Resolução CAMEX Nº 43 DE 22/12/2006


 Publicado no DOU em 26 dez 2006


Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC).


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 94 DE 08/12/2011):

Art. 1 ao Anexo I

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , com fundamento no disposto nos incisos XIV e XIX do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista as Decisões nºs 67/00, 68/00, 05/01, 06/01, 21/02, 31/03, 33/03, 34/03, 38/05, 39/05, 40/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum - CMC e as Resoluções nºs 42/06, 68/06 e 70/06, do Grupo Mercado Comum - GMC, do MERCOSUL; as emendas à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias; e o art. 4º do Decreto nº 5.835, de 06 de julho de 2006 , resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC passam a vigorar na forma do Anexo I a esta Resolução.

Art. 2º A Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação, passa a vigorar conforme indicado no Anexo II a esta Resolução, cujos códigos estão identificados com o sinal gráfico "#" ao lado de suas alíquotas, no Anexo I desta Resolução.

Art. 3º A Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação, passa a vigorar até 30 de junho de 2007, conforme indicado no Anexo III a esta Resolução, cujos códigos estão assinalados com o sinal gráfico "§" ao lado de suas alíquotas, no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para Bens de Informática e de Telecomunicações, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram.

Art. 4º Tendo em vista o disposto nos artigos 1 e 2 da Decisão CMC nº 40/05, que prorrogou para 1º de janeiro de 2009 o início de vigência do Regime Comum de Bens de Capital Não Produzidos, objeto da Decisão CMC nº 34/03 e do Decreto nº 5.078, de 11 de maio de 2004 , permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para Bens de Capital e para Sistemas Integrados, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram.

Art. 5º As preferências e consolidações tarifárias decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos anteriormente estipulados, observada a legislação pertinente.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2007, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções desta Câmara de nº 42, de 26 de dezembro de 2001 , nº 18, de 30 de julho de 2002 , nº 35, de 18 de dezembro de 2002 , nº 23, de 28 de julho de 2003 , nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , nº 20, de 06 de julho de 2004 , nº 37, de 13 de dezembro de 2004 , nº 12, de 25 de abril de 2005 , nº 44, de 23 de dezembro de 2005 , nº 15, de 29 de junho de 2006 , nº 22, de 08 de agosto de 2006 , nº 29, de 26 de setembro de 2006 e nº 33, de 30 de outubro de 2006 .

LUIZ FERNANDO FURLAN

ANEXO I
TARIFA EXTERNA COMUM

CONTEÚDO

- Títulos de Seções e Capítulos

- Abreviaturas e Símbolos

- Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado

- Regras Gerais Complementares

- Regra de Tributação para Produtos do Setor Aeronáutico

- Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e Regime Tarifário Comum

SUMÁRIO

SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL

SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Capítulo:

15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.

SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS

Capítulos:

25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.

26 Minérios, escórias e cinzas.

27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.

SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

SEÇÃO VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

SEÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

Capítulos:

41 Peles, exceto peleteria (peles com pêlo), e couros.

42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa.

43 Peleteria (peles com pêlo) e suas obras; peleteria artificial.

SEÇÃO IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

Capítulos:

44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.

45 Cortiça e suas obras.

46 Obras de espartaria ou de cestaria.

SEÇÃO X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

Capítulos:

47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas;

papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas).

48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão.

49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.

SEÇÃO XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

SEÇÃO XII
CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

Capítulos:

64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes.

65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes.

66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques e suas partes.

67 Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.

SEÇÃO XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

Capítulos:

68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.

69 Produtos cerâmicos.

70 Vidro e suas obras.

SEÇÃO XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

Capítulo:

71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas.

SEÇÃO XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

SEÇÃO XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE

SEÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulos:

90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

91 Aparelhos de relojoaria e suas partes.

92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.

SEÇÃO XIX
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo:

93 Armas e munições; suas partes e acessórios.

SEÇÃO XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

Capítulos:

94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.

95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.

96 Obras diversas.

SEÇÃO XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES

Capítulo:

97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades.

98 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)

99 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

A ampére(s)

Ah ampére(s) hora

ASTM American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)

Bq Becquerel

ºC grau(s) Celsius

CCD Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas)

cg centigrama(s)

cm centímetro(s)

cm2 centímetro(s) quadrado(s)

cm3 centímetro(s) cúbico(s)

cN centinewton(s)

cSt centistokes

DCI Denominação Comum Internacional grama(s)

Gbit gigabit(s)

GHz gigahertz h hora(s)

HP horse-power (cavalo-vapor)

HRC Rockwell C

Hz Hertz

IV infravermelho

kbit quilobit(s)

kcal quilocaloria(s)

kg quilograma(s)

kgf quilograma(s) força

kHz quilohertz

kN quilonewton(s)

kPa quilopascal(is)

kV quilovolt(s)

kVA quilovolt(s)-ampére(s)

kVAr quilovolt(s)-ampére(s) reativo(s)

kW quilowatt(s)

l litro(s)

m metro(s)

m- meta-

m2 metro(s) quadrado(s)

m3 metro(s) cúbico(s)

mbar milibar(es)

Mbit megabit(s)

µCi microcurie(s)

mg miligrama(s)

MHz megahertz min minuto(s)

mm milímetro(s)

mN milinewton(s)

MPa megapascal(is)

MW megawatt(s)

N newton(s)

nm nanometro(s)

Nm newton(s) metro

ns nanosegundo(s)

o- orto-

p- para-

pH potencial hidrogeniônico

s segundo(s)

t tonelada(s)

UV ultravioleta

V volt(s)

vol volume

W watt(s)

xº x grau(s)

% por cento

Exemplos:

1.500g/m2 mil e quinhentos gramas por metro quadrado

15ºC quinze graus Celsius

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:

1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

b) Sem prejuízo do disposto na Regra

5 a), as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)

1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

2. (RGC-2) As embalagens contendo mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.

REGRA DE TRIBUTAÇÃO PARA PRODUTOS DO SETOR AERONÁUTICO

1) Estão sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) as importações das seguintes mercadorias:

a) aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02 e suas partes compreendidas na posição 88.03;

b) aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes, compreendidos nas subposições 8805.21 e 8805.29;

c) produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização dos bens mencionados no item 1) a), suas partes e peças, desde que compreendidos nas subposições relacionadas a seguir.

2710.11 3920.20 4114.10 5408.33 7009.91 7212.30 7222.30 7310.29 7418.20 8303.00 8421.21 8501.10 8517.70 8536.61 9015.90
2710.19 3920.30 4114.20 5512.19 7009.92 7212.40 7222.40 7311.00 7419.10 8307.10 8421.23 8501.20 8518.10 8536.69 9020.00
3208.10 3920.43 4205.00 5512.99 7014.00 7212.50 7223.00 7312.10 7419.91 8307.90 8421.29 8501.31 8518.21 8536.90 9025.11
3208.20 3920.49 4407.10 5514.29 7018.20 7212.60 7224.10 7312.90 7419.99 8308.20 8421.31 8501.32 8518.22 8537.10 9025.19
3208.90 3920.51 4407.29 5515.99 7019.12 7213.10 7224.90 7314.14 7505.12 8310.00 8421.39 8501.33 8518.29 8538.10 9025.80
3209.10 3920.59 4407.91 5516.42 7019.19 7213.20 7225.11 7314.19 7505.22 8311.10 8421.99 8501.34 8518.30 8538.90 9025.90
3209.90 3920.61 4407.99 5602.29 7019.32 7213.91 7225.19 7314.39 7506.20 8311.20 8424.10 8501.40 8518.40 8539.10 9026.10
3214.10 3920.62 4408.90 5602.90 7019.39 7213.99 7225.30 7314.49 7507.12 8311.30 8424.81 8501.51 8518.50 8539.21 9026.20
3214.90 3920.63 4412.32 5603.11 7019.40 7214.10 7225.40 7315.11 7507.20 8311.90 8424.89 8501.52 8518.90 8539.22 9026.80
3403.19 3920.69 4412.39 5603.13 7019.51 7214.20 7225.50 7315.12 7508.10 8405.10 8424.90 8501.53 8519.81 8539.29 9026.90
3403.99 3920.71 4412.99 5603.14 7019.52 7214.30 7225.91 7315.89 7508.90 8407.10 8425.11 8501.61 8519.89 8539.31 9027.10
3506.10 3920.73 4421.90 5603.93 7019.59 7214.91 7225.92 7315.90 7604.10 8408.90 8425.19 8501.62 8520.89 8539.39 9028.20
3506.91 3920.79 4504.90 5607.49 7019.90 7214.99 7225.99 7317.00 7604.21 8409.10 8425.31 8501.63 8521.10 8539.49 9029.10
3506.99 3920.91 4821.90 5607.50 7020.00 7215.10 7226.11 7318.13 7604.29 8411.11 8425.39 8502.11 8521.90 8539.90 9029.20
3603.00 3920.92 4823.90 5607.90 7115.90 7215.50 7226.19 7318.14 7605.11 8411.12 8425.42 8502.12 8522.90 8540.60 9029.90
3810.10 3920.93 4908.90 5608.19 7208.10 7215.90 7226.20 7318.15 7605.19 8411.21 8425.49 8502.13 8523.52 8541.10 9030.10
3810.90 3920.94 5007.20 5608.90 7208.25 7216.10 7226.91 7318.16 7605.21 8411.22 8426.99 8502.20 8523.59 8541.21 9030.20
3811.90 3920.99 5007.90 5609.00 7208.26 7216.21 7226.92 7318.19 7605.29 8411.81 8428.10 8502.31 8523.80 8541.29 9030.31
3814.00 3921.11 5109.10 5701.10 7208.27 7216.22 7226.99 7318.21 7606.11 8411.82 8428.20 8502.39 8525.50 8541.30 9030.32
3815.19 3921.12 5111.19 5701.90 7208.36 7216.31 7227.10 7318.22 7606.12 8411.91 8428.33 8502.40 8525.60 8541.40 9030.33
3819.00 3921.13 5111.90 5703.10 7208.37 7216.32 7227.20 7318.23 7606.91 8411.99 8428.39 8503.00 8525.80 8541.50 9030.39
3824.90 3921.14 5112.19 5703.20 7208.38 7216.33 7227.90 7318.24 7606.92 8412.10 8428.90 8504.10 8526.10 8541.60 9030.40
3906.90 3921.19 5112.30 5703.30 7208.39 7216.40 7228.10 7318.29 7607.11 8412.21 8471.30 8504.31 8526.91 8542.31 9030.82
3907.10 3921.90 5112.90 5703.90 7208.40 7216.50 7228.20 7320.10 7607.19 8412.29 8471.41 8504.32 8526.92 8542.32 9030.84
3907.20 3922.10 5203.00 5705.00 7208.51 7216.61 7228.30 7320.20 7607.20 8412.31 8471.49 8504.33 8528.41 8542.33 9030.89
3907.30 3922.20 5204.11 5802.30 7208.52 7216.69 7228.40 7320.90 7608.10 8412.39 8471.50 8504.40 8528.49 8542.39 9030.90
3907.40 3922.90 5208.39 5903.10 7208.53 7216.91 7228.50 7322.90 7608.20 8412.80 8471.60 8504.50 8528.51 8543.20 9031.80
3907.50 3924.90 5209.29 5903.20 7208.54 7216.99 7228.60 7324.10 7609.00 8412.90 8471.70 8504.90 8528.59 8543.70 9031.90
3907.91 3926.30 5209.39 5903.90 7208.90 7217.10 7228.70 7324.90 7611.00 8413.19 8471.80 8505.11 8528.69 8543.90 9032.10
3907.99 3926.90 5209.59 5906.10 7209.15 7217.20 7229.20 7325.99 7612.10 8413.20 8471.90 8505.19 8529.10 8544.19 9032.20
3908.10 4002.20 5210.39 5909.00 7209.16 7217.30 7229.90 7326.19 7612.90 8413.30 8473.30 8505.20 8529.90 8544.20 9032.81
3908.90 4002.99 5210.49 5910.00 7209.17 7217.90 7301.20 7326.20 7613.00 8413.50 8479.89 8505.90 8531.10 8544.30 9032.89
3909.10 4006.90 5211.19 5911.10 7209.18 7218.10 7303.00 7326.90 7614.90 8413.60 8479.90 8506.50 8531.20 8544.42 9032.90
3909.20 4008.11 5211.39 5911.32 7209.25 7218.91 7304.31 7407.10 7615.20 8413.70 8481.10 8506.80 8531.80 8544.49 9033.00
3909.30 4008.19 5211.41 5911.90 7209.26 7218.99 7304.39 7407.21 7616.10 8413.81 8481.20 8506.90 8531.90 8544.60 9104.00
3909.40 4008.21 5211.49 6003.10 7209.27 7219.11 7304.41 7407.29 7616.91 8413.91 8481.30 8507.10 8532.21 8544.70 9109.19
3909.50 4008.29 5211.59 6003.90 7209.28 7219.12 7304.49 7408.19 7616.99 8414.10 8481.40 8507.20 8532.22 8545.20 9109.90
3910.00 4009.11 5212.11 6303.12 7209.90 7219.13 7304.51 7408.21 7804.19 8414.20 8481.80 8507.30 8532.23 8716.80 9301.19
3911.10 4009.12 5212.14 6303.19 7210.11 7219.14 7304.59 7408.29 7806.00 8414.30 8481.90 8507.40 8532.24 8716.90 9301.20
3911.90 4009.21 5212.23 6303.91 7210.12 7219.21 7304.90 7409.11 7907.00 8414.51 8482.10 8507.80 8532.25 8803.10 9301.90
3914.00 4009.22 5212.24 6303.92 7210.20 7219.22 7306.30 7409.19 8003.00 8414.59 8482.20 8507.90 8532.29 8803.20 9303.90
3916.20 4009.31 5307.20 6303.99 7210.30 7219.23 7306.40 7409.29 8101.99 8414.80 8482.30 8511.10 8532.30 8803.30 9401.10
3916.90 4009.32 5309.19 6304.93 7210.41 7219.24 7306.50 7409.39 8102.99 8414.90 8482.40 8511.20 8532.90 8803.90 9401.80
3917.21 4009.41 5309.29 6304.99 7210.49 7219.31 7306.61 7410.11 8104.90 8415.81 8482.50 8511.30 8533.10 8804.00 9401.90
3917.22 4009.42 5401.10 6307.20 7210.50 7219.32 7306.69 7410.12 8106.00 8415.82 8482.80 8511.40 8533.21 8805.21 9403.20
3917.23 4010.19 5402.19 6307.90 7210.61 7219.33 7306.90 7410.21 8107.90 8415.83 8482.91 8511.50 8533.29 8805.29 9403.60
3917.29 4010.39 5402.32 6812.80 7210.69 7219.34 7307.11 7411.10 8108.20 8415.90 8482.99 8511.80 8533.31 8903.10 9403.70
3917.31 4011.30 5402.45 6812.99 7210.70 7219.35 7307.19 7411.21 8108.90 8418.10 8483.10 8516.10 8533.39 9001.10 9403.90
3917.32 4012.13 5402.61 6813.20 7210.90 7219.90 7307.21 7411.29 8301.30 8418.30 8483.20 8516.29 8533.40 9001.90 9405.10
3917.33 4012.20 5407.10 6813.81 7211.13 7220.11 7307.22 7412.10 8301.40 8418.40 8483.30 8516.50 8533.90 9002.90 9405.40
3917.39 4013.90 5407.41 6813.89 7211.14 7220.12 7307.23 7412.20 8301.50 8418.61 8483.40 8516.60 8534.00 9013.80 9405.60
3917.40 4016.10 5407.61 6815.10 7211.19 7220.20 7307.29 7413.00 8301.60 8418.69 8483.50 8516.80 8536.10 9013.90 9405.92
3918.10 4016.91 5407.69 6910.90 7211.23 7220.90 7307.91 7415.10 8302.10 8418.99 8483.60 8516.90 8536.20 9014.10 9405.99
3918.90 4016.93 5407.74 6914.90 7211.29 7221.00 7307.92 7415.21 8302.20 8419.50 8483.90 8517.11 8536.30 9014.20 9603.50
3919.10 4016.95 5408.10 7003.12 7211.90 7222.11 7307.93 7415.29 8302.42 8419.81 8484.10 8517.61 8536.41 9014.80
3919.90 4016.99 5408.22 7007.11 7212.10 7222.19 7307.99 7415.33 8302.49 8419.90 8484.20 8517.62 8536.49 9014.90
3920.10 4017.00 5408.32 7007.21 7212.20 7222.20 7310.10 7415.39 8302.60 8421.19 8484.90 8517.69 8536.50 9015.80

