Decreto Nº 10615 DE 29/01/2021


 Publicado no DOU em 1 fev 2021


Dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e o Programa Brasil Semicondutores, instituído pela Lei nº 14.968, de 11 de setembro de 2024. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Capítulos I e IV da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e na Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019,

Decreta:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026):

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre:

I - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - Padis, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e

II - o Programa Brasil Semicondutores - Brasil Semicon, instituído pela Lei nº 14.968, de 11 de setembro de 2024.

Art. 1º-A O Brasil Semicon tem o objetivo de incentivar o avanço tecnológico e o fortalecimento do ecossistema de pesquisa, desenvolvimento, inovação,design, produção e aplicação de componentes semicondutores,displays e painéis solares no País. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026):

Art. 1º-B São eixos de atuação do Brasil Semicon:

I - simplificação e desoneração tributária na cadeia produtiva e no ecossistema de apoio à produção de componentes semicondutores no País;

II - apoio às instituições e às iniciativas de pesquisa, desenvolvimento e inovação na cadeia produtiva, do designà aplicação de semicondutores e de circuitos integrados, ao fortalecimento do ecossistema de inovação e à transferência tecnológica;

III - promoção da capacitação e da especialização acadêmica, técnica e científica de recursos humanos, em programas estruturados de médio e longo prazo;

IV - apoio ao investimento privado e acesso a linhas de financiamento destinados à instalação, à melhoria, à atualização e à ampliação de infraestrutura produtiva e tecnológica e à inovação, com vistas ao desenvolvimento e à produção de componentes semicondutores no País e a sua cadeia de valor; e

V - melhoria do ambiente de negócios e simplificação dos processos de importação e exportação para reduzir os custos de produção, promover o ganho de escala industrial, expandir e diversificar a oferta de produtos e serviços e aumentar a competitividade da produção nacional, com vistas a propiciar novas aplicações de componentes e dispositivos semicondutores fabricados ou desenvolvidos no País." (NR)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026):

Art. 1º-C São diretrizes do Brasil Semicon:

I - aumento da agregação de valor na produção nacional;

II - elevação dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) no País;

III - estímulo ao desenvolvimento de tecnologias nacionais e inovações;

IV - incremento da produtividade setorial e nacional;

V - expansão e manutenção do emprego no setor;

VI - incentivo às compras públicas de semicondutores de fabricação e de tecnologia nacionais;

VII - integração da indústria de semicondutores com as demais indústrias de transformação nacionais;

VIII - redução das desigualdades regionais e sociais; e

IX - busca da soberania tecnológica da economia nacional.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026):

Art. 1º-D Fica criado o Conselho Gestor do Brasil Semicon, com a finalidade de monitorar e avaliar o Brasil Semicon, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 14.968, de 11 de setembro de 2024.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Gestor do Brasil Semicon:

I - definir a estratégia de atração de investimentos estrangeiros para os segmentos industriais e de serviços abrangidos pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007;

II - definir os critérios para o monitoramento e a avaliação para cada biênio de vigência do Programa; e

III - aprovar e divulgar anualmente o plano de ação do Brasil Semicon para o ano-calendário subsequente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026):

Art. 1º-E O Conselho Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

V - Financiadora de Estudos e Projetos -Finep.

§ 1º Cada membro do Conselho Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Conselho Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 3º Os membros titulares do Conselho Gestor deverão ser ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 17 ou superior, e os respectivos suplentes deverão ser ocupantes de FCE ou CCE de nível 15 ou superior.

§ 4º A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 5º O Conselho Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 6º O quórum de reunião do Conselho Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 7º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Gestor terá o voto de qualidade.

§ 8º O Conselho Gestor poderá instituir, no máximo, três grupos de trabalho ou câmaras temáticas em operação simultânea, cada um com até sete membros e duração máxima de dois anos.

§ 9º Os membros do Conselho Gestor e dos seus subcolegiados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 10. A participação no Conselho Gestor e nos seus subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026):

Art. 1º-F O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação encaminhará ao Conselho Gestor:

I - o relatório com os resultados de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes da implementação do Brasil Semicon no ano anterior; e

II - o plano de capacitação e atração de recursos humanos no ano subsequente, com recursos identificados, inclusive do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, quando for o caso.

§ 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços encaminhará ao Conselho Gestor o relatório anual de monitoramento industrial do Brasil Semicon.

§ 2º O BNDES e a Finep encaminharão ao Conselho Gestor:

I - o relatório anual de resultados da concessão de recursos dos respectivos fundos ou programas na área de componentes semicondutores; e

II - o cronograma de editais anuais projetado, se possível, para os três anos subsequentes, para a aquisição de máquinas e equipamentos e criação de infraestrutura laboratorial em instituições científicas, tecnológicas e de inovação - ICTs públicas ou privadas, com recursos não reembolsáveis e identificados, inclusive do FNDCT, quando couber, consideradas também as demandas apresentadas pelos centros, institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026):

Art. 1º-G Fica autorizada a atuação do BNDES e da Finep na estruturação e no uso de instrumentos de apoio a empreendimentos novos ou já existentes a serem ampliados, modernizados ou atualizados no setor de semicondutores por pessoas jurídicas habilitadas ao Padis, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 14.968, de 11 de setembro de 2024.

§ 1º O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI de que trata o art. 11,§ 19, da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, poderá instituir programa prioritário - PPI específico para fins de equalização da taxa de juros aos padrões internacionais conforme previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 14.968, de 11 de setembro de 2024.

§ 2º Os PPIs vigentes permanecerão sujeitos ao atual modelo de gestão exclusiva do CATI, com atribuições, definição estratégica, formas de operação e regramentos mantidos, nos termos do disposto na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e sua regulamentação.

CAPÍTULO I DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES

Seção I Das reduções de alíquotas

Art. 2º O Padis reduz a zero as alíquotas:

I - da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, da Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada no Padis, de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente e as partes e peças aplicadas na manutenção, na atualização, na melhoria ou no aumento da capacidade produtiva desse ativo imobilizado, destinados às atividades de que trata o art. 11,caput, incisos I e II; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

b) ferramentas computacionais (softwares), inclusive softwaressob encomenda destinados às atividades de que trata o art. 11,caput, incisos I e II; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

c) matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para utilização nas atividades de que trata o art. 11,caput, incisos I e II; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

d) serviços destinados às atividades de que trata o art. 11,caput, incisos I e II; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação realizada por pessoa jurídica habilitada no Padis de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica habilitada ao Padis e as partes e peças aplicadas na manutenção, na atualização, na melhoria ou no aumento da capacidade produtiva desse ativo imobilizado, destinados às atividades de que trata o art. 11,caput, incisos I e II; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

b) ferramentas computacionais (softwares), inclusive softwares sob encomenda destinados às atividades de que trata o art. 11,caput, incisos I e II; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

c) matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para utilização nas de que trata o art. 11,caput, incisos I e II; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

d) serviços destinados às atividades de que trata o art. 11,caput, incisos I e II; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no Padis, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada no Padis, de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente e partes e peças aplicadas na manutenção, na atualização, na melhoria ou no aumento da capacidade produtiva desse ativo imobilizado, destinados às atividades de que trata o art. 11,caput, incisos I e II; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

b) matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para utilização nas atividades de que trata o art. 11,caput, incisos I e II; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026):

IV - do Imposto de Importação incidente sobre a importação de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica habilitada ao Padis e partes e peças aplicadas na manutenção, na atualização, na melhoria ou no aumento da capacidade produtiva desse ativo imobilizado, destinados às atividades de que trata o art. 11,caput, incisos I e II;

b) ferramentas computacionais (softwares), inclusive softwares sob encomenda destinados às atividades de que trata o art. 11,caput, incisos I e II; e

c) matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para utilização nas atividades de que trata o art. 11,caput, incisos I e II; e

