.12.00  --Peruas e perus 
0105.19.00  --Outros 
0105.9  -Outros:   
0105.94.00  --Galos e galinhas 
0105.99.00  --Outros 
01.06 Outros animais vivos.   
0106.1 -Mamíferos:   
0106.11.00  --Primatas 
0106.12.00  --Baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos cetáceos); peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios) 
0106.19.00  --Outros 
0106.20.00  -Répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) 
0106.3  - Aves:   
0106.31.00  --Aves de rapina 
0106.32.00  --Psitaciformes (incluídos os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas) 
0106.39  --Outras   
0106.39.10  Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução 
0106.39.90  Outras 
0106.90.00  -Outros 

CAPÍTULO 2
Carnes e miudezas, comestíveis

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
02.01 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.     
0201.10.00  -Carcaças e meias-carcaças  10 
0201.20  -Outras peças não desossadas   
0201.20.10  Quartos dianteiros  10 
0201.20.20  Quartos traseiros  10 
0201.20.90  Outras  10 
0201.30.00  -Desossadas  12 
02.02 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.     
0202.10.00  -Carcaças e meias-carcaças  10 
0202.20  -Outras peças não desossadas   
0202.20.10  Quartos dianteiros  10 
0202.20.20  Quartos traseiros  10 
0202.20.90  Outras  10 
0202.30.00  -Desossadas  12 
02.03 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.     
0203.1  -Frescas ou refrigeradas:   
0203.11.00  --Carcaças e meias-carcaças  10 
0203.12.00  --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados  10 
0203.19.00  --Outras  10 
0203.2  -Congeladas:   
0203.21.00  --Carcaças e meias-carcaças  10 
0203.22.00  --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados  10 
0203.29.00  --Outras  10 
02.04 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.     
0204.10.00  -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas  10 
0204.2  -Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas:   
0204.21.00  --Carcaças e meias-carcaças  10 
0204.22.00  --Outras peças não desossadas  10 
0204.23.00  --Desossadas  10 
0204.30.00  -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas  10 
0204.4  -Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas:   
0204.41.00  --Carcaças e meias-carcaças  10 
0204.42.00  --Outras peças não desossadas  10 
0204.43.00  --Desossadas  10 
0204.50.00  -Carnes de animais da espécie caprina  10 
0205.00.00  Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.  10 
02.06 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.     
0206.10.00  -Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas  10 
0206.2  -Da espécie bovina, congeladas:   
0206.21.00  --Línguas  10 
0206.22.00  --Fígados  10 
0206.29  --Outras   
0206.29.10  Rabos  10 
0206.29.90  Outros  10 
0206.30.00  -Da espécie suína, frescas ou refrigeradas  10 
0206.4  -Da espécie suína, congeladas:   
0206.41.00  --Fígados  10 
0206.49.00  --Outras  10 
0206.80.00  -Outras, frescas ou refrigeradas  10 
0206.90.00  -Outras, congeladas  10 
02.07 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.     
0207.1  -De galos ou de galinhas:   
0207.11.00  --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas  10 
0207.12.00  --Não cortadas em pedaços, congeladas  10 
0207.13.00  --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados  10 
0207.14.00  --Pedaços e miudezas, congelados  10 
0207.2  -De peruas ou de perus:   
0207.24.00  --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas  10 
0207.25.00  --Não cortadas em pedaços, congeladas  10 
0207.26.00  --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados  10 
0207.27.00  --Pedaços e miudezas, congelados  10 
0207.3  -De patos, de gansos ou de galinhas-d'angola:   
0207.32.00  --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas  10 
0207.33.00  --Não cortadas em pedaços, congeladas  10 
0207.34.00  --Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados  10 
0207.35.00  --Outras, frescas ou refrigeradas  10 
0207.36.00  --Outras, congeladas  10 
02.08 Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas.     
0208.10.00  -De coelhos ou de lebres  10 
0208.30.00  -De primatas  10 
0208.40.00  -De baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos cetáceos); de peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios)  10 
0208.50.00  -De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas)  10 
0208.90.00  -Outras  10 
0209.00  Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.   
0209.00.1  Toucinho   
0209.00.11  Fresco, refrigerado ou congelado 
0209.00.19  Outros 
0209.00.2  Gordura de porco   
0209.00.21  Fresca, refrigerada ou congelada 
0209.00.29  Outras 
0209.00.90  Outros 
02.10 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.     
0210.1  -Carnes da espécie suína:   
0210.11.00  --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados  10 
0210.12.00  --Toucinho entremeado de carne, e seus pedaços  10 
0210.19.00  --Outras  10 
0210.20.00  -Carnes da espécie bovina  10 
0210.9  -Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:   
0210.91.00  --De primatas  10 
0210.92.00  --De baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos cetáceos); de peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios)  10 
0210.93.00  --De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas)  10 
0210.99.00  --Outras  10 

CAPÍTULO 3
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
03.01 Peixes vivos.     
0301.10  -Peixes ornamentais   
0301.10.10  Aruanã (Osteoglossum bicirrhosum)  10 
0301.10.90  Outros  10 
0301.9  -Outros peixes vivos:   
0301.91  --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)   
0301.91.10  Para reprodução 
0301.91.90  Outras  10 
0301.92  --Enguias (Anguilla spp.)   
0301.92.10  Para reprodução 
0301.92.90  Outras  10 
0301.93  -Carpas   
0301.93.10  Para reprodução 
0301.93.90  Outras  10 
0301.94  --Albacoras-azuis (Thunnus thynnus)   
0301.94.10  Para reprodução 
0301.94.90  Outras  10 
0301.95  --Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii)   
0301.95.10  Para reprodução 
0301.95.90  Outros  10 
0301.99  -Outros   
0301.99.1
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )  
Para reprodução   

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0301.99.10 Para reprodução 0"  

0301.99.11
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )  
Tilápias (Oreochromis spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos) 
0301.99.12
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )  
Esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus) 
0301.99.19
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )  
Outros 
0301.99.9
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )  
Outros   
0301.99.91
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )  
Tilápias (Oreochromis spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos)  10 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0301.99.90 Outros 10"  

0301.99.92
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )  
Esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus)  10 
0301.99.99
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )  
Outros  10 
0301.99.10  Para reprodução 
0301.99.90  Outros  10 
03.02 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição    03.04.   
0302.1  -Salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen:   
0302.11.00  --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)  10 
0302.12.00  --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus ), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)  10 
0302.19.00  --Outros  10 
0302.2  -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen:   
0302.21.00  --Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)  10 
0302.22.00  --Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)  10 
0302.23.00  --Linguados (Solea spp.)  10 
0302.29.00  --Outros  10 
0302.3  -Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-deventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto os fígados, ovas e sêmen:   
0302.31.00  --Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)  10 
0302.32.00  --Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares )  10 
0302.33.00  --Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado  10 
0302.34.00  --Albacoras-bandolim (Thunnus obesus)  10 
0302.35.00  --Albacoras-azuis (Thunnus thynnus)  10 
0302.36.00  --Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii)  10 
0302.39.00  --Outros  10 
0302.40.00  -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen  10 
0302.50.00  -Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen 
0302.6  -Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen:   
0302.61.00  --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)  10 
0302.62.00  --"Haddocks" (Melanogrammus aeglefinus)  10 
0302.63.00  -- Saithes (Pollachius virens)  10 
0302.64.00  --Cavalas e cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)  10 
0302.65.00  --Esqualos  10 
0302.66.00  --Enguias (Anguilla spp.)  10 
0302.67.00  --Espadartes (Xiphias gladius)  10 
0302.68
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )  
--Marlongas (Dissostichus spp.)   

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0302.68.00 --Marlongas (Dissostichus spp) 10"  

0302.68.10
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )  
Marlongas-negras (Dissostichus eleginoides)  10 
0302.68.20
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )  
Marlongas-do-antártico (Dissostichus mawsoni)  10 
0302.69  --Outros   
0302.69.10  Merluzas (Merluccius spp.)  10 
0302.69.2  Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) e pargos (Lutjanus purpureus)   
0302.69.22  Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.)  10 
0302.69.23  Pargos (Lutjanus purpureus)  10 
0302.69.3  Chernes-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), esturjões (Acipenser baeri), peixes-rei (Atherinidae spp.) e bagres (Ictalurus puntactus)   
0302.69.31  Chernes-poveiro (Polyprion americanus)  10 
0302.69.32  Garoupas (Acanthistius spp.)  10 
0302.69.33  Esturjões (Acipenser baeri)  10 
0302.69.34  Peixes-rei (Atherinidae spp.)  10 
0302.69.35  Bagres (Ictalurus puntactus)  10 
0302.69.4  Curimatãs (Prochilodus spp.), tilápias (Oreochromis spp., Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos), surubins (Pseudoplatystoma spp.), traíras (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae), piaus (Leporinus spp.), tainhas (Mugil spp.), pirarucus (Arapaima gigas), pescadas (Cynocion spp.) e anchoitas (Engraulis anchoita)   
0302.69.41  Curimatãs (Prochilodus spp.)  10 
0302.69.42  Tilápias (Oreochromis spp., Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos)  10 
0302.69.43  Surubins (Pseudoplatystoma spp.)  10 
0302.69.44  Traíras (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae)  10 
0302.69.45  Piaus (Leporinus spp.)  10 
0302.69.46  Tainhas (Mugil spp.)  10 
0302.69.47  Pirarucus (Arapaima gigas)  10 
0302.69.48  Pescadas (Cynocion spp.)  10 
0302.69.49  Anchoitas (Engraulis anchoita)  10 
0302.69.5  Piramutabas (Brachyplatistoma vaillianti), douradas (Brachyplatistoma flavicans), pacus (Piaractus mesopotamicus), tambaquis (Colossoma macropomum) e tambacus (híbridos de tambaquis e pacus)   
0302.69.51  Piramutabas (Brachyplatistoma vaillianti)  10 
0302.69.52  Douradas (Brachyplatistoma flavicans)  10 
0302.69.53  Pacus (Piaractus mesopotamicus)  10 
0302.69.54  Tambaquis (Colossoma macropomum)  10 
0302.69.55  Tambacus (híbridos de tambaquis e pacus)  10 
0302.69.90  Outros  10 
0302.70.00  -Fígados, ovas e sêmen  10 
03.03 Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição    03.04.   
0303.1  -Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus ), exceto os fígados, ovas e sêmen:   
0303.11.00  --Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka)  10 
0303.19.00  --Outros  10 
0303.2  -Outros salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen:   
0303.21.00  --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)  10 
0303.22.00  --Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)  10 
0303.29.00  --Outros  10 
0303.3  -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen:   
0303.31.00  --Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)  10 
0303.32.00  --Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)  10 
0303.33.00  --Linguados (Solea spp.)  10 
0303.39.00  --Outros  10 
0303.4  -Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-deventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto os fígados, ovas e sêmen:   
0303.41.00  --Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)  10 
0303.42.00  --Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares )  10 
0303.43.00  --Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado  10 
0303.44.00  --Albacoras-bandolim (Thunnus obesus)  10 
0303.45.00  --Albacoras-azuis (Thunnus thynnus)  10 
0303.46.00  --Atuns do sul (Thunnus maccoyii)  10 
0303.49.00  --Outros  10 
0303.5  -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) e bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen:   
0303.51.00  --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)  10 
0303.52.00  --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 
0303.6  -Espadartes (Xiphias gladius) e marlongas (Dissostichus spp.), exceto os fígados, ovas e sêmen:   
0303.61.00  --Espadartes (Xiphias gladius)  10 
0303.62.1
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 ) 
Marlongas-negras (Dissostichus eleginoides)   

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0303.62.10 Marlongas-negras (Dissostichus eleginoides) 10"  

0303.62.11
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 ) 
Evisceradas, sem cabeça e sem cauda  10 
0303.62.12
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 ) 
Cabeças  10 
0303.62.19
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 ) 
Outras  10 
0303.62.2
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 ) 
Marlongas-do-antártico (Dissostichus mawsoni)   

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0303.62.90 Outras 10"  

0303.62.21
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )  
Evisceradas, sem cabeça e sem cauda  10 
0303.62.22
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )  
Cabeças  10 
0303.62.29
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )  
Outras  10 
0303.7  -Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen:   
0303.71.00  --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)  10 
0303.72.00  --"Haddocks" (Melanogrammus aeglefinus)  10 
0303.73.00  -- Saithes (Pollachius virens)  10 
0303.74.00  --Cavalas e cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)  10 
0303.75
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )  
--Esqualos   

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0303.75.00 --Esqualos 10"  