2) Quando se tratar de importação de produtos mencionados no item 1), c), o importador deverá apresentar, além da declaração de que tais produtos serão utilizados para os fins ali especificados, autorização de importação expedida pela autoridade competente do Estado Parte. (NR) (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 55, de 05.08.2010, DOU 06.08.2010 )

SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

CAPÍTULO 1
Animais Vivos

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%)
01.01 Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar.
0101.10 -Reprodutores de raça pura
0101.10.10 Cavalos 0
0101.10.90 Outros 4
0101.90 -Outros
0101.90.10 Cavalos 2
0101.90.90 Outros 4
01.02 Animais vivos da espécie bovina.
0102.10 -Reprodutores de raça pura
0102.10.10 Prenhes ou com cria ao pé 0
0102.10.90 Outros 0
0102.90 -Outros
0102.90.1 Para reprodução
0102.90.11 Prenhes ou com cria ao pé 2
0102.90.19 Outros 2
0102.90.90 Outros 2
01.03 Animais vivos da espécie suína.
0103.10.00 -Reprodutores de raça pura 0
0103.9 -Outros:
0103.91.00 --De peso inferior a 50kg 2
0103.92.00 --De peso igual ou superior a 50kg 2
01.04 Animais vivos das espécies ovina e caprina.
0104.10 -Ovinos
0104.10.1 Reprodutores de raça pura
0104.10.11 Prenhes ou com cria ao pé 0
0104.10.19 Outros 0
0104.10.90 Outros 2
0104.20 -Caprinos
0104.20.10 Reprodutores de raça pura 0
0104.20.90 Outros 2
01.05 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhasd'angola, das espécies domésticas, vivos.
0105.1 -De peso não superior a 185g:
0105.11 --Galos e galinhas
0105.11.10 De linhas puras ou híbridas, para reprodução 0
0105.11.90 Outros 2
0105.12.00 --Peruas e perus 2
0105.19.00 --Outros 2
0105.9 -Outros:
0105.94.00 --Galos e galinhas 4
0105.99.00 --Outros 4
01.06 Outros animais vivos.
0106.1 -Mamíferos:
0106.11.00 --Primatas 4
0106.12.00 --Baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos cetáceos); peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios) 4
0106.19.00 --Outros 4
0106.20.00 -Répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) 4
0106.3 - Aves:
0106.31.00 --Aves de rapina 4
0106.32.00 --Psitaciformes (incluídos os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas) 4
0106.39 --Outras
0106.39.10 Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução 0
0106.39.90 Outras 4
0106.90.00 -Outros 4

CAPÍTULO 2
Carnes e miudezas, comestíveis

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTADO II (%)
02.01 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.
0201.10.00 -Carcaças e meias-carcaças 10
0201.20 -Outras peças não desossadas
0201.20.10 Quartos dianteiros 10
0201.20.20 Quartos traseiros 10
0201.20.90 Outras 10
0201.30.00 -Desossadas 12
02.02 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.
0202.10.00 -Carcaças e meias-carcaças 10
0202.20 -Outras peças não desossadas
0202.20.10 Quartos dianteiros 10
0202.20.20 Quartos traseiros 10
0202.20.90 Outras 10
0202.30.00 -Desossadas 12
02.03 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0203.1 -Frescas ou refrigeradas:
0203.11.00 --Carcaças e meias-carcaças 10
0203.12.00 --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 10
0203.19.00 --Outras 10
0203.2 -Congeladas:
0203.21.00 --Carcaças e meias-carcaças 10
0203.22.00 --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 10
0203.29.00 --Outras 10
02.04 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0204.10.00 -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas 10
0204.2 -Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas:
0204.21.00 --Carcaças e meias-carcaças 10
0204.22.00 --Outras peças não desossadas 10
0204.23.00 --Desossadas 10
0204.30.00 -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas 10
0204.4 -Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas:
0204.41.00 --Carcaças e meias-carcaças 10
0204.42.00 --Outras peças não desossadas 10
0204.43.00 --Desossadas 10
0204.50.00 -Carnes de animais da espécie caprina 10
0205.00.00 Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. 10
02.06 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0206.10.00 -Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas 10
0206.2 -Da espécie bovina, congeladas:
0206.21.00 --Línguas 10
0206.22.00 --Fígados 10
0206.29 --Outras
0206.29.10 Rabos 10
0206.29.90 Outros 10
0206.30.00 -Da espécie suína, frescas ou refrigeradas 10
0206.4 -Da espécie suína, congeladas:
0206.41.00 --Fígados 10
0206.49.00 --Outras 10
0206.80.00 -Outras, frescas ou refrigeradas 10
0206.90.00 -Outras, congeladas 10
02.07 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.
0207.1 -De galos ou de galinhas:
0207.11.00 --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 10
0207.12.00 --Não cortadas em pedaços, congeladas 10
0207.13.00 --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 10
0207.14.00 --Pedaços e miudezas, congelados 10
0207.2 -De peruas ou de perus:
0207.24.00 --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 10
0207.25.00 --Não cortadas em pedaços, congeladas 10
0207.26.00 --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 10
0207.27.00 --Pedaços e miudezas, congelados 10
0207.3 -De patos, de gansos ou de galinhas-d'angola:
0207.32.00 --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 10
0207.33.00 --Não cortadas em pedaços, congeladas 10
0207.34.00 --Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados 10
0207.35.00 --Outras, frescas ou refrigeradas 10
0207.36.00 --Outras, congeladas 10
02.08 Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0208.10.00 -De coelhos ou de lebres 10
0208.30.00 -De primatas 10
0208.40.00 -De baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos cetáceos); de peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios) 10
0208.50.00 -De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) 10
0208.90.00 -Outras 10
0209.00 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.
0209.00.1 Toucinho
0209.00.11 Fresco, refrigerado ou congelado 6
0209.00.19 Outros 6
0209.00.2 Gordura de porco
0209.00.21 Fresca, refrigerada ou congelada 6
0209.00.29 Outras 6
0209.00.90 Outros 6
02.10 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.
0210.1 -Carnes da espécie suína:
0210.11.00 --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 10
0210.12.00 --Toucinho entremeado de carne, e seus pedaços 10
0210.19.00 --Outras 10
0210.20.00 -Carnes da espécie bovina 10
0210.9 -Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:
0210.91.00 --De primatas 10
0210.92.00 --De baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos cetáceos); de peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios) 10
0210.93.00 --De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) 10
0210.99.00 --Outras 10

CAPÍTULO 3
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTADO II (%)
03.01 Peixes vivos.
0301.10 -Peixes ornamentais
0301.10.10 Aruanã (Osteoglossum bicirrhosum) 10
0301.10.90 Outros 10
0301.9 -Outros peixes vivos:
0301.91 --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0301.91.10 Para reprodução 0
0301.91.90 Outras 10
0301.92 --Enguias (Anguilla spp.)
0301.92.10 Para reprodução 0
0301.92.90 Outras 10
0301.93 -Carpas
0301.93.10 Para reprodução 0
0301.93.90 Outras 10
0301.94 --Albacoras-azuis (Thunnus thynnus)
0301.94.10 Para reprodução 0
0301.94.90 Outras 10
0301.95 --Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii)
0301.95.10 Para reprodução 0
0301.95.90 Outros 10
0301.99 -Outros
0301.99.1
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Para reprodução

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0301.99.10 Para reprodução 0"

0301.99.11
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Tilápias (Oreochromis spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos) 0
0301.99.12
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus) 0
0301.99.19
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Outros 0
0301.99.9
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Outros
0301.99.91
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Tilápias (Oreochromis spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos) 10

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0301.99.90 Outros 10"

0301.99.92
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus) 10
0301.99.99
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Outros 10
0301.99.10 Para reprodução 0
0301.99.90 Outros 10
03.02 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.
0302.1 -Salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen:
0302.11.00 --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 10
0302.12.00 --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus ), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 10
0302.19.00 --Outros 10
0302.2 -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen:
0302.21.00 --Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) 10
0302.22.00 --Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 10
0302.23.00 --Linguados (Solea spp.) 10
0302.29.00 --Outros 10
0302.3 -Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-deventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto os fígados, ovas e sêmen:
0302.31.00 --Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) 10
0302.32.00 --Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares ) 10
0302.33.00 --Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado 10
0302.34.00 --Albacoras-bandolim (Thunnus obesus) 10
0302.35.00 --Albacoras-azuis (Thunnus thynnus) 10
0302.36.00 --Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii) 10
0302.39.00 --Outros 10
0302.40.00 -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen 10
0302.50.00 -Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen 0
0302.6 -Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen:
0302.61.00 --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 10
0302.62.00 --"Haddocks" (Melanogrammus aeglefinus) 10
0302.63.00 -- Saithes (Pollachius virens) 10
0302.64.00 --Cavalas e cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) 10
0302.65.00 --Esqualos 10
0302.66.00 --Enguias (Anguilla spp.) 10
0302.67.00 --Espadartes (Xiphias gladius) 10
0302.68
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
--Marlongas (Dissostichus spp.)

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0302.68.00 --Marlongas (Dissostichus spp) 10"

0302.68.10
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Marlongas-negras (Dissostichus eleginoides) 10
0302.68.20
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Marlongas-do-antártico (Dissostichus mawsoni) 10
0302.69 --Outros
0302.69.10 Merluzas (Merluccius spp.) 10
0302.69.2 Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) e pargos (Lutjanus purpureus)
0302.69.22 Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) 10
0302.69.23 Pargos (Lutjanus purpureus) 10
0302.69.3 Chernes-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), esturjões (Acipenser baeri), peixes-rei (Atherinidae spp.) e bagres (Ictalurus puntactus)
0302.69.31 Chernes-poveiro (Polyprion americanus) 10
0302.69.32 Garoupas (Acanthistius spp.) 10
0302.69.33 Esturjões (Acipenser baeri) 10
0302.69.34 Peixes-rei (Atherinidae spp.) 10
0302.69.35 Bagres (Ictalurus puntactus) 10
0302.69.4 Curimatãs (Prochilodus spp.), tilápias (Oreochromis spp., Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos), surubins (Pseudoplatystoma spp.), traíras (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae), piaus (Leporinus spp.), tainhas (Mugil spp.), pirarucus (Arapaima gigas), pescadas (Cynocion spp.) e anchoitas (Engraulis anchoita)
0302.69.41 Curimatãs (Prochilodus spp.) 10
0302.69.42 Tilápias (Oreochromis spp., Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos) 10
0302.69.43 Surubins (Pseudoplatystoma spp.) 10
0302.69.44 Traíras (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae) 10
0302.69.45 Piaus (Leporinus spp.) 10
0302.69.46 Tainhas (Mugil spp.) 10
0302.69.47 Pirarucus (Arapaima gigas) 10
0302.69.48 Pescadas (Cynocion spp.) 10
0302.69.49 Anchoitas (Engraulis anchoita) 10
0302.69.5 Piramutabas (Brachyplatistoma vaillianti), douradas (Brachyplatistoma flavicans), pacus (Piaractus mesopotamicus), tambaquis (Colossoma macropomum) e tambacus (híbridos de tambaquis e pacus)
0302.69.51 Piramutabas (Brachyplatistoma vaillianti) 10
0302.69.52 Douradas (Brachyplatistoma flavicans) 10
0302.69.53 Pacus (Piaractus mesopotamicus) 10
0302.69.54 Tambaquis (Colossoma macropomum) 10
0302.69.55 Tambacus (híbridos de tambaquis e pacus) 10
0302.69.90 Outros 10
0302.70.00 -Fígados, ovas e sêmen 10
03.03 Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.
0303.1 -Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus ), exceto os fígados, ovas e sêmen:
0303.11.00 --Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka) 10
0303.19.00 --Outros 10
0303.2 -Outros salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen:
0303.21.00 --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 10
0303.22.00 --Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 10
0303.29.00 --Outros 10
0303.3 -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen:
0303.31.00 --Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) 10
0303.32.00 --Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 10
0303.33.00 --Linguados (Solea spp.) 10
0303.39.00 --Outros 10
0303.4 -Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-deventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto os fígados, ovas e sêmen:
0303.41.00 --Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) 10
0303.42.00 --Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares ) 10
0303.43.00 --Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado 10
0303.44.00 --Albacoras-bandolim (Thunnus obesus) 10
0303.45.00 --Albacoras-azuis (Thunnus thynnus) 10
0303.46.00 --Atuns do sul (Thunnus maccoyii) 10
0303.49.00 --Outros 10
0303.5 -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) e bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen:
0303.51.00 --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 10
0303.52.00 --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 0
0303.6 -Espadartes (Xiphias gladius) e marlongas (Dissostichus spp.), exceto os fígados, ovas e sêmen:
0303.61.00 --Espadartes (Xiphias gladius) 10
0303.62.1
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Marlongas-negras (Dissostichus eleginoides)

