Publicado no DOU em 16 mai 2023
Dispõe sobre a transparência ativa de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, prevista no inciso IV do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso IV do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a transparência ativa das informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária, cujo beneficiário seja pessoa jurídica, prevista no inciso IV do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi, instituída pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, constitui o instrumento eletrônico destinado à coleta das informações de que trata o caput. (Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 688 DE 28/05/2026).
§ 2º Para fins de transparência ativa, as informações coletadas via Dirbi terão prevalência sobre fontes de dados alternativas, ressalvados os tributos relacionados ao comércio exterior. (Parágrafo acrescentado pela Portaria RFB Nº 688 DE 28/05/2026).
(Artigo acrescentado pela Portaria RFB Nº 688 DE 28/05/2026):
Art. 1º-A. As informações a que se refere o art. 1º serão disponibilizadas conforme o disposto no Anexo VI para:
I - os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades constantes dos Anexos I a V, de acordo com os critérios objetivos neles estabelecidos; e
II - os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades constantes da Dirbi, de que trata o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024.
Art. 2º As informações de que trata esta Portaria:
I - serão divulgadas em formato que melhor atenda ao interesse público, no portal institucional da RFB e no Portal Brasileiro de Dados Abertos, pelas unidades responsáveis definidas no Anexo VII; (Redação do inciso dada pela Portaria RFB Nº 398 DE 29/02/2024).
II - serão atualizadas, no máximo, a cada semestre, exceto nos casos em que o período de apuração pelo contribuinte seja superior a seis meses e ainda não esteja encerrado; e (Redação do inciso dada pela Portaria RFB Nº 688 DE 28/05/2026).
III - compreenderão os anos-calendário de 2015 e subsequentes. (Inciso acrescentado pela Portaria RFB Nº 398 DE 29/02/2024).
(Redação do artigo dada pela Portaria RFB Nº 398 DE 29/02/2024):
Art. 3º Compete à Comissão Executiva de Transparência Ativa:
I - reavaliar as informações, com periodicidade máxima de 6 (seis) meses, com o objetivo de ampliá-las gradativamente, considerando, sempre que possível, a capacidade operacional e aspectos orçamentários e financeiros da RFB;
II - coordenar as ações necessárias para a atualização a que se refere o art. 2º, caput, inciso II; (Redação do inciso dada pela Portaria RFB Nº 539 De 09/05/2025).
III - constituir Grupos de Trabalho (GT) ou Grupos de Estudos Temáticos (GET) específicos, com a colaboração das subsecretarias, das unidades de assessoramento direto e das unidades descentralizadas, para viabilizar a execução das atividades de competência da Comissão; e
IV - solicitar às unidades da RFB quaisquer informações ou a realização de reuniões com especialistas sobre as matérias em pauta para a execução das atribuições da Comissão.
(Artigo acrescentado pela Portaria RFB Nº 398 DE 29/02/2024):
Art. 3º-A. A Comissão Executiva de Transparência Ativa será composta por representantes das seguintes unidades:
III - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos (Audit);
IV - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros (Cetad);
V - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocad);
VI - Coordenação-Geral de Tributação (Cosit);
VII - Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis);
VIII - Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes);
IX - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana);
X - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec); e
XI - Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal (SRRF08).
§ 1º A coordenação da Comissão será exercida pelo representante do Gabinete.
§ 2º O coordenador e os membros da Comissão serão designados pelo Secretário Especial Adjunto da Receita Federal do Brasil.
§ 3º A Comissão realizará reuniões ordinárias mensais, de acordo com calendário preestabelecido, e reuniões extraordinárias, caso haja necessidade de manifestação sobre matéria de sua competência em caráter de urgência.
Art. 4º O titular dos dados poderá obter, mediante requisição, a correção de dados eventualmente incompletos, inexatos ou desatualizados, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR).
§ 1º A requisição para a correção de dados a que se refere o caput deverá ser tratada com prioridade pela Comissão Executiva de Transparência Ativa, observados os ritos e prazos relativos ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), estabelecido em conformidade com o disposto no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. (Parágrafo acrescentado pela Portaria RFB Nº 398 DE 29/02/2024).
§ 2º A correção a que se refere o caput deverá ser realizada pelo próprio titular dos dados, quando a ele couber a obrigação de retificar dados, informações ou declarações.
Art. 5º Deverão ser desenvolvidas rotinas automatizadas para a apuração e divulgação das informações de que trata esta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBISON SAKIYAMA BARREIRINHAS
(Redação do artigo dada pela Portaria RFB Nº 398 DE 29/02/2024):
ANEXO I - (Anexo I da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023)
Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade (IRBI) de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica - Declarados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do contribuinte
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IRBI |
Base legal |
Descrição |
Fonte |
Tributo |
Tipo de IRBI |
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Horário Eleitoral |
Lei nº 9.096, de 1995; art. 50-E; Lei nº 9.504, de 1997, Art. 99 |
As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita de propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e de referendos poderão efetuar a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito. |
ECF - M300A, 132. |
IRPJ |
Dedução no LALUR |
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Prouni - Programa Universidade para Todos |
Programa destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. |
ECF - N610, 5. |
IRPJ |
Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração. |
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Sudam/Sudene - Isenção Projeto Industrial / Agrícola |
Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º; Lei nº9.808, de 1999, art. 13. |
Isenção e redução do imposto de renda para pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda trimestral ou anual, que gozem dos benefícios fiscais com base no lucro da exploração. |
ECF - N610, 7 e 8. |
IRPJ |
Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração. |
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Sudam/Sudene - Isenção Projeto Tecnologia Digital |
Lei nº 12.546, de 2011, art. 11; Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 1-A; Lei nº 12.715, de 2012, art. 69; Lei nº 12.995, de 2014, art. 10. |
Isenção e redução do imposto de renda para pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda trimestral ou anual, que gozem dos benefícios fiscais com base no lucro da exploração. |
ECF - N610, 12 e 13. |
IRPJ |
Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração. |
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Sudam/Sudene - Redução 75% Projeto Setor Prioritário |
Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º; Lei nº 12.715, de 2012, art. 69; |
Redução do imposto de renda para pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda trimestral ou anual, que gozem dos benefícios fiscais com base no lucro da exploração. |
ECF - N610, 50. |
IRPJ |
Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração. |
|
Lei nº 12.995, de 2014, art. 10; Lei nº 13.799, de 2019, art. 1º; |
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Sudam/Sudene - Redução Escalonada Setor Prioritário, Projeto Industrial / Agrícola |
Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, incisos I, II e III e §§ 1º e 2º; Lei nº 9.808, de 1999, art. 13; Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 2º. |
Redução do imposto de renda para pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda trimestral ou anual, que gozem dos benefícios fiscais com base no lucro da exploração. |
ECF - N610, 55, 60, 65, 70 e 75. |
IRPJ |
Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração. |
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Padis - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores |
Lei nº 11.484, de 2007, arts. 1º a 11; |
A pessoa jurídica beneficiária do Padis, nos termos e condições estabelecidos pela Lei nº 11.484, de 2007, terá as alíquotas do IRPJ e adicional reduzidas em 100% (cem por cento) incidente sobre o lucro da exploração. |