V - do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM incidente sobre o valor do frete de mercadorias provenientes do exterior por meio de transporte aquaviário, destinadas às atividades de que trata o art. 11,caput, incisos I e II. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

(Revogado pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026):

§ 1º O benefício de redução das alíquotas de que tratam os incisos I ao IV do caput alcança somente as importações e as aquisições feitas por pessoa jurídica habilitada no Padis, no mercado interno de bens, insumos e ferramentas computacionais (softwares) que sejam destinados às atividades a que se refere o art. 11 e que estejam relacionados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 2º O benefício de redução da alíquota do II de que trata o inciso IV do caput:

(Revogado pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026):

I - alcança as importações de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, insumos e ferramentas computacionais (softwares) feitas por pessoa jurídica habilitada no Padis, que estejam relacionados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

II - é usufruído independentemente de cumprimento da exigência de transporte em navio de bandeira brasileira. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026):

§ 4º Na hipótese de aquisição de bens ou de serviços no mercado interno com o benefício do Padis, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora fará constar na nota fiscal de venda a especificação do dispositivo legal correspondente e o número do ato que concedeu a habilitação no Padis ao adquirente, em conjunto com a expressão:

I - venda à pessoa jurídica habilitada no Padis, efetuada com redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI, quando a operação tratar de venda de bens; e

II - venda à pessoa jurídica habilitada no Padis, efetuada com redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando a operação tratar de venda de serviços.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026):

§ 5º A redução de alíquotas de que tratam o inciso I, alínea "d", e o inciso II, alínea "d", do caput alcança:

I - os pagamentos realizados no Brasil e as remessas destinadas ao exterior para o pagamento de contratos relativos ao licenciamento ou desenvolvimento, implantação, customização ou atualização de softwares empregados na produção, no gerenciamento da atividade de manufatura ou destinados ao funcionamento dos componentes ou dispositivos semicondutores (firmwares), à exploração de patentes ou de uso de marcas, e de licenciamento, de transferência ou de fornecimento de tecnologia ouknow-how, de prestação de assistência técnica, de serviços técnicos ou de assistência administrativa, quando realizados por pessoa jurídica beneficiária do Padis e vinculados às atividades de que trata o art. 11,caput, incisos I e II; e

II - os pagamentos e as remessas ao exterior, a que se refere o inciso I do § 5º, relacionados com a atividade preparatória para o desenvolvimento ou o efetivo exercício das atividades de que trata o art. 11,caput, incisos I e II, contratados no Brasil ou no exterior por pessoa jurídica habilitada ao Padis que tenha projeto aprovado para instalação de novas plantas ou projetos industriais no País ou de ampliação ou modernização de instalações já existentes, devidamente aprovado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 6º Para atendimento ao disposto no § 5º, inciso II, a pessoa jurídica deverá apresentar os respectivos projetos à apreciação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, para fins de habilitação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026):

Art. 3º Fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica habilitada no Padis e vinculadas às atividades de que trata o art. 11.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026):

§ 1º A redução de alíquota de que trata o caput alcança:

I - os pagamentos realizados no Brasil e as remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos ao licenciamento ou ao desenvolvimento, à implantação, à customização ou à atualização de softwares empregados na produção, no gerenciamento da atividade de manufatura ou destinados ao funcionamento dos componentes ou dispositivos semicondutores (firmwares), à exploração de patentes ou de uso de marcas e de licenciamento, de transferência ou de fornecimento de tecnologia ouknow-how, de prestação de assistência técnica, de serviços técnicos ou de assistência administrativa, quando realizados por pessoa jurídica beneficiária do Padis e vinculados às atividades de que trata o art. 11,caput, incisos I e II; e

II - os pagamentos e as remessas ao exterior a que se refere o inciso I do § 1º, relacionados com a atividade preparatória para o desenvolvimento ou o efetivo exercício das atividades de que trata o art. 11,caput, incisos I e II, contratados no Brasil ou no exterior por pessoa jurídica habilitada ao Padis, que tenha projeto aprovado para instalação de novas plantas ou projetos industriais no País ou de ampliação ou de modernização de instalações já existentes, devidamente aprovado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 2º Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º, a pessoa jurídica deverá apresentar os respectivos projetos à apreciação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, para fins de habilitação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

Art. 4º Nas vendas dos dispositivos a que se refere o art. 11,caput, incisos I, II e IV, efetuadas por pessoa jurídica habilitada no Padis, ficam reduzidas em 100% (cem por cento) as alíquotas do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e do adicional incidentes sobre o lucro da exploração. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput aplica-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design) quando efetuada por pessoa jurídica habilitada no Padis.

§ 2º Para usufruir da redução de alíquotas de que tratam o caput e o § 1º, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades.

§ 3º O valor do imposto que deixar de ser pago em razão da redução de que tratam o caput e o § 1º não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.

§ 4º Consideram-se distribuição do valor do imposto:

I - a restituição de capital aos sócios em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e

II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.

§ 5º A inobservância ao disposto nos § 2º ao § 4º importará a perda do direito à redução de alíquotas de que tratam o caput e o § 1º, e, a obrigação de recolher, em relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma prevista em lei.

§ 6º As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Seção II Do crédito financeiro

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026):

Art. 4º-A Na prestação de serviços à pessoa jurídica habilitada no Padis, quando se destinarem às atividades de que trata o art. 11,caput, incisos I e II, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL incidentes sobre o resultado tributável auferido em virtude dos serviços prestados pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou devidos no momento do pagamento dos serviços contratados no exterior.

§ 1º Para fins da redução das alíquotas dos tributos referidos no caput, a pessoa jurídica prestadora de serviços domiciliada no Brasil observará o seguinte:

I - se o imposto sobre a renda for apurado pela sistemática do lucro real, o lucro da exploração referente às atividades de que trata o caput deverá ser apurado por ela, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda; ou

II - se o imposto sobre a renda for apurado pela sistemática do lucro presumido ou arbitrado, as receitas das atividades de que trata o caput não deverão ser computadas na base de cálculo.

§ 2º A redução de alíquota de que trata o caput alcança:

I - os pagamentos realizados no Brasil e as remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos ao licenciamento ou ao desenvolvimento, à implantação, à customização ou à atualização de softwares empregados na produção, no gerenciamento da atividade de manufatura ou destinados ao funcionamento dos componentes ou dispositivos semicondutores (firmwares), à exploração de patentes ou de uso de marcas e de licenciamento, de transferência ou de fornecimento de tecnologia ouknow-how, de prestação de assistência técnica, de serviços técnicos ou de assistência administrativa, quando realizados por pessoa jurídica beneficiária do Padis e vinculados às atividades de que trata o art. 11,caput, incisos I e II; e

II - os pagamentos e as remessas ao exterior referidas no inciso I do § 2º, relacionados com a atividade preparatória para o desenvolvimento ou o efetivo exercício das atividades de que trata o art. 11,caput, incisos I e II, contratados no Brasil ou no exterior por pessoa jurídica habilitada ao Padis que tenha projeto aprovado para instalação de novas plantas ou projetos industriais no País ou de ampliação ou modernização de instalações já existentes, devidamente aprovado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 3º Para atendimento ao disposto no inciso II do § 2º, a pessoa jurídica deverá apresentar os respectivos projetos à apreciação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, para fins de habilitação.

Art. 5º Observado o disposto no Capítulo IV, a pessoa jurídica habilitada no Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o art. 14, multiplicado por 2,62 (dois inteiros e sessenta e dois centésimos), limitado a 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento) da base de cálculo do valor dos investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo - PD&IM do período de apuração. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

(Revogado pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026):

I - dois inteiros e sessenta e dois centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado a treze inteiros e dez centésimos por cento da base de cálculo do valor dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada; e

(Revogado pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026):

II - dois inteiros e quarenta e seis centésimos, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a doze inteiros e trinta centésimos por cento da base de cálculo do valor de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada.