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0303.62.10 Marlongas-negras (Dissostichus eleginoides) 10"

0303.62.11
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Evisceradas, sem cabeça e sem cauda 10
0303.62.12
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Cabeças 10
0303.62.19
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Outras 10
0303.62.2
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Marlongas-do-antártico (Dissostichus mawsoni)

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0303.62.90 Outras 10"

0303.62.21
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Evisceradas, sem cabeça e sem cauda 10
0303.62.22
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Cabeças 10
0303.62.29
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Outras 10
0303.7 -Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen:
0303.71.00 --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 10
0303.72.00 --"Haddocks" (Melanogrammus aeglefinus) 10
0303.73.00 -- Saithes (Pollachius virens) 10
0303.74.00 --Cavalas e cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) 10
0303.75
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
--Esqualos

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0303.75.00 --Esqualos 10"

0303.75.1
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Tubarões-azuis (Prionace glauca)
0303.75.11
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Inteiros 10
0303.75.12
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Eviscerados, sem cabeça e sem barbatanas 10
0303.75.13
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Em pedaços, com pele 10
0303.75.14
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Em pedaços, sem pele 10
0303.75.19
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Outros 10
0303.75.90
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Outros 10
0303.76.00 --Enguias (Anguilla spp.) 10
0303.77.00 --Percas (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus) 10
0303.78.00 --Merluzas (Merluccius spp.) e abróteas (Urophycis spp.) 10
0303.79 --Outros
0303.79.10 Corvinas (Micropogonias furnieri) 10
0303.79.20 Pescadas (Cynoscion spp.) 10
0303.79.3 Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.), pargos (Lutjanus purpureus) e peixes-sapo (Lophius gastrophysus)
0303.79.32 Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) 10
0303.79.33 Pargos (Lutjanus purpureus) 10
0303.79.34 Peixes-sapo (Lophius gastrophysus) 10
0303.79.4
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Chernes-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), tainhas (Mujil spp.), esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus), peixes-rei (Atherinidae spp.), merluzas rosadas (Macruronus magellanicus), nototenias (Patagonotothen spp.) e bagres (Ictalurus puntactus)

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0303.79.4 Chernes-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), tainhas (Mujil spp.), esturjões (Acipenser baeri), peixes-rei (Atherinidae spp.), merluzas rosadas (Macruronus magellanicus), nototenias (Patagonotothen spp.) e bagres (Ictalurus puntactus)"

0303.79.4 Chernes-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), tainhas (Mujil spp.), esturjões (Acipenser baeri), peixes-rei (Atherinidae spp.), merluzas rosadas (Macruronus magellanicus), nototenias (Patagonotothen spp.) e bagres (Ictalurus puntactus)
0303.79.41 Chernes-poveiro (Polyprion americanus) 10
0303.79.42 Garoupas (Acanthistius spp.) 10
0303.79.43 Tainhas (Mujil spp.) 10
0303.79.44
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus) 10

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0303.79.44 Esturjões (Ascipenser baeri) 10"

0303.79.45 Peixes-rei (Atherinidae spp.) 10
0303.79.46 Merluzas rosadas (Macruronus magellanicus) 10
0303.79.47 Nototenias (Patagonotothen spp.) 10
0303.79.48 Bagres (Ictalurus puntactus) 10
0303.79.5 Curimatãs (Prochilodus spp.), tilápias (Oreochromis spp., Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos), surubins (Pseudoplatystoma spp.), traíras (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae), piaus (Leporinus spp.), pirarucus (Arapaima gigas) e anchoitas (Engraulis anchoita)
0303.79.51 Curimatãs (Prochilodus spp.) 10
0303.79.52 Tilápias (Oreochromis spp., Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos) 10
0303.79.53 Surubins (Pseudoplatystoma spp.) 10
0303.79.54 Traíras (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae) 10
0303.79.55 Piaus (Leporinus spp.) 10
0303.79.56 Pirarucus (Arapaima gigas) 10
0303.79.57 Anchoitas (Engraulis anchoita) 10
0303.79.6 Piramutabas (Brachyplatistoma vaillianti), douradas (Brachyplatistoma flavicans), pacus (Piaractus Mesopotamicus), tambaquis (Colossoma macropomum) e tambacus (híbridos de tambaquis e pacus)
0303.79.61 Piramutabas (Brachyplatistoma vaillianti) 10
0303.79.62 Douradas (Brachyplatistoma flavicans) 10
0303.79.63 Pacus (Piaractus Mesopotamicus) 10
0303.79.64 Tambaquis (Colossoma macropomum) 10
0303.79.65 Tambacus (híbridos de tambaquis e pacus) 10
0303.79.90 Outros 10
0303.80.00 -Fígados, ovas e sêmen 10
03.04 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados.
0304.1 -Frescos ou refrigerados:
0304.11.00 --Espadartes (Xiphias gladius) 10
0304.12.00 --Marlongas (Dissostichus spp.) 10
0304.19 -Outros
0304.19.1 Filés
0304.19.11 Chernes-poveiros (Polyprion americanus) 10
0304.19.12 Garoupas (Acanthistius spp.) 10
0304.19.13 Bagres (Ictalurus puntactus) 10
0304.19.19 Outros 10
0304.19.90 Outros 10
0304.2 -Filés congelados:
0304.21.00 --Espadartes (Xiphias gladius) 10
0304.22 --Marlongas (Dissostichus spp.)
0304.22.10 Marlongas-negras (Dissostichus eleginoides) 10
0304.22.90 Outras 10
0304.29 --Outros
0304.29.10 Merluzas (Merluccius spp.) 10
0304.29.20 Pargos (Lutjanus purpureus) 10
0304.29.30 Tilápias (Oreochromis niloticus) 10
0304.29.40 Chernes-poveiros (Polyprion americanus) 10
0304.29.50 Garoupas (Acanthistius spp.) 10
0304.29.60 Bagres (Ictalurus puntactus) 10
0304.29.70
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
De tubarão-azul (Prionace glauca) 10
0304.29.90 Outros 10
0304.9 -Outros:
0304.91.00 --Espadartes (Xiphias gladius) 10
0304.92
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
--Marlongas (Dissostichus spp.)

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0304.92.00 --Marlongas (Dissostichus spp.) 10"

0304.92.1
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Marlongas-negras (Dissostichus eleginoides)
0304.92.11
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Bochechas (cheeks) 10
0304.92.12
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Colares (collars) 10
0304.92.19
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Outros 10
0304.92.2
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Marlongas-do-antártico (Dissostichus mawsoni)
0304.92.21
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Bochechas (cheeks) 10
0304.92.22
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Colares (collars) 10
0304.92.29
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Outros 10
0304.99.00 --Outros 10
03.05 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentação humana.
0305.10.00 -Farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentação humana 10
0305.20.00 -Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados, salgados ou em salmoura 10
0305.30 -Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0305.30.00 -Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados 10"

0305.30.10 Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macro-cephalus)
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)
0
0305.30.20 "Saithes" (Pollachius virens), lings (Molva molva) e zarbos (Brosme brosme)
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)
10
0305.30.90 Outros
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)
10
0305.4 -Peixes defumados, mesmo em filés:
0305.41.00 --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus ), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-dodanúbio (Hucho hucho) 10
0305.42.00 --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 10
0305.49 --Outros
0305.49.10 Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 0
0305.49.20 "Saithes" (Pollachius virens), lings (Molva molva) e zarbos (Brosme brosme) Outros
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)
10
0305.49.90 Outros 10
0305.5 -Peixes secos, mesmo salgados mas não defumados:
0305.51.00 --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 0
0305.59 --Outros
0305.59.10 Das espécies citadas na Nota Complementar 1 deste Capítulo 0
0305.59.20 Barbatanas de tubarão 10
0305.59.90 Outros 10
0305.6 -Peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura:
0305.61.00 --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 10
0305.62.00 --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 0
0305.63.00 --Anchovas (Engraulis spp.) 10
0305.69.00 --Outros
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0305.69.00 --Outros 10"

0305.69.10 "Saithes" (Pollachius virens), lings (Molva molva) e zarbos (Brosme brosme) Outros
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)
10
0305.69.90 Outros
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)
10
03.06 Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e "pellets" de crustáceos, próprios para alimentação humana.
0306.1 -Congelados:
0306.11 --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)
0306.11.10 Inteiras 10
0306.11.90 Outras 10
0306.12.00 --Lavagantes ("homards") (Homarus spp.) 10
0306.13 -Camarões
0306.13.10 "Krill" (Euphasia superba) 10
0306.13.9 Outros
0306.13.91 Inteiros 10
0306.13.99 Outros 10
0306.14.00 --Caranguejos 10
0306.19.00 --Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana 10
0306.2 -Não congelados:
0306.21.00 --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) 10
0306.22.00 --Lavagantes ("homards") (Homarus spp.) 10
0306.23.00 --Camarões 10
0306.24.00 --Caranguejos 10
0306.29
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
--Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de crustáceos, próprios para alimentação humana

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0306.29.00 --Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana 10"

0306.29.10
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Lagostas de água doce (Cherax quadricarinatus) 10
0306.29.90
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Outros 10
03.07 Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e "pellets" de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana
.
0307.100 -Ostras 10
0307.200 -Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten:
0307.21.00 --Vivos, frescos ou refrigerados 10
0307.29.00 --Outros 10
0307.3 -Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.):
0307.31.00 --Vivos, frescos ou refrigerados 10
0307.39.00 --Outros 10
0307.4 -Sibas (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.); lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.):
0307.41.00 --Vivos, frescos ou refrigerados 10
0307.49 -Outros
0307.49.1 Congelados
0307.49.11 Lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) 10
0307.49.19 Outros 10
0307.49.20 Secos, salgados ou em salmoura 10
0307.5 -Polvos (Octopus spp.):
0307.51.00 --Vivos, frescos ou refrigerados 10
0307.59 --Outros
0307.59.10 Congelados 10
0307.59.20 Secos, salgados ou em salmoura 10
0307.60.00 -Caracóis, exceto os do mar 10
0307.9 -Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets" de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana:
0307.91.00 --Vivos, frescos ou refrigerados 10
0307.99.00 --Outros 10

CAPÍTULO 4
LEITE E LACTICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTADO II (%)
04.01 Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
0401.10 -Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%
0401.10.10 Leite UHT ("Ultra High Temperature") 14
0401.10.90 Outros 12
0401.20 -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%
0401.20.10 Leite UHT ("Ultra High Temperature") 14
0401.20.90 Outros 12
0401.30 -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6%
0401.30.10 Leite 12
0401.30.2 Creme de leite
0401.30.21 UHT ("Ultra High Temperature") 14
0401.30.29 Outros 12
04.02 Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
0402.10 -Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%
0402.10.10 Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010 até 31.12.2011)
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0402.10.10 Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm 16"

28
0402.10.90 Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010 até 31.12.2011)
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0402.10.90 Outros 16"

28
0402.2 -Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%:
0402.21 --Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
0402.21.10 Leite integral (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010 até 31.12.2011)
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0402.21.10 Leite integral 16"

28
0402.21.20 Leite parcialmente desnatado (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010 até 31.12.2011)
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0402.21.20 Leite parcialmente desnatado 16"

28
0402.21.30 Creme de leite 16
0402.29 --Outros
0402.29.10 Leite integral (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010 até 31.12.2011)
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0402.29.10 Leite integral 16"

28
0402.29.20 Leite parcialmente desnatado (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010 até 31.12.2011)
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0402.29.20 Leite parcialmente desnatado 16"

28
0402.29.30 Creme de leite 16
0402.9 -Outros:
0402.91.00 --Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 14
0402.99.00 --Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010 até 31.12.2011)
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0402.99.00 --Outros 14"

28
04.03 Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.
0403.10.00 -Iogurte 16
0403.90.00 -Outros 16
04.04 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.
0404.10.00 -Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010 até 31.12.2011)
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0404.10.00 -Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes 14"

28
0404.90.00 -Outros 14
04.05 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar de produtos provenientes do leite.
0405.10.00 -Manteiga 16
0405.20.00 -Pastas de espalhar de produtos provenientes do leite 16
0405.90 -Outras
0405.90.10 Óleo butírico de manteiga ("butter oil") 16
0405.90.90 Outras 16
04.06 Queijos e requeijão.
0406.10 -Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo de soro de leite, e o requeijão
0406.10.10 Mussarela (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010 até 31.12.2011)
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0406.10.10 Mussarela 16"

28
0406.10.90 Outros 16
0406.20.00 -Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo 16
0406.30.00 -Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó 16
0406.40.00 -Queijos de pasta mofada e outros queijos que apresentem veios produzidos por Penicillium roqueforti 16
0406.90 -Outros queijos
0406.90.10 Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010 até 31.12.2011)
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0406.90.10 Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) 16"

28
0406.90.20 Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura) (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 82, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010 até 31.12.2011)
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"0406.90.20 Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura) 16"

28
0406.90.30 Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0% e inferior a 55,0%, em peso (massa macia) 16
0406.90.90 Outros 16
0407.00 Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos.
0407.00.1 Para incubação
0407.00.11 De galinhas 0
0407.00.19 Outros 0
0407.00.90 Outros 8
04.08 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
0408.1 -Gemas de ovos:
0408.11.00 --Secas 10
0408.19.00 --Outras 10
0408.9 -Outros:
0408.91.00 --Secos 10
0408.99.00 --Outros 10
0409.00.00 Mel natural. 16
0410.00.00 Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições. 14

CAPÍTULO 5
OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTADO II (%)
0501.00.00 Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo. 8
05.02 Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos.
0502.10 -Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios
0502.10.1 Cerdas de porco
0502.10.11 Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas 8
0502.10.19 Outras 8
0502.10.90 Outros 8
0502.90 -Outros
0502.90.10 Pêlos 8
0502.90.20 Desperdícios 8
0504.00 Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.
0504.00.1 Tripas
0504.00.11 De bovinos 8
0504.00.12 De ovinos 8
0504.00.13 De suínos 8
0504.00.19 Outras 8
0504.00.90 Outros 4
05.05 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas.
0505.10.00 -Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento;
penugem 8
0505.90.00 -Outros 8
05.06 Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias.
0506.10.00 -Osseína e ossos acidulados 8
0506.90.00 -Outros 8
05.07 Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada;
pós e desperdícios destas matérias.
0507.10.00 -Marfim; pó e desperdícios de marfim 8
0507.90.00 -Outros 8
0508.00.00 Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sibas, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios. 8
0510.00 Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo.
0510.00.10 Pâncreas de bovino 0
0510.00.90 Outros 2
05.11 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana.
0511.10.00 -Sêmen de bovino 0
0511.9 -Outros:
0511.91 --Produtos de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3
0511.91.10 Ovas de peixe fecundadas, para reprodução 0
0511.91.90 Outros 8
0511.99 -Outros
0511.99.10 Embriões de animais 0
0511.99.20 Sêmen animal 0
0511.99.30 Ovos de bicho-da-seda 0
0511.99.9 Outros
0511.99.91 Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suportes 8
0511.99.99 Outros 8

SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL

CAPÍTULO 6
PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTADO II (%)
06.01 Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 12.12.
0601.10.00 -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo 0
0601.20.00 -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória 0
06.02 Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos.
0602.10.00 -Estacas não enraizadas e enxertos 2
0602.20.00 -Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não 2
0602.30.00 -Rododendros e azaléias, enxertados ou não 2
0602.40.00 -Roseiras, enxertadas ou não 2
0602.90 -Outros
0602.90.10 Micélios de cogumelos 2
0602.90.2 Mudas de plantas ornamentais
0602.90.21 De orquídea 0
0602.90.29 Outras 0
0602.90.8 Outras mudas
0602.90.81 De cana-de-açúcar 0
0602.90.82 De videira 0
0602.90.83 De café 0
0602.90.89 Outras 0
0602.90.90 Outras 2
06.03 Flores e seus botões, cortados, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.
0603.1 -Frescos:
0603.11.00 --Rosas 10
0603.12.00 --Cravos 10
0603.13.00 --Orquídeas 10
0603.14.00 --Crisântemos 10
0603.19.00 --Outros 10
0603.90.00 -Outros 10
06.04 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.
0604.10.00 -Musgos e liquens 8
0604.9 -Outros:
0604.91.00 --Frescos 8
0604.99.00 --Outros 8

CAPÍTULO 7
PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTADO II (%)
07.01 Batatas, frescas ou refrigeradas.
0701.10.00 -Para semeadura 0
0701.90.00 -Outras 10
0702.00.00 Tomates, frescos ou refrigerados. 10
07.03 Cebolas, chalotas ("échalotes"), alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.
0703.10 -Cebolas e chalotas ("échalotes")
0703.10.1 Cebolas
0703.10.11 Para semeadura 0
0703.10.19 Outras 10
0703.10.2 Chalotas ("échalotes")
0703.10.21 Para semeadura 0
0703.10.29 Outras 10
0703.20 -Alhos
0703.20.10 Para semeadura 0
0703.20.90 Outros 10#
0703.90 -Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos
0703.90.10 Para semeadura 0
0703.90.90 Outros 10
07.04 Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do gênero Brassica, frescos ou refrigerados.
0704.10.00 -Couve-flor e brócolos 10
0704.20.00 -Couve-de-bruxelas 10
0704.90.00 -Outros 10
07.05 Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas.
0705.1 -Alfaces:
0705.11.00 --Repolhudas 10
0705.19.00 --Outras 10
0705.2 -Chicórias:
0705.21.00 --Endívia ("Witloof") (Cichorium intybus var. foliosum) 10
0705.29.00 --Outras 10
07.06 Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados.
0706.10.00 -Cenouras e nabos 10
0706.90.00 -Outros 10
0707.00.00 Pepinos e pepininhos ("cornichons"), frescos ou refrigerados. 10
07.08 Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados.
0708.10.00 -Ervilhas (Pisum sativum) 10
0708.20.00 -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) 10
0708.90.00 -Outros legumes de vagem 10
07.09 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.
0709.20.00 - Aspargos 10
0709.30.00 -Berinjelas 10
0709.40.00 -Aipo, exceto aipo-rábano 10
0709.5 -Cogumelos e trufas:
0709.51.00 --Cogumelos do gênero Agaricus 10
0709.59.00 --Outros 10
0709.60.00 -Pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta 10
0709.70.00 -Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes 10
0709.90 -Outros
0709.90.1 Milho doce
0709.90.11 Para semeadura 0
0709.90.19 Outros 10
0709.90.20 Alcachofras 10
0709.90.90 Outros 10
07.10 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados.
0710.10.00 -Batatas 10
0710.2 -Legumes de vagem, com ou sem vagem:
0710.21.00 --Ervilhas (Pisum sativum) 10
0710.22.00 --Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) 10
0710.29.00 --Outros 10
0710.30.00 -Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes 10
0710.40.00 -Milho doce 10
0710.80.00 -Outros produtos hortícolas 10
0710.90.00 -Misturas de produtos hortícolas 10
07.11 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado.
0711.20 -Azeitonas
0711.20.10 Com água salgada 10
0711.20.20 Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias 10
0711.20.90 Outras 10
0711.40.00 -Pepinos e pepininhos ("cornichons") 10
0711.5 -Cogumelos e trufas:
0711.51.00 --Cogumelos do gênero Agaricus 10#
0711.59.00 --Outros 10
0711.90.00 -Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas 10
07.12 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.
0712.20.00 -Cebolas 10
0712.3 -Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:
0712.31.00 --Cogumelos do gênero Agaricus 10
0712.32.00 --Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) 10
0712.33.00 --Tremelas (Tremella spp.) 10
0712.39.00 --Outros 10
0712.90 -Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas
0712.90.10 Alho em pó 10
0712.90.90 Outros 10
07.13 Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos.
0713.10 -Ervilhas (Pisum sativum)
0713.10.10 Para semeadura 0
0713.10.90 Outras 10
0713.20 -Grão-de-bico
0713.20.10 Para semeadura 0
0713.20.90 Outros 10
0713.3 -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):
0713.31 --Feijões das espécies Vigna mungo (L.)Hepper ou Vigna radiata (L.)Wilczek
0713.31.10 Para semeadura 0
0713.31.90 Outros 10
0713.32 --Feijão "Adzuki" (Phaseolus ou Vigna angularis)
0713.32.10 Para semeadura 0
0713.32.90 Outros 10
0713.33 --Feijão comum (Phaseolus vulgaris)
0713.33.1 Preto
0713.33.11 Para semeadura 0
0713.33.19 Outros 10
0713.33.2 Branco
0713.33.21 Para semeadura 0
0713.33.29 Outros 10
0713.33.9 Outros
0713.33.91 Para semeadura 0
0713.33.99 Outros 10
0713.39 -Outros
0713.39.10 Para semeadura 0
0713.39.90 Outros 10
0713.40 -Lentilhas
0713.40.10 Para semeadura 0
0713.40.90 Outras 10
0713.50 -Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)
0713.50.10 Para semeadura 0
0713.50.90 Outras 10
0713.90 -Outros
0713.90.10 Para semeadura 0
0713.90.90 Outras 10
07.14 Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em "pellets"; medula de sagüeiro.
0714.10.00 -Raízes de mandioca 10
0714.20.00 -Batatas-doces 10
0714.90.00 -Outros 10

CAPÍTULO 8
FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTADO II (%)
08.01 Cocos, castanha-do-pará e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados.
0801.1 -Cocos:
0801.11 -Secos
0801.11.10 Sem casca, mesmo ralados 10
0801.11.90 Outros 10
0801.19.00 --Outros 10
0801.2 -Castanha-do-pará:
0801.21.00 --Com casca 10
0801.22.00 --Sem casca 10
0801.3 -Castanha de caju:
0801.31.00 --Com casca 10
0801.32.00 --Sem casca 10
08.02 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas.
0802.1 -Amêndoas:
0802.11.00 --Com casca 10
0802.12.00 --Sem casca 10
0802.2 -Avelãs (Corylus spp.):
0802.21.00 --Com casca 6
0802.22.00 --Sem casca 6
0802.3 -Nozes:
0802.31.00 --Com casca 10
0802.32.00 --Sem casca 10
0802.40.00 -Castanhas (Castanea spp.) 10
0802.50.00 -Pistácios 10
0802.60.00 -Nozes de macadâmia 10
0802.90.00 -Outras 10
0803.00.00 Bananas, incluídas as pacovas ("plantains"), frescas ou secas. 10
08.04 Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.
0804.10 -Tâmaras
0804.10.10 Frescas 10
0804.10.20 Secas 10
0804.20 -Figos
0804.20.10 Frescos 10
0804.20.20 Secos 10
0804.30.00 -Abacaxis (ananases) 10
0804.40.00 -Abacates 10
0804.50 -Goiabas, mangas e mangostões
0804.50.10 Goiabas 10
0804.50.20 Mangas 10
0804.50.30 Mangostões 10
08.05 Cítricos, frescos ou secos.
0805.10.00 -Laranjas 10
0805.20.00 -Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos híbridos e semelhantes 10
0805.40.00 -Toranjas e pomelos 10
0805.50.00 -Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) 10
0805.90.00 -Outros 10
08.06 Uvas frescas ou secas (passas).
0806.10.00 -Frescas 10
0806.20.00 -Secas (passas) 10
08.07 Melões, melancias e mamões (papaias), frescos.
0807.1 -Melões e melancias:
0807.11.00 --Melancias 10
0807.19.00 --Outros 10
0807.20.00 -Mamões (papaias) 10
08.08 Maçãs, pêras e marmelos, frescos.
0808.10.00 -Maçãs 10
0808.20 -Pêras e marmelos
0808.20.10 Pêras 10
0808.20.20 Marmelos 10
08.09 Damascos, cerejas, pêssegos (incluídos os "brugnons" e as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.
0809.10.00 -Damascos 10
0809.20.00 -Cerejas 10
0809.30 -Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas
0809.30.10 Pêssegos, excluídos os "brugnons" e as nectarinas 10
0809.30.20 "Brugnons" e nectarinas 10
0809.40.00 -Ameixas e abrunhos 10
08.10 Outras frutas frescas.
0810.10.00 -Morangos 10
0810.20.00 -Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas 10
0810.40.00 -Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium 10
0810.50.00 -Quivis 10
0810.60.00 -Duriões 10
0810.90.00 -Outras 10
08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.
0811.10.00 -Morangos 10
0811.20.00 -Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas 10
0811.90.00 -Outras 10
08.12 Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado.
0812.10.00 -Cerejas 10
0812.90.00 -Outras 10
08.13 Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo.
0813.10.00 -Damascos 10
0813.20 -Ameixas
0813.20.10 Com caroço 10
0813.20.20 Sem caroço 10
0813.30.00 -Maçãs 10
0813.40 -Outras frutas
0813.40.10 Pêras 10
0813.40.90 Outras 10
0813.50.00 -Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo 10
0814.00.00 Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação. 10

CAPÍTULO 9
CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTADO II (%)
09.01 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção.
0901.1 -Café não torrado:
0901.11 --Não descafeinado
0901.11.10 Em grão 10
0901.11.90 Outros 10
0901.12.00 --Descafeinado 10
0901.2 -Café torrado:
0901.21.00 --Não descafeinado 10
0901.22.00 --Descafeinado 10
0901.90.00 -Outros 10
09.02 Chá, mesmo aromatizado.
0902.10.00 -Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg 10
0902.20.00 -Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma 10
0902.30.00 -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg 10
0902.40.00 -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma 10
0903.00 Mate.
0903.00.10 Simplesmente cancheado 10
0903.00.90 Outros 10
09.04 Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó.
0904.1 -Pimenta:
0904.11.00 --Não triturada nem em pó 10
0904.12.00 --Triturada ou em pó 10
0904.20.00 -Pimentões e pimentas, secos ou triturados ou em pó 10
0905.00.00 Baunilha. 10
09.06 Canela e flores de caneleira.
0906.1 -Não trituradas nem em pó:
0906.11.00 --Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) 10
0906.19.00 --Outras 10
0906.20.00 -Trituradas ou em pó 10
0907.00.00 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos). 10
09.08 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.
0908.10.00 -Noz-moscada 10
0908.20.00 -Macis 10
0908.30.00 -Amomos e cardamomos 10
09.09 Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro.
0909.10 -Sementes de anis ou de badiana
0909.10.10 De anis (anis verde) 10
0909.10.20 De badiana (anis estrelado) 10
0909.20.00 -Sementes de coentro 10
0909.30.00 -Sementes de cominho 10
0909.40.00 -Sementes de alcaravia 10
0909.50.00 -Sementes de funcho; bagas de zimbro 10
09.10 Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias.
0910.10.00 -Gengibre 10
0910.20.00 -Açafrão 10
0910.30.00 -Açafrão-da-terra 10
0910.9 -Outras especiarias:
0910.91.00 --Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo 10
0910.99.00 --Outras 10

CAPÍTULO 10
CEREAIS

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTADO II (%)
10.01 Trigo e mistura de trigo com centeio.
1001.10 -Trigo duro
1001.10.10 Para semeadura 0
1001.10.90 Outros 10
1001.90 -Outros
1001.90.10 Para semeadura 0
1001.90.90 Outros 10
1002.00 Centeio.
1002.00.10 Para semeadura 0
1002.00.90 Outros 8
1003.00 Cevada.
1003.00.10 Para semeadura 0
1003.00.9 Outras
1003.00.91 Cervejeira 10
1003.00.98 Outras, em grão 10
1003.00.99 Outras 10
1004.00 Av e i a .
1004.00.10 Para semeadura 0
1004.00.90 Outras 8
10.05 Milho.
1005.10.00 -Para semeadura 0
1005.90 -Outro
1005.90.10 Em grão 8
1005.90.90 Outros 8
10.06 Arroz.
1006.10 -Arroz com casca (arroz "paddy")
1006.10.10 Para semeadura 0
1006.10.9 Outros
1006.10.91 Parboilizado 10
1006.10.92 Não parboilizado 10
1006.20 -Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)
1006.20.10 Parboilizado 10
1006.20.20 Não parboilizado 10
1006.30 -Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido
1006.30.1 Parboilizado
1006.30.11 Polido ou brunido 12
1006.30.19 Outros 10
1006.30.2 Não parboilizado
1006.30.21 Polido ou brunido 12
1006.30.29 Outros 10
1006.40.00 -Arroz quebrado 10
1007.00 Sorgo de grão.
1007.00.10 Para semeadura 0
1007.00.90 Outros 8
10.08 Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais.
1008.10 -Trigo mourisco
1008.10.10 Para semeadura 0
1008.10.90 Outros 8
1008.20 -Painço
1008.20.10 Para semeadura 0
1008.20.90 Outros 8
1008.30 -Alpiste
1008.30.10 Para semeadura 0
1008.30.90 Outros 8
1008.90 -Outros cereais
1008.90.10 Para semeadura 0
1008.90.90 Outros 8

CAPÍTULO 11
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

TIPO DE CEREAL (1) TEOR DE AMIDO (2) TEOR DE CINZAS (3)PERCENTAGEM DE PASSAGEM ATRAVÉS DE PENEIRA COM AS EGUINTES ABERTURAS DE MALHA:
315 micrômetros (microns) (4)500 micrômetros (microns) (5)
Trigo e centeio 45% 2,5%80%-
Cevada 45% 3%80%-
Aveia 45% 5%80%-
Milho e sorgo de grão 45% 2%-90%
Arroz 45% 1,6%80%-
Trigo mourisco 45% 4%80%-

3. Para os efeitos da posição 11.03, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;

b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso.

