Decreto nº 6.539 de 18/08/2008


 Publicado no DOU em 19 ago 2008


Estabelece critérios para o enquadramento de projeto de instalação, de diversificação ou modernização total, e de ampliação ou modernização parcial de empreendimento, para efeito de redução do imposto sobre a renda e adicional, calculados com base no lucro da exploração.


Recuperador PIS/COFINS

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, no art. 2º da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e no art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007,

Decreta:

Art. 1º As pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado a partir do ano-calendário de 2000 até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, terão direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e adicional, calculados com base no lucro da exploração (Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 1º, caput).

§ 1º A partir de 4 de janeiro de 2007, para efeito do disposto no caput, será considerada área de atuação:

I - da SUDAM, os Estados e Municípios relacionados no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 6.218, de 4 de outubro de 2007 (Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, art. 2º); e

II - da SUDENE, os Estados, regiões e Municípios relacionados no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 6.219, de 4 de outubro de 2007 (Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, art. 2º).

§ 2º Para efeito do caput, são considerados setores da economia prioritários para o desenvolvimento regional na área de atuação:

I - da SUDAM, os relacionados no art. 2º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; e

II - da SUDENE, os relacionados no art. 2º do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002.

Art. 2º Considera-se instalação de empreendimento, para efeito do direito à redução a que se refere o caput do art. 1º, o estabelecimento de nova unidade produtora para o desenvolvimento da atividade a ser explorada em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional na área de atuação da SUDAM e SUDENE. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.674, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008)

Art. 3º Considera-se projeto de diversificação e de modernização total:

I - projeto de diversificação: o destinado à introdução de uma ou mais linhas de produção na unidade produtora já estabelecida, com ou sem exclusão das linhas de produção existentes, que resulte em produto diferente dos até então produzidos pela unidade produtora;

II - projeto de modernização total: o destinado à introdução de novas tecnologias ou novos métodos ou meios mais racionais na linha de produção original ou ainda de alterações do produto, visando melhoria no processo produtivo ou no produto final capazes de apresentar resultados mais eficientes em relação ao processo produtivo ou à produção anterior, independentemente de alteração da capacidade real instalada do empreendimento.

§ 1º Para efeito do direito à redução a que se refere o caput do art. 1º, a diversificação ou a modernização total de empreendimento existente será considerada implantação de nova unidade produtora, sendo que os benefícios incidirão sobre a nova capacidade real instalada do empreendimento decorrente da modernização total ou, nos casos de diversificação, da capacidade real instalada da nova linha de produção introduzida.

§ 2º A redução concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes a produção anterior. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.674, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008)

Art. 4º Nas hipóteses de ampliação ou de modernização parcial do empreendimento, o direito à redução de que trata o caput do art. 1º fica condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada em, no mínimo (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 5º, incisos I e II):

I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura ou estruturadores; e

II - cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários para o desenvolvimento regional.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 6.674, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008)

§ 2º São considerados empreendimentos de infra-estrutura, para efeito do disposto no inciso I do caput, os empreendimentos em energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água, produção de gás e instalação de gasodutos, e esgotamento sanitário (Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999, art. 1º).

§ 3º São considerados estruturadores, para efeito do disposto no inciso I do caput, os empreendimentos dos seguintes setores:

I - hoteleiro;

II - de agricultura irrigada, para projetos localizados em pólos agrícolas e agroindustriais, objetivando a produção de alimentos e matérias-primas agroindustriais;

III - de indústria extrativa de minerais metálicos, representados por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região, desde que promovam a verticalização minerária, na forma disciplinada pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.674, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008)

IV - de indústria de transformação, compreendendo os seguintes grupos:

a) bioindustriais, vinculados à fabricação de produtos decorrentes do aproveitamento da biodiversidade regional (Biodiesel, H-Bio);

b) fabricação de máquinas e equipamentos (excluindo armas, munições e equipamentos bélicos), considerados os de uso geral para a fabricação de máquinas-ferramenta e fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico;

c) minerais não-metálicos, metalurgia, siderurgia e mecânico;

d) petroquímico, relativos à produção de petróleo e seus derivados;

V - da mecatrônica, informática e biotecnologia;

VI - de indústria de componentes (microeletrônica); e

VII - de fabricação de produtos farmacêuticos, considerados os farmoquímicos e medicamentos para uso humano.

Art. 5º A fruição da redução do imposto de que trata o caput do art. 1º dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de instalação, de diversificação ou de modernização total, e de ampliação ou de modernização parcial entrar em operação, segundo laudo expedido pelo órgão competente do Ministério da Integração Nacional até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao do início da operação (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 1º).

§ 1º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data referida no caput, a fruição do benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da expedição do laudo (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 2º).

§ 2º O prazo de fruição do benefício fiscal será de dez anos, contado a partir do ano-calendário de início de sua fruição (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 3º).

Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica aos pleitos aprovados ou protocolizados no órgão competente e na forma da legislação anterior, até 24 de agosto de 2000, para os quais continuará a prevalecer a disciplina introduzida pelo caput do art. 3º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 6º).

Parágrafo único. As pessoas jurídicas titulares de projetos de implantação, modernização, ampliação ou diversificação protocolizados no órgão competente e na forma da legislação anterior a 24 de agosto de 2000, aprovados com base no caput do art. 3º da Lei nº 9.532, de 1997, e cuja atividade se enquadre em setor econômico considerado prioritário para o desenvolvimento regional na área de atuação da SUDAM e da SUDENE, poderão pleitear a redução prevista neste Decreto pelo prazo remanescente para completar o período de dez anos (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 7º).

Art. 7º Para efeito de reconhecimento do direito à redução de trata o caput do art. 1º, a pessoa jurídica deverá formular o pedido de acordo com o disposto:

I - no art. 3º do Decreto nº 4.212, de 2002, quando o projeto estiver localizado na área de atuação da SUDAM; e

II - no art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002, quando o projeto estiver localizado na área de atuação da SUDENE.

Parágrafo único. Na hipótese de pedido indeferido anteriormente à expedição deste Decreto, a pessoa jurídica poderá reapresentá-lo, desde que o empreendimento objeto do pedido se enquadre nas suas disposições e observado o prazo prescricional.

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 6.674, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Geddel Vieira Lima