(Revogado pelo Decreto Nº 11456 DE 28/03/2023):

(Revigorado pelo Decreto Nº 11374 DE 01/01/2023):

§ 1º O valor do crédito financeiro referido no caput não será superior a treze inteiros e dez centésimos por cento da base de cálculo do valor do investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o caput do art. 14, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada.

§ 2º O benefício do crédito financeiro de que trata o Capítulo IV, relativamente às vendas dos mostradores de informação (displays), a que se refere o inciso II do caput do art. 11, aplica-se somente quando:

I - a concepção, o desenvolvimento e o projeto (design) tenham sido desenvolvidos no País; ou

II - a fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e dos emissores de luz tenha sido realizada no País.

Art. 6º O cálculo do crédito financeiro poderá ser realizado e ajustado em períodos de apuração trimestrais, de forma cumulativa, no mesmo ano-base, hipótese em que serão abatidos eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenha sido solicitado.

Parágrafo único. O valor residual de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação não utilizado para fins de geração de crédito financeiro em determinado período de apuração, em razão do limite estabelecido no art. 5º deste Decreto, poderá ser utilizado para a geração de crédito financeiro nos períodos de apuração subsequentes, limitado o uso até 31 de julho do ano subsequente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

Art. 7º O valor gerado a título de crédito financeiro não será computado:

I - na base de cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins; e

II - para fins de apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO AO PADIS (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

Seção I Da obrigatoriedade da habilitação

(Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026):

Art. 8º A habilitação ao Padis será solicitada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e deverá ser concedida por ato específico da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital, condicionado ao atendimento dos requisitos previstos no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.

§ 1º O pleito para a habilitação será apresentado pela pessoa jurídica ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme instruções por este fixadas, e deverá conter, no mínimo:

I - demonstração do atendimento às atividades descritas no art. 2º,caput,incisos I, II e IV, da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007;

II - identificação dos produtos fabricados e dos serviços realizados pela empresa;

III - apresentação do Plano de Pesquisa e Desenvolvimento a ser realizado pela empresa; e

IV - demonstração de que os produtos da empresa atenderão aos processos produtivos básicos para eles estabelecidos.

§ 2º A inclusão de novos produtos e serviços relacionados no ato de habilitação a que se refere o caput será realizada por novo ato da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital.

Art. 9º As pessoas jurídicas habilitadas no Padis até 31 de março de 2020 ficam habilitadas ao regime de crédito financeiro previsto neste Decreto, independentemente de qualquer ato administrativo específico.

Parágrafo único. Na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o caput continuar habilitada no Padis, o crédito financeiro de que trata o art. 5º constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pelas alterações ocorridas no âmbito do Padis a partir de 1º de abril de 2020, nos termos do disposto no art. 4º-H da Lei nº 11.484, de 2007, no art. 11 e no inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.

Art. 9º-A Os atos de habilitação concedidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda até 31 de dezembro de 2024 permanecem vigentes, independentemente de qualquer ato administrativo específico posterior, nos termos em que concedidos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

Art. 10. A Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá estabelecer normas complementares sobre os procedimentos para a habilitação de pessoas jurídicas no Padis. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

Seção II Do campo de abrangência do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores

Art. 11. A habilitação de que trata o art. 8º somente poderá ser requerida por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme disposto no art. 14, e que exerça, isoladamente ou em conjunto, em relação a:

I - componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, as atividades de:

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b) difusão ou processamento físico-químico;

c) corte da lâmina (wafer), encapsulamento e teste; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

d) corte do substrato, encapsulamento e teste em circuitos integrados de multicomponentes (MCO's); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

e) produção de insumos, materiais intermediários e de embalagem, máquinas, equipamentos e suas partes e peças destinados ao designou à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores; ou (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

f) produção de células fotovoltaicas, módulos ou painéis fotovoltaicos e seus insumos, materiais intermediários e de embalagem, suas partes e peças, e máquinas e equipamentos destinados à sua fabricação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

II - mostradores de informação (displays), as atividades de: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

c) montagem e testes elétricos e ópticos; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

d) produção de insumos, de materiais intermediários e de embalagem, máquinas, equipamentos e suas partes e peças, destinados ao designou à fabricação dos mostradores de informação (displays), com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL), ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

(Revogado pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11456 DE 28/03/2023):

III -insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação, e em relação aos seguintes produtos:

a) mástique de vidraceiro, cimento de resina e outros mástiques, para fixação ou vedação de vidro em módulos fotovoltaicos, classificados no código 3214.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

b) silicone, na forma de elastômero - encapsulante, classificado no código 3910.00.21 da NCM;

c) chapas, folhas, tiras, autoadesivas de plástico, mesmo em rolos, a base de polímero - Etileno de Acetato de Vinilo, classificadas no código 3920.10.99 da NCM;

d) substrato plástico para fechamento traseiro -backsheet, classificado no código 3920.69.00 da NCM;

e) chapas, folhas, tiras ou filmes de Copolímero de Etileno - POE, não adesivo, não alveolar, para uso como encapsulante, na manufatura de módulos solares fotovoltaicos, classificados no código 3920.99.90 da NCM;

f) vidro plano, temperado, de alta transmitância e de baixo teor de ferro, com ou sem revestimento antirreflexivo, classificado no código 7007.19.00 da NCM;

g) chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7409.19.00 da NCM;

h) chapas e tiras de ligas de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7409.90.00 da NCM;

i) chapas e tiras de cobre, de espessura não superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7410.21.90 da NCM;

j) chapas, barras, perfis ou tubos de alumínio para compor a moldura do módulo fotovoltaico, classificados no código 7610.90.00 da NCM;

k) caixas de junção para tensão superior a 1.000 V (mil volts) em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8535.30.19 da NCM;

l) caixas de junção, com diodos e cabos de conexão, para tensão superior a 1.000 V (mil volts), em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8535.90.90 da NCM;

m) caixas de junção para tensão inferior a 1.000 V (mil volts), em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8536.90.90 da NCM;

n) outras células solares, classificadas no código 8541.42.20 da NCM;

o) condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V (mil volts), munidos de peças de conexão, classificados no código 8544.42.00 da NCM;

p) condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V (mil volts), classificados no código 8544.49.00 da NCM;

q) condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V (mil volts), classificados no código 8544.60.00 da NCM; e

r) outros insumos e equipamentos relacionados em ato do Poder Executivo federal.

IV - acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular, classificados nos códigos 8507.60 e 8507.80 da NCM. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

§ 1º O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board), classificada no código 8523.51 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi.

§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, as operações de montagem e encapsulamento de chip on board e de circuitos integrados de multicomponentes serão enquadradas na atividade de encapsulamento referida no inciso I, alínea "c", do caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

§ 3º O disposto no inciso II do caput:

I - alcança somente os mostradores de informações (displays) relacionados no Anexo, com tecnologia baseada em componentes:

a) de cristal líquido (LCD);

b) fotoluminescentes - painel mostrador de plasma (PDP);

c) eletroluminescentes:

1. diodos emissores de luz (LED);

2. diodos emissores de luz orgânicos (OLED); ou

3. displays eletroluminescentes a filme fino (TFEL); ou

d) similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e

II - não alcança os tubos de raios catódicos (CRT).

§ 4º Para usufruir os benefícios de que trata este Decreto, a pessoa jurídica:

I - poderá exercer, isoladamente ou em conjunto, as atividades de que tratam os incisos I, II e IV do caput; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

II - deverá:

a) exercer as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, projeto, produção e prestação de serviços, ou outras de que tratam os incisos I e II do caput, exclusivamente, quando se tratar de semicondutores ou mostradores de informação (displays); e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

b) realizar o investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação e exercer ao menos uma das atividades de que trata o caput, observado o disposto no art. 8º. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

(Revogado pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026):

Seção III Da aprovação dos projetos

Art. 12. Os projetos referidos na alínea "b" do inciso II do § 4º do art. 11 serão aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 1º A aprovação de projeto de que trata o caput fica condicionada à:

I - comprovação de regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada, em relação aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

II - observância às normas estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

(Revogado pelo Decreto Nº 11456 DE 28/03/2023):

(Revigorado pelo Decreto Nº 11374 DE 01/01/2023):

§ 2º Os projetos de que trata o caput poderão ser apresentados nos termos do disposto no § 2º do art. 5º da Lei nº 11.484, de 2007.