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTADO II (%)
1101.00 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio.
1101.00.10 De trigo 12
1101.00.20 De mistura de trigo com centeio 12
11.02 Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio.
1102.10.00 -Farinha de centeio 10
1102.20.00 -Farinha de milho 10
1102.90.00 -Outras 10
11.03 Grumos, sêmolas e "pellets", de cereais.
1103.1 -Grumos e sêmolas:
1103.11.00 --De trigo 10
1103.13.00 --De milho 10
1103.19.00 --De outros cereais 10
1103.20.00 -"Pellets" 10
11.04 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.
1104.1 -Grãos esmagados ou em flocos:
1104.12.00 --De aveia 10
1104.19.00 --De outros cereais 10
1104.2 -Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, em pérolas, cortados ou partidos):
1104.22.00 --De aveia 10
1104.23.00 --De milho 10
1104.29.00 --De outros cereais 10
1104.30.00 -Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos 10
11.05 Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e "pellets", de batata.
1105.10.00 -Farinha, sêmola e pó 12
1105.20.00 -Flocos, grânulos e "pellets" 12
11.06 Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.
1106.10.00 -Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 10
1106.20.00 -De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 10
1106.30.00 -Dos produtos do Capítulo 8 10
11.07 Malte, mesmo torrado.
1107.10 -Não torrado
1107.10.10 Inteiro ou partido 14
1107.10.20 Moído ou em farinha 14
1107.20 -Torrado
1107.20.10 Inteiro ou partido 14
1107.20.20 Moído ou em farinha 14
11.08 Amidos e féculas; inulina.
1108.1 -Amidos e féculas:
1108.11.00 --Amido de trigo 10
1108.12.00 --Amido de milho 10
1108.13.00 --Fécula de batata 10
1108.14.00 --Fécula de mandioca 10
1108.19.00 --Outros amidos e féculas 10
1108.20.00 -Inulina 10
1109.00.00 Glúten de trigo, mesmo seco. 10

CAPÍTULO 12
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTADO II (%)
1201.00 Soja, mesmo triturada.
1201.00.10 Para semeadura 0
1201.00.90 Outra 8
12.02 Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados.
1202.10.00 -Com casca 8
1202.20 -Descascados, mesmo triturados
1202.20.10 Para semeadura 0
1202.20.90 Outros 10
1203.00.00 Copra. 8
1204.00 Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas.
1204.00.10 Para semeadura 0
1204.00.90 Outras 8
12.05 Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas.
1205.10 -Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico
1205.10.10 Para semeadura 0
1205.10.90 Outras 8
1205.90 -Outras
1205.90.10 Para semeadura 0
1205.90.90 Outras 8
1206.00 Sementes de girassol, mesmo trituradas.
1206.00.10 Para semeadura 0
1206.00.90 Outras 8
12.07 Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.
1207.20 -Sementes de algodão
1207.20.10 Para semeadura 0
1207.20.90 Outras 8
1207.40 -Sementes de gergelim
1207.40.10 Para semeadura 0
1207.40.90 Outras 8
1207.50 -Sementes de mostarda
1207.50.10 Para semeadura 0
1207.50.90 Outras 8
1207.9 -Outros:
1207.91 --Sementes de dormideira ou papoula
1207.91.10 Para semeadura 0
1207.91.90 Outras 8
1207.99 -Outros
1207.99.1 Para semeadura
1207.99.11 Sementes de rícino 0
1207.99.19 Outros 0
1207.99.9 Outros
1207.99.91 Nozes e amêndoas de palma 8
1207.99.92 Sementes de rícino 8
1207.99.99 Outros 8
12.08 Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda.
1208.10.00 -De soja 10
1208.90.00 -Outras 10
12.09 Sementes, frutos e esporos, para semeadura.
1209.10.00 -Sementes de beterraba sacarina 0
1209.2 -Sementes forrageiras:
1209.21.00 --De alfafa 0
1209.22.00 --De trevo (Trifolium spp.) 0
1209.23.00 --De festuca 0
1209.24.00 --De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) 0
1209.25.00 --De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) 0
1209.29.00 --Outras 0
1209.30.00 -Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores 0
1209.9 -Outros:
1209.91.00 --Sementes de produtos hortícolas 0
1209.99.00 --Outros 0
12.10 Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em "pellets"; lupulina.
1210.10.00 -Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em "pellets" 8
1210.20 -Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em "pellets"; lupulina
1210.20.10 Cones de lúpulo 8
1210.20.20 Lupulina 8
12.11 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.
1211.20.00 -Raízes de "ginseng" 8
1211.30.00 -Coca (folha de) 8
1211.40.00 -Palha de papoula-dormideira 8
1211.90 -Outros
1211.90.10 Orégano (Origanum vulgare) 8
1211.90.90 Outros 8
12.12 Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições.
1212.20.00 -Algas 6
1212.9 -Outros:
1212.91.00 --Beterraba sacarina 8
1212.99 --Outros
1212.99.90 Outros 8
1213.00.00 Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em "pellets". 8
12.14 Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em "pellets".
1214.10.00 -Farinha e "pellets", de alfafa 8
1214.90.00 -Outros 8

CAPÍTULO 13
GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTADO II (%)
13.01 Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais.
1301.20.00 -Goma-arábica 4
1301.90 -Outros
1301.90.10 Goma-laca 4
1301.90.90 Outros 8
13.02 Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.
1302.1 -Sucos e extratos vegetais:
1302.11 -Ópio
1302.11.10 Concentrados de palha de papoula 8
1302.11.90 Outros 8
1302.12.00 --De alcaçuz 8
1302.13.00 --De lúpulo 8
1302.19 -Outros
1302.19.10 De mamão (Carica papaya), seco 8
1302.19.20 De semente de toranja ou de pomelo 8
1302.19.30 De ginkgo biloba, seco 2
1302.19.40 Valepotriatos 2
1302.19.50 De "ginseng" 2
1302.19.60 Silimarina 14
1302.19.9 Outros
1302.19.91 De piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona 2
1302.19.99 Outros 8
1302.20 -Matérias pécticas, pectinatos e pectatos
1302.20.10 Matérias pécticas (pectinas) 8
1302.20.90 Outros 8
1302.3 -Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:
1302.31.00 --Ágar-ágar 10
1302.32 --Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados
1302.32.1 De alfarroba ou de suas sementes
1302.32.11 Farinha de endosperma 8
1302.32.19 Outros 8
1302.32.20 De sementes de guaré 8
1302.39 -Outros
1302.39.10 Carragenina (musgo-da-irlanda) 10
1302.39.90 Outros 8

CAPÍTULO 14
MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTADO II (%)
14.01 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, ratãs, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília).
1401.10.00 -Bambus 6
1401.20.00 -Ratãs 6
1401.90.00 -Outras 6
14.04 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições.
1404.20 -Línteres de algodão
1404.20.10 Em bruto 6
1404.20.90 Outros 6
1404.90 -Outros
1404.90.10 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo torcidas ou em feixes
61404.90.90 Outros 6

SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
CAPÍTULO 15
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTADO II (%)
1501.00.00 Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03. 8
1502.00 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03.
1502.00.1 Sebo bovino
1502.00.11 Em bruto 6
1502.00.12 Fundido (incluído o "premier jus") 6
1502.00.19 Outros 6
1502.00.90 Outras 6
1503.00.00 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. 8
15.04 Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1504.10 -Óleos de fígados de peixes e respectivas frações
1504.10.1 De bacalhau
1504.10.11 Óleo em bruto 4
1504.10.19 Outros 4
1504.10.90 Outros 10
1504.20.00 -Gorduras e óleos de peixe e respectivas frações, exceto óleos de fígados 10
1504.30.00 -Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações 10
1505.00 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina.
1505.00.10 Lanolina 8
1505.00.90 Outras 6
1506.00.00 Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 6
15.07 Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1507.10.00 -Óleo em bruto, mesmo degomado 10
1507.90 -Outros
1507.90.1 Refinado
1507.90.11 Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 12
1507.90.19 Outros 12
1507.90.90 Outros 10
15.08 Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1508.10.00 -Óleo em bruto 10
1508.90.00 -Outros 12
15.09 Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1509.10.00 - Virgens 10
1509.90 -Outros
1509.90.10 Refinado 10
1509.90.90 Outros 10
1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09. 10
15.11 Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1511.10.00 -Óleo em bruto 10
1511.90.00 -Outros 10
15.12 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1512.1 -Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações:
1512.11 --Óleos em bruto
1512.11.10 De girassol 10
1512.11.20 De cártamo 10
1512.19 -Outros
1512.19.1 De girassol
1512.19.11 Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 12
1512.19.19 Outros 12
1512.19.20 De cártamo 10
1512.2 -Óleo de algodão e respectivas frações:
1512.21.00 --Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol 10
1512.29 --Outros
1512.29.10 Refinado 10
1512.29.90 Outros 10
15.13 Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1513.1 -Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações:
1513.11.00 --Óleo em bruto 10
1513.19.00 --Outros 10
1513.2 -Óleos de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações:
1513.21 --Óleos em bruto
1513.21.10 De amêndoa de palma 10
1513.21.20 De babaçu 10
1513.29 -Outros
1513.29.10 De amêndoa de palma 10#
1513.29.20 De babaçu 10
15.14 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1514.1 -Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações:
1514.11.00 --Óleos em bruto 10
1514.19 -Outros
1514.19.10 Refinados 10
1514.19.90 Outros 10
1514.9 -Outros:
1514.91.00 --Óleos em bruto 10
1514.99 -Outros
1514.99.10 Refinados 10
1514.99.90 Outros 10
15.15 Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1515.1 -Óleo de sementes de linho (linhaça) e respectivas frações:
1515.11.00 --Óleo em bruto 10
1515.19.00 --Outros 10
1515.2 -Óleo de milho e respectivas frações:
1515.21.00 --Óleo em bruto 10
1515.29 -Outros
1515.29.10 Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 10
1515.29.90 Outros 10
1515.30.00 -Óleo de rícino e respectivas frações 10#
1515.50.00 -Óleo de gergelim e respectivas frações 10
1515.90 -Outros
1515.90.10 Óleo de jojoba e respectivas frações 10
1515.90.2 Óleo de tungue
1515.90.21 Em bruto 10
1515.90.22 Refinado 10
1515.90.90 Outros 10
15.16 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.
1516.10.00 -Gorduras e óleos animais, e respectivas frações 10
1516.20.00 -Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações 10
15.17 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 15.16.
1517.10.00 -Margarina, exceto a margarina líquida 12
1517.90 -Outras
1517.90.10 Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 12
1517.90.90 Outras 12
1518.00
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"1518.00.00 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 10"

1518.00.10
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Óleo vegetal epoxidado 10
1518.00.90
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )
Outros 10
1518.00.00 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 10
1520.00 Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas.
1520.00.10 Glicerol em bruto 8
1520.00.20 Águas e lixívias, glicéricas 10
15.21 Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados.
1521.10.00 -Ceras vegetais 10
1521.90 -Outros
1521.90.1 Cera de abelha
1521.90.11 Em bruto 10
1521.90.19 Outras 10
1521.90.90 Outras 10
1522.00.00 "Dégras"; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais. 10

SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

CAPÍTULO 16
PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTADO II (%)
1601.00.00 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. 16
16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue.
1602.10.00 -Preparações homogeneizadas 16
1602.20.00 -De fígados de quaisquer animais 16
1602.3 -De aves da posição 01.05:
1602.31.00 --De peruas ou de perus 16
1602.32 --De galos ou de galinhas
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 69, de 20.09.2011, DOU 21.09.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"1602.32.00 --De galos ou de galinhas 16"

1602.32.10 Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 69, de 20.09.2011, DOU 21.09.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011) 16
1602.32.20 Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 69, de 20.09.2011, DOU 21.09.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011) 16
1602.32.30 Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25% e inferior a 57%, em peso (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 69, de 20.09.2011, DOU 21.09.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011) 16
1602.32.90 Outras (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 69, de 20.09.2011, DOU 21.09.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011) 16
1602.39.00 --Outras 16
1602.4 -Da espécie suína:
1602.41.00 --Pernas e respectivos pedaços 16
1602.42.00 --Pás e respectivos pedaços 16
1602.49.00 --Outras, incluídas as misturas 16
1602.50.00 -Da espécie bovina 16
1602.90.00 -Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais 16
1603.00.00 Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. 16
16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.
1604.1 -Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados:
1604.11.00 --Salmões 16
1604.12.00 --Arenques 16
1604.13 --Sardinhas, sardinelas e espadilhas
1604.13.10 Sardinhas #
1604.13.90 Outros 16
1604.14 --Atuns, bonitos-listrados e bonitos-cachorros (Sarda spp.)
1604.14.10 Atuns 16
1604.14.20 Bonitos-listrados 16
1604.14.30 Bonitos-cachorros 16
1604.15.00 --Cavalas e cavalinhas 16
1604.16.00 --Anchovas 16
1604.19.00 --Outros 16
1604.20 -Outras preparações e conservas de peixes
1604.20.10 De atuns 16
1604.20.20 De bonitos-listrados 16
1604.20.30 De sardinhas, de sardinelas ou de espadilhas 16
1604.20.90 Outras 16
1604.30.00 -Caviar e seus sucedâneos 16
16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.
1605.10.00 -Caranguejos 16
1605.20.00 -Camarões 16
1605.30.00 -Lavagantes ("homards") 16
1605.40.00 -Outros crustáceos 16
1605.90.00 -Outros 16