0303.75.1
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )  
Tubarões-azuis (Prionace glauca)   
0303.75.11
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )  
Inteiros  10 
0303.75.12
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )  
Eviscerados, sem cabeça e sem barbatanas  10 
0303.75.13
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )  
Em pedaços, com pele  10 
0303.75.14
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )  
Em pedaços, sem pele  10 
0303.75.19
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )  
Outros  10 
0303.75.90
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )  
Outros  10 
0303.76.00  --Enguias (Anguilla spp.)  10 
0303.77.00  --Percas (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus)  10 
0303.78.00  --Merluzas (Merluccius spp.) e abróteas (Urophycis spp.)  10 
0303.79  --Outros   
0303.79.10  Corvinas (Micropogonias furnieri)  10 
0303.79.20  Pescadas (Cynoscion spp.)  10 
0303.79.3  Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.), pargos (Lutjanus purpureus) e peixes-sapo (Lophius gastrophysus)   
0303.79.32  Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.)  10 
0303.79.33  Pargos (Lutjanus purpureus)  10 
0303.79.34  Peixes-sapo (Lophius gastrophysus)  10 
0303.79.4
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )  
Chernes-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), tainhas (Mujil spp.), esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus), peixes-rei (Atherinidae spp.), merluzas rosadas (Macruronus magellanicus), nototenias (Patagonotothen spp.) e bagres (Ictalurus puntactus)   

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0303.79.4 Chernes-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), tainhas (Mujil spp.), esturjões (Acipenser baeri), peixes-rei (Atherinidae spp.), merluzas rosadas (Macruronus magellanicus), nototenias (Patagonotothen spp.) e bagres (Ictalurus puntactus)"  

0303.79.4  Chernes-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), tainhas (Mujil spp.), esturjões (Acipenser baeri), peixes-rei (Atherinidae spp.), merluzas rosadas (Macruronus magellanicus), nototenias (Patagonotothen spp.) e bagres (Ictalurus puntactus)   
0303.79.41  Chernes-poveiro (Polyprion americanus)  10 
0303.79.42  Garoupas (Acanthistius spp.)  10 
0303.79.43  Tainhas (Mujil spp.)  10 
0303.79.44
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 ) 
Esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus)  10 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0303.79.44 Esturjões (Ascipenser baeri) 10"  

0303.79.45  Peixes-rei (Atherinidae spp.)  10 
0303.79.46  Merluzas rosadas (Macruronus magellanicus)  10 
0303.79.47  Nototenias (Patagonotothen spp.)  10 
0303.79.48  Bagres (Ictalurus puntactus)  10 
0303.79.5  Curimatãs (Prochilodus spp.), tilápias (Oreochromis spp., Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos), surubins (Pseudoplatystoma spp.), traíras (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae), piaus (Leporinus spp.), pirarucus (Arapaima gigas) e anchoitas (Engraulis anchoita)   
0303.79.51  Curimatãs (Prochilodus spp.)  10 
0303.79.52  Tilápias (Oreochromis spp., Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos)  10 
0303.79.53  Surubins (Pseudoplatystoma spp.)  10 
0303.79.54  Traíras (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae)  10 
0303.79.55  Piaus (Leporinus spp.)  10 
0303.79.56  Pirarucus (Arapaima gigas)  10 
0303.79.57  Anchoitas (Engraulis anchoita)  10 
0303.79.6  Piramutabas (Brachyplatistoma vaillianti), douradas (Brachyplatistoma flavicans), pacus (Piaractus Mesopotamicus), tambaquis (Colossoma macropomum) e tambacus (híbridos de tambaquis e pacus)   
0303.79.61  Piramutabas (Brachyplatistoma vaillianti)  10 
0303.79.62  Douradas (Brachyplatistoma flavicans)  10 
0303.79.63  Pacus (Piaractus Mesopotamicus)  10 
0303.79.64  Tambaquis (Colossoma macropomum)  10 
0303.79.65  Tambacus (híbridos de tambaquis e pacus)  10 
0303.79.90  Outros  10 
0303.80.00  -Fígados, ovas e sêmen  10 
03.04 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados.     
0304.1  -Frescos ou refrigerados:   
0304.11.00  --Espadartes (Xiphias gladius)  10 
0304.12.00  --Marlongas (Dissostichus spp.)  10 
0304.19  -Outros   
0304.19.1  Filés   
0304.19.11  Chernes-poveiros (Polyprion americanus)  10 
0304.19.12  Garoupas (Acanthistius spp.)  10 
0304.19.13  Bagres (Ictalurus puntactus)  10 
0304.19.19  Outros  10 
0304.19.90  Outros  10 
0304.2  -Filés congelados:   
0304.21.00  --Espadartes (Xiphias gladius)  10 
0304.22  --Marlongas (Dissostichus spp.)   
0304.22.10  Marlongas-negras (Dissostichus eleginoides)  10 
0304.22.90  Outras  10 
0304.29  --Outros   
0304.29.10  Merluzas (Merluccius spp.)  10 
0304.29.20  Pargos (Lutjanus purpureus)  10 
0304.29.30  Tilápias (Oreochromis niloticus)  10 
0304.29.40  Chernes-poveiros (Polyprion americanus)  10 
0304.29.50  Garoupas (Acanthistius spp.)  10 
0304.29.60  Bagres (Ictalurus puntactus)  10 
0304.29.70
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 ) 
De tubarão-azul (Prionace glauca)  10 
0304.29.90  Outros  10 
0304.9  -Outros:   
0304.91.00  --Espadartes (Xiphias gladius)  10 
0304.92
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 ) 
--Marlongas (Dissostichus spp.)   

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0304.92.00 --Marlongas (Dissostichus spp.) 10"  

0304.92.1
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 ) 
Marlongas-negras (Dissostichus eleginoides)   
0304.92.11
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 ) 
Bochechas (cheeks)  10 
0304.92.12
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 ) 
Colares (collars)  10 
0304.92.19
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 ) 
Outros  10 
0304.92.2
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 ) 
Marlongas-do-antártico (Dissostichus mawsoni)   
0304.92.21
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 ) 
Bochechas (cheeks)  10 
0304.92.22
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 ) 
Colares (collars)  10 
0304.92.29
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 ) 
Outros  10 
0304.99.00  --Outros  10 
03.05 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentação humana.     
0305.10.00  -Farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentação humana  10 
0305.20.00  -Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados, salgados ou em salmoura  10 
0305.30  -Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0305.30.00 -Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados 10"  

0305.30.10   Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macro-cephalus)
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
0  
0305.30.20  "Saithes" (Pollachius virens), lings (Molva molva) e zarbos (Brosme brosme)
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
10  
0305.30.90  Outros
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
10 
0305.4  -Peixes defumados, mesmo em filés:   
0305.41.00  --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus ), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-dodanúbio (Hucho hucho)  10 
0305.42.00  --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)  10 
0305.49  --Outros   
0305.49.10  Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 
0305.49.20  "Saithes" (Pollachius virens), lings (Molva molva) e zarbos (Brosme brosme) Outros
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
10 
0305.49.90  Outros  10 
0305.5  -Peixes secos, mesmo salgados mas não defumados:   
0305.51.00  --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 
0305.59  --Outros   
0305.59.10  Das espécies citadas na Nota Complementar 1 deste Capítulo 
0305.59.20  Barbatanas de tubarão  10 
0305.59.90  Outros  10 
0305.6  -Peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura:   
0305.61.00  --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)  10 
0305.62.00  --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 
0305.63.00  --Anchovas (Engraulis spp.)  10 
0305.69.00  --Outros
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0305.69.00 --Outros 10"  

0305.69.10    "Saithes" (Pollachius virens), lings (Molva molva) e zarbos (Brosme brosme) Outros    
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)
10   
0305.69.90    Outros   
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)
10    
03.06    Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e "pellets" de crustáceos, próprios para alimentação humana.     
0306.1  -Congelados:   
0306.11  --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)   
0306.11.10  Inteiras  10 
0306.11.90  Outras  10 
0306.12.00  --Lavagantes ("homards") (Homarus spp.)  10 
0306.13  -Camarões   
0306.13.10  "Krill" (Euphasia superba)  10 
0306.13.9  Outros   
0306.13.91  Inteiros  10 
0306.13.99  Outros  10 
0306.14.00  --Caranguejos  10 
0306.19.00  --Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana  10 
0306.2  -Não congelados:   
0306.21.00  --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)  10 
0306.22.00  --Lavagantes ("homards") (Homarus spp.)  10 
0306.23.00  --Camarões  10 
0306.24.00  --Caranguejos  10 
0306.29
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 ) 
--Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de crustáceos, próprios para alimentação humana   

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0306.29.00 --Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana 10"  

0306.29.10
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 ) 
Lagostas de água doce (Cherax quadricarinatus)  10 
0306.29.90
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 ) 
Outros  10 
03.07 Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e "pellets" de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana     
   
0307.100  -Ostras  10 
0307.200  -Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten:   
0307.21.00  --Vivos, frescos ou refrigerados  10 
0307.29.00  --Outros  10 
0307.3  -Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.):   
0307.31.00  --Vivos, frescos ou refrigerados  10 
0307.39.00  --Outros  10 
0307.4  -Sibas (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.); lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.):   
0307.41.00  --Vivos, frescos ou refrigerados  10 
0307.49  -Outros   
0307.49.1  Congelados   
0307.49.11  Lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)  10 
0307.49.19  Outros  10 
0307.49.20  Secos, salgados ou em salmoura  10 
0307.5  -Polvos (Octopus spp.):   
0307.51.00  --Vivos, frescos ou refrigerados  10 
0307.59  --Outros   
0307.59.10  Congelados  10 
0307.59.20  Secos, salgados ou em salmoura  10 
0307.60.00  -Caracóis, exceto os do mar  10 
0307.9  -Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets" de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana:   
0307.91.00  --Vivos, frescos ou refrigerados  10 
0307.99.00  --Outros  10 

CAPÍTULO 4
LEITE E LACTICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
04.01 Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.     
0401.10  -Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%   
0401.10.10  Leite UHT ("Ultra High Temperature")  14 
0401.10.90  Outros  12 
0401.20  -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%   
0401.20.10  Leite UHT ("Ultra High Temperature")  14 
0401.20.90  Outros  12 
0401.30  -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6%   
0401.30.10  Leite  12 
0401.30.2  Creme de leite   
0401.30.21  UHT ("Ultra High Temperature")  14 
0401.30.29  Outros  12 
04.02 Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.     
0402.10  -Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%   
0402.10.10  Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010 até 31.12.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0402.10.10 Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm 16"

28 
0402.10.90  Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010 até 31.12.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0402.10.90 Outros 16"

28 
0402.2  -Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%:   
0402.21  --Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes   
0402.21.10  Leite integral (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010 até 31.12.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0402.21.10 Leite integral 16"

28 
0402.21.20  Leite parcialmente desnatado (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010 até 31.12.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0402.21.20 Leite parcialmente desnatado 16"

28 
0402.21.30  Creme de leite  16 
0402.29  --Outros   
0402.29.10  Leite integral (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010 até 31.12.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0402.29.10 Leite integral 16"

28 
0402.29.20  Leite parcialmente desnatado (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010 até 31.12.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0402.29.20 Leite parcialmente desnatado 16"

28 
0402.29.30  Creme de leite  16 
0402.9  -Outros:   
0402.91.00  --Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  14 
0402.99.00  --Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010 até 31.12.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0402.99.00 --Outros 14"

28 
04.03 Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.     
0403.10.00  -Iogurte  16 
0403.90.00  -Outros  16 
04.04 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.     
0404.10.00  -Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010 até 31.12.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0404.10.00 -Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes 14"

28 
0404.90.00  -Outros  14 
04.05 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar de produtos provenientes do leite.     
0405.10.00  -Manteiga  16 
0405.20.00  -Pastas de espalhar de produtos provenientes do leite  16 
0405.90  -Outras   
0405.90.10  Óleo butírico de manteiga ("butter oil")  16 
0405.90.90  Outras  16 
04.06 Queijos e requeijão.     
0406.10  -Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo de soro de leite, e o requeijão   
0406.10.10  Mussarela (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010 até 31.12.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0406.10.10 Mussarela 16"

28 
0406.10.90  Outros  16 
0406.20.00  -Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo  16 
0406.30.00  -Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó  16 
0406.40.00  -Queijos de pasta mofada e outros queijos que apresentem veios produzidos por Penicillium roqueforti  16 
0406.90  -Outros queijos   
0406.90.10  Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010 até 31.12.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0406.90.10 Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) 16"

28 
0406.90.20  Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010 até 31.12.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0406.90.20 Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura) 16"

