Resolução CAMEX nº 44 de 23/12/2005


 Publicado no DOU em 27 dez 2005


Altera as alíquotas do Imposto de Importação previstas na Resolução CAMEX nº 42 de 2001.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CAMEX nº 43, de 22.12.2006, DOU 26.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto nos incisos XIV e XIX do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista as Decisões nºs 67/00, 68/00, 05/01, 06/01, 21/02, 31/03, 33/03, 34/03, 38/05, 39/05 e 40/05, do Conselho do Mercado Comum - CMC, e as Resoluções nºs 65/01, 01/05, 12/05 e 27/05, do Grupo Mercado Comum - GMC, do MERCOSUL,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, ficam alteradas na forma do Anexo 1 a esta Resolução.

Art. 2º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, que está vigorando na forma do Anexo da Resolução CAMEX nº 26, de 11 de agosto de 2005:

a) fica excluído o código NCM 2937.23.99, cuja alíquota deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#" no Anexo I da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001;

b) fica incluído, nas condições abaixo estabelecidas, o código NCM 0303.71.00, cuja alíquota passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#" no Anexo I da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001:

NCMDESCRIÇÃOAlíquota do I.I.QuotaVigência máxima
0303.71.00-- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.); sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)2%13.320 toneladas1º de março de 2006

Parágrafo único. A quota de que trata o inciso

b) deste artigo constitui volume adicional ao estabelecido na Resolução CAMEX nº 40, de 28 de novembro de 2005.

Art. 3º Em decorrência do término da vigência da Lista de Convergência de Bens de Informática e de Telecomunicações, deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#" as alíquotas dos códigos do Anexo IV da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 4º Com base no que dispõe o art. 3º da Decisão CMC nº 39/05, fica instituída a Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, integrada pelos códigos constantes do Anexo 2 a esta Resolução, cujas alíquotas passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "§" no Anexo I da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001.

§ 1º As alíquotas do Imposto de Importação de que trata o caput deste artigo vigorarão de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006 e, a partir de 1º de janeiro de 2007, deverão ser ajustadas segundo o cronograma de convergência a ser definido, conforme o disposto no art. 2º da Decisão CMC nº 39/05.

§ 2º Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para Bens de Informática e de Telecomunicações, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram.

Art. 5º Tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Decisão CMC nº 40/05, que prorrogou para 1º de janeiro de 2009 o início de vigência do Regime Comum de Bens de Capital Não Produzidos, objeto da Decisão CMC nº 34/03 e do Decreto nº 5.078, de 11 de maio de 2004, permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para Bens de Capital e para Sistemas Integrados, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.

LUIZ FERNANDO FURLAN

ANEXO 1
ALTERAÇÕES DA NCM E DA TEC

SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO ATUAL
NCMDescriçãoAlíquota do I.I. (%)NCMDescriçãoAlíquota do I.I. (%)
2841.90.29Outros22841.90.22Ferrito de estrôncio10
2841.90.29Outros2
2937.23.99Outros2#2937.23.92Gestodeno14
2937.23.99Outros2
3003.20.92Fumarato de tiamulina143003.20.92Fumarato de tiamulina8
3004.20.92Fumarato de tiamulina143004.20.92Fumarato de tiamulina8
3004.39.25Calcitonina14#3004.39.25Calcitonina8#
3903.90.90Outros143903.90.20Copolímeros de acrilonitrila-estireno-acrilato de butila (ASA)2
3903.90.90Outros14
3907.99.99Outros143907.99.92Poli (epsilon caprolactona)2
3907.99.99Outros14
7212.50.10Com camada de bronze (cobre-estanho) e revestimento misto metal-plástico27212.50.10Com uma camada de liga cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização2
7304.59.10Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm167304.59.1Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm
7304.59.11Com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,98% e inferior ou igual a 1,10%, de cromo superior ou igual a 1,30% e inferior ou igual a 1,60%, de silício superior ou igual a 0,15% e inferior ou igual a 0,35%, de manganês superior ou igual a 0,25% e inferior ou igual a 0,45%, de fósforo inferior ou igual a 0,025% e de enxofre inferior ou igual a 0,025%2
7304.59.19Outros16
7409.31.00--Em rolos127409.31--Em rolos
7409.31.1Revestidas de plástico
7409.31.11Com uma camada intermediária de liga de cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização2
7409.31.19Outras12
7409.31.90Outras12
7608.20.10Sem costura, extrudados a frio, de alta resistência, com forma e dimensões apropriadas para a fabricação de cardans27608.20.10Sem costura, extrudados e trefilados, segundo norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061("Aluminium Association"), com limite elástico aparente de Johnson ("JAEL") superior a 3.000 Nm, segundo norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85 mm mas inferior ou igual a 105 mm e espessura superior ou igual a 1,9 mm e inferior ou igual a 2,3 mm2
8408.90.10Estacionários, de potência continua máxima superior ou igual a 337,5 kW (450 HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 "A"0 BK8408.90.10Estacionários, de potência normal ISO superior a 412,5 kW (550 HP), segundo Norma ISO 3046/10 BK
8408.90.90Outros14 BK
8408.90.90Outros14 BK
8413.91.00--De bombas14 BK8413.91--De bombas
8413.91.10Hastes de bombeamento, dos tipos utilizados para extração de petróleo14 BK
8413.91.90Outras14 BK
8430.31.90Outros14 BK8430.31.90Outros10BK
8430.50.00- Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados14 BK8430.50.00-Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados10BK
9018.39.29Outros16#9018.39.24Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)16
9018.39.29Outros16#

ANEXO 2
LISTA DE EXCEÇÕES DE BENS DE INFORMÁTICA E DE TELECOMUNICAÇÕES

NCMDescriçãoAlíquota do I.I. (%)
8471.10.00-Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas0
8471.30.11De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140 cm20
8471.41.10De peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280 cm212
8471.49.25Do item 8471.60.300
8471.49.32Do subitem 8471.60.220
8471.49.33Do subitem 8471.60.230
8471.49.36Do subitem 8471.60.260
8471.49.42Do subitem 8471.60.420
8471.49.58Do subitem 8471.60.910
8471.49.61Do subitem 8471.70.110
8471.49.64Dos subitens 8471.70.21 ou 8471.70.290
8471.49.66Do subitem 8471.70.320
8471.49.67Do subitem 8471.70.330
8471.49.72Do subitem 8471.80.120
8471.49.74Do subitem 8471.80.140
8471.49.96Do subitem 8471.90.140
8471.60.11De linha0
8471.60.22De transferência térmica de cera sólida (solid ink e dye sublimation, por exemplo)0
8471.60.23A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230 mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)0
8471.60.26Outras, com largura de impressão superior a 420 mm0
8471.60.30Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto0
8471.60.42Com largura de impressão superior a 580 mm, exceto por meio de penas0
8471.60.91Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5 m/s e passo de 1,4 mm0
8471.70.11Para discos flexíveis0
8471.70.21Exclusivamente para leitura0
8471.70.29Outras0
8471.70.32Para cartuchos0
8471.70.33Para cassetes0
8471.80.12Controladora de comunicações (front-end processor)0
8471.80.14Distribuidores de conexões para redes (hubs)12
8471.90.14Digitalizadores de imagens (scanners)0
8472.30.10Máquinas automáticas para obliterar selos postais0
8472.30.20Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal0
8472.30.30Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal0
8472.90.51Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto0
8473.30.31Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados0
8473.30.39Outras0
8473.30.50Cartões de memória (memory cards)0
8473.50.20Cartões de memória (memory cards)0
8517.22.10Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex)0
8517.30.12Públicas, de comutação eletromecânica, incluídas as de trânsito
8517.30.20Centrais automáticas de videotexto
8517.30.30Centrais automáticas de telex
8517.30.41Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística2
8517.30.50Centrais automáticas de sistema troncalizado
8517.30.61Do tipo Crossconect de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s12
8517.30.62Com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos12
8517.50.21Sobre linhas metálicas12
8517.50.22Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s12
8517.50.62De circuitos digitais (DCME - Digital Circuits Multiplication Equipment)0
8517.90.93Registradores e seletores para centrais automáticas0
8517.90.94Transdutores piezoelétricos próprios para aparelhos telefônicos0
8525.20.11Para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor0
8525.20.12Para estações VSAT (Very Small Aperture Terminal), sem conjunto antena-refletor0
8525.20.21Para estação base12
8525.20.23Terminais fixos, sem fonte própria de energia0
8525.20.30Do tipo modulador-demodulador (rádio modem)12
8525.20.51Para estação central0
8525.20.53Terminais fixos, sem fonte própria de energia0
8525.20.73Para estação base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s0
8525.20.74Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s0
8525.20.89Outros12
8527.90.11Com apresentação alfanumérica da mensagem em tela ("écran")0
8529.10.20Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas0
8532.30.10Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)0
8533.21.20Próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)0
8536.50.10Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite0
8536.50.20Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite0
8537.10.11Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático0
8540.40.00- Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm8
8540.50.20Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56 cm (14")0
8541.10.22Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3ª0
8541.10.29Outros0
8541.10.92Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3ª0
8541.21.20Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)0
8541.21.99Outros0
8541.40.19Outros0
8541.40.22Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser0
8541.40.24Outros diodos laser0
8541.40.26Fotorresistores0
8541.40.29Outros0
8541.40.31Fotodiodos0
8541.50.10Não montados0
8541.50.20Montados0
8542.21.29Outros0
8542.21.99Outros0
8542.29.21Digitais-analógicos0
8542.29.29Outros0
8542.70.00- Microconjuntos eletrônicos0
8543.89.11Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo Phase Combiner, com potência de saída superior a 2,7 Kw0
8543.89.12Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200 MHz, com temperatura menor ou igual a 55 K, para telecomunicações via satélite0
8544.70.20Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)0
9030.20.10Osciloscópios digitais0
9030.20.21De freqüência superior ou igual a 60 MHz0
9030.20.22Vetorscópios0
9030.83.20De teste automático de circuito impresso montado (ATE)0
9030.83.30De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo0
9030.89.10Analisadores lógicos de circuitos digitais0
9030.89.20Analisadores de espectro de freqüência0

"