CAPÍTULO 17
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTADO II (%)
17.01 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.
1701.1 -Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes:
1701 11.00 --De cana 16
1701.12.00 --De beterraba 16
1701.9 -Outros:
1701.91.00 --Adicionados de aromatizantes ou de corantes 16
1701.99.00 --Outros 16
17.02 Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.
1702.1 -Lactose e xarope de lactose:
1702.11.00 --Contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca 16
1702.19.00 --Outros 16
1702.20.00 -Açúcar e xarope, de bordo (ácer) 16
1702.30 -Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose (levulose)
ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose (levulose)
1702.30.1 Glicose
1702.30.11 Quimicamente pura 16
1702.30.19 Outras 16
1702.30.20 Xarope de glicose 16
1702.40 -Glicose e xarope de glicose, contendo, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20% e inferior a 50%, com exceção do açúcar invertido
1702.40.10 Glicose 16
1702.40.20 Xarope de glicose 16
1702.50.00 -Frutose (levulose) quimicamente pura 16
1702.60 -Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), contendo, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose)
superior a 50%, com exceção do açúcar invertido
1702.60.10 Frutose (levulose) 16
1702.60.20 Xarope de frutose (levulose) 16
1702.90.00 -Outros, incluído o açúcar invertido, e os outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50%
de frutose (levulose)16
17.03 Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar.
1703.10.00 -Melaços de cana 16
1703.90.00 -Outros 16
17.04 Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco).
1704.10.00 -Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar 20
1704.90 -Outros
1704.90.10 Chocolate branco 20
1704.90.20 Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes 20
1704.90.90 Outros 20

CAPÍTULO 18
CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTADO II (%)
1801.00.00 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado. 10
1802.00.00 Cascas, películas e outros desperdícios de cacau. 10
18.03 Pasta de cacau, mesmo desengordurada.
1803.10.00 -Não desengordurada 12
1803.20.00 -Total ou parcialmente desengordurada 12
1804.00.00 Manteiga, gordura e óleo, de cacau. 12
1805.00.00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. 14
18.06 Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau.
1806.10.00 -Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes 18
1806.20.00 -Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg 18
1806.3 -Outros, em tabletes, barras e paus:
1806.31 -Recheados
1806.31.10 Chocolate 20
1806.31.20 Outras preparações 20
1806.32 --Não recheados
1806.32.10 Chocolate 20
1806.32.20 Outras preparações 20
1806.90.00 -Outros 20

CAPÍTULO 19
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTADO II (%)
19.01 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
1901.10 -Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho
1901.10.10 Leite modificado 16
1901.10.20 Farinha Láctea 18
1901.10.30 À base de farinha, grumos, sêmola ou amido 18
1901.10.90 Outras 18
1901.20.00 -Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 14
1901.90 -Outros
1901.90.10 Extrato de malte 14
1901.90.20 Doce de leite 16
1901.90.90 Outros 16
19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.
1902.1 -Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:
1902.11.00 --Contendo ovos 16
1902.19.00 --Outras 16
1902.20.00 -Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 16
1902.30.00 -Outras massas alimentícias 16
1902.40.00 -Cuscuz 16
1903.00.00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes. 16
19.04 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho ("corn flakes")); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições.
1904.10.00 -Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação 16
1904.20.00 -Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos 16
1904.30.00 -Trigo burgol ("bulgur") 16
1904.90.00 -Outros 16
19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.
1905.10.00 -Pão denominado "knäckebrot" 18
1905.20 -Pão de especiarias
1905.20.10 Panetone 18
1905.20.90 Outros 18
1905.3 -Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante); "waffles" e "wafers":
1905.31.00 --Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante) 18
1905.32.00 --"Waffles" e "wafers" 18
1905.40.00 -Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 18
1905.90 -Outros
1905.90.10 Pão de forma 18
1905.90.20 Bolachas 18
1905.90.90 Outros 18

CAPÍTULO 20
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTADO II (%)
20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.
2001.10.00 -Pepinos e pepininhos ("cornichons") 14
2001.90.00 -Outros 14
20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.
2002.10.00 -Tomates inteiros ou em pedaços 14
2002.90 -Outros
2002.90.10 Sucos 14
2002.90.90 Outros 14
20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético.
2003.10.00 -Cogumelos do gênero Agaricus 14#
2003.20.00 - Trufas 14
2003.90.00 -Outros 14
20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.
2004.10.00 -Batatas 14
2004.90.00 -Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas 14
20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.
2005.10.00 -Produtos hortícolas homogeneizados 14
2005.20.00 -Batatas 14
2005.40.00 -Ervilhas (Pisum sativum) 14
2005.5 -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):
2005.51.00 --Feijões em grão 14
2005.59.00 --Outros 14
2005.60.00 - Aspargos 14
2005.70.00 -Azeitonas 14
2005.80.00 -Milho doce (Zea mays var. saccharata) 14
2005.9 -Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:
2005.91.00 --Brotos de bambu 14
2005.99.00 --Outros 14
2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados). 14
20.07 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
2007.10.00 -Preparações homogeneizadas 14
2007.9 -Outros:
2007.91.00 --De cítricos 14
2007.99 -Outros
2007.99.10 Geléias e "marmelades" 14
2007.99.90 Outros 14
20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
2008.1 -Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:
2008.11.00 --Amendoins 14
2008.19.00 --Outros, incluídas as misturas 14
2008.20 -Abacaxis (ananases)
2008.20.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 14
2008.20.90 Outros 14
2008.30.00 -Cítricos 14
2008.40 -Pêras
2008.40.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 14
2008.40.90 Outras 14
2008.50.00 -Damascos 14
2008.60 -Cerejas
2008.60.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 14
2008.60.90 Outras 14
2008.70 -Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas
2008.70.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 14, de 14.03.2011, DOU 16.03.2011 , com efeitos a partir de 01.04.2011) 35#

Notas:
1) Assim dispunha a Redação anterior:
"2008.70.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 14#"

2) Ver Resolução CAMEX nº 14, de 14.03.2011, DOU 16.03.2011 , que eleva para 35% (trinta e cinco por cento), até 31.12.2011, esta alíquota, com efeitos a partir de 01.04.2011)

2008.70.90 Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 14, de 14.03.2011, DOU 16.03.2011 , com efeitos a partir de 01.04.2011) 35#

Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
"2008.70.90 Outros 14# "

2) Ver Resolução CAMEX nº 14, de 14.03.2011, DOU 16.03.2011 , que eleva para 35% (trinta e cinco por cento), até 31.12.2011, esta alíquota , com efeitos a partir de 01.04.2011.

2008.80.00 -Morangos 14
2008.9 -Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19:
2008.91.00 --Palmitos 14
2008.92 -Misturas
2008.92.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 14
2008.92.90 Outras 14
2008.99.00 --Outras 14
20.09 Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
2009.1 -Suco de laranja:
2009.11.00 --Congelado 14
2009.12.00 --Não congelado, com valor Brix não superior a 20 14
2009.19.00 --Outros 14
2009.2 -Suco de toranjas e de pomelos:
2009.21.00 --Com valor Brix não superior a 20 14
2009.29.00 --Outros 14
2009.3 -Suco de qualquer outro cítrico:
2009.31.00 --Com valor Brix não superior a 20 14
2009.39.00 --Outros 14
2009.4 -Suco de abacaxi (ananás):
2009.41.00 --Com valor Brix não superior a 20 14
2009.49.00 --Outros 14
2009.50.00 -Suco de tomate 14
2009.6 -Suco de uva (incluídos os mostos de uvas):
2009.61.00 --Com valor Brix não superior a 30 14
2009.69.00 --Outros 14
2009.7 -Suco de maçã:
2009.71.00 --Com valor Brix não superior a 20 14
2009.79.00 --Outros 14
2009.80.00 -Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola 14
2009.90.00 -Misturas de sucos 14

CAPÍTULO 21
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTADO II (%)
21.01 Extratos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.
2101.1 -Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café:
2101.11 --Extratos, essências e concentrados
2101.11.10 Café solúvel, mesmo descafeinado 16
2101.11.90 Outros 16
2101.12.00 --Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café 16
2101.20 -Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate
2101.20.10 De chá 16
2101.20.20 De mate 16
2101.30.00 -Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados 14
21.02 Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição pós para levedar, preparados. 30.02);
2102.10 -Leveduras vivas
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010)
2102.10.10 Saccharomyces boulardii
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010)
2

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"2102.10.00 -Leveduras vivas 14"

2102.10.90 Outras
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010 , com efeitos a partir de 01.07.2010)
14
2102.20.00 -Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos 14
2102.30.00 -Pós para levedar, preparados 14
21.03 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.
2103.10 -Molho de soja
2103.10.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 18
2103.10.90 Outros 16
2103.20 -"Ketchup" e outros molhos de tomate
2103.20.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 18
2103.20.90 Outros 16
2103.30 -Farinha de mostarda e mostarda preparada
2103.30.10 Farinha de mostarda 16
2103.30.2 Mostarda preparada
2103.30.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 18
2103.30.29 Outras 16
2103.90 -Outros
2103.90.1 Maionese
2103.90.11 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 18
2103.90.19 Outra 16
2103.90.2 Condimentos e temperos, compostos
2103.90.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 18
2103.90.29 Outros 16
2103.90.9 Outros
2103.90.91 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 18
2103.90.99 Outros 16
21.04 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.
2104.10 -Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados
2104.10.1 Preparações para caldos e sopas
2104.10.11 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 18
2104.10.19 Outras 16
2104.10.2 Caldos e sopas preparados
2104.10.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 18
2104.10.29 Outros 16
2104.20.00 -Preparações alimentícias compostas homogeneizadas 16
2105.00 Sorvetes, mesmo contendo cacau.
2105.00.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2kg 18
2105.00.90 Outros 16
21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições.
2106.10.00 -Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas 14
2106.90 -Outras
2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas 14
2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares
2106.90.21 Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 18
2106.90.29 Outros 16
2106.90.30 Complementos alimentares 16
2106.90.40 Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos 14
2106.90.50 Gomas de mascar, sem açúcar 16
2106.90.60 Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar 16
2106.90.90 Outras 16

CAPÍTULO 22
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTADO II (%)
22.01 Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.
2201.10.00 -Águas minerais e águas gaseificadas 20
2201.90.00 -Outros 20
22.02 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.
2202.10.00 -Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas 20
2202.90.00 -Outras 20
2203.00.00 Cervejas de malte. 20
22.04 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09.
2204.10 -Vinhos espumantes e vinhos espumosos
2204.10.10 Tipo champanha ("champagne") 20
2204.10.90 Outros 20
2204.2 -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
2204.21.00 --Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 20#
2204.29 Outros (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 54, de 22.09.2009, DOU 23.09.2009 , com efeitos a partir de 01.10.2010)

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"2204.29.00 --Outros 20"

2204.29.1 Vinhos (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 54, de 22.09.2009, DOU 23.09.2009 , com efeitos a partir de 01.10.2010)
2204.29.11 Em recipientes de capacidade não superior a 5 litros (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 54, de 22.09.2009, DOU 23.09.2009 , com efeitos a partir de 01.10.2010) 20
2204.29.19 Outros (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 54, de 22.09.2009, DOU 23.09.2009 , com efeitos a partir de 01.10.2010) 20
2204.29.20 Mostos (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 54, de 22.09.2009, DOU 23.09.2009 , com efeitos a partir de 01.10.2010) 20
2204.30.00 -Outros mostos de uvas 20
22.05 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.
2205.10.00 -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 20
2205.90.00 -Outros 20
2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
2206.00.10 Sidra 20
2206.00.90 Outras 20
22.07 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.
2207.10 -Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 69, de 20.09.2011, DOU 21.09.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"2207.10.00 -Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.. 20#"

2207.10.10 Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 69, de 20.09.2011, DOU 21.09.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011) 20#
2207.10.90 Outros (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 69, de 20.09.2011, DOU 21.09.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011) 20
2207.20 -Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico
2207.20.1 Álcool etílico
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 69, de 20.09.2011, DOU 21.09.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"2207.20.10 Álcool etílico 20#"

2207.20.11 Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 69, de 20.09.2011, DOU 21.09.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011) 20#
2207.20.19 Outros (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 69, de 20.09.2011, DOU 21.09.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011) 20
2207.20.20 Aguardente 20
22.08 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas).
2208.20.00 -Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas 20
2208.30 -Uísques
2208.30.10 Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50%vol.., em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros. 12
2208.30.20 Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros 20
2208.30.90 Outros 20
2208.40.00 -Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar 20
2208.50.00 -Gim e genebra 20
2208.60.00 - Vodca 20
2208.70.00 -Licores 20
2208.90.00 -Outros 20
2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares. 20

CAPÍTULO 23
RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTADO II (%)
23.01 Farinhas, pós e "pellets", de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos.
2301.10 -Farinhas, pós e "pellets", de carnes ou de miudezas; torresmos
2301.10.10 De carne 6
2301.10.90 Outros 6
2301.20 -Farinhas, pós e "pellets", de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
2301.20.10 De peixes 6
2301.20.90 Outros 6
23.02 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em "pellets", da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas.
2302.10.00 -De milho 6
2302.30 -De trigo
2302.30.10 Farelo 6
2302.30.90 Outros 6
2302.40.00 -De outros cereais 6
2302.50.00 -De leguminosas 6
23.03 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, "polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em "pellets".
2303.10.00 -Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes 6
2303.20.00 -"Polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar 6
2303.30.00 -Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias 6
2304.00 Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de soja.
2304.00.10 Farinhas e "pellets" 6
2304.00.90 Outros 6
2305.00.00 Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de amendoim. 6
23.06 Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05.
2306.10.00 -De sementes de algodão 6
2306.20.00 -De sementes de linho (linhaça) 6
2306.30 -De sementes de girassol
2306.30.10 Tortas, farinhas e "pellets" 6
2306.30.90 Outros 6
2306.4 -De sementes de nabo silvestre ou de colza:
2306.41.00 --Com baixo teor de ácido erúcico 6
2306.49.00 --Outros 6
2306.50.00 -De coco ou de copra 6
2306.60.00 -De nozes ou de amêndoa de palma 6
2306.90 -Outros
2306.90.10 De germe de milho 6
2306.90.90 Outros 6
2307.00.00 Borras de vinho; tártaro em bruto. 6
2308.00.00 Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em "pellets", dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições. 6
23.09 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais.
2309.10.00 -Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho 14
2309.90 -Outras
2309.90.10 Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) 8
2309.90.20 Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto 8
2309.90.30 Bolachas e biscoitos 14
2309.90.40 Preparações contendo Diclazuril 2
2309.90.50 Preparações com teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2%, em peso, com suporte de farelo de soja (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 18, de 26.03.2009, DOU 27.03.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009) 2
2309.90.60 Preparações contendo xilanase e betegluconase, com suporte de farinha de trigo (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 54, de 22.09.2009, DOU 23.09.2009 , com efeitos a partir de 01.10.2010) 2
2309.90.90 Outras 8