28 
0406.90.30  Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0% e inferior a 55,0%, em peso (massa macia)  16 
0406.90.90  Outros  16 
0407.00  Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos.   
0407.00.1  Para incubação   
0407.00.11  De galinhas 
0407.00.19  Outros 
0407.00.90  Outros 
04.08 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.     
0408.1  -Gemas de ovos:   
0408.11.00  --Secas  10 
0408.19.00  --Outras  10 
0408.9  -Outros:   
0408.91.00  --Secos  10 
0408.99.00  --Outros  10 
0409.00.00  Mel natural.  16 
0410.00.00  Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições.  14 

CAPÍTULO 5
OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
0501.00.00  Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo. 
05.02 Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos.     
0502.10  -Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios   
0502.10.1  Cerdas de porco   
0502.10.11  Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas 
0502.10.19  Outras 
0502.10.90  Outros 
0502.90  -Outros   
0502.90.10  Pêlos 
0502.90.20  Desperdícios 
0504.00  Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.   
0504.00.1  Tripas   
0504.00.11  De bovinos 
0504.00.12  De ovinos 
0504.00.13  De suínos 
0504.00.19  Outras 
0504.00.90  Outros 
05.05 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas.     
0505.10.00  -Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento;   
penugem   
0505.90.00  -Outros 
05.06 Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias.     
0506.10.00  -Osseína e ossos acidulados 
0506.90.00  -Outros 
05.07 Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada;     
pós e desperdícios destas matérias.     
0507.10.00  -Marfim; pó e desperdícios de marfim 
0507.90.00  -Outros 
0508.00.00  Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sibas, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios. 
0510.00  Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo.   
0510.00.10  Pâncreas de bovino 
0510.00.90  Outros 
05.11 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana.     
0511.10.00  -Sêmen de bovino 
0511.9  -Outros:   
0511.91  --Produtos de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 
0511.91.10  Ovas de peixe fecundadas, para reprodução 
0511.91.90  Outros 
0511.99  -Outros   
0511.99.10  Embriões de animais 
0511.99.20  Sêmen animal 
0511.99.30  Ovos de bicho-da-seda 
0511.99.9  Outros   
0511.99.91  Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suportes 
0511.99.99  Outros 

SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL

CAPÍTULO 6
PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
06.01 Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 12.12.     
0601.10.00  -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo 
0601.20.00  -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória 
06.02 Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos.     
0602.10.00  -Estacas não enraizadas e enxertos 
0602.20.00  -Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não 
0602.30.00  -Rododendros e azaléias, enxertados ou não 
0602.40.00  -Roseiras, enxertadas ou não 
0602.90  -Outros   
0602.90.10  Micélios de cogumelos 
0602.90.2  Mudas de plantas ornamentais   
0602.90.21  De orquídea 
0602.90.29  Outras 
0602.90.8  Outras mudas   
0602.90.81  De cana-de-açúcar 
0602.90.82  De videira 
0602.90.83  De café 
0602.90.89  Outras 
0602.90.90  Outras 
06.03 Flores e seus botões, cortados, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.     
0603.1  -Frescos:   
0603.11.00  --Rosas  10 
0603.12.00  --Cravos  10 
0603.13.00  --Orquídeas  10 
0603.14.00  --Crisântemos  10 
0603.19.00  --Outros  10 
0603.90.00  -Outros  10 
06.04 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.     
0604.10.00  -Musgos e liquens 
0604.9  -Outros:   
0604.91.00  --Frescos 
0604.99.00  --Outros 

CAPÍTULO 7
PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
07.01 Batatas, frescas ou refrigeradas.     
0701.10.00  -Para semeadura 
0701.90.00  -Outras  10 
0702.00.00  Tomates, frescos ou refrigerados.  10 
07.03 Cebolas, chalotas ("échalotes"), alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.     
0703.10  -Cebolas e chalotas ("échalotes")   
0703.10.1  Cebolas   
0703.10.11  Para semeadura 
0703.10.19  Outras  10 
0703.10.2  Chalotas ("échalotes")   
0703.10.21  Para semeadura 
0703.10.29  Outras  10 
0703.20  -Alhos   
0703.20.10  Para semeadura 
0703.20.90  Outros  10# 
0703.90  -Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos   
0703.90.10  Para semeadura 
0703.90.90  Outros  10 
07.04 Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do gênero Brassica, frescos ou refrigerados.     
0704.10.00  -Couve-flor e brócolos  10 
0704.20.00  -Couve-de-bruxelas  10 
0704.90.00  -Outros  10 
07.05 Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas.     
0705.1  -Alfaces:   
0705.11.00  --Repolhudas  10 
0705.19.00  --Outras  10 
0705.2  -Chicórias:   
0705.21.00  --Endívia ("Witloof") (Cichorium intybus var. foliosum)  10 
0705.29.00  --Outras  10 
07.06 Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados.     
0706.10.00  -Cenouras e nabos  10 
0706.90.00  -Outros  10 
0707.00.00  Pepinos e pepininhos ("cornichons"), frescos ou refrigerados.  10 
07.08 Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados.     
0708.10.00  -Ervilhas (Pisum sativum)  10 
0708.20.00  -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)  10 
0708.90.00  -Outros legumes de vagem  10 
07.09 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.     
0709.20.00  - Aspargos  10 
0709.30.00  -Berinjelas  10 
0709.40.00  -Aipo, exceto aipo-rábano  10 
0709.5  -Cogumelos e trufas:   
0709.51.00  --Cogumelos do gênero Agaricus  10 
0709.59.00  --Outros  10 
0709.60.00  -Pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta  10 
0709.70.00  -Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes  10 
0709.90  -Outros   
0709.90.1  Milho doce   
0709.90.11  Para semeadura 
0709.90.19  Outros  10 
0709.90.20  Alcachofras  10 
0709.90.90  Outros  10 
07.10 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados.     
0710.10.00  -Batatas  10 
0710.2  -Legumes de vagem, com ou sem vagem:   
0710.21.00  --Ervilhas (Pisum sativum)  10 
0710.22.00  --Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)  10 
0710.29.00  --Outros  10 
0710.30.00  -Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes  10 
0710.40.00  -Milho doce  10 
0710.80.00  -Outros produtos hortícolas  10 
0710.90.00  -Misturas de produtos hortícolas  10 
07.11 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado.     
0711.20  -Azeitonas   
0711.20.10  Com água salgada  10 
0711.20.20  Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias  10 
0711.20.90  Outras  10 
0711.40.00  -Pepinos e pepininhos ("cornichons")  10 
0711.5  -Cogumelos e trufas:   
0711.51.00  --Cogumelos do gênero Agaricus  10# 
0711.59.00  --Outros  10 
0711.90.00  -Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas  10 
07.12 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.     
0712.20.00  -Cebolas  10 
0712.3  -Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:   
0712.31.00  --Cogumelos do gênero Agaricus  10 
0712.32.00  --Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)  10 
0712.33.00  --Tremelas (Tremella spp.)  10 
0712.39.00  --Outros  10 
0712.90  -Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas   
0712.90.10  Alho em pó  10 
0712.90.90  Outros  10 
07.13 Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos.     
0713.10  -Ervilhas (Pisum sativum)   
0713.10.10  Para semeadura 
0713.10.90  Outras  10 
0713.20  -Grão-de-bico   
0713.20.10  Para semeadura 
0713.20.90  Outros  10 
0713.3  -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):   
0713.31  --Feijões das espécies Vigna mungo (L.)Hepper ou Vigna radiata (L.)Wilczek   
0713.31.10 Para semeadura 
0713.31.90  Outros  10 
0713.32  --Feijão "Adzuki" (Phaseolus ou Vigna angularis)   
0713.32.10  Para semeadura 
0713.32.90  Outros  10 
0713.33  --Feijão comum (Phaseolus vulgaris)   
0713.33.1  Preto   
0713.33.11  Para semeadura 
0713.33.19  Outros  10 
0713.33.2  Branco   
0713.33.21  Para semeadura 
0713.33.29  Outros  10 
0713.33.9  Outros   
0713.33.91  Para semeadura 
0713.33.99  Outros  10 
0713.39  -Outros   
0713.39.10  Para semeadura 
0713.39.90  Outros  10 
0713.40  -Lentilhas   
0713.40.10  Para semeadura 
0713.40.90  Outras  10 
0713.50  -Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)   
0713.50.10  Para semeadura 
0713.50.90  Outras  10 
0713.90  -Outros   
0713.90.10  Para semeadura 
0713.90.90  Outras  10 
07.14 Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em "pellets"; medula de sagüeiro.     
0714.10.00  -Raízes de mandioca  10 
0714.20.00  -Batatas-doces  10 
0714.90.00  -Outros  10 

CAPÍTULO 8
FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
08.01 Cocos, castanha-do-pará e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados.     
0801.1  -Cocos:   
0801.11  -Secos   
0801.11.10  Sem casca, mesmo ralados  10 
0801.11.90  Outros  10 
0801.19.00  --Outros  10 
0801.2  -Castanha-do-pará:   
0801.21.00  --Com casca  10 
0801.22.00  --Sem casca  10 
0801.3  -Castanha de caju:   
0801.31.00  --Com casca  10 
0801.32.00  --Sem casca  10 
08.02 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas.     
0802.1  -Amêndoas:   
0802.11.00  --Com casca  10 
0802.12.00  --Sem casca  10 
0802.2  -Avelãs (Corylus spp.):   
0802.21.00  --Com casca 
0802.22.00  --Sem casca 
0802.3  -Nozes:   
0802.31.00  --Com casca  10 
0802.32.00  --Sem casca  10 
0802.40.00  -Castanhas (Castanea spp.)  10 
0802.50.00  -Pistácios  10 
0802.60.00  -Nozes de macadâmia  10 
0802.90.00  -Outras  10 
0803.00.00  Bananas, incluídas as pacovas ("plantains"), frescas ou secas.  10 
08.04 Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.     
0804.10  -Tâmaras   
0804.10.10  Frescas  10 
0804.10.20  Secas  10 
0804.20  -Figos   
0804.20.10  Frescos  10 
0804.20.20  Secos  10 
0804.30.00  -Abacaxis (ananases)  10 
0804.40.00  -Abacates  10 
0804.50  -Goiabas, mangas e mangostões   
0804.50.10  Goiabas  10 
0804.50.20  Mangas  10 
0804.50.30  Mangostões  10 
08.05 Cítricos, frescos ou secos.     
0805.10.00  -Laranjas  10 
0805.20.00  -Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos híbridos e semelhantes  10 
0805.40.00  -Toranjas e pomelos  10 
0805.50.00  -Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)  10 
0805.90.00  -Outros  10 
08.06 Uvas frescas ou secas (passas).     
0806.10.00  -Frescas  10 
0806.20.00  -Secas (passas)  10 
08.07 Melões, melancias e mamões (papaias), frescos.     
0807.1  -Melões e melancias:   
0807.11.00  --Melancias  10 
0807.19.00  --Outros  10 
0807.20.00  -Mamões (papaias)  10 
08.08 Maçãs, pêras e marmelos, frescos.     
0808.10.00  -Maçãs  10 
0808.20  -Pêras e marmelos   
0808.20.10  Pêras  10 
0808.20.20  Marmelos  10 
08.09 Damascos, cerejas, pêssegos (incluídos os "brugnons" e as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.     
0809.10.00  -Damascos  10 
0809.20.00  -Cerejas  10 
0809.30  -Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas   
0809.30.10  Pêssegos, excluídos os "brugnons" e as nectarinas  10 
0809.30.20  "Brugnons" e nectarinas  10 
0809.40.00  -Ameixas e abrunhos  10 
08.10 Outras frutas frescas.     
0810.10.00  -Morangos  10 
0810.20.00  -Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas  10 
0810.40.00  -Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium  10 
0810.50.00  -Quivis  10 
0810.60.00  -Duriões  10 
0810.90.00  -Outras  10 
08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.     
0811.10.00  -Morangos  10 
0811.20.00  -Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas  10 
0811.90.00  -Outras  10 
08.12 Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado.     
0812.10.00  -Cerejas  10 
0812.90.00  -Outras  10 
08.13 Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo.     
0813.10.00  -Damascos  10 
0813.20  -Ameixas   
0813.20.10  Com caroço  10 
0813.20.20  Sem caroço  10 
0813.30.00  -Maçãs  10 
0813.40  -Outras frutas   
0813.40.10  Pêras  10 
0813.40.90  Outras  10 
0813.50.00  -Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo 10   
0814.00.00  Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.  10 

