Resolução CAMEX nº 47 de 24/06/2010


 Publicado no DOU em 25 jun 2010


Altera as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Extarifário, dos componentes dos Sistemas Integrados (SI), bem como as Resoluções CAMEX nºs 43 de 2006 e 25, 28 de 2010.


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(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento nos incisos XIV e XIX do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo vista o disposto nas Decisões nºs 68/2000, 05/2001, 06/2001, 21/2002, 31/2003, 33/2003, 38/2005, 39/2005, 13/2006, 27/2006, 37/2007, 59/2007, 61/2007, 58/2008 e 28/2009 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL e nas Resoluções nºs 69/2000, 29/2010 e 30/2010 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar, a partir de 1º de julho de 2010, na forma do Anexo desta Resolução, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006.

Art. 2º Revogar, a partir de 1º de julho de 2010, a alteração relativa ao código NCM 8545.19.90 de que trata a Resolução CAMEX nº 25, de 29 de abril de 2010.

Art. 3º Incluir na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados, com as respectivas descrições e alíquotas:

NCM  Descrição  Alíquota (%) 
0303.71.00  --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 
2917.36.00  --Ácido tereftálico e seus sais 
8705.10.10  Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN nº 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis  35BK 
  Ex 001 - Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN nº 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de rodas direcionáveis  0BK 

§ 1º A redução da alíquota do código NCM 0303.71.00, estabelecida no caput deste artigo, está limitada a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 30 de novembro de 2010.  (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CAMEX nº 65, de 02.09.2010, DOU 03.09.2010).

§ 2º A redução da alíquota do código NCM 2917.36.00, estabelecida no caput deste artigo, está limitada a uma quota de 132.000 (cento e trinta e duas mil) toneladas e a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 10 de fevereiro de 2011. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CAMEX nº 81, de 17.11.2010, DOU 18.11.2010).

Art. 4º Assinalar com o sinal gráfico "#", no Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, as alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados no art. 3º.

Art. 5º Alterar o art. 2º da Resolução CAMEX nº 28, de 29 de abril de 2010, da seguinte forma:

onde se lê:

NCM  Descrição  Alíquota (%) 
8517.62.59  Outros  25 BIT 
  Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8517.62.59, exceto equipamentos switches e conversores padrão HPNA ou CNPA 
14 BIT 


Leia-se:

NCM  Descrição  Alíquota (%) 
8517.62.59  Outros  25 BIT 
  Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 8517.62.59, exceto equipamentos dos tipos switches, roteadores, conversores e bridges padrão HPNA (HPN, HomePNA) ou HCNA  14 BIT 

Art. 6º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no art. 3º.

Art. 7º Exceto no que se refere aos arts. 1º e 2º, o disposto nesta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

ANEXO

SITUAÇÃO ANTERIOR  SITUAÇÃO ATUAL 
NCM   DESCRIÇÃO   Alíquota do I - I%   NCM   DESCRIÇÃO   Alíquota do I - I%  
2102.10.00   -Leveduras vivas   14   2102.10  -Leveduras vivas Saccharomyces boulardii Outras  
2102.10.10 
2102.10.90  14 
3911.90.19   Outros   14   3911.90.14     
3911.90.19   Outros   14     Poli(sulfeto de fenileno) 
3912.39.10   Metil-, etil- e propilcelulo-se, hidroxiladas   14   3912.39.10   Metil-, etil- e propilcelulo-se, hidroxiladas   2  
3912.39.20   Outras metilceluloses   14   3912.39.20   Outras metilceluloses  
3912.39.30   Outras etilceluloses   14   3912.39.30   Outras etilceluloses  
3912.39.90   Outros   14   3912.39.90   Outros  
4811.51.21   De silicone   12  4811.51.21   De silicone, exceto gofrados na face recoberta ou revestida   12 
4811.51.29   Outros   12  4811.51.28   Outros, gofrados na face recoberta ou revestida  
4811.51.29   Outros   12 
5603.11.90   Outros   26   5603.11.20   De poliéster  26 
5603.11.30  De polipropileno   26 
5603.11.40  De raiom viscose   26 
5603.11.90  Outros   26 
5603.12.90   Outros   26   5603.12.30  De poliéster   26 
5603.12.40  De polipropileno   26 
5603.12.50  De raiom viscose   26 
5603.12.90  Outros   26 
5603.13.90   Outros   26   5603.13.30  De poliéster   26 
5603.13.40  De polipropileno   26 
5603.13.50  De raiom viscose   26 
5603.13.90  Outros   26 
5603.14.90   Outros   26   5603.14.20  De poliéster   26 
5603.14.30  De polipropileno   26 
5603.14.40  De raiom viscose   26 
5603.14.90  Outros   26 
5603.91.00   --De peso não superior a25g/m2   26   5603.91  --De peso não superior a25g/m2    
5603.91.10  De poliéster   26 
5603.91.20  De polipropileno   26 
5603.91.30  De raiom viscose   26 
5603.91.90  Outros   26 
5603.92.90   Outros   26   5603.92.20  De poliéster   26 
5603.92.30  De polipropileno   26 
5603.92.40  De raiom viscose   26 
5603.92.90  Outros   26 
5603.93.90   Outros   26   5603.93.20  De poliéster   26 
5603.93.30  De polipropileno   26 
5603.93.40  De raiom viscose   26 
5603.93.90  Outros   26 
5603.94.00   --De peso superior a150g/m2   26   5603.94  --De peso superior a150g/m2    
5603.94.10  De poliéster   26 
5603.94.20  De polipropileno   26 
5603.94.30  De raiom viscose   26 
5603.94.90  Outros   26 
7304.41.00   --Estirados ou laminados, a frio   16   7304.41  --Estirados ou laminados, a frio    
7304.41.10  Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3mm e diâmetro interior inferior ou igual a0,2mm  
7304.41.90  Outros   16 
7304.51.10   Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm   16   7304.51.1  Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm    
7304.51.11  Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3mm e diâmetro interior inferior ou igual a0,2mm  
7304.51.19  Outros   16 
7410.21.10   Com suporte isolante de resina epóxi e fibra de vidro, dos tipos utilizados para circuitos impressos   12   7410.21.10  Com suporte isolante de resina epóxida e fibra de vidro, dos tipos utilizados para circuitos impressos   4BIT 
7607.19.10   Gravadas ("etched"), mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e comum conteúdo de alumínio superior ou igual a99,90%, em peso   2   7607.19.10  Gravadas, mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,9%, em peso  
8105.20.20   Pó   6   8105.20.2  Pó    
8105.20.21  De ligas à base de cobalto-cromo-tungstênio (volfrâ-mio) (estelites)  
8105.20.29  Outros  
8507.10.00   -De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão   18   8507.10  -De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão    
8507.10.10  De capacidade inferior ou igual a 20Ah e tensão inferior ou igual a 12V   18 
8507.10.90  Outros   18 
8545.19.90   Outros   12   8545.19.20  Blocos de grafite, dos tipos utilizados como cátodos em cubas eletrolíticas  
8545.19.90  Outros   12 
9006.10.00   Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão   14BK   9006.10  Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão    
9006.10.10  Fotocompositoras a "laser"para preparação de clichês   0BK 
9006.10.90  Outras   14BK 
9010.50.90   Outros   18   9010.50.20  Aparelhos para revelação automática de chapas de foto polímeros com suporte metálico   0BK 
9010.50.90  Outros   18