CAPÍTULO 24
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTADO II (%)
24.01 Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco.
2401.10 -Tabaco não destalado
2401.10.10 Em folhas, sem secar nem fermentar 14
2401.10.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro 14
2401.10.30 Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia 14
2401.10.40 Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco 10
2401.10.90 Outros 14
2401.20 -Tabaco total ou parcialmente destalado
2401.20.10 Em folhas, sem secar nem fermentar 14
2401.20.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro 14
2401.20.30 Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia 14
2401.20.40 Em folhas secas ("light air cured"), do tipo Burley 14
2401.20.90 Outros 14
2401.30.00 -Desperdícios de tabaco 14
24.02 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.
2402.10.00 -Charutos e cigarrilhas, contendo tabaco 20
2402.20.00 -Cigarros contendo tabaco 20
2402.90.00 -Outros 20
24.03 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de tabaco.
2403.10.00 -Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 20
2403.9 -Outros:
2403.91.00 --Tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído" 14
2403.99 -Outros
2403.99.10 Extratos e molhos 14
2403.99.90 Outros 18

SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS
CAPÍTULO 25
SAL; ENXOFRE ; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTADO II (%)
2501.00 Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.
2501.00.1 Sal a granel, sem agregados
2501.00.11 Sal marinho 4
2501.00.19 Outros 4
2501.00.20 Sal de mesa 4
2501.00.90 Outros 4
2502.00.00 Piritas de ferro não-ustuladas. 4
2503.00 Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal.
2503.00.10 A granel 0
2503.00.90 Outros 0
25.04 Grafita natural.
2504.10.00 -Em pó ou em escamas 4
2504.90.00 -Outra 4
25.05 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26.
2505.10.00 -Areias siliciosas e areias quartzosas 4
2505.90.00 -Outras areias 4
25.06 Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
2506.10.00 -Quartzo 4
2506.20.00 -Quartzitos 4
2507.00 Caulim e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados.
2507.00.10 Caulim 4
2507.00.90 Outros 4
25.08 Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de "chamotte") e terra de dinas.
2508.10.00 -Bentonita 4
2508.30.00 -Argilas refratárias 4
2508.40 -Outras argilas
2508.40.10 Plásticas, com teor de Fe2O3, em peso, inferior a 1,5% e com perda por calcinação, em peso, superior a 12% 4
2508.40.90 Outras 4
2508.50.00 -Andaluzita, cianita e silimanita 4
2508.60.00 -Mulita 4
2508.70.00 -Barro cozido em pó (terra de "chamotte") e terra de dinas 4
2509.00.00 Cré. 4
25.10 Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado.
2510.10 -Não moídos
2510.10.10 Fosfatos de cálcio naturais 0
2510.10.90 Outros 0
2510.20 -Moídos
2510.20.10 Fosfatos de cálcio naturais 0
2510.20.90 Outros 0
25.11 Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural ("witherita"), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16.
2511.10.00 -Sulfato de bário natural (baritina) 4
2511.20.00 -Carbonato de bário natural ("witherita") 4
2512.00.00 Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, "kieselguhr", tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas. 4
25.13 Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente.
2513.10.00 -Pedra-pomes 4
2513.20.00 -Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais 4
2514.00.00 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. 4
25.15 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
2515.1 -Mármores e travertinos:
2515.11.00 --Em bruto ou desbastados 4
2515.12 --Simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
2515.12.10 Mármores 6
2515.12.20 Travertinos 6
2515.20.00 -Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro 4
25.16 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
2516.1 -Granito:
2516.11.00 --Em bruto ou desbastado 4
2516.12.00 --Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 6
2516.20.00 -Arenito 4
2516.90.00 -Outras pedras de cantaria ou de construção 4
25.17 Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altosfornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente.
2517.10.00 -Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente 4
2517.20.00 -Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na subposição 2517.10 4
2517.30.00 - Tarmacadame 4
2517.4 -Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente:
2517.41.00 --De mármore 4
2517.49.00 --Outros 4
25.18 Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluída a dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita.
2518.10.00 -Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada "crua" 4
2518.20.00 -Dolomita calcinada ou sinterizada 4
2518.30.00 -Aglomerados de dolomita 4
25.19 Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro.
2519.10.00 -Carbonato de magnésio natural (magnesita) 4
2519.90 -Outros
2519.90.10 Magnésia eletrofundida 4
2519.90.90 Outros 4
25.20 Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores.
2520.10 -Gipsita; anidrita
2520.10.1 Gipsita
2520.10.11 Em pedaços irregulares (pedras) 4
2520.10.19 Outros 4
2520.10.20 Anidrita 4
2520.20 -Gesso
2520.20.10 Moído, apto para uso odontológico 4
2520.20.90 Outros 4
2521.00.00 Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento. 4
25.22 Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25.
2522.10.00 -Cal viva 4
2522.20.00 -Cal apagada 4
2522.30.00 -Cal hidráulica 4
25.23 Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers"), mesmo corados.
2523.10.00 -Cimentos não pulverizados, denominados "clinkers" 4
2523.2 -Cimentos "Portland":
2523.21.00 --Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente 4
2523.29 -Outros
2523.29.10 Cimento comum 4#
2523.29.90 Outros 4
2523.30.00 -Cimentos aluminosos 4
2523.90.00 -Outros cimentos hidráulicos 4
25.24 Amianto.
2524.10.00 -Crocidolita 4
2524.90.00 -Outros 4
25.25 Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares ("splittings"); desperdícios de mica.
2525.10.00 -Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares ("splittings") 4
2525.20.00 -Mica em pó 4
2525.30.00 -Desperdícios de mica 4
25.26 Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco.
2526.10.00 -Não triturados nem em pó 4
2526.20.00 -Triturados ou em pó 4
25.28 Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85% de H3BO3, em produto seco.
2528.10.00 -Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados) 4
2528.90.00 -Outros 4
25.29 Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor.
2529.10.00 -Feldspato 4
2529.2 -Espatoflúor:
2529.21.00 --Contendo, em peso, 97% ou menos de fluoreto de cálcio 4
2529.22.00 --Contendo, em peso, mais de 97% de fluoreto de cálcio 4
2529.30.00 -Leucita; nefelina e nefelina-sienito 4
25.30 Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições.
2530.10 -Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas
2530.10.10 Perlita 4
2530.10.90 Outras 4
2530.20.00 -Quiserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais) 4
2530.90 -Outras
2530.90.10 Espodumênio 4
2530.90.20 Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos 4
2530.90.30 Minerais de metais das terras raras 4
2530.90.40 Terras corantes 4
2530.90.90 Outras 4

CAPÍTULO 26
MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTADO II (%)
26.01 Minérios de ferro e seus concentrados, incluídas as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas).
2601.1 -Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas):
2601.11.00 --Não aglomerados 2
2601.12.00 --Aglomerados 2
2601.20.00 -Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) 2
2602.00 Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco.
2602.00.10 Aglomerados 2
2602.00.90 Outros 2
2603.00 Minérios de cobre e seus concentrados.
2603.00.10 Sulfetos 2
2603.00.90 Outros 2
2604.00.00 Minérios de níquel e seus concentrados. 2
2605.00.00 Minérios de cobalto e seus concentrados. 2
2606.00 Minérios de alumínio e seus concentrados.
2606.00.1 Bauxita
2606.00.11 Não calcinada 2
2606.00.12 Calcinada 2
2606.00.90 Outros 2
2607.00.00 Minérios de chumbo e seus concentrados. 4
2608.00 Minérios de zinco e seus concentrados.
2608.00.10 Sulfetos 2
2608.00.90 Outros 2
2609.00.00 Minérios de estanho e seus concentrados. 2
2610.00 Minérios de cromo e seus concentrados.
2610.00.10 Cromita 2
2610.00.90 Outros 2
2611.00.00 Minérios de tungstênio e seus concentrados. 2
26.12 Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados.
2612.10.00 -Minérios de urânio e seus concentrados 4
2612.20.00 -Minérios de tório e seus concentrados 4
26.13 Minérios de molibdênio e seus concentrados.
2613.10 -Ustulados
2613.10.10 Molibdenita 2
2613.10.90 Outros 2
2613.90 -Outros
2613.90.10 Molibdenita 2
2613.90.90 Outros 2
2614.00 Minérios de titânio e seus concentrados.
2614.00.10 Ilmenita 2
2614.00.90 Outros 2
26.15 Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados.
2615.10 -Minérios de zircônio e seus concentrados
2615.10.10 Badeleíta 2
2615.10.20 Zirconita 2
2615.10.90 Outros 2
2615.90.00 -Outros 2
26.16 Minérios de metais preciosos e seus concentrados.
2616.10.00 -Minérios de prata e seus concentrados 2
2616.90.00 -Outros 4
26.17 Outros minérios e seus concentrados.
2617.10.00 -Minérios de antimônio e seus concentrados 2
2617.90.00 -Outros 2
2618.00.00 Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. 4
2619.00.00 Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. 4
26.20 Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço) contendo metais, arsênio, ou os seus compostos.
2620.1 -Contendo principalmente zinco:
2620.11.00 --Mates de galvanização 4
2620.19.00 --Outros 4
2620.2 -Contendo principalmente chumbo:
2620.21.00 --Lamas de gasolina contendo chumbo e lamas de compostos antidetonantes contendo chumbo 4
2620.29.00 --Outros 4
2620.30.00 -Contendo principalmente cobre 4
2620.40.00 -Contendo principalmente alumínio 4
2620.60.00 -- Contendo arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação dos seus compostos químicos 4
2620.9 -Outros:
2620.91.00 --Contendo antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas 4
2620.99 -Outros
2620.99.10 Contendo principalmente titânio 2
2620.99.90 Outros 4
26.21 Outras escórias e cinzas, incluídas as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais.
2621.10.00 -Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais 4
2621.90 -Outras
2621.90.10 Cinzas de origem vegetal 4
2621.90.90 Outras 4

CAPÍTULO 27
COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTADO II (%)
27.01 Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha.
2701.1 -Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas:
2701.11.00 --Antracita 0
2701.12.00 --Hulha betuminosa 0
2701.19.00 --Outras hulhas 0
2701.20.00 -Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha 0
27.02 Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche.
2702.10.00 -Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas 0
2702.20.00 -Linhitas aglomeradas 0
2703.00.00 Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada. 0
2704.00 Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta.
2704.00.10 Coques 0
2704.00.90 Outros 0
2705.00.00 Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. 0
2706.00.00 Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos. 0
27.07 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.
2707.10.00 -Benzol (benzeno) 0
2707.20.00 -Toluol (tolueno) 0
2707.30.00 -Xilol (xilenos) 0
2707.40.00 -Naftaleno 0
2707.50.00 -Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65% , em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86 0
2707.9 -Outros:
2707.91.00 --Óleos de creosoto 0
2707.99 --Outros
2707.99.10 Cresóis 0
2707.99.90 Outros 0
27.08 Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais.
2708.10.00 -Breu 0
2708.20.00 -Coque de breu 0
2709.00 Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos.
2709.00.10 De petróleo 0
2709.00.90 Outros 0
27.10 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos.
2710.1 -Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto resíduos de óleos:
2710.11 --Óleos leves e preparações
2710.11.10 Hexano comercial 0
2710.11.2 Misturas de alquilidenos
2710.11.21 Diisobutileno 0
2710.11.29 Outras 0
2710.11.30 Aguarrás mineral ("White spirit") 0
2710.11.4 Naftas
2710.11.41 Para petroquímica 0
2710.11.49 Outras 0
2710.11.5 Gasolinas
2710.11.51 De aviação 0
2710.11.59 Outras 0
2710.11.60 Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo em peso, menos de 2%, de hidrocarbonetos aromáticos, cuja curva de destilação, segundo o método ASTM D 86, apresenta um ponto inicial mínimo de 70ºC e uma fração de destilado superior ou igual a 90%, em volume, a 210ºC 0
2710.11.90 Outros 0
2710.19 - Outros
2710.19.1 Querosenes
2710.19.11 De aviação 0
2710.19.19 Outros 0
2710.19.2 Outros óleos combustíveis
2710.19.21 "Gasóleo" (óleo diesel) 0
2710.19.22 "Fuel-oil" 0
2710.19.29 Outros 0
2710.19.3 Óleos lubrificantes
2710.19.31 Sem aditivos 0
2710.19.32 Com aditivos 6
2710.19.9 Outros
2710.19.91 Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) 4
2710.19.92 Líquidos para transmissões hidráulicas 0
2710.19.93 Óleos para isolamento elétrico 0
2710.19.94 Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo, em peso, menos de 2%, de hidrocarbonetos aromáticos, que destila, segundo o método ASTM D 86, uma fração inferior a 90%, em volume, a 210ºC com um ponto final máximo de 360ºC 0
2710.19.99 Outros 0
2710.9 -Resíduos de óleos:
2710.91.00 --Contendo difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou difenilas polibromadas (PBB) 0
2710.99.00 --Outros 0
27.11 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.
2711.1 -Liquefeitos:
2711.11.00 --Gás natural 0
2711.12 -Propano
2711.12.10 Bruto 0
2711.12.90 Outros 0
2711.13.00 --Butanos 0
2711.14.00 --Etileno, propileno, butileno e butadieno 0
2711.19 -Outros
2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP) 0
2711.19.90 Outros 0
2711.2 -No estado gasoso:
2711.21.00 --Gás natural 0
2711.29 --Outros
2711.29.10 Butanos 0
2711.29.90 Outros 0
27.12 Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, "slack wax", ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados.
2712.10.00 - Vaselina 4
2712.20.00 -Parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de óleo 4
2712.90.00 -Outros 4
27.13 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
2713.1 -Coque de petróleo:
2713.11.00 --Não calcinado 0
2713.12.00 --Calcinado 2
2713.20.00 -Betume de petróleo 0
2713.90.00 -Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 0
27.14 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos;
asfaltitas e rochas asfálticas.
2714.10.00 -Xistos e areias betuminosos 0
2714.90.00 -Outros 0
2715.00.00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e "cut-backs"). 0
2716.00.00 Energia elétrica. 0

SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

CAPÍTULO 28
PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTADO II (%)
I. ELEMENTOS QUÍMICOS
28.01 Flúor, cloro, bromo e iodo.
2801.10.00 -Cloro 8
2801.20 -Iodo
2801.20.10 Sublimado 2
2801.20.90 Outros 2
2801.30.00 -Flúor; bromo 2
2802.00.00 Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal. 2
2803.00 Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições).
2803.00.1 Negros-de-carbono
2803.00.11 Negros-de-acetileno 2
2803.00.19 Outros 8
2803.00.90 Outros 8
28.04 Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos.
2804.10.00 -Hidrogênio 6
2804.2 -Gases raros:
2804.21.00 - - Argônio 6
2804.29 -Outros
2804.29.10 Hélio líquido 2
2804.29.90 Outros 2
2804.30.00 -Nitrogênio 6
2804.40.00 -Oxigênio 6
2804.50.00 -Boro; telúrio 2
2804.6 -Silício:
2804.61.00 --Contendo, em peso, pelo menos 99,99% de silício 6
2804.69.00 --Outro 6
2804.70 -Fósforo
2804.70.10 Branco 2
2804.70.20 Vermelho ou amorfo 2
2804.70.30 Negro 2
2804.80.00 -Arsênio 2
2804.90.00 -Selênio 2
28.05 Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si;
mercúrio.
2805.1 -Metais alcalinos ou alcalino-terrosos:
2805.11.00 --Sódio 2
2805.12.00 --Cálcio 2
2805.19 --Outros
2805.19.10 Estrôncio 2
2805.19.20 Bário 2
2805.19.90 Outros 2
2805.30 -Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si
2805.30.10 Liga de cério, com teor de ferro inferior ou igual a 5%, em peso ("Mischmetal") 2
2805.30.90 Outros 2
2805.40.00 -Mercúrio 2
II. ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS
28.06 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico.
2806.10 -Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico)
2806.10.10 Em estado gasoso ou liquefeito 6
2806.10.20 Em solução aquosa 8
2806.20.00 -Ácido clorossulfúrico 10
2807.00 Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum).
2807.00.10 Ácido sulfúrico 4#
2807.00.20 Oleum (ácido sulfúrico fumante) 4
2808.00 Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos.
2808.00.10 Ácido nítrico 10
2808.00.20 Ácidos sulfonítricos 10
28.09 Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não.
2809.10.00 -Pentóxido de difósforo 2
2809.20 -Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos
2809.20.1 Ácido fosfórico
2809.20.11 Com teor de ferro inferior a 750ppm 10
2809.20.19 Outros 4#
2809.20.20 Ácidos metafosfóricos 2
2809.20.30 Ácido pirofosfórico 2
2809.20.90 Outros 2
2810.00 Óxidos de boro; ácidos bóricos.
2810.00.10 Ácido ortobórico 10
2810.00.90 Outros 10
28.11 Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos.
2811.1 -Outros ácidos inorgânicos:
2811.11.00 --Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico) 10
2811.19 --Outros
2811.19.10 Ácido aminossulfônico (ácido sulfâmico) 2
2811.19.20 Ácido fosfônico (ácido fosforoso) 2
2811.19.30 Ácido perclórico 10
2811.19.40 Fluorácidos e outros compostos de flúor 10
2811.19.50 Cianeto de hidrogênio 2
2811.19.90 Outros 2
2811.2 -Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos:
2811.21.00 --Dióxido de carbono 4
2811.22 --Dióxido de silício
2811.22.10 Obtido por precipitação química 10
2811.22.20 Tipo aerogel 2
2811.22.30 Gel de sílica 10
2811.22.90 Outros 2
2811.29 -Outros
2811.29.10 Dióxido de enxofre 10
2811.29.90 Outros 2
III. DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS
28.12 Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos.
2812.10 -Cloretos e oxicloretos
2802.00.00 Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal. 2
2803.00 Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições).
2803.00.1 Negros-de-carbono
2803.00.11 Negros-de-acetileno 2
2803.00.19 Outros 8
2803.00.90 Outros 8
28.04 Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos.
2804.10.00 -Hidrogênio 6
2804.2 -Gases raros:
2804.21.00 - - Argônio 6
2804.29 -Outros
2804.29.10 Hélio líquido 2
2804.29.90 Outros 2
2804.30.00 -Nitrogênio 6
2804.40.00 -Oxigênio 6
2804.50.00 -Boro; telúrio 2
2812.10.1 Cloretos
2812.10.11 Tricloreto de fósforo 2
2812.10.12 Pentacloreto de fósforo 2
2812.10.13 Monocloreto de enxofre 2
2812.10.14 Dicloreto de enxofre 2
2812.10.15 Tricloreto de arsênio 2
2812.10.19 Outros 2
2812.10.2 Oxicloretos
2812.10.21 Oxidicloreto de enxofre (cloreto de tionila) 2
2812.10.22 Oxitricloreto de fósforo (cloreto de fosforila) 2
2812.10.23 Oxidicloreto de carbono (fosgênio ou cloreto de carbonila) 2
2812.10.29 Outros 2
2812.90.00 -Outros 2
28.13 Sulfetos dos elementos não-metálicos; trissulfeto de fósforo comercial.
2813.10.00 -Dissulfeto de carbono 10
2813.90 -Outros
2813.90.10 Pentassulfeto de difósforo 2
2813.90.90 Outros 2
IV. BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOSE PERÓXIDOS, DE METAIS
28.14 Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia).
2814.10.00 -Amoníaco anidro 4
2814.20.00 -Amoníaco em solução aquosa (amônia) 4
28.15 Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio.
2815.1 -Hidróxido de sódio (soda cáustica):
2815.11.00 --Sólido 8
2815.12.00 --Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) 8
2815.20.00 -Hidróxido de potássio (potassa cáustica) 6
2815.30.00 -Peróxidos de sódio ou de potássio 2
28.16 Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário.
2816.10 -Hidróxido e peróxido de magnésio
2816.10.10 Hidróxido 10
2816.10.20 Peróxido 2
2816.40 -Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário
2816.40.10 Hidróxido de bário 2
2817.00 Óxido de zinco; peróxido de zinco.
2817.00.10 Óxido de zinco (Branco de zinco) 10
2817.00.20 Peróxido de zinco 10
28.18 Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio.
2818.10 -Corindo artificial, de constituição química definida ou não
2818.10.10 Branco, que passe através de uma peneira com abertura de malha de
63 micrometros (mícrons) em 90%, em peso o
63 micrometros (mícrons) em proporção superior a 90%, em peso
2818.10.90 Outros 2
2818.20 -Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial
2818.20.10 Alumina calcinada 0
2818.20.90 Outros 2
2818.30.00 -Hidróxido de alumínio 2
28.19 Óxidos e hidróxidos de cromo.
2819.10.00 -Trióxido de cromo 10
2819.90 -Outros
2819.90.10 Óxidos 2
2819.90.20 Hidróxidos 2
28.20 Óxidos de manganês.
2820.10.00 -Dióxido de manganês 10
2820.90 -Outros
2820.90.10 Óxido manganoso 10
2820.90.20 Trióxido de dimanganês (sesquióxido de manganês) 10
2820.90.30 Tetraóxido de trimanganês (óxido salino de manganês) 10
2820.90.40 Heptaóxido de dimanganês (anidrido permangânico) 10
28.21 Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3. 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3.
2821.10 -Óxidos e hidróxidos de ferro
2821.10.1 Óxido férrico2821.10.11 Com teor de Fe2O3 superior ou igual a 85%, em peso 10
2821.10.19 Outros 2
2821.10.20 Óxido ferroso-férrico (óxido magnético de ferro), com teor de Fe3O4 superior ou igual a 93%, em peso. 2
2821.10.30 Hidróxidos de ferro 10
2821.10.90 Outros 10
2821.20.00 -Terras corantes 2
2822.00 Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais.
2822.00.10 Tetraóxido de tricobalto (óxido salino de cobalto) 2
2822.00.90 Outros 2
2823.00 Óxidos de titânio.
2823.00.10 Tipo anatase 10
2823.00.90 Outros 8
28.24 Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja ("mineorange").
2824.10.00 -Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) 10
2824.90 -Outros
2824.90.10 Mínio (zarcão) e mínio-laranja ("mine-orange") 10
2824.90.90 Outros 10
28.25 Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais.
2825.10 -Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos
2825.10.10 Hidrazina e seus sais inorgânicos 2
2825.10.20 Hidroxilamina e seus sais inorgânicos 2
2825.20 -Óxido e hidróxido de lítio
2825.20.10 Óxido 2
2825.20.20 Hidróxido 10
2825.30 -Óxidos e hidróxidos de vanádio
2825.30.10 Pentóxido de divanádio 2
2825.30.90 Outros 2
2825.40 -Óxidos e hidróxidos de níquel
2825.40.10 Óxido niqueloso 10
2825.40.90 Outros 2
2825.50 -Óxidos e hidróxidos de cobre
2825.50.10 Óxido cúprico, com teor de CuO superior ou igual a 98%, em peso 10
2825.50.90 Outros 10
2825.60 -Óxidos de germânio e dióxido de zircônio
2825.60.10 Óxidos de germânio 2
2825.60.20 Dióxido de zircônio 2
2825.70 -Óxidos e hidróxidos de molibdênio
2825.70.10 Trióxido de molibdênio 2
2825.70.90 Outros 2
2825.80 -Óxidos de antimônio
2825.80.10 Trióxido de antimônio 10
2825.80.90 Outros 10
2825.90 -Outros
2825.90.10 Óxido de cádmio 2
2825.90.20 Trióxido de tungstênio (volfrâmio) 2
2825.90.90 Outros 10
V. SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS
28.26 Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor.
2826.1 -Fluoretos:
2826.12.00 --De alumínio #
2826.19 -Outros
2826.19.10 Trifluoreto de cromo 2
2826.19.20 Fluoreto ácido de amônio 10
2826.19.90 Outros 10
2826.30.00 - Hexafluoroaluminato de sódio (criolita sintética) 10
2826.90 -Outros
2826.90.10 Fluoroaluminato de potássio 2
2826.90.20 Fluorossilicatos de sódio ou de potássio 10
2826.90.90 Outros 10
28.27 Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos.
2827.10.00 -Cloreto de amônio 10
2827.20 -Cloreto de cálcio
2827.20.10 Com teor de CaCl2 superior ou igual a 98%, em peso, em base seca. 10
2827.20.90 Outros 10
2827.3 -Outros cloretos:
2827.31 --De magnésio
2827.31.10 Com teor de MgCl2 inferior a 98%, em peso, e de cálcio (Ca)
inferior ou igual a 0,5%, em peso 10
2827.31.90 Outros 10
2827.32.00 --De alumínio 10
2827.35.00 --De níquel 10
2827.39 -Outros
2827.39.10 De cobre I (cloreto cuproso ou monocloreto de cobre) 2
2827.39.20 De titânio 2
2827.39.40 De zircônio 2
2827.39.50 De antimônio 2
2827.39.60 De lítio 2
2827.39.70 De bismuto 2
2827.39.9 Outros
2827.39.91 De cádmio 2
2827.39.92 De césio 2
2827.39.93 De cromo 2
2827.39.94 De estrôncio 2
2827.39.95 De manganês 2
2827.39.96 De ferro 10
2827.39.97 De cobalto 10
2827.39.98 De zinco 10
2827.39.99 Outros 10
2827.4 -Oxicloretos e hidroxicloretos:
2827.41 --De cobre
2827.41.10 Oxicloretos 10
2827.41.20 Hidroxicloretos 10
2827.49 -Outros
2827.49.1 Oxicloretos
2827.49.11 De bismuto 2
2827.49.12 De zircônio 2
2827.49.19 Outros 2
2827.49.2 Hidroxicloretos
2827.49.21 De alumínio 10
2827.49.29 Outros 2
2827.5 -Brometos e oxibrometos:
2827.51.00 --Brometos de sódio ou de potássio 2
2827.59.00 --Outros 2
2827.60 -Iodetos e oxiiodetos
2827.60.1 Iodetos
2827.60.11 De sódio 10
2827.60.12 De potássio 10
2827.60.19 Outros 2
2827.60.2 Oxiiodetos
2827.60.21 De potássio 2
2827.60.29 Outros 2
28.28 Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos.
2828.10.00 -Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio 10
2828.90 -Outros
2828.90.1 Hipocloritos
2828.90.11 De sódio 10
2828.90.19 Outros 2
2828.90.20 Clorito de sódio 10
2828.90.90 Outros 2
28.29 Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos.
2829.1 -Cloratos:
2829.11.00 --De sódio 10
2829.19 -Outros
2829.19.10 De cálcio 2
2829.19.20 De potássio 10
2829.19.90 Outros 2
2829.90 -Outros
2829.90.1 Bromatos
2829.90.11 De sódio 2
2829.90.12 De potássio 2
2829.90.19 Outros 2
2829.90.2 Perbromatos
2829.90.21 De sódio 2
2829.90.22 De potássio 2
2829.90.29 Outros 2
2829.90.3 Iodatos
2829.90.31 De potássio 10
2829.90.32 De cálcio 10
2829.90.39 Outros 2
2829.90.40 Periodatos 2
2829.90.50 Percloratos 10
28.30 Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não.
2830.10 -Sulfetos de sódio
2830.10.10 De dissódio 10
2830.10.20 De monossódio (hidrogenossulfeto de sódio) 10
2830.90 -Outros
2830.90.1 Sulfetos
2830.90.11 De molibdênio IV (dissulfeto de molibdênio) 2
2830.90.12 De bário 2
2830.90.13 De potássio 10
2830.90.14 De chumbo 2
2830.90.15 De estrôncio 2
2830.90.16 De zinco 2
2830.90.19 Outros 2
2830.90.20 Polissulfetos 2
28.31 Ditionitos e sulfoxilatos.
2831.10 -De sódio
2831.10.1 Ditionitos (hidrossulfitos)
2831.10.11 Estabilizados 10
2831.10.19 Outros 10
2831.10.2 Sulfoxilatos
2831.10.21 Estabilizados com formaldeído 10
2831.10.29 Outros 2
2831.90 -Outros
2831.90.10 Ditionito de zinco 2
2831.90.90 Outros 10
28.32 Sulfitos; tiossulfatos.
2832.10 -Sulfitos de sódio
2832.10.10 De dissódio 10
2832.10.90 Outros 10
2832.20.00 -Outros sulfitos 2
2832.30 - Tiossulfatos
2832.30.10 De amônio 10
2832.30.20 De sódio 10
2832.30.90 Outros 2
28.33 Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos).
2833.1 -Sulfatos de sódio:
2833.11 --Sulfato dissódico
2833.11.10 Anidro 10
2833.11.90 Outros 10
2833.19.00 --Outros 2
2833.2 -Outros sulfatos:
2833.21.00 --De magnésio 10
2833.22.00 --De alumínio 10
2833.24.00 --De níquel 10
2833.25 --De cobre
2833.25.10 Cuproso 10
2833.25.20 Cúprico 10
2833.27 --De bário
2833.27.10 Com teor de BaSO4 superior ou igual a 97,5%, em peso 10
2833.27.90 Outros 10
2833.29 -Outros
2833.29.10 De antimônio 2
2833.29.20 De lítio 2
2833.29.30 De estrôncio 2
2833.29.50 Neutro de chumbo 10
2833.29.60 De cromo 10
2833.29.70 De zinco 10
2833.29.40
(Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 71, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007 )