CAPÍTULO 9
CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
09.01 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção.     
0901.1  -Café não torrado:   
0901.11  --Não descafeinado   
0901.11.10  Em grão  10 
0901.11.90  Outros  10 
0901.12.00  --Descafeinado  10 
0901.2  -Café torrado:   
0901.21.00  --Não descafeinado  10 
0901.22.00  --Descafeinado  10 
0901.90.00  -Outros  10 
09.02 Chá, mesmo aromatizado.     
0902.10.00  -Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg  10 
0902.20.00  -Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma  10 
0902.30.00  -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg  10 
0902.40.00  -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma  10 
0903.00  Mate.   
0903.00.10  Simplesmente cancheado  10 
0903.00.90  Outros  10 
09.04 Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó.     
0904.1  -Pimenta:   
0904.11.00  --Não triturada nem em pó  10 
0904.12.00  --Triturada ou em pó  10 
0904.20.00  -Pimentões e pimentas, secos ou triturados ou em pó  10 
0905.00.00  Baunilha.  10 
09.06 Canela e flores de caneleira.     
0906.1  -Não trituradas nem em pó:   
0906.11.00  --Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)  10 
0906.19.00  --Outras  10 
0906.20.00  -Trituradas ou em pó  10 
0907.00.00  Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).  10 
09.08 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.     
0908.10.00  -Noz-moscada  10 
0908.20.00  -Macis  10 
0908.30.00  -Amomos e cardamomos  10 
09.09 Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro.     
0909.10  -Sementes de anis ou de badiana   
0909.10.10  De anis (anis verde)  10 
0909.10.20  De badiana (anis estrelado)  10 
0909.20.00  -Sementes de coentro  10 
0909.30.00  -Sementes de cominho  10 
0909.40.00  -Sementes de alcaravia  10 
0909.50.00  -Sementes de funcho; bagas de zimbro  10 
09.10 Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias.     
0910.10.00  -Gengibre  10 
0910.20.00  -Açafrão  10 
0910.30.00  -Açafrão-da-terra  10 
0910.9  -Outras especiarias:   
0910.91.00  --Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo  10 
0910.99.00  --Outras  10 

CAPÍTULO 10
CEREAIS

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
10.01 Trigo e mistura de trigo com centeio.     
1001.10  -Trigo duro   
1001.10.10  Para semeadura 
1001.10.90  Outros  10 
1001.90  -Outros   
1001.90.10  Para semeadura 
1001.90.90  Outros  10 
1002.00  Centeio.   
1002.00.10  Para semeadura 
1002.00.90  Outros 
1003.00  Cevada.   
1003.00.10  Para semeadura 
1003.00.9  Outras   
1003.00.91  Cervejeira  10 
1003.00.98  Outras, em grão  10 
1003.00.99  Outras  10 
1004.00  Av e i a .   
1004.00.10  Para semeadura 
1004.00.90  Outras 
10.05 Milho.     
1005.10.00  -Para semeadura 
1005.90  -Outro   
1005.90.10  Em grão 
1005.90.90  Outros 
10.06 Arroz.     
1006.10  -Arroz com casca (arroz "paddy")   
1006.10.10  Para semeadura 
1006.10.9  Outros   
1006.10.91  Parboilizado  10 
1006.10.92  Não parboilizado  10 
1006.20  -Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)   
1006.20.10  Parboilizado  10 
1006.20.20  Não parboilizado  10 
1006.30  -Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido   
1006.30.1  Parboilizado   
1006.30.11  Polido ou brunido  12 
1006.30.19  Outros  10 
1006.30.2  Não parboilizado   
1006.30.21  Polido ou brunido  12 
1006.30.29  Outros  10 
1006.40.00  -Arroz quebrado  10 
1007.00  Sorgo de grão.   
1007.00.10  Para semeadura 
1007.00.90  Outros 
10.08 Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais.     
1008.10  -Trigo mourisco   
1008.10.10  Para semeadura 
1008.10.90  Outros 
1008.20  -Painço   
1008.20.10  Para semeadura 
1008.20.90  Outros 
1008.30  -Alpiste   
1008.30.10  Para semeadura 
1008.30.90  Outros 
1008.90  -Outros cereais   
1008.90.10  Para semeadura 
1008.90.90  Outros 

CAPÍTULO 11
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

TIPO DE CEREAL (1)  TEOR DE AMIDO (2)  TEOR DE CINZAS (3)PERCENTAGEM DE PASSAGEM ATRAVÉS DE PENEIRA COM AS EGUINTES ABERTURAS DE MALHA: 
    315 micrômetros (microns) (4)500 micrômetros (microns) (5) 
Trigo e centeio  45%  2,5%80%- 
Cevada  45%  3%80%- 
Aveia  45%  5%80%- 
Milho e sorgo de grão  45%  2%-90% 
Arroz  45%  1,6%80%- 
Trigo mourisco  45%  4%80%- 

3. Para os efeitos da posição 11.03, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;

b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso.

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
1101.00  Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio.   
1101.00.10  De trigo  12 
1101.00.20  De mistura de trigo com centeio  12 
11.02 Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio.   
1102.10.00  -Farinha de centeio  10 
1102.20.00  -Farinha de milho  10 
1102.90.00  -Outras  10 
11.03 Grumos, sêmolas e "pellets", de cereais.   
1103.1  -Grumos e sêmolas:   
1103.11.00  --De trigo  10 
1103.13.00  --De milho  10 
1103.19.00  --De outros cereais  10 
1103.20.00  -"Pellets"  10 
11.04 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.   
1104.1  -Grãos esmagados ou em flocos:   
1104.12.00  --De aveia  10 
1104.19.00  --De outros cereais  10 
1104.2  -Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, em pérolas, cortados ou partidos):   
1104.22.00  --De aveia  10 
1104.23.00  --De milho  10 
1104.29.00  --De outros cereais  10 
1104.30.00  -Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos  10 
11.05 Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e "pellets", de batata.   
1105.10.00  -Farinha, sêmola e pó  12 
1105.20.00  -Flocos, grânulos e "pellets"  12 
11.06 Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo  8.   
1106.10.00  -Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13  10 
1106.20.00  -De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14  10 
1106.30.00  -Dos produtos do Capítulo 8  10 
11.07 Malte, mesmo torrado.   
1107.10  -Não torrado   
1107.10.10  Inteiro ou partido  14 
1107.10.20  Moído ou em farinha  14 
1107.20  -Torrado   
1107.20.10  Inteiro ou partido  14 
1107.20.20  Moído ou em farinha  14 
11.08 Amidos e féculas; inulina.   
1108.1  -Amidos e féculas:   
1108.11.00  --Amido de trigo  10 
1108.12.00  --Amido de milho  10 
1108.13.00  --Fécula de batata  10 
1108.14.00  --Fécula de mandioca  10 
1108.19.00  --Outros amidos e féculas  10 
1108.20.00  -Inulina  10 
1109.00.00  Glúten de trigo, mesmo seco.  10 

CAPÍTULO 12
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
1201.00  Soja, mesmo triturada.   
1201.00.10  Para semeadura 
1201.00.90  Outra 
12.02 Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados.   
1202.10.00  -Com casca 
1202.20  -Descascados, mesmo triturados   
1202.20.10  Para semeadura 
1202.20.90  Outros  10 
1203.00.00  Copra. 
1204.00  Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas.   
1204.00.10  Para semeadura 
1204.00.90  Outras 
12.05 Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas.   
1205.10  -Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico   
1205.10.10  Para semeadura 
1205.10.90  Outras 
1205.90  -Outras   
1205.90.10  Para semeadura 
1205.90.90  Outras 
1206.00  Sementes de girassol, mesmo trituradas.   
1206.00.10  Para semeadura 
1206.00.90  Outras 
12.07 Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.   
1207.20  -Sementes de algodão   
1207.20.10  Para semeadura 
1207.20.90  Outras 
1207.40  -Sementes de gergelim   
1207.40.10  Para semeadura 
1207.40.90  Outras 
1207.50  -Sementes de mostarda   
1207.50.10  Para semeadura 
1207.50.90  Outras 
1207.9  -Outros:   
1207.91  --Sementes de dormideira ou papoula   
1207.91.10  Para semeadura 
1207.91.90  Outras 
1207.99  -Outros   
1207.99.1  Para semeadura   
1207.99.11  Sementes de rícino 
1207.99.19  Outros 
1207.99.9  Outros   
1207.99.91  Nozes e amêndoas de palma 
1207.99.92  Sementes de rícino 
1207.99.99  Outros 
12.08 Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda.   
1208.10.00  -De soja  10 
1208.90.00  -Outras  10 
12.09 Sementes, frutos e esporos, para semeadura.   
1209.10.00  -Sementes de beterraba sacarina 
1209.2  -Sementes forrageiras:   
1209.21.00  --De alfafa 
1209.22.00  --De trevo (Trifolium spp.) 
1209.23.00  --De festuca 
1209.24.00  --De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) 
1209.25.00  --De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) 
1209.29.00  --Outras 
1209.30.00  -Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores 
1209.9  -Outros:   
1209.91.00  --Sementes de produtos hortícolas 
1209.99.00  --Outros 
12.10 Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em "pellets"; lupulina.   
1210.10.00  -Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em "pellets" 
1210.20  -Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em "pellets"; lupulina   
1210.20.10  Cones de lúpulo 
1210.20.20  Lupulina 
12.11 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.   
1211.20.00  -Raízes de "ginseng" 
1211.30.00  -Coca (folha de) 
1211.40.00  -Palha de papoula-dormideira 
1211.90  -Outros   
1211.90.10  Orégano (Origanum vulgare) 
1211.90.90  Outros 
12.12 Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições.   
1212.20.00  -Algas 
1212.9  -Outros:   
1212.91.00  --Beterraba sacarina 
1212.99  --Outros   
1212.99.90  Outros 
1213.00.00  Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em "pellets". 
12.14 Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em "pellets".   
1214.10.00  -Farinha e "pellets", de alfafa 
1214.90.00  -Outros 

CAPÍTULO 13
GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
13.01 Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais.     
1301.20.00  -Goma-arábica 
1301.90  -Outros   
1301.90.10  Goma-laca 
1301.90.90  Outros 
13.02 Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.     
1302.1  -Sucos e extratos vegetais:   
1302.11  -Ópio   
1302.11.10  Concentrados de palha de papoula 
1302.11.90  Outros 
1302.12.00  --De alcaçuz 
1302.13.00  --De lúpulo 
1302.19  -Outros   
1302.19.10  De mamão (Carica papaya), seco 
1302.19.20  De semente de toranja ou de pomelo 
1302.19.30  De ginkgo biloba, seco 
1302.19.40  Valepotriatos 
1302.19.50  De "ginseng" 
1302.19.60  Silimarina  14 
1302.19.9  Outros   
1302.19.91  De piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona 
1302.19.99  Outros 
1302.20  -Matérias pécticas, pectinatos e pectatos   
1302.20.10  Matérias pécticas (pectinas) 
1302.20.90  Outros 
1302.3  -Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:   
1302.31.00  --Ágar-ágar  10 
1302.32  --Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados   
1302.32.1  De alfarroba ou de suas sementes   
1302.32.11  Farinha de endosperma 
1302.32.19  Outros 
1302.32.20  De sementes de guaré 
1302.39  -Outros   
1302.39.10  Carragenina (musgo-da-irlanda)  10 
1302.39.90  Outros 

CAPÍTULO 14
MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
14.01 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, ratãs, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília).     
1401.10.00  -Bambus 
1401.20.00  -Ratãs 
1401.90.00  -Outras 
14.04 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições.     
1404.20  -Línteres de algodão   
1404.20.10  Em bruto 
1404.20.90  Outros 
1404.90  -Outros   
1404.90.10  Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo torcidas ou em feixes   
61404.90.90  Outros 

SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
CAPÍTULO 15
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
1501.00.00  Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03. 
1502.00  Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03.   
1502.00.1  Sebo bovino   
1502.00.11  Em bruto 
1502.00.12  Fundido (incluído o "premier jus") 
1502.00.19  Outros 
1502.00.90  Outras 
1503.00.00  Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. 
15.04 Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.   
1504.10  -Óleos de fígados de peixes e respectivas frações   
1504.10.1  De bacalhau   
1504.10.11  Óleo em bruto 
1504.10.19  Outros 
1504.10.90  Outros  10 
1504.20.00  -Gorduras e óleos de peixe e respectivas frações, exceto óleos de fígados  10 
1504.30.00  -Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações  10 
1505.00  Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina.   
1505.00.10  Lanolina 
1505.00.90  Outras 
1506.00.00  Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 
15.07 Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.   
1507.10.00  -Óleo em bruto, mesmo degomado  10 
1507.90  -Outros   
1507.90.1  Refinado   
1507.90.11  Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros  12 
1507.90.19  Outros  12 
1507.90.90  Outros  10 
15.08 Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.   
1508.10.00  -Óleo em bruto  10 
1508.90.00  -Outros  12 
15.09 Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.   
1509.10.00  - Virgens  10 
1509.90  -Outros   
1509.90.10  Refinado  10 
1509.90.90  Outros  10 
1510.00.00  Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09.  10 
15.11 Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.   
1511.10.00  -Óleo em bruto  10 
1511.90.00  -Outros  10 
15.12 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.   
1512.1  -Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações:   
1512.11  --Óleos em bruto   
1512.11.10  De girassol  10 
1512.11.20  De cártamo  10 
1512.19  -Outros   
1512.19.1  De girassol   
1512.19.11  Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros  12 
1512.19.19  Outros  12 
1512.19.20  De cártamo  10 
1512.2  -Óleo de algodão e respectivas frações:   
1512.21.00  --Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol  10 
1512.29  --Outros   
1512.29.10  Refinado  10 
1512.29.90  Outros  10 
15.13 Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.   
1513.1  -Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações:   
1513.11.00  --Óleo em bruto  10 
1513.19.00  --Outros  10 
1513.2  -Óleos de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações:   
1513.21  --Óleos em bruto   
1513.21.10  De amêndoa de palma  10 
1513.21.20  De babaçu  10 
1513.29  -Outros   
1513.29.10  De amêndoa de palma  10# 
1513.29.20  De babaçu  10 
15.14 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.   
1514.1  -Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações:   
1514.11.00  --Óleos em bruto  10 
1514.19  -Outros   
1514.19.10  Refinados  10 
1514.19.90  Outros  10 
1514.9  -Outros:   
1514.91.00  --Óleos em bruto  10 
1514.99  -Outros   
1514.99.10  Refinados  10 
1514.99.90  Outros  10 
15.15 Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.   
1515.1  -Óleo de sementes de linho (linhaça) e respectivas frações:   
1515.11.00  --Óleo em bruto  10 
1515.19.00  --Outros  10 
1515.2  -Óleo de milho e respectivas frações:   
1515.21.00  --Óleo em bruto  10 
1515.29  -Outros   
1515.29.10  Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros  10 
1515.29.90  Outros  10 
1515.30.00  -Óleo de rícino e respectivas frações  10# 
1515.50.00  -Óleo de gergelim e respectivas frações  10 
1515.90  -Outros   
1515.90.10  Óleo de jojoba e respectivas frações  10 
1515.90.2  Óleo de tungue   
1515.90.21  Em bruto  10 
1515.90.22  Refinado  10 
1515.90.90  Outros  10 
15.16 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.   
1516.10.00  -Gorduras e óleos animais, e respectivas frações  10 
1516.20.00  -Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações  10 
15.17 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição  15.16.   
1517.10.00  -Margarina, exceto a margarina líquida  12 
1517.90  -Outras   
1517.90.10  Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros  12 
1517.90.90  Outras  12 
1518.00
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 ) 
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições.   

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"1518.00.00 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 10"  

1518.00.10
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 ) 
Óleo vegetal epoxidado  10 
1518.00.90
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 ) 
Outros  10 
1518.00.00  Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições.  10 
1520.00  Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas.   
1520.00.10  Glicerol em bruto 
1520.00.20  Águas e lixívias, glicéricas  10 
15.21 Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados.   
1521.10.00  -Ceras vegetais  10 
1521.90  -Outros   
1521.90.1  Cera de abelha   
1521.90.11  Em bruto  10 
1521.90.19  Outras  10 
1521.90.90  Outras  10 
1522.00.00  "Dégras"; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.  10 

SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

CAPÍTULO 16
PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
1601.00.00  Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.  16 
16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue.     
1602.10.00  -Preparações homogeneizadas  16 
1602.20.00  -De fígados de quaisquer animais  16 
1602.3  -De aves da posição  01.05: 
1602.31.00  --De peruas ou de perus  16 
1602.32  --De galos ou de galinhas   
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 69, de 20.09.2011, DOU 21.09.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"1602.32.00 --De galos ou de galinhas 16"

1602.32.10  Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 69, de 20.09.2011, DOU 21.09.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)   16 
1602.32.20  Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 69, de 20.09.2011, DOU 21.09.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)   16 
1602.32.30  Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25% e inferior a 57%, em peso (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 69, de 20.09.2011, DOU 21.09.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)   16 
1602.32.90  Outras (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 69, de 20.09.2011, DOU 21.09.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)   16 
1602.39.00  --Outras  16 
1602.4  -Da espécie suína:   
1602.41.00  --Pernas e respectivos pedaços  16 
1602.42.00  --Pás e respectivos pedaços  16 
1602.49.00  --Outras, incluídas as misturas  16 
1602.50.00  -Da espécie bovina  16 
1602.90.00  -Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais  16 
1603.00.00  Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.  16 
16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.     
1604.1  -Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados:   
1604.11.00  --Salmões  16 
1604.12.00  --Arenques  16 
1604.13  --Sardinhas, sardinelas e espadilhas   
1604.13.10  Sardinhas 
1604.13.90  Outros  16 
1604.14  --Atuns, bonitos-listrados e bonitos-cachorros (Sarda spp.)   
1604.14.10  Atuns  16 
1604.14.20  Bonitos-listrados  16 
1604.14.30  Bonitos-cachorros  16 
1604.15.00  --Cavalas e cavalinhas  16 
1604.16.00  --Anchovas  16 
1604.19.00  --Outros  16 
1604.20  -Outras preparações e conservas de peixes   
1604.20.10  De atuns  16 
1604.20.20  De bonitos-listrados  16 
1604.20.30  De sardinhas, de sardinelas ou de espadilhas  16 
1604.20.90  Outras  16 
1604.30.00  -Caviar e seus sucedâneos  16 
16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.     
1605.10.00  -Caranguejos  16 
1605.20.00  -Camarões  16 
1605.30.00  -Lavagantes ("homards")  16 
1605.40.00  -Outros crustáceos  16 
1605.90.00  -Outros  16 

CAPÍTULO 17
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
17.01 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.   
1701.1  -Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes:   
1701 11.00  --De cana  16 
1701.12.00  --De beterraba  16 
1701.9  -Outros:   
1701.91.00  --Adicionados de aromatizantes ou de corantes  16 
1701.99.00  --Outros  16 
17.02 Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.   
1702.1  -Lactose e xarope de lactose:   
1702.11.00  --Contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca  16 
1702.19.00  --Outros  16 
1702.20.00  -Açúcar e xarope, de bordo (ácer)  16 
1702.30  -Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose (levulose)   
ou contendo, em peso, no estado seco, menos de  20% de frutose (levulose)   
1702.30.1  Glicose   
1702.30.11  Quimicamente pura  16 
1702.30.19  Outras  16 
1702.30.20  Xarope de glicose  16 
1702.40  -Glicose e xarope de glicose, contendo, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20% e inferior a 50%, com exceção do açúcar invertido    
1702.40.10  Glicose  16 
1702.40.20  Xarope de glicose  16 
1702.50.00  -Frutose (levulose) quimicamente pura  16 
1702.60  -Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), contendo, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose)   
superior a 50%, com exceção do açúcar invertido     
1702.60.10  Frutose (levulose)  16 
1702.60.20  Xarope de frutose (levulose)  16 
1702.90.00  -Outros, incluído o açúcar invertido, e os outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco,  50% 
de frutose (levulose)16     
17.03 Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar.   
1703.10.00  -Melaços de cana  16 
1703.90.00  -Outros  16 
17.04 Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco).   
1704.10.00  -Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar  20 
1704.90  -Outros   
1704.90.10  Chocolate branco  20 
1704.90.20  Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes  20 
1704.90.90  Outros  20 

CAPÍTULO 18
CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
1801.00.00  Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado.  10 
1802.00.00  Cascas, películas e outros desperdícios de cacau.  10 
18.03 Pasta de cacau, mesmo desengordurada.     
1803.10.00  -Não desengordurada  12 
1803.20.00  -Total ou parcialmente desengordurada  12 
1804.00.00  Manteiga, gordura e óleo, de cacau.  12 
1805.00.00  Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.  14 
18.06 Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau.     
1806.10.00  -Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes  18 
1806.20.00  -Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg  18 
1806.3  -Outros, em tabletes, barras e paus:   
1806.31  -Recheados   
1806.31.10  Chocolate  20 
1806.31.20  Outras preparações  20 
1806.32  --Não recheados   
1806.32.10  Chocolate  20 
1806.32.20  Outras preparações  20 
1806.90.00  -Outros  20 

CAPÍTULO 19
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
19.01 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições.   
1901.10  -Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho   
1901.10.10  Leite modificado  16 
1901.10.20  Farinha Láctea  18 
1901.10.30  À base de farinha, grumos, sêmola ou amido  18 
1901.10.90  Outras  18 
1901.20.00  -Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05  14 
1901.90  -Outros   
1901.90.10  Extrato de malte  14 
1901.90.20  Doce de leite  16 
1901.90.90  Outros  16 
19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.   
1902.1  -Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:   
1902.11.00  --Contendo ovos  16 
1902.19.00  --Outras  16 
1902.20.00  -Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)  16 
1902.30.00  -Outras massas alimentícias  16 
1902.40.00  -Cuscuz  16 
1903.00.00  Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.  16 
19.04 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho ("corn flakes")); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições.   
1904.10.00  -Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação  16 
1904.20.00  -Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos  16 
1904.30.00  -Trigo burgol ("bulgur")  16 
1904.90.00  -Outros  16 
19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.   
1905.10.00  -Pão denominado "knäckebrot"  18 
1905.20  -Pão de especiarias   
1905.20.10  Panetone  18 
1905.20.90  Outros  18 
1905.3  -Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante); "waffles" e "wafers":   
1905.31.00  --Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante)  18 
1905.32.00  --"Waffles" e "wafers"  18 
1905.40.00  -Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados  18 
1905.90  -Outros   
1905.90.10  Pão de forma  18 
1905.90.20  Bolachas  18 
1905.90.90  Outros  18 

CAPÍTULO 20
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.     
2001.10.00  -Pepinos e pepininhos ("cornichons")  14 
2001.90.00  -Outros  14 
20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.     
2002.10.00  -Tomates inteiros ou em pedaços  14 
2002.90  -Outros   
2002.90.10  Sucos  14 
2002.90.90  Outros  14 
20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético.     
2003.10.00  -Cogumelos do gênero Agaricus  14# 
2003.20.00  - Trufas  14 
2003.90.00  -Outros  14 
20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição    20.06.   
2004.10.00  -Batatas  14 
2004.90.00  -Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas  14 
20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.     
2005.10.00  -Produtos hortícolas homogeneizados  14 
2005.20.00  -Batatas  14 
2005.40.00  -Ervilhas (Pisum sativum)  14 
2005.5  -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):   
2005.51.00  --Feijões em grão  14 
2005.59.00  --Outros  14 
2005.60.00  - Aspargos  14 
2005.70.00  -Azeitonas  14 
2005.80.00  -Milho doce (Zea mays var. saccharata)  14 
2005.9  -Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:   
2005.91.00  --Brotos de bambu  14 
2005.99.00  --Outros  14 
2006.00.00  Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados).  14 
20.07 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.     
2007.10.00  -Preparações homogeneizadas  14 
2007.9  -Outros:   
2007.91.00  --De cítricos  14 
2007.99  -Outros   
2007.99.10  Geléias e "marmelades"  14 
2007.99.90  Outros  14 
20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições.     
2008.1  -Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:   
2008.11.00  --Amendoins  14 
2008.19.00  --Outros, incluídas as misturas  14 
2008.20  -Abacaxis (ananases)   
2008.20.10  Em água edulcorada, incluídos os xaropes  14 
2008.20.90  Outros  14 
2008.30.00  -Cítricos  14 
2008.40  -Pêras   
2008.40.10  Em água edulcorada, incluídos os xaropes  14 
2008.40.90  Outras  14 
2008.50.00  -Damascos  14 
2008.60  -Cerejas   
2008.60.10  Em água edulcorada, incluídos os xaropes  14 
2008.60.90  Outras  14 
2008.70  -Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas   
2008.70.10  Em água edulcorada, incluídos os xaropes (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 14, de 14.03.2011, DOU 16.03.2011 , com efeitos a partir de 01.04.2011)   35# 

  Notas:
1) Assim dispunha a Redação anterior:
"2008.70.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 14#"

2) Ver Resolução CAMEX nº 14, de 14.03.2011, DOU 16.03.2011 , que eleva para 35% (trinta e cinco por cento), até 31.12.2011, esta alíquota, com efeitos a partir de 01.04.2011)  

2008.70.90  Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 14, de 14.03.2011, DOU 16.03.2011 , com efeitos a partir de 01.04.2011)   35# 

  Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
"2008.70.90 Outros 14# "

2) Ver Resolução CAMEX nº 14, de 14.03.2011, DOU 16.03.2011 , que eleva para 35% (trinta e cinco por cento), até 31.12.2011, esta alíquota , com efeitos a partir de 01.04.2011.  