§ 3º Os procedimentos para apreciação dos projetos serão estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 4º O ato conjunto de que trata o caput estabelecerá os critérios insumoproduto ou insumo-capacidade de produção, de forma a adequar as aquisições de bens à capacidade de utilização pela pessoa jurídica habilitada nas atividades referidas no art. 11.

CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES E DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO

Seção I Das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação

Art. 13. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos semicondutores e mostradores da informação (displays) a que se refere o art. 2º,caput, incisos I e II, da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais (softwares) de suporte a projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação desses dispositivos: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

I - o trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para a aquisição de conhecimentos, com vistas a atingir objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem definição prévia para o aproveitamento prático dos resultados;

II - o trabalho sistemático que utiliza o conhecimento adquirido na pesquisa ou na experiência prática para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computação, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou para aperfeiçoar os já produzidos ou implementados, incorporadas as características inovadoras;

III - o serviço científico e tecnológico de assessoria, de consultoria, de estudos, de ensaios, de metrologia, de normalização, de gestão tecnológica, de fomento à invenção e à inovação, de transferência de tecnologia, de gestão e controle da propriedade intelectual gerada nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que associadas às atividades previstas nos incisos I e II;

IV - a formação ou a capacitação profissional por meio de cursos de níveis médio e superior, para o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de recursos humanos em tecnologias de microeletrônica, de semicondutores, de mostradores da informação (displays) e outras tecnologias correlatas; e

V - a formação profissional por meio de cursos de nível superior e de pós-graduação, oferecidos por entidades brasileiras de ensino, nas áreas de ciências exatas, tecnologia da informação e comunicação, informática, computação, engenharias elétrica, eletrônica e mecatrônica, telecomunicações e correlatos, reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 1º O intercâmbio científico e tecnológico, internacional e inter-regional é admitido como atividade complementar à execução de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação a que se refere o caput.

§ 2º As atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação serão avaliadas por intermédio de indicadores de resultados, que considerarão:

I - patentes depositadas no País e no exterior;

II - concessão de cotitularidade ou de participação nos resultados da pesquisa, desenvolvimento e inovação às instituições conveniadas;

III - protótipos, processos, programas de computação e produtos que incorporem inovação científica ou tecnológica;

IV - publicações científicas e tecnológicas em periódicos ou eventos científicos, revisadas pelos pares;

V - dissertações e teses defendidas;

VI - profissionais formados ou capacitados; e

VII - índices de melhoria das condições de emprego e renda e promoção da inclusão social.

Seção II Dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação

Art. 14. A pessoa jurídica habilitada no Padis investirá anualmente no País em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no mínimo, 5% (cinco por cento) da base de cálculo formada pelo seu faturamento bruto, nos termos do disposto no art. 15. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

§ 1º Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos mencionados no art. 2º,caput, incisos I e II, da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais (softwares) de suporte aos projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes mencionados no art. 13. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

§ 2º No mínimo um por cento do faturamento bruto, de que tratam o caput e o § 1º, deverá ser aplicado por meio de convênio com centros ou institutos de pesquisa ou com entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação, de que trata o art. 30 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia, de que trata o art. 26 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020.

§ 3º A propriedade intelectual resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizada como contrapartida dos benefícios do Padis terá a proteção requerida pela pessoa jurídica brasileira habilitada no Padis no território nacional junto ao órgão competente, conforme o caso.

§ 4º Para fins do disposto neste Decreto, será considerado como aplicação em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação do ano-calendário o pagamento antecipado a terceiros para a execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a que se refere o § 1º, desde que o seu valor não seja superior a trinta por cento da obrigação do ano-calendário correspondente.

§ 5º O disposto no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, aplica-se aos convênios firmados com centros ou institutos de pesquisa ou com entidades brasileiras de ensino de que trata o § 2º deste artigo.

§ 6º Serão considerados como aplicação em pesquisa, desenvolvimento e inovação do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas até 31 de março do ano subsequente, em cumprimento às obrigações de que trata este artigo, decorrentes da fruição dos incentivos de que trata este Decreto.

Art. 15. Para fins do disposto neste Decreto, o faturamento bruto compreende, exclusivamente, o valor bruto dos serviços e da mercadoria declarado em documento fiscal, decorrente da comercialização dos serviços ou bens incentivados da pessoa jurídica habilitada no Padis, que tenha sido utilizado como base de cálculo para pesquisa, desenvolvimento e inovação no período de apuração, observados os limites estabelecidos no art. 4º-A,caput,e § 1º, da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e que: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

I - exclua:

a) os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador pelo vendedor dos bens na condição de mero depositário;

b) os descontos concedidos incondicionalmente; e

c) as devoluções e as vendas canceladas no período de apuração; e

II - inclua os demais tributos incidentes sobre o produto da venda.

§ 1º Os valores de frete e de seguro não serão incluídos no faturamento bruto.

(Revogado pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026):

§ 2º O faturamento bruto no mercado interno a que se refere o caput exclui receitas obtidas com as exportações e com as vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 506 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

Seção III Dos dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação

Art. 16. Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins das obrigações previstas no art. 6º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, os gastos realizados na execução ou na contratação das atividades especificadas no art. 2º,caput, incisos I e II, da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e no art. 13 deste Decreto, desde que se refiram, sem prejuízo de outros gastos correlatos, a: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

I - uso de programas de computador, de máquinas, de equipamentos, de aparelhos e de instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas e serviço de instalação dessas máquinas e equipamentos;

II - aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

III - modernização do processo de produção, realizada e justificada no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

IV - recursos humanos diretos e indiretos;

V - aquisições de livros e periódicos técnicos;

VI - materiais de consumo;

VII - viagens;

VIII - treinamentos; e

IX - serviços técnicos de terceiros.

§ 1º Excetuados os serviços de instalação, para fins do disposto no art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007, os gastos de que trata o inciso I do caput deverão ser computados pelos valores da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 2º A cessão de recursos materiais, definitiva ou por, no mínimo, cinco anos, necessária à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, às instituições de pesquisa ou às instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público e credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia, e aos programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação, será computada para a apuração do montante dos gastos, alternativamente:

I - por seus valores de custo de produção ou de aquisição, deduzida a depreciação acumulada; ou

II - por cinquenta por cento do valor de mercado, mediante a apresentação de laudo de avaliação.

§ 3º Os convênios referidos no § 2º do art. 14 poderão contemplar até vinte por cento do montante a ser gasto em cada projeto para:

I - ressarcimento de custos incorridos pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia; e

II - constituição de reserva a ser utilizada pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia em pesquisa, desenvolvimento e inovação do setor de tecnologias da informação e comunicação e de semicondutores.

§ 4º Para fins do disposto no § 2º do art. 14, poderão ser computados os valores integrais relativos aos dispêndios de que tratam os incisos I ao III do caput, mantido o compromisso da instituição na utilização dos bens assim adquiridos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação até o final do período de depreciação, observado o disposto nos § 7º e § 8º.

§ 5º As pessoas jurídicas habilitadas no Padis e as instituições de ensino e pesquisa envolvidas na execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, em cumprimento ao disposto no art. 14, deverão documentar os aspectos técnicos e efetuar escrituração contábil específica das operações relativas a tais atividades.

§ 6º A documentação técnica e contábil relativa às atividades de que trata o § 5º deverá ser mantida pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da data da entrega dos relatórios de que trata o art. 21.

§ 7º Os gastos realizados na execução ou na contratação das atividades referidas no inciso III do caput não poderão ser superiores a trinta por cento do total de dispêndios em pesquisa, desenvolvimento e inovação no ano-calendário.

§ 8º Os gastos realizados com a aquisição, a implantação, a ampliação ou a modernização de infraestrutura física, seja ela própria ou de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de instituição científica, tecnológica e de inovação, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não poderão exceder trinta por cento do total de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação prevista no art. 14. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11456 DE 28/03/2023).

Art. 17. A pessoa jurídica sediada no território nacional, participante ou não de grupo econômico, que seja licenciada ou detentora do domínio ou da propriedade de marca ou produto, poderá contratar o desenvolvimento de projeto e a fabricação de dispositivos semicondutores, de mostradores de informação (displays) ou de acumuladores elétricos com pessoa jurídica habilitada no Padis, nos termos do disposto neste Decreto, e, como contraprestação, assumir total ou parcialmente a obrigação de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação prevista no art. 14. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

§ 1º O investimento de que trata o caput terá como base de cálculo o faturamento bruto obtido pela empresa beneficiária contratada, decorrente da comercialização dos bens ou serviços incentivados pelo Padis com a contratante. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

§ 2º Para a assunção da obrigação de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação pela empresa contratante, serão observadas:

I - a subsistência da responsabilidade da empresa contratada, habilitada no Padis, de cumprir as obrigações previstas nos art. 21 e art. 25, a qual ficará sujeita às penalidades previstas na legislação, na hipótese de descumprimento pela contratante das obrigações assumidas;

II - a submissão, à empresa contratada, do valor dos investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de elaboração da declaração de investimento prevista no art. 22;

III - a apresentação, pela empresa contratante, ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação do demonstrativo do cumprimento da obrigação assumida e do relatório e do parecer conclusivo acerca desse demonstrativo, elaborados por auditoria independente, nos termos do disposto no art. 21; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

IV - a realização do registro, pela empresa contratante, em sua contabilidade, com clareza e exatidão, dos elementos que compõem as despesas referentes aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por ela realizados e utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado pela empresa contratada, mantidos segregados das demais atividades nos registros contábeis, para fornecimento aos órgãos públicos, quando solicitada.

§ 3º Caso seja descumprido o disposto no § 2º, inciso III, não será reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação o repasse da obrigação acordado entre as empresas, hipótese em que subsistirá a responsabilidade da empresa contratada quanto à obrigação de investimento exigida como contrapartida da fruição dos benefícios do Padis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

§ 4º O crédito financeiro a que se refere o inciso IV do § 2º somente poderá ser solicitado pela empresa contratada.

Art. 18. Para fins do disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007, e no § 2º do art. 14, considera-se como centro ou instituto de pesquisa ou entidade brasileira de ensino, oficial ou reconhecida:

I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que exerçam atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação e nas áreas relacionadas no § 1º do art. 14;

II - os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de direito privado que exerçam atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação e nas áreas relacionadas no § 1º do art. 14 e que preencham os seguintes requisitos:

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, sócios ou mantenedores;

b) aplicar os seus recursos na implementação de projetos no País, com vistas à manutenção de seus objetivos institucionais; e

c) destinar o seu patrimônio, em caso de dissolução, a entidade congênere do País, que satisfaça os requisitos previstos neste artigo; e

III - as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 213 da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público na forma prevista no inciso I do caput, com cursos nas áreas de tecnologias da informação e comunicação, de informática, de computação, de engenharias elétrica, eletrônica e mecatrônica, telecomunicações, de física, de química, de microeletrônica, de fotônica e de outras ciências correlatas, reconhecidos pelo Ministério da Educação.

Art. 19. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, ouvidos os Ministérios a que a matéria a ser disciplinada esteja relacionada, poderá deliberar e editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

Art. 20. Os resultados das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação serão divulgados, de forma agregada, respeitadas as hipóteses legais de sigilo, ainda que indiretamente incidentes, pelas pessoas jurídicas habilitadas no Padis.

Seção IV Das obrigações decorrentes do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores

Art. 21. A pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:(Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

I - até 31 de julho de cada ano, os demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, na Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, na Lei nº 14.968, de 11 de setembro de 2024, e neste Decreto, por meio da apresentação de relatórios descritivos: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

a) das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

b) do cumprimento dos processos produtivos básicos, quando houver; e

c) dos resultados obtidos; e

II - até 30 de setembro de cada, o relatório e o parecer conclusivo acerca dos demonstrativos, elaborados por auditoria independente credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários e cadastrada junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que atestem a veracidade das informações prestadas nos demonstrativos de que trata o inciso I e na declaração de que trata o art. 22. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

§ 1º O cadastramento da entidade responsável pela auditoria independente e pela análise dos demonstrativos do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica habilitada no Padis obedecerá a regulamento editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

§ 2º O relatório e o parecer conclusivo a que se refere o inciso II do caput poderão ser dispensados para as pessoas jurídicas cujo faturamento bruto anual seja inferior a dez milhões de reais, calculado na forma estabelecida no art. 15.

§ 3º O valor do pagamento pelo serviço de auditoria a que se refere o inciso II do caput poderá ser deduzido do complemento de quatro por cento, resultante da diferença entre os valores de que tratam o caput e o § 2º do art. 14, hipótese em que o valor não poderá exceder a dois décimos por cento do faturamento bruto anual, calculado na forma estabelecida no art. 15.

§ 4º Os demonstrativos de cumprimento, os relatórios e os pareceres conclusivos a que se referem os incisos I e II do caput, os procedimentos e os prazos para a análise dos relatórios demonstrativos deverão estar em conformidade com as instruções da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

§ 5º Na elaboração dos relatórios descritivos referidos no inciso I do caput, será admitida a utilização de relatório simplificado, no qual a pessoa jurídica poderá, em substituição à demonstração dos dispêndios previstos nos incisos IV ao IX do caput do art. 16, indicar os seguintes percentuais aplicados sobre a totalidade dos demais dispêndios efetuados nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em microeletrônica e demais áreas abrangidas por este Decreto:

I - trinta por cento, no caso de projetos executados em convênio com instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia; e

II - vinte por cento, nos demais casos.

§ 6º A opção pelo relatório simplificado prevista no § 5º substitui os dispêndios de mesma natureza da totalidade dos projetos do ano-base.

§ 7º Os percentuais previstos no § 5º poderão ser alterados por meio de ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

§ 8º A pessoa jurídica habilitada no Padis que apresentar à Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital documentos elaborados sem a observância ao disposto no § 4º poderá ter os demonstrativos de cumprimento de que trata o inciso I do caput reprovados, hipótese em que poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 4º-G da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e no Capítulo V deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

§ 9º Os relatórios demonstrativos serão apreciados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que comunicará os resultados da sua análise técnica às respectivas pessoas jurídicas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

§ 10. Na hipótese de necessidade extraordinária, os prazos estabelecidos nos incisos I e II do caput poderão ser prorrogados, nos termos do disposto em ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

CAPÍTULO IV DO BENEFÍCIO DE CRÉDITO FINANCEIRO

Seção I Do procedimento para geração do crédito financeiro

Art. 22. Para fins de geração do crédito financeiro, a pessoa jurídica apresentará ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação que conterá, no mínimo: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

I - a sua identificação e a habilitação de que trata o Capítulo II;

II - o valor do crédito financeiro, nos termos do disposto na Seção II do Capítulo I, com a respectiva memória de cálculo;

III - o valor do faturamento bruto decorrente da comercialização dos bens e serviços incentivados da pessoa jurídica habilitada, obtido nos termos do disposto no art. 15; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

IV - o período de apuração a que o crédito financeiro e o faturamento se referem;

V - o dispêndio efetivamente aplicado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no período de apuração; e

VI - o regime de apuração do lucro.

§ 1º Não poderá ser realizada mais de uma declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação para o mesmo período de apuração, exceto na hipótese de ajustes de períodos cumulativos, permitida a sua retificação.

§ 2º A possibilidade de ajustes de períodos cumulativos em mais de uma declaração de investimentos, prevista no § 1º, será disciplinada em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

§ 3º A declaração referida no caput somente poderá ser apresentada pela pessoa jurídica após a realização dos investimentos de pesquisa, desenvolvimento e inovação aplicáveis ao período de apuração.

§ 4º Na hipótese de não observância ao disposto neste Decreto pela pessoa jurídica declarante, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá deixar de acatar a declaração de que trata o caput ou anulá-la posteriormente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

§ 5º Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação disciplinará o procedimento para a apresentação e para a retificação da declaração de investimentos de que trata o caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

Art. 23. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, ao analisar a declaração de que trata o art. 22 ou a sua retificação, deverá certificar que: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

I - a pessoa jurídica é habilitada no Padis;

II - houve entrega do demonstrativo de cumprimento, no ano anterior à declaração, das obrigações estabelecidas na Lei nº 11.484, de 2007;

III - a pessoa jurídica não possui, na data de entrega da declaração, débitos relativos a pesquisa, desenvolvimento e inovação definitivos e pendentes com o Ministério;

IV - os valores do crédito financeiro apresentados na declaração são compatíveis com os limites de que trata o § 1º do art. 5º e com o faturamento bruto declarado; e

V - a pessoa jurídica possui:

a) uma das seguintes certidões:

1. Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; ou

2. Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; e

b) situação regular:

1. no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

2. no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal.

§ 1º As informações apresentadas na declaração de que trata o art. 22, incluído o valor do crédito financeiro gerado, são de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica e não caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação atestar a sua veracidade por ocasião da certificação de que trata o caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

§ 2º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação publicará o extrato da certificação em seu sítio eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da data de envio da declaração de investimentos de que trata o art. 22, exceto nos casos em que haja manifestação em contrário do Ministério, hipótese em que o prazo ficará suspenso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

Art. 24. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação encaminhará, por meio de sistema informatizado, se houver, a declaração de investimentos a que se refere o art. 22, juntamente com a certificação de que trata o art. 23, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com cópia para a pessoa jurídica requerente e para a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

Seção II Das obrigações decorrentes do crédito financeiro gerado

Art. 25. Além das obrigações de que trata o art. 21, para usufruir da compensação de créditos financeiros, a pessoa jurídica habilitada no Padis deverá registrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do respectivo período de apuração, referentes ao faturamento bruto e aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado, mantidos segregados das demais atividades nos registros contábeis.

Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada no Padis deverá manter à disposição da fiscalização dos órgãos competentes, pelo prazo de cinco anos, os documentos de natureza contábil de que trata o caput.

Seção III Da utilização do crédito financeiro na forma de compensação

Art. 26. O crédito financeiro de que trata o art. 5º poderá ser utilizado pela pessoa jurídica habilitada no Padis para compensar débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observado o disposto em normas específicas editadas pela referida Secretaria. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

§ 1º Os débitos vencidos somente poderão ser objeto de compensação se estiverem suspensos ou em cobrança no prazo de trinta dias, contado da data do término da suspensão.

§ 2º A pessoa jurídica somente poderá utilizar, para fins de compensação, o montante do crédito financeiro gerado em relação ao período de apuração a que se refere após a certificação de que trata o art. 23.

§ 3º O crédito financeiro referido no caput:

I - somente poderá ser utilizado pelas pessoas jurídicas sob regime de apuração de:

a) lucro real; e

b) lucro presumido, desde que seja apresentada escrituração contábil, na forma estabelecida na legislação comercial, hipótese em que não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e

II - comporá o lucro bruto da pessoa jurídica beneficiária.

§ 4º A pessoa jurídica apresentará à Secretaria Especial da Receita Federal declaração de compensação, acompanhada da comprovação atualizada da quitação de tributos federais, por meio da apresentação de: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

I - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; ou

II - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.

§ 5º Para fins de comprovação do regime de apuração de lucro presumido, conforme o disposto na alínea "b" do inciso I do § 3º, não será necessária a apresentação da escrituração contábil com a declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o art. 22, ou com a declaração de compensação, de que trata o § 4º, exceto se solicitada pelos órgãos competentes.

Art. 27. Na hipótese de utilização pela pessoa jurídica habilitada no Padis de crédito financeiro, nos termos do disposto no art. 26, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias úteis, contado da data da apresentação da declaração de compensação, deverá: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

I - creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos; e

II - debitar o valor bruto utilizado na compensação à conta dos seguintes tributos:

a) vinte por cento para CSLL; e

b) oitenta por cento para o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas.

Art. 28. As subvenções para o custeio operacional serão reconhecidas como receita no período em que se tornarem recebíveis e registradas na demonstração do resultado no grupo de contas de acordo com a sua natureza.

Art. 29. A pessoa jurídica habilitada no Padis terá o prazo de cinco anos para usufruir da compensação prevista nesta Seção, contado da data de publicação do extrato da certificação no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

Art. 30. A compensação declarada na forma prevista no inciso I do caput do art. 4º-C da Lei nº 11.484, de 2007, extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua homologação posterior.

§ 1º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação nos termos do disposto na Lei nº 11.484, de 2007:

I - os débitos de que trata o inciso II do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

II - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

III - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

IV - o débito objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, inclusive de compensação efetuada nos termos do disposto na Lei nº 9.430, de 1996, e na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

V - o crédito financeiro objeto de declaração indeferida ou anulada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e o crédito financeiro informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

VI - os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade;

VII - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da CSLL apurados na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996; e

VIII - os créditos financeiros objeto de pedido de ressarcimento, sem que haja desistência expressa do pedido para o qual não exista decisão, e aqueles indeferidos, ainda que a decisão não seja definitiva.

§ 2º O prazo para homologação da compensação declarada pelo credor será de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.

§ 3º A declaração de compensação do sujeito passivo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

§ 4º Não homologada a compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do ato que não homologou a compensação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

§ 5º Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 4º, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto no § 6º.

§ 6º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 4º, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação.

§ 7º Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 8º A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam, respectivamente, os § 6º e § 7º obedecerão ao rito processual previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e serão enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação.

§ 9º A compensação será considerada não declarada nas seguintes hipóteses:

I - previstas no § 1º;

II - em que o crédito financeiro seja:

a) de terceiros; ou

b) decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; e

III - em que o débito não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

§ 10. Quando a compensação for considerada não declarada, não haverá extinção do crédito tributário e não se aplicará o disposto no caput, no § 2º e nos § 4º ao § 8º.

§ 11. Na hipótese de compensação não homologada ou anulada em decorrência de irregularidade constatada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, não caberá discussão no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

§ 12. Nos termos do disposto no art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996, será aplicada multa isolada de cinquenta por cento sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada e de setenta e cinco por cento sobre o valor do débito objeto de compensação não declarada.