ECF - N610, 42 e 43. |
IRPJ |
Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração. |
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Sudam/Sudene - Redução por Reinvestimento |
Lei nº 8.167, de 1991, art. 19; Lei nº 8.191, de 1991, art. 4º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º; Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 3º; |
Isenção e redução do imposto de renda para pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda trimestral ou anual, que gozem dos benefícios fiscais com base no lucro da exploração. |
ECF - N610, 77. |
IRPJ |
Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração. |
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Lei nº 12.715, de 2012, art. 69; Lei nº 13.799, de 2019, art. 1º; |
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Finor - Fundo de Investimentos do Nordeste |
Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º; Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 4º; Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, art. 32, inciso XVIII; |
Aplicação de pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, alterado pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, titulares de empreendimento de setor da economia considerado, em ato do Poder Executivo, prioritário para o desenvolvimento regional, |
ECF - N615, 2. |
IRPJ |
Aplicação em incentivos fiscais. |
|
Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001, art. 32, inciso IV; Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 1º; Lei nº 12.995, de 2014, arts. 1º e 2º. |
aprovado ou protocolizado até 2 de maio de 2001 nas áreas da Sudam e da Sudene |
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Finam - Fundo de Investimentos da Amazônia |
Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º; Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 4º; Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, art. 32, inciso XVIII; |
Aplicação de pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, alterado pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, titulares de empreendimento de setor da economia considerado, em ato do Poder Executivo, prioritário para o desenvolvimento regional, |
ECF - N615, 3. |
IRPJ |
Aplicação em incentivos fiscais. |
|
Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001, art. 32, inciso IV; Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 1º; Lei nº 12.995, de 2014, arts. 1º e 2º. |
aprovado ou protocolizado até 2 de maio de 2001 nas áreas da Sudam e da Sudene. |
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Pronac - Programa Nacional de Apoio à Cultura - Dedução do Imposto de Renda |
Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 1º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso I; Decreto nº 5.761, de 2006, arts. 28 e 30; Lei nº 8.313, de 1991, art. |
Dedução, do imposto devido, das quantias efetivamente realizadas no período de apuração a título de doações ou patrocínio, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) na forma de doações. |
ECF - N630A, 6; ECF - N630B, 6; ECF - N630C, 6. |
IRPJ |
Dedução na apuração do IRPJ. |
|
18, caput e §§ 1º e 3º; Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 39. |
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|
Programa de Alimentação do Trabalhador |
Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 5º e 6º, inciso I. |
Dedução de até 4% (quatro por cento) do imposto devido, antes do adicional. |
ECF- N630A, linha 8; ECF- N630B, linha 8; ECF- N630C, linha |
IRPJ |
Dedução na apuração do IRPJ. |
|
8. |
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Atividade Audiovisual - Dedução do Imposto de Renda |
Lei nº 8.685, de 1993, arts. 1º e 1º-A; Lei nº 9.323, de 1996, art. 1º; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 5º e 6º; Lei nº 11.437, de 2006, arts. 7º, 8º e 9º; Lei nº |
Deduções, do imposto de renda, dos valores relativos aos incentivos à atividade audiovisual e à atividade cultural que não excedam a 4% (quatro por cento) do imposto devido. |
ECF-N630A, Linha 10; ECF-N630B, Linha 9; ECF-N630C, Linha |
IRPJ |
Dedução na apuração do IRPJ. |
|
12.375, de 2010, arts. 12 e 13; Medida Provisória nº 2.228-1 de 2001. |
9. |
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Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente |
Lei nº 8.069, de 1990, art. 260; Lei nº 12.594, de 2012, art. 87. |
Dedução, do imposto de renda devido em cada período de apuração, das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais ou municipais, devidamente comprovados, observados os limites legais. |
ECF - N630A, Linha 11; ECF -- N630B, Linha 10; ECF - N630C, Linha 10. |
IRPJ |
Dedução na apuração do IRPJ. |
|
Fundos do Idoso |
Lei nº 12.594, de 2012, art. 88. |
Dedução, do IRPJ devido em cada período de apuração, do total das doações feitas ao Fundo Nacional do Idoso, devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional. |
ECF - N630A, Linha 12; ECF - N630B, Linha 11; ECF - N630C, Linha 11. |
IRPJ |
Dedução na apuração do IRPJ. |
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Incentivo ao Desporto |
Lei nº 13.155, de 2015, art. 43. |
Dedução, do imposto devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, dos valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. |
ECF - N630, Linha 13; ECF - N630B, Linha 12; ECF - N630C, Linha 12. |
IRPJ- |
Dedução na apuração do IRPJ. |
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Pronon - Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica |
Lei nº 12.715, de 2012, arts. 1º a 14; Lei nº 12.844, de 2013, art. 28; Lei nº 13.169, de 2015, art. 10. |
Dedução, do imposto devido, dos valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Pronon e desenvolvidos por instituições indicadas em lei. |
ECF - N630A, Linha 14; ECF - N630B, Linha 13; ECF - N630C, Linha 13. |
IRPJ |
Dedução na apuração do IRPJ. |
|
Pronas/PCD - Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência |
Lei nº 12.715, de 2012, arts. 1º a 14; Lei nº 12.844, de 2013, art. 28. Lei nº 13.169, de 2015, art. 10. |
Dedução, do imposto devido, dos valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Pronas/PCD e desenvolvidos por instituições indicadas em lei. |
ECF - N630A, Linha 15; ECF - N630B, Linha 14; ECF - N630C, Linha 14. |
IRPJ |
Dedução na apuração do IRPJ. |
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Empresa Cidadã |
Dedução, do imposto devido, do total da remuneração integral paga a empregados, durante os 60 (sessenta) dias de prorrogação da licença maternidade ou 15 (quinze) dias de prorrogação da licença paternidade. |
ECF - N630A, Linha 16; ECF N630B, Linha 15; ECF - N630C, Linha 15. |
IRPJ |
Dedução no cálculo do IRPJ e da CSLL. |
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Programa Rota 2030 |
Medida Provisória nº 843, de 2018; Lei nº 13.755, de 2018, art. 11; Decreto nº 9.557, de 2018, art.19. |
Dedução para o desenvolvimento do setor automotivo no País. |
ECF - N630A, 16.6 e 16.7. |
IRPJ |
Dedução na apuração do IRPJ. |
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Prouni - Programa Universidade para Todos |
Programa destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. |
ECF - N670, 8. |
CSLL |
Dedução na apuração da CSLL. |
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Programa Rota 2030 |
Medida Provisória nº 843, de 2018; Lei nº 13.755, de 2018, art. 11; Decreto nº 9.557, de 2018, art. 19. |
Dedução para o desenvolvimento do setor automotivo no País. |
ECF - N670, 13.01 e 13.02. |
CSLL |
Dedução na apuração da CSLL. |
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Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) |
Lei nº 14.148, de 2021, art. 4. |
Redução de alíquota a 0% (zero por cento) de IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir de março de 2022, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, que exercem as atividades econômicas elencadas no art. 4º. |
ECF - N610, 75.11 e 75.12. P300, 11.20. T150, 14.20. |
IRPJ |
Redução de alíquota de IRPJ |
|
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) |
Lei nº 14.148, de 2021, art. 4. |
Redução de alíquota a 0% (zero por cento) da CSLL pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir de março de 2022, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, que exercem as atividades econômicas elencadas no art. 4º. |
ECF - N670, 12.20 ou 18.20. P500, 11.20. T181, 10.20. |
CSLL |
Redução de alíquota da CSLL. |
* Os incentivos relativos à Sudam e Sudene são informados no mesmo campo da ECF, não sendo possível determinar individualmente para cada programa. Dentre as categorias, só há distinção para o programa de inclusão digital e projeto industrial ou agrícola.
(Anexo acrescentado pela Portaria RFB Nº 398 DE 29/02/2024):
ANEXO I-A da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023)
Receita Desonerada (Desoneração da Base de Cálculo) do Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade (IRBI) de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica - Declarados na Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) do contribuinte
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IRBI |
Base legal |
Descrição |
Fonte |
Tributo |
Tipo de IRBI |
|
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) |
Lei nº 14.148, de 2021, art. 4. |
Redução de alíquota a 0% (zero por cento) da Cofins pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir de março de 2022, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, que exercem as atividades econômicas elencadas no art. 4º. |
EFD - M810, 920. |
Cofins |
Redução de alíquota da Cofins. |
|
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) |
Lei nº 14.148, de 2021, art. 4. |
Redução de alíquota a 0% (zero por cento) da Contribuição para o PIS/Pasep pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir de março de 2022, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, que exercem as atividades econômicas elencadas no art. 4º. |
EFD - M410, 920. |
Contribuição para o PIS/Pasep |
Redução de alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep. |
*A EFD-Contribuições possui dados sobre a receita desonerada (desoneração da base de cálculo) dos tributos, contudo não possui o valor do tributo exonerado.
(Redação do anexo dada pela Portaria RFB Nº 688 DE 28/05/2026):
Relação de beneficiários - Pessoa jurídica imune ou isenta
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IRBI |
Base legal |
Fonte |
Imunidade / Isenção |
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Entidades sem Fins Lucrativos - Assistência Social e Saúde |
Constituição Federal, art. 150, caput, inciso VI, alínea "c" e art. 195, § 7º; |
ECF - 0010, 4 e 10 |
IRPJ |
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Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 12 e 15; |
|||
|
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, caput, inciso X; |
|||
|
Entidades sem Fins Lucrativos - Associação Civil |
Constituição Federal, art. 150, caput, inciso VI, alínea "c", e art. 195, § 7º; |
ECF - 0010, 4 e 10 |
IRPJ |
|
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 12 e 15; |
|||
|
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, caput, inciso X; |
|||
|
Entidades sem Fins Lucrativos - Cultural |
Constituição Federal, art. 150, caput, inciso VI, alínea "c", e art. 195, § 7º; |
ECF - 0010, 4 e 10 |
IRPJ |
|
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 12 e 15; |
|||
|
Medida Provisória nº 2.158-35, 24 de agosto de 2001, art. 14, caput, inciso X; |
|||
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Previdência Privada Fechada |
ECF - 0010, 4 e 10 |
IRPJ |
|
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Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, art. 17. |
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Entidades Religiosas |
Constituição Federal, art. 150, caput, inciso VI, alínea "b". |
ECF - 0010, 4 e 10 |
IRPJ |
(Redação do anexo dada pela Portaria RFB Nº 688 DE 28/05/2026):
Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica - Contribuição para o Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços - Cofins-Importação
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IRBI |
Base Legal |
Fonte |
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Acetona |
Acetona destinada a produção de monoisopropilamina (Mipa), Código Tipi 2914.11.00 - Lei nº 11.727,de 23 de junho de 2008, art. 25, §§ 1º e 2º. |
Receita Data |
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Adubos e fertilizantes |
Adubos ou fertilizantes - Capítulo 31 da NCM - e suas matérias primas - Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º,caput, inciso I, e Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005. |
Receita Data |
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Aeronaves |
Aeronaves da posição 8.802 da NCM - Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso VI, e Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 6º, e Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004. |
Receita Data |
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Amostras e remessas sem valor comercial |
Amostras e Remessas Postais Internacionais, sem valor comercial - Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 9º, caput, inciso II, alínea "a". |
Receita Data |
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Bens a serem empregados em aeronaves |
Bens a serem empregados em aeronaves - Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, caput, inciso VII, Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 6º, e Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004. |
Receita Data |
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Zona Franca de Manaus |
Bens a serem incorporados ao ativo imobilizado de empresas da Zona Franca de Manaus - Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 50, e Decreto nº 5.691, de 3 de fevereiro de 2006. |
Receita Data |
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Regime de Exportação Temporária |
Bens aos quais tenha sido aplicado o Regime de Exportação Temporária - Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 2º, caput, inciso VI. |
Receita Data |
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Evento cultural, científico ou esportivo |
Bens com uso relativo a evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou no Brasil - Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 38. |
Receita Data |
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Cinema e audiovisual |
Bens destinados a indústria cinematográfica e audiovisual - Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso V, e Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004. |
Receita Data |
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Reposição de materiais |
Bens idênticos destinados a reposição de outros anteriormente importados - Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 2º, caput, inciso II. |
Receita Data |
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Entidades beneficentes de assistência social |
Bens importados pelas entidades beneficentes de assistência social - Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 2º, caput, inciso VII. |
Receita Data |
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Instituições científicas e tecnológicas |
Bens importados por instituições científicas e tecnológicas, cientistas e pesquisadores - Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 9º, caput, inciso II, alínea "h". |
Receita Data |
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Drawback |
Bens importados sob o regime aduaneiro especial de Drawback/Isenção - Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 9º, caput, inciso II, alínea "f". |
Receita Data |
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Zona Franca de Manaus |
Bens para elaboração de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem - Empresas da Zona Franca de Manaus - Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 14, § 1º. |
Receita Data |
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Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap |
Bens submetidos ao Recap - Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 14, caput, inciso II, e Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008. |
Receita Data |
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Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera - Repenec nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste |
Bens submetidos ao Repenec - Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, arts. 1º a 5º, e Decreto nº 7.320, de 28 de setembro de 2010, art. 18. |
Receita Data |
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Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - Repes |
Bens submetidos ao Repes - Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 4º, caput, inciso II, e Decreto nº 5.713, de 2 de março de 2006. |
Receita Data |
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Reporto - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária |
Bens submetidos ao Reporto - Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 14, e Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008. |
Receita Data |
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Regimes Aduaneiros Especiais |
Bens submetidos aos Regimes Aduaneiros Especiais - Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 14. |
Receita Data |
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Corretivo de solo |
Corretivo de solo de origem mineral - Capítulo 25 da NCM - Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso IV, e Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005. |
Receita Data |
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Defensivos agrícolas |
Defensivos agropecuários - Posição 3808 da NCM e suas matérias primas - Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso II, e Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005. |
Receita Data |
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Copa do Mundo, Olímpiada e Jogos Paralímpicos |
Eventos Copa do Mundo, Jogos Olímpicos e Paralímpicos 2016 - Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 3º, § 1º, incisos III e IV, e Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, art. 4º, § 1º, incisos III e IV. |
Receita Data |
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Copa do Mundo, Olímpiada e Jogos Paralímpicos |
Eventos Copa do Mundo, Jogos Olímpicos e Paralímpicos 2016 - Bens admitidos sob o Regime de Admissão Temporária - Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 4º, e Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, art. 5º. |
Receita Data |
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Loja Franca |
Exclusivo Loja Franca - Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 9º, caput, inciso II, alínea "d". |
Receita Data |
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Fabricação de papéis |
Máquinas e Equipamentos classificados na posição 8439 da Tipi e utilizados na fabricação de papéis - Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 55, caput, inciso II, e Decreto nº 5.653, de 29 de dezembro de 2005. |
Receita Data |
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Feijões, arroz e farinhas |
Feijões comuns, arroz e farinhas, com códigos NCM definidos pela Lei 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso V e VI, e Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005. |
Receita Data |
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Gás natural |
Gás natural destinado às unidades termelétricas integrantes do PPT - Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso IX. |
Receita Data |
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Gás natural |
Gás natural importado da Bolívia - Decreto nº 681, de 11 de novembro de 1992, e Ato Declaratório Interpretativo nº 21, de 28 de julho de 2004, art. 3º. |
Receita Data |
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Gás natural liquefeito -GNL |
Gás Natural Liquefeito - Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso XVI |
Receita Data |
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Inoculantes agrícolas |
Inoculantes agrícolas do código 3002.90.99 da NCM - Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso VI, e Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005. |
Receita Data |
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Evento cultural, científico ou esportivo |
Isenção de Pis/Cofins - Importação - Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art.38. |
Receita Data |
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Massas alimentícias |
Massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi - Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XVIII. |
Receita Data |
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Leite em pó |
Leite em pó, conforme definições constantes da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XI, da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 32, do Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, e do Decreto nº 6.461, de 21 de maio de 2008. |
Receita Data |
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Leite fluido |
Leite fluido, conforme definições constantes da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XI, da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 32, do Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, e do Decreto nº 6.461, de 21 de maio de 2008. |
Receita Data |
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Livros |
Livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 2003 - Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso XII, e na Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 6º. |
Receita Data |
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Zona Franca de Manaus |
Matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem - Empresas da Zona Franca de Manaus - Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 14-A, e Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 6º. |
Receita Data |
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Suspensão - matérias primas e materiais de embalagem |
Matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem - Empresa exportadora - Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 40, § 6º, e Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007. |
Receita Data |
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Missões Diplomáticas |
Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e respectivos integrantes - Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 9º, caput, inciso I, alínea "b". |
Receita Data |
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Objetos de arte |
Objetos de arte classificados nas posições 9701, 9702, 9703 e 9706 da NCM, recebidos em doações por museus e entidades culturais - Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 9º, caput, inciso II, alínea "g". |
Receita Data |
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Óleos combustíveis |
Óleos combustíveis tipo bunker, códigos 2710.19.21 e 2710.19.22, destinados à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo - Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 2º. |
Receita Data |
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Outros |
Outras isenções, reduções e suspensões. |
Receita Data |
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Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - Padis, e -Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - Patvd |
Padis e PATVD - Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007 e Decreto nº 6.234, de 11 de outubro de 2007. |
Receita Data |
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Papel destinado à impressão de jornais |
Papel destinado à impressão de jornais - Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso III, e Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004. |
Receita Data |
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Partes e peças - Registro Especial Brasileiro - REB |
Partes, peças e componentes para embarcações com registro no REB - Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso I, e Decreto nº 5.171, de 6 agosto de 2004. |
Receita Data |
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Pintos de um dia |
Pintos de um dia - código 0105.11 da Tipi - Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso X, Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 29, e Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005. |
Receita Data |
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Destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos |
Posições 3002, 3006, 3926, 4015, 9018 - Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º, caput, inciso III. |
Receita Data |
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Pré misturas para pão |
Pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum - Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XVI, Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008, e Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009. |
Receita Data |
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Preparação não alcoólica para elaboração de bebidas |
Preparações compostas não alcoólicas para elaboração de bebidas - Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso XIII, e Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 44. |
Receita Data |
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Produtos químicos |
Produtos químicos intermediários de síntese, Cap. 29 - Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º, caput, inciso II, alínea "b". |
Receita Data |
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Produtos químicos |
Produtos químicos, Cap 29 - Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º, caput, inciso I. |
Receita Data |
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Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11 |
Produtos com uso definido pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, e pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 44. |
Receita Data |
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Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12 |
Produtos com uso definido pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, incisos XVIII, XIX, XX e XXI. |
Receita Data |
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Farinhas a base de milho |
Produtos definidos pela Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso IX, pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 29, e pelo Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005. |
Receita Data |
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Leite pasteurizado ou industrializado |
Produtos definidos pela Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XI, pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 32, e pelo Decreto nº 6.461, de 21 de maio de 2008. |
Receita Data |
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Produtos farmacêuticos |
Produtos farmacêuticos - Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, caput, inciso I. |
Receita Data |
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Produtos farmacêuticos |
Produtos farmacêuticos - Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, caput, inciso II. |
Receita Data |
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Produtos farmacêuticos |
Produtos farmacêuticos - Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, de 2006, art. 2º, caput, inciso III. |
Receita Data |
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Produtos farmacêuticos |
Produtos farmacêuticos - Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, caput, inciso IV. |
Receita Data |
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Produtos farmacêuticos |
Produtos farmacêuticos - Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, de 2006, art. 2º, caput, inciso V. |
Receita Data |
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Produtos farmacêuticos |
Produtos farmacêuticos - Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, caput, inciso VI. |
Receita Data |
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Produtos farmacêuticos |
Produtos farmacêuticos - Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, caput, inciso VII. |
Receita Data |
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Produtos farmacêuticos |
Produtos farmacêuticos - Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, caput, inciso VIII. |
Receita Data |
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Produtos hortícolas e frutas |
Produtos hortícolas e frutas - Capítulos 7 e 8 da Tipi - e ovos - posição 0407 - Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso X. |
Receita Data |
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Produtos químicos e farmacêuticos |
Produtos químicos e farmacêuticos - Capítulos 29/30 NCM - Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso I. |
Receita Data |
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Queijos |
Queijos de tipos definidos pela Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XII, pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 32, e pelo Decretos nºs 5.630, de 22 de dezembro de 2005, e 6.461, de 21 de maio de 2008. |
Receita Data |
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Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - Recine |
Recine - Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, art. 12, e Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012, art. 7. |
Receita Data |
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Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - Recompe |
Recompe - Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 9º, caput, inciso III, regulamentada pelo Decreto nº 7.243, de 26 de julho de 2010, art.5º, caput, inciso III. |
Receita Data |
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Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol - Recopa |
Recopa - Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010, e Decreto nº 7.525, de 15 de julho de 2011. |
Receita Data |
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Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi |
Reidi - Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 3º. |
Receita Data |
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Organismos Internacionais |
Representações de organismos Internacionais e respectivos integrantes - Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 9º, caput, inciso. I, alínea "c". |
Receita Data |
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Retorno de bens exportados |
Retorno de bens exportados - Devolução para reparo ou substituição - Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º, § 2º, inciso I, alínea "b". |
Receita Data |
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Retorno de bens exportados |
Retorno de bens exportados - Exportação em consignação - Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º, § 2º, inciso I, alínea "a". |
Receita Data |
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Retorno de bens exportados |
Retorno de bens exportados - Fatores alheios ao exportador - Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º, § 2º, inciso I, alínea "e". |
Receita Data |
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Retorno de bens exportados |
Retorno de bens exportados - Guerra ou calamidade pública - Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º, § 2º, inciso I, alínea "d". |
Receita Data |
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Retorno de bens exportados |
Retorno de bens exportados - Modificações no país importador - Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º, § 2º, inciso I, alínea "c". |
Receita Data |
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Sêmens e embriões |
Sêmens e embriões da posição 0511 da NCM - Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso XI. |
Receita Data |
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Sementes agrícolas |
Sementes e mudas, e produtos de natureza biológica para sua produção - Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso III, e Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005. |
Receita Data |
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Soro de leite |
Soro de leite fluido, conforme definições constantes da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XIII, da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 32, e do Decreto nº 6.461, de 21 de maio de 2008. |
Receita Data |
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Trigo |
Trigo - Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XV, Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008, e Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009. |
Receita Data |
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União, Estados e Municípios |
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações - Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 9º, caput, inciso. I, alínea "a". |
Receita Data |
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Vacinas |
Vacinas para medicina veterinária - código 3002.30 da NCM - Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso VII, e Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005. |
Receita Data |
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(Redação do anexo dada pela Portaria RFB Nº 688 DE 28/05/2026):
Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica - Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados vinculados à importação - IPI-Importação
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IRBI |
Base Legal |
Fonte |
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Amazônia Ocidental |
Amazônia Ocidental - Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, art. 2º. |
Receita Data |
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Autopeças Não Produzidas |
Autopeças Não Produzidas para industrialização - Bk (bens de capital) ou Bit (bens de informática e telecomunicações) - Resolução Gecex nº 285, de 21 de dezembro de 2021, art. 4º, § 1º, e Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 20. |
Receita Data |
|
Autopeças Não Produzidas |
Autopeças Não Produzidas para industrialização - Bk (bens de capital) ou Bit (bens de informática e telecomunicações) - Resolução Gecex nº 285, de 21 de dezembro de 2021, art. 4º, § 2º, e Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 20. |
Receita Data |
|
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq |
CNPq - Cientistas, pesquisadores e entidades ligados à pesquisa e credenciados pelo CNPq - Lei nº 8.010, de 29 março de 1990, e Medida Provisória nº 191, de 11 de junho de 2004 (Lei nº 10.964, de 28 de outubro de 2004. |
Receita Data |
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Feiras e exposições |
Consumo de feiras, exposições e assemelhados - Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 70, e Portaria MF nº 107, de 15 de maio de 1996, arts. 1º a 4º. |
Receita Data |
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Drawback |
Drawback - Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 78, caput, inciso III - Isenção; Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 78, caput, inciso II - Suspensão; e Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1º, caput, inciso I. |
Receita Data |
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Copa do Mundo |
Eventos Copa do Mundo/Jogos Olímpicos e Paralímpicos 2016 - Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, arts. 3º, 4º, 7º a 15, Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013 e Decreto nº 8.463, de 5 de junho de 2015. |
Receita Data |
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Loja Franca |
Exclusivo Loja Franca - Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2º, caput, inciso II, alínea "e", e Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1º, caput, inciso IV. |
Receita Data |
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Instituições de educação ou assistência social |
Instituições de educação ou de assistência social - Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2º, caput, inciso I, alínea "b", e § 1º, e Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1º, caput, inciso IV. |
Receita Data |
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Tribunal Superior Eleitoral - TSE |
Matérias-primas e produtos intermediários para industrialização de bens de informática para o TSE - Leis nºs 9.359, de 12 de dezembro de 1996, e 9.643, de 26 de maio de 1998. |
Receita Data |
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Missões Diplomáticas |
Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e seus respectivos integrantes - Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2º, caput, inciso I, alínea "c", e § 1º, e Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1º. |
Receita Data |
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Outras isenções |
Outras isenções, reduções e suspensões, não sujeitas a exame de similaridade. |
Receita Data |
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Partes e peças para aeronaves |
Partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves - Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2º, caput, inciso II, alínea "j", e § 1º, e Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1º, caput, inciso IV. |
Receita Data |
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Partes e peças para embarcações |
Partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de embarcações - Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art.2º, caput, inciso II, alínea "j" e § 1º, e Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art.1º. |
Receita Data |
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Partidos Políticos |
Partidos Políticos - Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2º, caput, inciso I, alínea "b", e § 1º, e Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art.1º, caput, inciso IV. |
Receita Data |
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União, Estados, e Municípios |
União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivas autarquias - Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art.2º, caput, inciso I, alínea "a", e § 1º, e Lei nº. 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1º, caput, inciso IV. |
Receita Data |
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Autopeças para máquinas agrícolas |
Autopeças para produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas - Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008. |
Receita Data |
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Contingenciamento |
Contingenciamento - Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul - Decisão CMC nº 38, de 2005 (alterada pela Decisão CMC nº 26, de 2015), Resolução GMC Nº 49, 2019, e Decreto nº 10.291, de 24 de março de 2020. |
Receita Data |
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Montadoras e fabricantes de veículos, tratores, carrocerias etc., Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. |
Montadoras e fabricantes de veículos, tratores, carrocerias etc., Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997. |
Receita Data |
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Outras isenções, reduções e suspensões, não sujeitas a exame de similaridade. |
Outras isenções, reduções e suspensões, não sujeitas a exame de similaridade, não capituladas nesta tabela. |
Receita Data |
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Outras isenções, reduções e suspensões, sujeitas a exame de similaridade. |
Outras isenções, reduções e suspensões, sujeitas a exame de similaridade, não capituladas nesta tabela. |
Receita Data |
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Autopeças Não Produzidas |
Redução para Autopeças Não Produzidas - Bk (bens de capital) ou Bit (bens de informática e telecomunicações) - Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021, art. 2º. |
Receita Data |
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Autopeças Não Produzidas |
Redução para Autopeças Não Produzidas - Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021, art. 1º. |
Receita Data |
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Regra para produtos do setor aeronáutico |
Produtos do setor aeronáutico - Regra geral de tributação da Tarifa Externa Comum - Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, Resolução Camex nº 55, de 5 de agosto de 2010, e Resolução Camex nº 78, de 5 de outubro de 2011. |
Receita Data |
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Admissão em Depósito Especial |
Admissão em Depósito Especial - DE - Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 93, e Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 480 a 487. |
Receita Data |
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Admissão em Entreposto Aduaneiro |
Admissão em Entreposto Aduaneiro - Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 9º. |
Receita Data |
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Loja Franca |
Admissão em Loja Franca - Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 15. |
Receita Data |
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Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - Recof |
Admissão em Recof - Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 89, e Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 420 a 426. |
Receita Data |
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Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital - Recof Sped |
Admissão em Recof Sped - Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 89. |
Receita Data |
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Area de Livre Comércio |
Admissão na Área de Livre Comércio de Boa Vista - Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, art. 4º (alterado pela Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 110, e Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, art. 4º). |
Receita Data |
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Area de Livre Comércio |
Admissão na Área de Livre Comércio. de Cruzeiro Do Sul, Brasileia e Epitaciolândia - Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, (alterado pela Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 110), e Decreto nº 1.357, de 30 de dezembro de 1994. |
Receita Data |
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Area de Livre Comércio |
Admissão na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 11, e Decreto nº 517, de 8 de maio de 1992. |
Receita Data |
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Area de Livre Comércio |
Admissão na Área de Livre Comércio de Tabatinga - Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989 (alterado pela Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 108). |
Receita Data |
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Area de Livre Comércio |
Admissão na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991 (alterado pela Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 109) e Decreto nº 843, de 23 de junho de 1993. |
Receita Data |
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Zona Franca de Manaus |
Admissão na Zona Franca De Manaus - Constituição Federal, Disposições Transitórias, art. 40, e Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. |
Receita Data |
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Zona Franca de Manaus |
Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros empregados, redução mediante a aplicação de coeficiente definido no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 7º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. |
Receita Data |
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Zona Franca de Manaus |
Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros empregados, redução mediante a aplicação de coeficiente de 88%(oitenta e oito por cento) definido no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 7º, § 4º, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. |
Receita Data |
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Zona Franca de Manaus |
Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros empregados, redução mediante a aplicação de coeficiente de acréscimo de 5% (cinco por cento) definido no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 7º, § 9º, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. |
Receita Data |
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Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus - Eizof |
Admissão no Eizof - Portaria Interministerial MEFP/SDR nº 2, de 21 de julho de 1992. |
Receita Data |
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Admissão Temporária |
Admissão Temporária - Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 75 (exceto recipientes, embalagens e outros com finalidade semelhante). |
Receita Data |
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Admissão Temporária |
Admissão Temporária - pagamento proporcional de impostos - Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 79, e Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 373 a 378. |
Receita Data |
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Regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - Repetro |
Repetro na modalidade definitiva prevista no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 458, caput, inciso IV. |
Receita Data |
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Regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - Repetro |
Bens destinados ao Repetro na modalidade temporária prevista no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 376, caput, inciso I, alínea "a". |
Receita Data |
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Depósito Afiançado |
Depósito Afiançado - Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004. |
Receita Data |
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Depósito Especial |
Depósito Especial - Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 480, e Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004, art. 20. |
Receita Data |
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Recipientes e embalagens retornáveis |
Exclusivos recipientes e embalagens retornáveis e similares - Admissão Temporária ou reimportacao - Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015. |
Receita Data |
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Mercadorias importadas destinadas à exportação |
Mercadorias importadas entrepostadas e destinadas à exportação - Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, art. 24. |
Receita Data |
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Outros Acordos Internacionais |
Outros Acordos Internacionais (Exceto Gatt, Sgpc, Aladi E Mercosul) - Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art.6º. |
Receita Data |
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Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - Recof |
Recof - Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 90, Lei nº 10.833, de 29 dezembro de 2003, art. 59, Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 420, e Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022. |
Receita Data |
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Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera - Repenec nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste |
Bens submetidos ao Repenec - Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, arts. 1º a 5º, e Decreto nº 7.320, de 28 de setembro de 2010, art. 18. |
Receita Data |
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Regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - Repetro |
Repetro-Industrialização - Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017. |
Receita Data |
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Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto |
Reporto - Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013. |
Receita Data |
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(Redação do anexo dada pela Portaria RFB Nº 539 DE 09/05/2025):
Anexo V da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023
Pessoas Jurídicas Habilitadas perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação
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Nº |
IRBI |
Base legal |
Descrição |
Fonte |
Tributo |
Tipo de IRBI |
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1 |
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica |
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 47; Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 38, inciso II, 724 a 727. |
Dedução da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins por pessoas jurídicas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime especial de tributação, relativamente às operações do mercado de curto prazo. |
Sisen |
Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Dedução |
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2 |
Companhias Estrangeiras de Navegação Marítima e Aérea |
Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de1943, art. 30; Decreto-Lei nº 1.228, de 3 de julho de 1972, art. 1º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 187; Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, art. 104. |
Isenção de IRPJ incidente sobre a renda auferida por companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea e de transporte terrestre se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa. |
Sisen |
IRPJ |
Isenção |
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3 |
Depreciação Acelerada - Máquinas |
Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024; Decreto nº 12.175, de 11 de setembro de 2024; Portaria Interministerial MDIC/MF nº 74, de 12 de setembro de 2024; Portaria Interministerial MDIC/MF nº 88, de 11 de Portaria GM-MDIC nº 439, de 9 de dezembro de 2024; |
Concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas, adquiridos a partir de 13/09/2024 e até 31/12/2025. |
Sisen |
IRPJ CSLL |
Depreciação Acelerada |
|
4 |
Empresa Cidadã |
Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 226, inciso VII, art. 648 e art. 658, § 2º, inciso XI; Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, art. 1º, inciso XIV, e arts. 137 a 142; |
Dedução de IRPJ devido relativa à remuneração de empregados paga no período de prorrogação de sua licença-maternidade e paternidade, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real que aderirem ao programa. |
Sisen |
IRPJ |
Dedução |
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5 |
Mais Leite Saudável |
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, arts. 8 e 9º-A; Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015; Instrução normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 690 a 722. |
Crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins relativo à aquisição de leite in natura por pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade. |
Sisen |
Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Crédito Presumido |
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6 |
Óleo Bunker |
Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 353 a 361, 363 a 367. |
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita da venda no mercado interno ou da importação de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, quando adquiridos ou importados por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime. |
Sisen |
Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação |
Suspensão |
|
7 |
Padis - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da |
Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, arts. 1º a 11; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 282 e 283; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 150 a 157; |
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, do Imposto de Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação, incidentes nas aquisições no mercado interno ou |
Sisen |
II IPI IPI-Importação |
Redução de Alíquota |
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Indústria de Semicondutores |
Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021; Instrução Normativa RFB nº 1.976, de 18 de setembro de 2020; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 81, 292 e 644. |
nas operações de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado, ferramentas computacionais (softwares) e insumos empregados na produção, por pessoas jurídicas previamente habilitadas perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays - Padis, que realizem investimento em pesquisa e desenvolvimento e exerçam, em relação aos dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, concepção, desenvolvimento e projeto, difusão, processamento físico-químico ou encapsulamento e teste. Serão, ainda, reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas de IRPJ e de CSLL incidentes sobre o lucro da exploração e Cide destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. |
Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação Cide IRPJ sobre lucro de exploração |
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8 |
Perse - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos |
Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 104 e 723; |
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que exerçam as atividades relacionadas no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. |
Sisen |
IRPJ CSLL Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Redução de Alíquota |
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9 |
Produtos Farmacêuticos - CMED |
Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º; Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 460 a 476. |
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoas jurídicas previamente habilitadas ao regime especial pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. |
Sisen |
Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação |
Crédito Presumido |
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10 |
Recap - Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 12 a 16; Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; Decreto nº 5.788, de 25 de maio de 2006; Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 271 a 275; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 18, inciso III, art. 24, inciso X, art. 271, inciso VI, e arts. 628 a 645. |
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as receitas decorrentes da venda e as operações de importação de bens de capital novos, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas consideradas preponderantemente exportadoras, previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras, para incorporação ao seu ativo imobilizado. |
Sisen |
Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação |
Suspensão |
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11 |
Recof |
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, arts. 89 a 91; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 59, § 2º, art. 63, inciso I, e art. 92; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 420 a 426; Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022. |
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado. |
Sisen |
II IPI Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Suspensão |
.
|
12 |
Recof-Sped |
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, arts. 89 a 91; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 59, § 2º, art. 63, inciso I, e art. 92; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 420 a 426; Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022. |
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital. |
Sisen |
II IPI Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Suspensão |
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13 |
Regime Especial de Alíquotas ad rem para Produtores e Importadores de Combustíveis Combustíveis |
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, § 4º, e arts. 6º e 7º; Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 23; Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 10, § 1º; Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 4º; Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 337-B, § 1º, arts. 339 a 344, 393 e 405 e art. 412, § 2º. |
Aplicação de alíquotas ad rem da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita das pessoas jurídicas produtoras e importadoras de combustíveis habilitadas ao regime especial pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. |
Sisen |
Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Alíquota ad rem |
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14 |
Reidi - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura |
Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, arts. 1º a 5º; Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 286 a 290; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 18, inciso IV, art. 24, incisos XI a XIII, art.. 271, incisos VII e VIII, e arts 646 a 663 |
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as receitas decorrentes da venda e as operações de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, de materiais de construção e de serviços,. quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi, com projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, destinadas ao seu ativo imobilizado |
Sisen |
Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação |
Suspensão |
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15 |
Reiq - Regime Especial da Indústria Petroquímica - Créditos |
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 23; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57, 57-A e 57-C; Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 4º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 233, 234, 371, 372, 374, 379, 380 e 382; Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023. |
Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica por centrais petroquímicas que apuram as contribuições no regime da não-cumulatividade; de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino por centrais petroquímicas a fim de serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno por indústrias químicas a fim de serem utilizados como insumo produtivo, e que firmem termo de compromisso no qual se comprometem a cumprir as exigências legais para usufruir o benefício fiscal. |
Sisen |
Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação |
Créditos |
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16 |
Reiq - Regime Especial da Indústria Petroquímica - Créditos Adicionais |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023; Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023. |
Créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e de 1% (um por cento) para a Cofins e a Cofins-Importação, sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, por centrais petroquímicas e indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e que assinarem termo de compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada. |
Sisen |
Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação |
Créditos Adicionais |
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17 |
Remicex - Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em Razão da Comercialização com Empresa Sediada no Exterior |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 49; Decreto nº 6.127, de 18 de junho de 2007; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 24, inciso XIV, e arts. 665 a 684. |
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por pessoas jurídicas fabricantes na venda a empresas sediadas no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior. |
Sisen |
Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Suspensão |
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18 |
Renuclear - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares |
Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, art. 14 a 17; |
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, do Imposto de Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação, no caso de vendas no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear, destinadas ao ativo imobilizado de pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para implantação de tais obras, e sejam habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime especial. |
Sisen |
II IPI IPI-Importação Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação |
Suspensão |
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19 |
Repenec - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste |
Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, arts. 1º a 5º; Decreto 7.320, de 28 de setembro de 2010; |
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, do Imposto de Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação incidentes sobre as operações definidas no art. 3º da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quando efetuadas por pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e uréia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado e que sejam habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - Repenec. |
Sisen |
II IPI IPI-Importação Cofins Contribuição para o PIS/Pasep Cofins- Importação Contribuição para o PIS/Pasep-Importação |
Suspensão |
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20 |
Repes - Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 1º a 11; Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006; Decreto nº 5.713, de 2 de março de 2006; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 264 a 270; |
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e as operações de importação de bens novos e de serviços, relacionados em regulamento, destinados ao-. |
Sisen |
IPI-Importação Contribuição para o PIS/Pasep |
Suspensão |
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Serviços de Tecnologia da Informação |
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 271 a 275; |
desenvolvimento, no país, de softwares e de serviços de tecnologia da informação, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação Repes, para incorporação ao seu ativo imobilizado |
Cofins Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins- Importação |
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21 |
Repetro-Industrialização |
Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, arts. 6º a 9º; Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019. |
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, do Imposto de Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação na aquisição no mercado interno ou na importação de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final, quando efetuadas por pessoas jurídicas habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos - Repetro-Industrialização. |
Sisen |
II IPI IPI-Importação Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação |
Suspensão |
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22 |
Repetro-Sped |
Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, art. 5º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 372, 377, 426 e 462; Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017. |
Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural, na Modalidade Repetro-Permanente. |
Sisen |
II IPI IPI-Importação Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação |
Suspensão |
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23 |
REPNBL-Redes - Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações |
Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, arts. 28 a 33; Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018, art. 1º; |
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI no caso de vendas, no mercado interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis Secretaria abrangidas em projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportem acesso à internet em banda larga, incluindo estações terrenas satelitais que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga, projetos de titularidade de pessoas jurídicas habilitadas pela Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes. |
Sisen |
IPI Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Suspensão |
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24 |
Reporto - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária |
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, arts. 13 a 16; Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 166 a 170; Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de |
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, do Imposto de Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação, nas aquisições no mercado interno ou nas operações de importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens relacionados no Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; sistemas suplementares de apoio operacional; proteção ambiental; sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; dragagens; e treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional. |
Sisen |
II IPI IPI-Importação Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação |
Suspensão |
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25 |
RET Incorporações - 1% - Faixa Urbano 1 - Minha Casa, Minha Vida |
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 28 e 31-A a 31-F; Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, art. 4º, §§ 8º a 10; Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, art. 5º, inciso I, alínea "a"; Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, arts. 1º a 3º; Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, art. 1º, inciso II, arts. 2º, 4º-A a 12, 18 a 21, 23 a 27, art. 28, inciso I, e arts. 35 a 38-C. |
Pagamento Unificado de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, mediante prévia habilitação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aplicável aos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, assim considerados aqueles destinados a famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1, ou seja, renda bruta familiar mensal de até R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), independentemente do valor da unidade, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo que a existência de unidades destinadas às outras faixas de renda no empreendimento não obstará a fruição do regime especial de tributação. |
Sisen |
CSLL Cofins Contribuição para o PIS/Pasep IRPJ |
Pagamento Unificado |
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26 |
RET Incorporações - 4% |
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, art. 28 e 31-A a 31-F; Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, art. 1º a 11-A; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 224, § 2º, incisos I e III, e arts. 486 a 490; Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, art. 1º, inciso I, § 2º, e arts. 2º a 20 e 35 a 38-C. |
Pagamento Unificado de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, mediante prévia habilitação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Tributação AplicáveI às Incorporações Imobiliárias Objeto de Patrimônio de Afetação, de caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador perante os adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação. |
Sisen |
CSLL Cofins Contribuição para o PIS/Pasep IRPJ |
Pagamento Unificado |
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27 |
Retaero - Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira |
Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, arts. 29 a 33; |
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação para pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - Retaero, e que produzam partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou prestem serviços, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e que produzam bens ou prestem os serviços utilizados como insumo na produção das aeronaves. |
Sisen |
IPI IPI-Importação Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins-Importação |
Suspensão |
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28 |
Retid - Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa |
Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, arts. 7º a 11; Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013; Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014. |
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação, na venda no mercado interno ou na importação de bens de defesa nacional definidos em ato do Ministro de Estado da Defesa; e de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos ou matérias-primas a serem empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens de defesa nacional acima mencionados, quando tais operações forem efetuadas por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa. Caso a venda seja efetuada à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo, o benefício é de redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e de isenção do IPI. |
Sisen |
IPI IPI-Importação Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação |
Suspensão, Isenção e Redução de Alíquota |
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29 |
Subvenções para Investimentos |
Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º a 17; Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29 de dezembro de 2023. |
Crédito fiscal decorrente de subvenção concedida pela União, estados, Distrito Federal ou municípios para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, correspondente ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ, recebida por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime especial. |
Sisen |
IRPJ CSLL |
Crédito Fiscal |
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30 |
Sudam/Sudene - Redução 75% |
Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 1º; Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002; Decreto nº 6.539, de 18 de agosto de 2008; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 627 a 640 e art. 658, caput, e § 2º, inciso V; Decreto nº 9.682, de 4 de janeiro de 2019; Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, arts.59 a 69. |
Redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre a Renda e Adicionais Calculados com Base no Lucro da Exploração para as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2028 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam. |
Sisen |
IRPJ |
Redução de alíquota |
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31 |
Urnas Eletrônicas |
Lei nº 9.359, de 12 de dezembro de 1996; Lei nº 9.643, de 26 de maio de 1998; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 182; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 54, inciso XXV. |
Isenção do IPI sobre bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, assim como as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens. São também isentos do II e do IPI-Importação as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização desses bens e dos produtos classificados sob os códigos 8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49, 8504.40.21 e 8534.00.00 da TIPI a eles destinados. |
Sisen |
II IPI IPI-Importação |
Isenção |
(Redação do anexo dada pela Portaria RFB Nº 688 DE 28/05/2026):
Informações disponibilizadas:
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IRBI |
Informações disponibilizadas |
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- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; - Razão Social; - Atividade Econômica, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; - Valor declarado na Escrituração Contábil Fiscal - ECF relativo ao Incentivo, Renúncia, Benefício ou Imunidade - IRBI. |
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- CNPJ; - Razão Social; - CNAE; - Receita desonerada declarada na Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita - EFD-Contribuições relativo ao IRBI. |
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- CNPJ; - Razão Social; - CNAE. |
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- CNPJ; - Razão Social; - CNAE; - Valor dos IRBI. |
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- CNPJ; - Razão Social; - CNAE; - Valor dos IRBI. |
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- CNPJ; - Razão Social; - CNAE; - Município e Unidade da Federação da matriz; - Data inicial da fruição do benefício; - Data final da fruição do benefício. |
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Dirbi* |
- CNPJ; - Razão Social; - CNAE; - Unidade da Federação da matriz; - Valor dos IRBI. |
* Benefícios tributários constantes do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024.
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(Redação do anexo dada pela Portaria RFB Nº 688 DE 28/05/2026):
Unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil responsáveis pela apuração e correção das informações
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IRBI |
Unidade Responsável |
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Anexos I, I-A e II |
Coordenação-Geral de Fiscalização - Cofis |
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Anexos III e IV |
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana |
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Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais - Cocad |
* Benefícios tributários constantes do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024.
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(Revogado pela Portaria RFB Nº 688 DE 28/05/2026):
(Redação do anexo dada pela Portaria RFB Nº 539 DE 09/05/2025):
Anexo VIII Incentivos, renúncias, benefícios e imunidades - IRBI de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, extraídos da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi
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