2008.80.00  -Morangos  14 
2008.9  -Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19:   
2008.91.00  --Palmitos  14 
2008.92  -Misturas   
2008.92.10  Em água edulcorada, incluídos os xaropes  14 
2008.92.90  Outras  14 
2008.99.00  --Outras  14 
20.09 Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.     
2009.1  -Suco de laranja:   
2009.11.00  --Congelado  14 
2009.12.00  --Não congelado, com valor Brix não superior a 20  14 
2009.19.00  --Outros  14 
2009.2  -Suco de toranjas e de pomelos:   
2009.21.00  --Com valor Brix não superior a 20  14 
2009.29.00  --Outros  14 
2009.3  -Suco de qualquer outro cítrico:   
2009.31.00  --Com valor Brix não superior a 20  14 
2009.39.00  --Outros  14 
2009.4  -Suco de abacaxi (ananás):   
2009.41.00  --Com valor Brix não superior a 20  14 
2009.49.00  --Outros  14 
2009.50.00  -Suco de tomate  14 
2009.6  -Suco de uva (incluídos os mostos de uvas):   
2009.61.00  --Com valor Brix não superior a 30  14 
2009.69.00  --Outros  14 
2009.7  -Suco de maçã:   
2009.71.00  --Com valor Brix não superior a 20  14 
2009.79.00  --Outros  14 
2009.80.00  -Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola  14 
2009.90.00  -Misturas de sucos  14 

CAPÍTULO 21
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
21.01 Extratos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.   
2101.1  -Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café:   
2101.11  --Extratos, essências e concentrados   
2101.11.10  Café solúvel, mesmo descafeinado  16 
2101.11.90  Outros  16 
2101.12.00  --Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café  16 
2101.20  -Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate   
2101.20.10  De chá  16 
2101.20.20  De mate  16 
2101.30.00  -Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados  14 
21.02 Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição pós para levedar, preparados.  30.02);   
2102.10  -Leveduras vivas
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010)  
 
2102.10.10  Saccharomyces boulardii
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010)  

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"2102.10.00 -Leveduras vivas 14"  

2102.10.90  Outras
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010)  
14 
2102.20.00  -Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos  14 
2102.30.00  -Pós para levedar, preparados  14 
21.03 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.   
2103.10  -Molho de soja   
2103.10.10  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg  18 
2103.10.90  Outros  16 
2103.20  -"Ketchup" e outros molhos de tomate   
2103.20.10  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg  18 
2103.20.90  Outros  16 
2103.30  -Farinha de mostarda e mostarda preparada   
2103.30.10  Farinha de mostarda  16 
2103.30.2  Mostarda preparada   
2103.30.21  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg  18 
2103.30.29  Outras  16 
2103.90  -Outros   
2103.90.1  Maionese   
2103.90.11  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg  18 
2103.90.19  Outra  16 
2103.90.2  Condimentos e temperos, compostos   
2103.90.21  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg  18 
2103.90.29  Outros  16 
2103.90.9  Outros   
2103.90.91  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg  18 
2103.90.99  Outros  16 
21.04 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.   
2104.10  -Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados   
2104.10.1  Preparações para caldos e sopas   
2104.10.11  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg  18 
2104.10.19  Outras  16 
2104.10.2  Caldos e sopas preparados   
2104.10.21  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg  18 
2104.10.29  Outros  16 
2104.20.00  -Preparações alimentícias compostas homogeneizadas 16   
2105.00  Sorvetes, mesmo contendo cacau.   
2105.00.10  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2kg  18 
2105.00.90  Outros  16 
21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições.   
2106.10.00  -Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas  14 
2106.90  -Outras   
2106.90.10  Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas  14 
2106.90.2  Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares   
2106.90.21  Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg  18 
2106.90.29  Outros  16 
2106.90.30  Complementos alimentares  16 
2106.90.40  Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos  14 
2106.90.50  Gomas de mascar, sem açúcar  16 
2106.90.60  Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar  16 
2106.90.90  Outras  16 

CAPÍTULO 22
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
22.01 Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.   
2201.10.00  -Águas minerais e águas gaseificadas  20 
2201.90.00  -Outros  20 
22.02 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.   
2202.10.00  -Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas  20 
2202.90.00  -Outras  20 
2203.00.00  Cervejas de malte.  20 
22.04 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09.   
2204.10  -Vinhos espumantes e vinhos espumosos   
2204.10.10  Tipo champanha ("champagne")  20 
2204.10.90  Outros  20 
2204.2  -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:   
2204.21.00  --Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros  20# 
2204.29  Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 54, de 22.09.2009, DOU 23.09.2009 , com efeitos a partir de 01.10.2010)    

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"2204.29.00 --Outros 20"  

2204.29.1  Vinhos (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 54, de 22.09.2009, DOU 23.09.2009 , com efeitos a partir de 01.10.2010)    
2204.29.11  Em recipientes de capacidade não superior a 5 litros (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 54, de 22.09.2009, DOU 23.09.2009 , com efeitos a partir de 01.10.2010)   20 
2204.29.19  Outros (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 54, de 22.09.2009, DOU 23.09.2009 , com efeitos a partir de 01.10.2010)   20 
2204.29.20  Mostos (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 54, de 22.09.2009, DOU 23.09.2009 , com efeitos a partir de 01.10.2010)   20 
2204.30.00  -Outros mostos de uvas  20 
22.05 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.   
2205.10.00  -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros  20 
2205.90.00  -Outros  20 
2206.00  Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições.   
2206.00.10  Sidra  20 
2206.00.90  Outras  20 
22.07 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.   
2207.10  -Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.   
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 69, de 20.09.2011, DOU 21.09.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"2207.10.00 -Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.. 20#"

     
2207.10.10  Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 69, de 20.09.2011, DOU 21.09.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)   20# 
2207.10.90  Outros (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 69, de 20.09.2011, DOU 21.09.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)   20 
2207.20  -Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico   
2207.20.1  Álcool etílico   
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 69, de 20.09.2011, DOU 21.09.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"2207.20.10 Álcool etílico 20#"

2207.20.11  Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 69, de 20.09.2011, DOU 21.09.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)   20# 
2207.20.19  Outros (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 69, de 20.09.2011, DOU 21.09.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)   20 
2207.20.20  Aguardente  20 
22.08 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas).   
2208.20.00  -Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas  20 
2208.30  -Uísques   
2208.30.10  Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50%vol.., em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros.  12 
2208.30.20  Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros  20 
2208.30.90  Outros  20 
2208.40.00  -Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar  20 
2208.50.00  -Gim e genebra  20 
2208.60.00  - Vodca  20 
2208.70.00  -Licores  20 
2208.90.00  -Outros  20 
2209.00.00  Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.  20 

CAPÍTULO 23
RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
23.01 Farinhas, pós e "pellets", de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos.     
2301.10  -Farinhas, pós e "pellets", de carnes ou de miudezas; torresmos   
2301.10.10  De carne 
2301.10.90  Outros 
2301.20  -Farinhas, pós e "pellets", de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos   
2301.20.10  De peixes 
2301.20.90  Outros 
23.02 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em "pellets", da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas.     
2302.10.00  -De milho 
2302.30  -De trigo   
2302.30.10  Farelo 
2302.30.90  Outros 
2302.40.00  -De outros cereais 
2302.50.00  -De leguminosas 
23.03 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, "polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em "pellets".     
2303.10.00  -Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes 
2303.20.00  -"Polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar 
2303.30.00  -Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias 
2304.00  Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de soja.   
2304.00.10  Farinhas e "pellets" 
2304.00.90  Outros 
2305.00.00  Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de amendoim. 
23.06 Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05.     
2306.10.00  -De sementes de algodão 
2306.20.00  -De sementes de linho (linhaça) 
2306.30  -De sementes de girassol   
2306.30.10  Tortas, farinhas e "pellets" 
2306.30.90  Outros 
2306.4  -De sementes de nabo silvestre ou de colza:   
2306.41.00  --Com baixo teor de ácido erúcico 
2306.49.00  --Outros 
2306.50.00  -De coco ou de copra 
2306.60.00  -De nozes ou de amêndoa de palma 
2306.90  -Outros   
2306.90.10  De germe de milho 
2306.90.90  Outros 
2307.00.00  Borras de vinho; tártaro em bruto. 
2308.00.00  Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em "pellets", dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições. 
23.09 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais.     
2309.10.00  -Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho  14 
2309.90  -Outras   
2309.90.10  Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) 
2309.90.20  Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto 
2309.90.30  Bolachas e biscoitos  14 
2309.90.40  Preparações contendo Diclazuril 
2309.90.50  Preparações com teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2%, em peso, com suporte de farelo de soja (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 18, de 26.03.2009, DOU 27.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
2309.90.60  Preparações contendo xilanase e betegluconase, com suporte de farinha de trigo (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 54, de 22.09.2009, DOU 23.09.2009 , com efeitos a partir de 01.10.2010)  
2309.90.90  Outras  

CAPÍTULO 24
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
24.01 Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco.     
2401.10  -Tabaco não destalado   
2401.10.10  Em folhas, sem secar nem fermentar  14 
2401.10.20  Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro  14 
2401.10.30  Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia  14 
2401.10.40  Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco  10 
2401.10.90  Outros  14 
2401.20  -Tabaco total ou parcialmente destalado   
2401.20.10  Em folhas, sem secar nem fermentar  14 
2401.20.20  Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro  14 
2401.20.30  Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia  14 
2401.20.40  Em folhas secas ("light air cured"), do tipo Burley  14 
2401.20.90  Outros  14 
2401.30.00  -Desperdícios de tabaco  14 
24.02 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.     
2402.10.00  -Charutos e cigarrilhas, contendo tabaco  20 
2402.20.00  -Cigarros contendo tabaco  20 
2402.90.00  -Outros  20 
24.03 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de tabaco.     
2403.10.00  -Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção  20 
2403.9  -Outros:   
2403.91.00  --Tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"  14 
2403.99  -Outros   
2403.99.10  Extratos e molhos  14 
2403.99.90  Outros  18 

SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS
CAPÍTULO 25
SAL; ENXOFRE ; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
2501.00  Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.   
2501.00.1  Sal a granel, sem agregados   
2501.00.11  Sal marinho 
2501.00.19  Outros 
2501.00.20  Sal de mesa 
2501.00.90  Outros 
2502.00.00  Piritas de ferro não-ustuladas. 
2503.00  Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal.   
2503.00.10  A granel 
2503.00.90  Outros 
25.04 Grafita natural.     
2504.10.00  -Em pó ou em escamas 
2504.90.00  -Outra 
25.05 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo    26.   
2505.10.00  -Areias siliciosas e areias quartzosas 
2505.90.00  -Outras areias 
25.06 Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.     
2506.10.00  -Quartzo 
2506.20.00  -Quartzitos 
2507.00  Caulim e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados.   
2507.00.10  Caulim 
2507.00.90  Outros 
25.08 Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de "chamotte") e terra de dinas.     
2508.10.00  -Bentonita 
2508.30.00  -Argilas refratárias 
2508.40  -Outras argilas   
2508.40.10  Plásticas, com teor de Fe2O3, em peso, inferior a 1,5% e com perda por calcinação, em peso, superior a 12% 
2508.40.90  Outras 
2508.50.00  -Andaluzita, cianita e silimanita 
2508.60.00  -Mulita 
2508.70.00  -Barro cozido em pó (terra de "chamotte") e terra de dinas 
2509.00.00  Cré. 
25.10 Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado.     
2510.10  -Não moídos   
2510.10.10  Fosfatos de cálcio naturais 
2510.10.90  Outros 
2510.20  -Moídos   
2510.20.10  Fosfatos de cálcio naturais 
2510.20.90  Outros 
25.11 Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural ("witherita"), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16.     
2511.10.00  -Sulfato de bário natural (baritina) 
2511.20.00  -Carbonato de bário natural ("witherita") 
2512.00.00  Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, "kieselguhr", tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas. 
25.13 Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente.     
2513.10.00  -Pedra-pomes 
2513.20.00  -Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais 
2514.00.00  Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. 
25.15 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.     
2515.1  -Mármores e travertinos:   
2515.11.00  --Em bruto ou desbastados 
2515.12  --Simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular   
2515.12.10  Mármores 
2515.12.20  Travertinos 
2515.20.00  -Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro 
25.16 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.     
2516.1  -Granito:   
2516.11.00  --Em bruto ou desbastado 
2516.12.00  --Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 
2516.20.00  -Arenito 
2516.90.00  -Outras pedras de cantaria ou de construção 
25.17 Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altosfornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente.     
2517.10.00  -Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente 
2517.20.00  -Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na subposição 2517.10 
2517.30.00  - Tarmacadame 
2517.4  -Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente:   
2517.41.00  --De mármore 
2517.49.00  --Outros 
25.18 Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluída a dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita.     
2518.10.00  -Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada "crua" 
2518.20.00  -Dolomita calcinada ou sinterizada 
2518.30.00  -Aglomerados de dolomita 
25.19 Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro.     
2519.10.00  -Carbonato de magnésio natural (magnesita) 
2519.90  -Outros   
2519.90.10  Magnésia eletrofundida 
2519.90.90  Outros 
25.20 Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores.     
2520.10  -Gipsita; anidrita   
2520.10.1  Gipsita   
2520.10.11  Em pedaços irregulares (pedras) 
2520.10.19  Outros 
2520.10.20  Anidrita 
2520.20  -Gesso   
2520.20.10  Moído, apto para uso odontológico 
2520.20.90  Outros 
2521.00.00  Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento. 
25.22 Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição    28.25.   
2522.10.00  -Cal viva 
2522.20.00  -Cal apagada 
2522.30.00  -Cal hidráulica 
25.23 Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers"), mesmo corados.     
2523.10.00  -Cimentos não pulverizados, denominados "clinkers" 
2523.2  -Cimentos "Portland":   
2523.21.00  --Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente 
2523.29  -Outros   
2523.29.10  Cimento comum  4# 
2523.29.90  Outros 
2523.30.00  -Cimentos aluminosos 
2523.90.00  -Outros cimentos hidráulicos 
25.24 Amianto.     
2524.10.00  -Crocidolita 
2524.90.00  -Outros 
25.25 Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares ("splittings"); desperdícios de mica.     
2525.10.00  -Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares ("splittings") 
2525.20.00  -Mica em pó 
2525.30.00  -Desperdícios de mica 
25.26 Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco.     
2526.10.00  -Não triturados nem em pó 
2526.20.00  -Triturados ou em pó 
25.28 Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85% de H3BO3, em produto seco.     
2528.10.00  -Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados) 
2528.90.00  -Outros 
25.29 Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor.     
2529.10.00  -Feldspato 
2529.2  -Espatoflúor:   
2529.21.00  --Contendo, em peso, 97% ou menos de fluoreto de cálcio 
2529.22.00  --Contendo, em peso, mais de 97% de fluoreto de cálcio 
2529.30.00  -Leucita; nefelina e nefelina-sienito 
25.30 Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições.     
2530.10  -Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas   
2530.10.10  Perlita 
2530.10.90  Outras 
2530.20.00  -Quiserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais) 
2530.90  -Outras   
2530.90.10  Espodumênio 
2530.90.20  Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos 
2530.90.30  Minerais de metais das terras raras 
2530.90.40  Terras corantes 
2530.90.90  Outras 