§ 13. Na hipótese de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, ficará suspensa, de ofício, a exigibilidade da multa de que trata o § 12, ainda que não impugnada essa exigência, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 14. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto ao estabelecimento de critérios de prioridade para a apreciação das compensações, atendidas as hipóteses legais, e à forma como as compensações deverão ser apresentadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Seção I Das infrações

Art. 31. Constitui infração toda ação ou omissão da pessoa jurídica habilitada no Padis que viole as normas estabelecidas na Lei nº 11.484, de 2007, neste Decreto e nas disposições legais pertinentes, em especial:

I - utilizar de forma irregular o benefício de redução de alíquotas previsto na Seção I do Capítulo I, em relação a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

II - utilizar de forma irregular o benefício previsto na Seção II do Capítulo I, ao declarar valor impróprio de apuração de crédito financeiro;

III - descumprir a obrigação de efetuar investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação;

IV - descumprir a obrigação de que trata o art. 14, § 2º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

V - não atender, total ou parcialmente, os requisitos e as metas acordadas em relação às etapas de manufatura definidas no processo produtivo básico previsto no art. 8º, § 1º, inciso IV; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

VI - não apresentar ou não ter aprovados, total ou parcialmente, os demonstrativos de cumprimento das obrigações, o relatório e o parecer de que tratam os incisos I e II do caput do art. 21; e

VII - utilizar de modo diverso os bens adquiridos com o benefício da redução a 0% (zero por cento) das alíquotas dos tributos de que trata o art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, em relação às atividades descritas no art. 2º da referida Lei, segundo os critérios estabelecidos no ato de habilitação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

§ 1º Na hipótese das infrações previstas nos incisos II, III e V do caput que envolvam a utilização indevida de crédito financeiro, a irregularidade será sanada nos seguintes termos:

I - se tiver sido ressarcido, o crédito financeiro será pago acrescido de juros de um por cento ao mês ou fração e de multa no valor de setenta e cinco por cento do crédito financeiro indevidamente ressarcido; e

II - se tiver sido objeto de compensação, o débito tributário indevidamente compensado será pago nos termos do disposto no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, sem prejuízo das multas de que trata o § 13 do art. 4º-E da Lei nº 11.484, de 2007.

§ 2º Na hipótese de a irregularidade de que trata o § 1º não ser relativa à totalidade do crédito financeiro declarado, o saneamento da infração será referente à parcela do valor do crédito considerada imprópria ou irregular.

Art. 32. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação comunicará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil os casos de: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

I - descumprimento, pela pessoa jurídica habilitada no Padis, da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, nos prazos previstos no art. 21, ou da obrigação de aplicar no Fundo Nacional de Desenvolvimento Tecnológico (Fundo Setorial de Tecnologia da Informação - CT-Info ou Fundo Setorial da Amazônia - CT-Amazônia), na forma prevista no art. 35, , observado o prazo estabelecido no art. 35, § 1º, quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

II - não aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 21;

III - indeferimento ou anulação de declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos do disposto no § 4º do art. 22, em razão da ocorrência de irregularidade prevista no art. 31, para fins de aplicação do disposto no inciso IV do § 1º e no § 11 do art. 30 e nos § 1º e § 2º do art. 31; e

IV - descumprimento ao disposto neste Decreto.

§ 1º Os casos previstos no inciso I do caput deverão ser comunicados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até 30 de agosto de cada ano, ressalvados o relatório e o parecer previstos no art. 21,caput, inciso II, cuja falta de apresentação deverá ser comunicada até 30 de outubro de cada ano. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

§ 2º Os casos previstos nos incisos II a IV do caput deverão ser comunicados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no prazo de trinta dias, contado da data da apuração da ocorrência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

Seção II Das sanções

Art. 33. As infrações a que se refere o art. 31, sem prejuízo da aplicação de outras sanções específicas, serão punidas com:

I - multa;

II - suspensão dos benefícios a que se referem os art. 3º, art. 3º-A, art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 11.484, de31 de maio de 2007; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

III - impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro; ou

IV - cancelamento da habilitação.

§ 1º Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação aplicar as sanções a que se referem os incisos II, III e IV do caput e analisar os recursos delas decorrentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

§ 2º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação comunicará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a aplicação das sanções de que tratam os incisos II, III e IV do caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

Art. 34. Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá os procedimentos para: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

I - apuração das infrações previstas no art. 31;

II - aplicação das sanções previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 33;

III - interposição de recurso contra a decisão que determinar a aplicação das sanções previstas nos incisos II e IV do caput do art. 33; e

IV - reabilitação de que trata a Seção III deste Capítulo.

Subseção I Da multa

Art. 35. Na hipótese da infração prevista no inciso III do caput do art. 31, quando os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação previstos no art. 14 não atingirem, em determinado ano-calendário, o percentual mínimo estabelecido, a pessoa jurídica habilitada no Padis deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CT-Info ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, calculados desde 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.

§ 1º A pessoa jurídica habilitada no Padis efetuará a aplicação referida no caput até o último dia útil do mês de março do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual.

§ 2º Para fins do disposto no § 6º do art. 14, na hipótese de a infração prevista no inciso III do caput do art. 31 não ter sido sanada, a não aplicação do valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, pela pessoa jurídica habilitada no Padis, no prazo previsto no § 1º obrigará o contribuinte ao pagamento do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e do adicional não recolhidos na forma prevista no inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 11.484, de 2007, acrescido de juros e multa de mora.

§ 3º Os juros e a multa de que trata o § 2º serão recolhidos isoladamente e calculados sobre o valor do tributo e do adicional não recolhidos, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa, desenvolvimento e inovação e o efetivamente efetuado.

§ 4º Os pagamentos efetuados na forma prevista nos § 2º e § 3º não desobrigam a pessoa jurídica habilitada no Padis do dever de efetuar a aplicação no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CT-Info ou CT-Amazônia) a que se refere o caput, acrescida da multa e dos juros ali referidos.

§ 5º A falta ou a irregularidade do recolhimento previsto no § 2º sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício, na forma prevista em lei.

§ 6º Sem prejuízo do disposto nos § 1º a § 5º, quando o valor residual decorrer de glosa de dispêndios em pesquisa, desenvolvimento e inovação, a pessoa jurídica habilitada no Padis deverá efetuar o recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico a que se refere o caput no prazo de noventa dias, contado da data da comunicação do débito pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

§ 7º Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá os demais procedimentos para o recolhimento do valor residual a ser depositado no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CT-Info ou CT-Amazônia) a que se refere o caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

Subseção II Da suspensão dos benefícios

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026):

Art. 36. A suspensão dos benefícios a que se referem os art. 3º, art. 3º-A, art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, será aplicada, a qualquer tempo, nas hipóteses das infrações previstas no art. 31,caput,incisos I a VII.

Parágrafo único. Na hipótese da infração prevista no art. 31,caput,inciso V, quando houver atendimento parcial dos requisitos e metas, a suspensão dos benefícios será proporcional ao descumprimento do processo produtivo básico, nos termos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 37. A pessoa jurídica habilitada no Padis para a qual tenha sido aplicada a sanção de suspensão de que trata o art. 36:

I - não poderá:

a) aplicar as reduções de alíquotas previstas nos art. 2º, art. 3º, art. 4º e art. 4º-A; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

b) contabilizar investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação para fins de geração do crédito financeiro de que trata o Capítulo IV durante o período da suspensão; e

c) apresentar a declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação prevista no art. 22, relativa ao período de apuração em que ocorreu o descumprimento das obrigações, até o limite do valor inadimplido; e

II - terá canceladas as declarações de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação a que se refere o art. 22 apresentadas, relativas ao período de apuração em que tenha ocorrido o descumprimento das obrigações, até o limite do valor inadimplido.

Parágrafo único. Na hipótese das infrações de que tratam os incisos II, III e V do caput do art. 31, quando houver o descumprimento parcial do investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação ou do processo produtivo básico, a sanção de que trata o inciso II do caput será aplicada de forma proporcional.

Art. 38. Da decisão que aplicar a suspensão dos benefícios de que trata o art. 36 caberá recurso ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notificação da suspensão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

Subseção III Do impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro

Art. 39. No caso de infrações relacionadas ao benefício a que se refere o art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 2007, a suspensão dos benefícios de que trata a Subseção II será convertida automaticamente em impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro, na hipótese de a pessoa jurídica não sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data da notificação da suspensão.

§ 1º A contagem do prazo de que trata o caput será:

I - suspensa a partir do recebimento do recurso interposto contra a decisão que determinar a aplicação da suspensão; e

II - retomada a partir da ciência da decisão pela manutenção da sanção, ainda que sobre parcela das infrações que a motivaram.

§ 2º A sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a última infração que a motivou.

§ 3º A reversão da sanção de impedimento será decidida pela Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

Art. 40. Aplicada a sanção de impedimento, a pessoa jurídica habilitada não utilizará os créditos financeiros já certificados para compensação de tributos federais ou ressarcimento.

Art. 41. O disposto no art. 37 aplica-se à sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro.

Subseção IV Do cancelamento da habilitação

Art. 42. No caso de infrações relacionadas aos benefícios a que se referem os art. 3º, art. 3º-A, art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, a suspensão dos benefícios de que trata a Subseção II será convertida automaticamente em cancelamento da habilitação, na hipótese de a pessoa jurídica não sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data da notificação da suspensão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

Art. 43. À pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos, independentemente do saneamento das infrações no prazo a que se referem os art. 39 e art. 42, será aplicada a sanção de cancelamento da habilitação aos benefícios a que se referem os art. 3º, art. 3º-A, art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

Art. 44. O disposto nos art. 37 e art. 40 aplica-se à sanção de cancelamento da habilitação.

Art. 45. A sanção de cancelamento da habilitação somente poderá ser revertida por meio de novo requerimento de habilitação após dois anos de sanada a infração que a motivou.

Seção III Da reabilitação

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

Art. 46. Após o saneamento das infrações que tenham ensejado a sanção de suspensão de que trata o art. 36, a pessoa jurídica deverá indicar e comprovar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação a data em que as infrações foram sanadas, nos termos do disposto neste Decreto e na legislação, e ficará reabilitada e apta para usufruir dos benefícios a que se referem os art. 3º, art. 3º-A, art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.

Parágrafo único. A pessoa jurídica deverá sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data da notificação da sanção, para que seja reabilitada da suspensão, observado o disposto no art. 39, § 1º.

Art. 47. A reabilitação será decidida pela Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO

Art. 48. Competem o acompanhamento e a fiscalização dos procedimentos:

I - ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, quanto ao cumprimento das etapas produtivas estabelecidas nos processos produtivos básicos; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

II - ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, quanto ao cumprimento das obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o art. 6º da Lei nº 11.484, 31 de maio de 2007. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

§ 1º Os procedimentos de que trata o caput poderão ser realizados com o uso de técnicas de amostragem, de acordo com critérios de materialidade, de relevância e de risco.

§ 2º Para fins de acompanhamento e fiscalização, poderão ser realizadas inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas no Padis, nas instituições científicas, tecnológicas e de inovação e nas instituições de ensino e pesquisa e poderá ser solicitada, a qualquer tempo, a apresentação de informações sobre as atividades realizadas.

§ 3º Para fins de acompanhamento e fiscalização, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disporá, em ato próprio, sobre a necessidade de apresentação, em prazo definido, de declarações periódicas que demonstrem as relações insumo-produto dos bens beneficiados pelo Padis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

Art. 49. O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação poderão editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026):

Art. 50. Compete ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação divulgar, a cada triênio, relatórios com os resultados econômicos e técnicos decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto no período correspondente.

§ 1º Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá indicadores para avaliar a aplicação do disposto na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, na Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e na Lei nº 14.968, de 11 de setembro de 2024.

§ 2º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação procederão à divulgação das modalidades e dos montantes de incentivos concedidos e das aplicações em pesquisa, desenvolvimento e inovação efetuadas, respeitadas as hipóteses legais de sigilo.

Art. 51. A Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação disciplinará, no âmbito de suas competências, a aplicação do disposto deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

(Represtinado pelo Decreto Nº 11374 DE 01/01/2023):

Art. 52. Observado o disposto no art. 11 da Lei nº 14.968, de 11 de setembro de 2024, as disposições dos art. 2º, art. 3º, art. 4º, art. 4º-A e art. 5º deste Decreto vigorarão até 31 de dezembro de 2029. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026).

(Revogado pelo Decreto Nº 11456 DE 28/03/2023):

I - do art. 2º deste Decreto; e

(Revogado pelo Decreto Nº 11456 DE 28/03/2023):

II - dos art. 4º-A ao art. 4º-H da Lei nº 11.484, de 2007.

(Revogado pelo Decreto Nº 13065 DE 15/07/2026):

Art. 53. Observado o disposto no art. 65 da Lei nº 11.484, de 2007, as disposições do art. 3º e do art. 4º deste Decreto vigorarão pelo prazo de:

I - dezesseis anos, contado da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:

a) "a" ou "b" do inciso I do caput do art. 11 deste Decreto; ou

b) "a" ou "b" do inciso II do caput do art. 11 deste Decreto;

II - doze anos, contado da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas nas alíneas:

a) "c" do inciso I do caput do art. 11 deste Decreto; ou

b) "c" do inciso II do caput do art. 11 deste Decreto; ou

III - quatorze anos, contado da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que cumpram o processo produtivo básico referido no inciso III do caput do art. 11 deste Decreto.

Art. 54. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007;

II - o Decreto nº 7.600, de 7 de novembro de 2011; e

III - o Decreto nº 8.247, de 23 de maio de 2014.

Art. 55. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Marcos César Pontes

ANEXO PRODUTOS FINAIS

DISPOSITIVOS ELETRÔ NICOS SEMICONDUTORES NCM
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células
fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados
85.41
Circuitos integrados eletrônicos; e circuitos integrados de multicomponentes, entendidos como uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, no mínimo, um dos seguintes componentes: sensores, atuadores, osciladores ou ressonadores à base de silício, ou as suas combinações, ou componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas posições 85.32, 85.33 ou 85.41 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, ou as bobinas classificadas na posição 85.04 da referida tabela, combinados de maneira praticamente indissociável em corpo único como um circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem em uma placa de circuito impresso ou em outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands, relevos ou superfícies de contato 85.42
Dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores da posição 85.42, montados pelo processo chip on board 8523.51
MOSTRADORES DE INFORMAÇÃO NCM
Dispositivos de plasma 8529.90
Mostradores de informações (displays) construídos a partir de diodo emissor de luz orgânico (OLED) da posição 85.41 ---
Mostradores de informações (displays) construídos a partir de eletroluminescentes a filme fino (TFEL) das posições 85.41 e 85.42 ---
Mostradores de informações (displays) de cristal líquido (LCD) 8529.90
Dispositivos de cristal líquido (LCD) 9013.80.10
INSUMOS E EQUIPAMENTOS CONSIDERADOS ESTRATÉGICOS PARA A INDÚ STRIA DE SEMICONDUTORES E MOSTRADORES DE INFORMAÇÕ ES (DISPLAYS), COM OBSERVÂ NCIA DE CUMPRIMENTO DE PROCESSO PRODUTIVO B SICO NCM
Silício 2804.6
Lâminas de silício (wafer) 3818.00.10
Lâminas de outros materiais semicondutores (wafer) 3818.00.90
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips) para fabricação de microestruturas eletrônicas 3705.90.10
Outras fotomáscaras sobre vidro ou quartzo, próprias para gravação em pastilhas de silício ou em outros materiais para fabricação de micro e nanoestruturas eletrônicas 3705.90.90
Vidro óptico, flotado, em chapas ou em folhas, com ou sem camada de material condutivo transparente, para a fabricação de mostradores de informações (displays) de cristal líquido (LCD), diodo emissor de luz (LED), plasma e outros dispositivos mostradores e montagem de células em módulos ou painéis 70.05
Vidro óptico, flotado, em chapas ou em folhas, trabalhado, com camada de material condutivo transparente, para a fabricação de mostradores de informações (displays) de cristal líquido (LCD), diodo emissor de luz (LED), plasma e outros dispositivos mostradores e montagem de células em módulos ou painéis 70.06
Filmes ou películas, com propriedades ópticas, compostos por camadas de materiais inorgânicos e de polímeros, com tratamento condutivo transparente, para a fabricação de mostradores de informações (displays) de cristal líquido (LCD), diodo emissor de luz (LED) ou plasma e outros dispositivos mostradores 3920.10.99