CAPÍTULO 26
MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
26.01 Minérios de ferro e seus concentrados, incluídas as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas).     
2601.1  -Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas):   
2601.11.00  --Não aglomerados 
2601.12.00  --Aglomerados 
2601.20.00  -Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) 
2602.00  Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco.   
2602.00.10  Aglomerados 
2602.00.90  Outros 
2603.00  Minérios de cobre e seus concentrados.   
2603.00.10  Sulfetos 
2603.00.90  Outros 
2604.00.00  Minérios de níquel e seus concentrados. 
2605.00.00  Minérios de cobalto e seus concentrados. 
2606.00  Minérios de alumínio e seus concentrados.   
2606.00.1  Bauxita   
2606.00.11  Não calcinada 
2606.00.12  Calcinada 
2606.00.90  Outros 
2607.00.00  Minérios de chumbo e seus concentrados. 
2608.00  Minérios de zinco e seus concentrados.   
2608.00.10  Sulfetos 
2608.00.90  Outros 
2609.00.00  Minérios de estanho e seus concentrados. 
2610.00  Minérios de cromo e seus concentrados.   
2610.00.10  Cromita 
2610.00.90  Outros 
2611.00.00  Minérios de tungstênio e seus concentrados. 
26.12 Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados.     
2612.10.00  -Minérios de urânio e seus concentrados 
2612.20.00  -Minérios de tório e seus concentrados 
26.13 Minérios de molibdênio e seus concentrados.     
2613.10  -Ustulados   
2613.10.10  Molibdenita 
2613.10.90  Outros 
2613.90  -Outros   
2613.90.10  Molibdenita 
2613.90.90  Outros 
2614.00  Minérios de titânio e seus concentrados.   
2614.00.10  Ilmenita 
2614.00.90  Outros 
26.15 Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados.     
2615.10  -Minérios de zircônio e seus concentrados   
2615.10.10  Badeleíta 
2615.10.20  Zirconita 
2615.10.90  Outros 
2615.90.00  -Outros 
26.16 Minérios de metais preciosos e seus concentrados.     
2616.10.00  -Minérios de prata e seus concentrados 
2616.90.00  -Outros 
26.17 Outros minérios e seus concentrados.     
2617.10.00  -Minérios de antimônio e seus concentrados 
2617.90.00  -Outros 
2618.00.00  Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. 
2619.00.00  Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. 
26.20 Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço) contendo metais, arsênio, ou os seus compostos.     
2620.1  -Contendo principalmente zinco:   
2620.11.00  --Mates de galvanização 
2620.19.00  --Outros 
2620.2  -Contendo principalmente chumbo:   
2620.21.00  --Lamas de gasolina contendo chumbo e lamas de compostos antidetonantes contendo chumbo 
2620.29.00  --Outros 
2620.30.00  -Contendo principalmente cobre 
2620.40.00  -Contendo principalmente alumínio 
2620.60.00  -- Contendo arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação dos seus compostos químicos 
2620.9  -Outros:   
2620.91.00  --Contendo antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas 
2620.99  -Outros   
2620.99.10  Contendo principalmente titânio 
2620.99.90  Outros 
26.21 Outras escórias e cinzas, incluídas as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais.     
2621.10.00  -Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais 
2621.90  -Outras   
2621.90.10  Cinzas de origem vegetal 
2621.90.90  Outras 

CAPÍTULO 27
COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
27.01 Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha.   
2701.1  -Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas:   
2701.11.00  --Antracita 
2701.12.00  --Hulha betuminosa 
2701.19.00  --Outras hulhas 
2701.20.00  -Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha 
27.02 Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche.   
2702.10.00  -Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas 
2702.20.00  -Linhitas aglomeradas 
2703.00.00  Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada. 
2704.00  Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta.   
2704.00.10  Coques 
2704.00.90  Outros 
2705.00.00  Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. 
2706.00.00  Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos. 
27.07 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.   
2707.10.00  -Benzol (benzeno) 
2707.20.00  -Toluol (tolueno) 
2707.30.00  -Xilol (xilenos) 
2707.40.00  -Naftaleno 
2707.50.00  -Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65% , em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86 
2707.9  -Outros:   
2707.91.00  --Óleos de creosoto 
2707.99  --Outros   
2707.99.10  Cresóis 
2707.99.90  Outros 
27.08 Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais.   
2708.10.00  -Breu 
2708.20.00  -Coque de breu 
2709.00  Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos.   
2709.00.10  De petróleo 
2709.00.90  Outros 
27.10 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos.   
2710.1  -Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto resíduos de óleos:   
2710.11  --Óleos leves e preparações   
2710.11.10  Hexano comercial 
2710.11.2  Misturas de alquilidenos   
2710.11.21  Diisobutileno 
2710.11.29  Outras 
2710.11.30  Aguarrás mineral ("White spirit") 
2710.11.4  Naftas   
2710.11.41  Para petroquímica 
2710.11.49  Outras 
2710.11.5  Gasolinas   
2710.11.51  De aviação 
2710.11.59  Outras 
2710.11.60  Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo em peso, menos de 2%, de hidrocarbonetos aromáticos, cuja curva de destilação, segundo o método ASTM D 86, apresenta um ponto inicial mínimo de 70ºC e uma fração de destilado superior ou igual a 90%, em volume, a 210ºC 
2710.11.90  Outros 
2710.19  - Outros   
2710.19.1  Querosenes   
2710.19.11  De aviação 
2710.19.19  Outros 
2710.19.2  Outros óleos combustíveis   
2710.19.21  "Gasóleo" (óleo diesel) 
2710.19.22  "Fuel-oil" 
2710.19.29  Outros 
2710.19.3  Óleos lubrificantes   
2710.19.31  Sem aditivos 
2710.19.32  Com aditivos 
2710.19.9  Outros   
2710.19.91  Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) 
2710.19.92  Líquidos para transmissões hidráulicas 
2710.19.93  Óleos para isolamento elétrico 
2710.19.94  Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo, em peso, menos de 2%, de hidrocarbonetos aromáticos, que destila, segundo o método ASTM D 86, uma fração inferior a 90%, em volume, a 210ºC com um ponto final máximo de 360ºC 
2710.19.99  Outros 
2710.9  -Resíduos de óleos:   
2710.91.00  --Contendo difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou difenilas polibromadas (PBB) 
2710.99.00  --Outros 
27.11 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.   
2711.1  -Liquefeitos:   
2711.11.00  --Gás natural 
2711.12  -Propano   
2711.12.10  Bruto 
2711.12.90  Outros 
2711.13.00  --Butanos 
2711.14.00  --Etileno, propileno, butileno e butadieno 
2711.19  -Outros   
2711.19.10  Gás liquefeito de petróleo (GLP) 
2711.19.90  Outros 
2711.2  -No estado gasoso:   
2711.21.00  --Gás natural 
2711.29  --Outros   
2711.29.10  Butanos 
2711.29.90  Outros 
27.12 Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, "slack wax", ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados.   
2712.10.00  - Vaselina 
2712.20.00  -Parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de óleo 
2712.90.00  -Outros 
27.13 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.   
2713.1  -Coque de petróleo:   
2713.11.00  --Não calcinado 
2713.12.00  --Calcinado 
2713.20.00  -Betume de petróleo 
2713.90.00  -Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 
27.14 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos;   
asfaltitas e rochas asfálticas.     
2714.10.00  -Xistos e areias betuminosos 
2714.90.00  -Outros 
2715.00.00  Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e "cut-backs"). 
2716.00.00  Energia elétrica. 

SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

CAPÍTULO 28
PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTADO II (%) 
  I. ELEMENTOS QUÍMICOS   
28.01 Flúor, cloro, bromo e iodo.   
2801.10.00  -Cloro 
2801.20  -Iodo   
2801.20.10  Sublimado 
2801.20.90  Outros 
2801.30.00  -Flúor; bromo 
2802.00.00  Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal. 
2803.00  Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições).   
2803.00.1  Negros-de-carbono   
2803.00.11  Negros-de-acetileno 
2803.00.19  Outros 
2803.00.90  Outros 
28.04 Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos.   
2804.10.00  -Hidrogênio 
2804.2  -Gases raros:   
2804.21.00  - - Argônio 
2804.29  -Outros   
2804.29.10  Hélio líquido 
2804.29.90  Outros 
2804.30.00  -Nitrogênio 
2804.40.00  -Oxigênio 
2804.50.00  -Boro; telúrio 
2804.6  -Silício:   
2804.61.00  --Contendo, em peso, pelo menos 99,99% de silício 
2804.69.00  --Outro 
2804.70  -Fósforo   
2804.70.10  Branco 
2804.70.20  Vermelho ou amorfo 
2804.70.30  Negro 
2804.80.00  -Arsênio 
2804.90.00  -Selênio 
28.05 Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si;   
mercúrio.     
2805.1  -Metais alcalinos  ou alcalino-terrosos:  
2805.11.00  --Sódio 
2805.12.00  --Cálcio 
2805.19  --Outros   
2805.19.10  Estrôncio 
2805.19.20  Bário 
2805.19.90  Outros 
2805.30  -Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si   
2805.30.10  Liga de cério, com teor de ferro inferior ou igual a 5%, em peso ("Mischmetal") 
2805.30.90  Outros 
2805.40.00  -Mercúrio 
  II. ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS   
28.06 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico.   
2806.10  -Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico)   
2806.10.10  Em estado gasoso ou liquefeito 
2806.10.20  Em solução aquosa 
2806.20.00  -Ácido clorossulfúrico  10 
2807.00  Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum).   
2807.00.10  Ácido sulfúrico  4# 
2807.00.20  Oleum (ácido sulfúrico fumante) 
2808.00  Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos.   
2808.00.10  Ácido nítrico  10 
2808.00.20  Ácidos sulfonítricos  10 
28.09 Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não.   
2809.10.00  -Pentóxido de difósforo 
2809.20  -Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos   
2809.20.1  Ácido fosfórico   
2809.20.11  Com teor de ferro inferior a 750ppm  10 
2809.20.19  Outros  4# 
2809.20.20  Ácidos metafosfóricos 
2809.20.30  Ácido pirofosfórico 
2809.20.90  Outros 
2810.00  Óxidos de boro; ácidos bóricos.   
2810.00.10  Ácido ortobórico  10 
2810.00.90  Outros  10 
28.11 Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos.   
2811.1  -Outros ácidos inorgânicos:   
2811.11.00  --Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico)  10 
2811.19  --Outros   
2811.19.10  Ácido aminossulfônico (ácido sulfâmico) 
2811.19.20  Ácido fosfônico (ácido fosforoso) 
2811.19.30  Ácido perclórico  10 
2811.19.40  Fluorácidos e outros compostos de flúor  10 
2811.19.50  Cianeto de hidrogênio 
2811.19.90  Outros 
2811.2  -Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos:   
2811.21.00  --Dióxido de carbono 
2811.22  --Dióxido de silício   
2811.22.10  Obtido por precipitação química  10 
2811.22.20  Tipo aerogel 
2811.22.30  Gel de sílica  10 
2811.22.90  Outros 
2811.29  -Outros   
2811.29.10  Dióxido de enxofre  10 
2811.29.90  Outros 
  III. DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS   
28.12 Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos.   
2812.10  -Cloretos e oxicloretos    
2802.00.00  Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal. 
2803.00  Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições).   
2803.00.1  Negros-de-carbono   
2803.00.11  Negros-de-acetileno 
2803.00.19  Outros 
2803.00.90  Outros 
28.04 Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos.   
2804.10.00  -Hidrogênio 
2804.2  -Gases raros:   
2804.21.00  - - Argônio 
2804.29  -Outros   
2804.29.10  Hélio líquido 
2804.29.90  Outros 
2804.30.00  -Nitrogênio 
2804.40.00  -Oxigênio 
2804.50.00  -Boro; telúrio 
2812.10.1  Cloretos   
2812.10.11  Tricloreto de fósforo 
2812.10.12  Pentacloreto de fósforo 
2812.10.13  Monocloreto de enxofre 
2812.10.14  Dicloreto de enxofre 
2812.10.15  Tricloreto de arsênio 
2812.10.19  Outros 
2812.10.2  Oxicloretos   
2812.10.21  Oxidicloreto de enxofre (cloreto de tionila) 
2812.10.22  Oxitricloreto de fósforo (cloreto de fosforila) 
2812.10.23  Oxidicloreto de carbono (fosgênio ou cloreto de carbonila) 
2812.10.29  Outros 
2812.90.00  -Outros 
28.13 Sulfetos dos elementos não-metálicos; trissulfeto de fósforo comercial.   
2813.10.00  -Dissulfeto de carbono  10 
2813.90  -Outros   
2813.90.10  Pentassulfeto de difósforo 
2813.90.90  Outros 
  IV. BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOSE PERÓXIDOS, DE METAIS   
28.14 Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia).   
2814.10.00  -Amoníaco anidro 
2814.20.00  -Amoníaco em solução aquosa (amônia) 
28.15 Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio.   
2815.1  -Hidróxido de sódio (soda cáustica):   
2815.11.00  --Sólido 
2815.12.00  --Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) 
2815.20.00  -Hidróxido de potássio (potassa cáustica) 
2815.30.00  -Peróxidos de sódio ou de potássio 
28.16 Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário.   
2816.10  -Hidróxido e peróxido de magnésio   
2816.10.10  Hidróxido  10 
2816.10.20  Peróxido 
2816.40  -Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário   
2816.40.10  Hidróxido de bário 
2817.00  Óxido de zinco; peróxido de zinco.   
2817.00.10  Óxido de zinco (Branco de zinco)  10 
2817.00.20  Peróxido de zinco  10 
28.18 Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio.   
     
2818.10  -Corindo artificial, de constituição química definida ou não   
2818.10.10  Branco, que passe através de uma peneira com abertura de malha de   
63  micrometros (mícrons) em 90%, em peso o   
63  micrometros (mícrons) em proporção superior a 90%, em peso   
2818.10.90  Outros 
2818.20  -Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial   
2818.20.10  Alumina calcinada 
2818.20.90  Outros 
2818.30.00  -Hidróxido de alumínio 
28.19 Óxidos e hidróxidos de cromo.   
2819.10.00  -Trióxido de cromo  10 
2819.90  -Outros   
2819.90.10  Óxidos 
2819.90.20  Hidróxidos 
28.20 Óxidos de manganês.   
2820.10.00  -Dióxido de manganês  10 
2820.90  -Outros   
2820.90.10  Óxido manganoso  10 
2820.90.20  Trióxido de dimanganês (sesquióxido de manganês)  10 
2820.90.30  Tetraóxido de trimanganês (óxido salino de manganês)  10 
2820.90.40  Heptaóxido de dimanganês (anidrido permangânico)  10 
28.21 Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3. 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3.   
2821.10  -Óxidos e hidróxidos de ferro   
2821.10.1  Óxido férrico2821.10.11 Com teor de Fe2O3 superior ou igual a 85%, em peso  10 
2821.10.19  Outros 
2821.10.20  Óxido ferroso-férrico (óxido magnético de ferro), com teor de Fe3O4 superior ou igual a 93%, em peso. 
2821.10.30  Hidróxidos de ferro  10 
2821.10.90  Outros  10 
2821.20.00  -Terras corantes 
2822.00  Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais.   
2822.00.10  Tetraóxido de tricobalto (óxido salino de cobalto) 
2822.00.90  Outros 
2823.00  Óxidos de titânio.   
2823.00.10  Tipo anatase  10 
2823.00.90  Outros 
28.24 Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja ("mineorange").   
2824.10.00  -Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)  10 
2824.90  -Outros   
2824.90.10  Mínio (zarcão) e mínio-laranja ("mine-orange")  10 
2824.90.90  Outros  10 
28.25 Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais.   
2825.10  -Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos   
2825.10.10  Hidrazina e seus sais inorgânicos 
2825.10.20  Hidroxilamina e seus sais inorgânicos 
2825.20  -Óxido e hidróxido de lítio   
2825.20.10  Óxido 
2825.20.20  Hidróxido  10 
2825.30  -Óxidos e hidróxidos de vanádio   
2825.30.10  Pentóxido de divanádio 
2825.30.90  Outros 
2825.40  -Óxidos e hidróxidos de níquel   
2825.40.10  Óxido niqueloso  10 
2825.40.90  Outros 
2825.50  -Óxidos e hidróxidos de cobre   
2825.50.10  Óxido cúprico, com teor de CuO superior ou igual a 98%, em peso  10 
2825.50.90  Outros  10 
2825.60  -Óxidos de germânio e dióxido de zircônio   
2825.60.10  Óxidos de germânio 
2825.60.20  Dióxido de zircônio 
2825.70  -Óxidos e hidróxidos de molibdênio   
2825.70.10  Trióxido de molibdênio 
2825.70.90  Outros 
2825.80  -Óxidos de antimônio   
2825.80.10  Trióxido de antimônio  10 
2825.80.90  Outros  10 
2825.90  -Outros   
2825.90.10  Óxido de cádmio 
2825.90.20  Trióxido de tungstênio (volfrâmio) 
2825.90.90  Outros  10 
  V. SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS   
28.26 Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor.   
2826.1  -Fluoretos:   
2826.12.00  --De alumínio 
2826.19  -Outros   
2826.19.10  Trifluoreto de cromo 
2826.19.20  Fluoreto ácido de amônio  10 
2826.19.90  Outros  10 
2826.30.00  -  Hexafluoroaluminato de sódio (criolita sintética) 10 
2826.90  -Outros   
2826.90.10  Fluoroaluminato de potássio 
2826.90.20  Fluorossilicatos de sódio ou de potássio  10 
2826.90.90  Outros  10 
28.27 Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos.   
2827.10.00  -Cloreto de amônio  10 
2827.20  -Cloreto de cálcio   
2827.20.10  Com teor de CaCl2 superior ou igual a 98%, em peso, em base seca.  10 
2827.20.90  Outros  10 
2827.3  -Outros cloretos:   
2827.31  --De magnésio   
2827.31.10  Com teor de MgCl2 inferior a 98%, em peso, e de cálcio (Ca)   
inferior ou igual a  0,5%, em peso  10 
2827.31.90  Outros  10 
2827.32.00  --De alumínio  10 
2827.35.00  --De níquel  10 
2827.39  -Outros   
2827.39.10  De cobre I (cloreto cuproso ou monocloreto de cobre) 
2827.39.20  De titânio 
2827.39.40  De zircônio 
2827.39.50  De antimônio 
2827.39.60  De lítio 
2827.39.70  De bismuto 
2827.39.9  Outros   
2827.39.91  De cádmio 
2827.39.92  De césio 
2827.39.93  De cromo 
2827.39.94  De estrôncio 
2827.39.95  De manganês 
2827.39.96  De ferro  10 
2827.39.97  De cobalto  10 
2827.39.98  De zinco  10 
2827.39.99  Outros  10 
2827.4  -Oxicloretos e hidroxicloretos:   
2827.41  --De cobre   
2827.41.10  Oxicloretos  10 
2827.41.20  Hidroxicloretos  10 
2827.49  -Outros   
2827.49.1  Oxicloretos   
2827.49.11  De bismuto 
2827.49.12  De zircônio 
2827.49.19  Outros 
2827.49.2  Hidroxicloretos   
2827.49.21  De alumínio  10 
2827.49.29  Outros 
2827.5  -Brometos e oxibrometos:   
2827.51.00  --Brometos de sódio ou de potássio 
2827.59.00  --Outros 
2827.60  -Iodetos e oxiiodetos   
2827.60.1  Iodetos   
2827.60.11  De sódio  10 
2827.60.12  De potássio  10 
2827.60.19  Outros 
2827.60.2  Oxiiodetos   
2827.60.21  De potássio 
2827.60.29  Outros 
28.28 Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos.   
2828.10.00  -Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio  10 
2828.90  -Outros   
2828.90.1  Hipocloritos   
2828.90.11  De sódio  10 
2828.90.19  Outros 
2828.90.20  Clorito de sódio  10 
2828.90.90  Outros 
28.29 Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos.   
2829.1  -Cloratos:   
2829.11.00  --De sódio  10 
2829.19  -Outros   
2829.19.10  De cálcio 
2829.19.20  De potássio  10 
2829.19.90  Outros 
2829.90  -Outros   
2829.90.1  Bromatos   
2829.90.11  De sódio 
2829.90.12  De potássio 
2829.90.19  Outros 
2829.90.2  Perbromatos   
2829.90.21  De sódio 
2829.90.22  De potássio 
2829.90.29  Outros 
2829.90.3  Iodatos   
2829.90.31  De potássio  10 
2829.90.32  De cálcio  10 
2829.90.39  Outros 
2829.90.40  Periodatos 
2829.90.50  Percloratos  10 
28.30 Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não.   
2830.10  -Sulfetos de sódio   
2830.10.10  De dissódio  10 
2830.10.20  De monossódio (hidrogenossulfeto de sódio)  10 
2830.90  -Outros   
2830.90.1  Sulfetos   
2830.90.11  De molibdênio IV (dissulfeto de molibdênio) 
2830.90.12  De bário 
2830.90.13  De potássio  10 
2830.90.14  De chumbo 
2830.90.15  De estrôncio 
2830.90.16  De zinco 
2830.90.19  Outros 
2830.90.20  Polissulfetos 
28.31 Ditionitos e sulfoxilatos.   
2831.10  -De sódio   
2831.10.1  Ditionitos (hidrossulfitos)   
2831.10.11  Estabilizados  10 
2831.10.19  Outros  10 
2831.10.2  Sulfoxilatos   
2831.10.21  Estabilizados com formaldeído  10 
2831.10.29  Outros 
2831.90  -Outros   
2831.90.10  Ditionito de zinco 
2831.90.90  Outros  10 
28.32 Sulfitos; tiossulfatos.   
2832.10  -Sulfitos de sódio   
2832.10.10  De dissódio  10 
2832.10.90  Outros  10 
2832.20.00  -Outros sulfitos 
2832.30  - Tiossulfatos   
2832.30.10  De amônio  10 
2832.30.20  De sódio  10 
2832.30.90  Outros 
28.33 Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos).   
2833.1  -Sulfatos de sódio:   
2833.11  --Sulfato dissódico   
2833.11.10  Anidro  10 
2833.11.90  Outros  10 
2833.19.00  --Outros 
2833.2  -Outros sulfatos:   
2833.21.00  --De magnésio  10 
2833.22.00  --De alumínio  10 
2833.24.00  --De níquel  10 
2833.25  --De cobre   
2833.25.10  Cuproso  10 
2833.25.20  Cúprico  10 
2833.27  --De bário   
2833.27.10  Com teor de BaSO4 superior ou igual a 97,5%, em peso  10 
2833.27.90  Outros  10 
2833.29  -Outros   
2833.29.10  De antimônio 
2833.29.20  De lítio 
2833.29.30  De estrôncio 
2833.29.50  Neutro de chumbo  10 
2833.29.60  De cromo  10 
2833.29.70  De zinco  10 
2833.29.40
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )