Instrução Normativa RFB nº 1.074 de 01/10/2010


 Publicado no DOU em 4 out 2010


Dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (REPENEC).


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2029 DE 24/06/2021):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVIII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009 , e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 5º da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , e no art. 18 do Decreto nº 7.320, de 28 de setembro de 2010 ,

Resolve:

CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (REPENEC).

CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS IMPOSTOS

Art. 2º O REPENEC suspende:

I - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita, auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente de:

a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras referidas no art. 5º;

b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras referidas no art. 5º;

c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras referidas no art. 5º; e

d) aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização nas obras referidas no art. 5º, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime;

II - o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

III - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras referidas no art. 5º;

b) materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras referidas no art. 5º;

c) serviços destinados às obras referidas no art. 5º, quando realizada diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;

IV - o IPI incidente na importação de bens referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

V - o Imposto de Importação quando os bens ou materiais de construção referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I forem importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.

§ 1º Para efeitos das alíneas "a" e "b" do inciso III e dos incisos IV e V, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 2º No caso do Imposto de Importação, a suspensão de que trata o inciso V somente se aplica quanto à importação de bens e materiais de construção para os quais não haja similar nacional.

Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de 5 (cinco) anos, contados da data de habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, nos termos do art. 8º.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:

I - adquirido no mercado interno, o bem ou serviço de que trata o art. 2º, na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço; e

II - importado, o bem de que trata o art. 2º, na data em que tiver ocorrido o registro da respectiva Declaração de Importação. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.084, de 11.11.2010, DOU 16.11.2010 )

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se quanto à locação de bens no mercado interno.

§ 3º Considera-se data da contratação do negócio a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais.

§ 4º Na hipótese de transferência de titularidade de projeto de infraestratura, aprovado pelo Ministério de Minas e Energia nos termos do art. 6º, durante o período referido no caput, a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada:

I - à manutenção das características originais do projeto, conforme manifestação do Ministério de Minas e Energia;

II - à observância do limite de prazo estipulado no caput, contado desde a habilitação do 1º (primeiro) titular do projeto; e

III - à revogação da habilitação do antigo titular do projeto.

§ 5º Na hipótese de transferência de titularidade de que trata o § 4º, são responsáveis solidários pelos tributos suspensos os antigos titulares e o novo titular do projeto.

§ 6º Os aditivos contratuais de que trata o § 3º deverão considerar o impacto positivo da aplicação do REPENEC para fins de redução do preço contratado, observados os termos e condições estabelecidos pela Secretaria de Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 7º O descumprimento do disposto no § 6º acarretará o cancelamento da habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso II do art. 13.

CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO E CO-HABILITAÇÃO

Art. 4º Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços no REPENEC a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB.

§ 1º Também poderá usufruir do REPENEC a pessoa jurídica co-habilitada.

§ 2º Não poderá se habilitar ou co-habilitar ao REPENEC a pessoa jurídica:

I - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ; ou

II - de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ; ou

III - que esteja irregular em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB.

§ 3º No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes habilitarem-se ou coabilitarem-se ao Repenec, admite-se a realização de aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio, observado o disciplinamento editado pela RFB. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.237, de 11.01.2012, DOU 12.01.2012)

CAPÍTULO IV
DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM REQUERER HABILITAÇÃO E CO-HABILITAÇÃO

Art. 5º A habilitação de que trata o art. 4º somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e ureia a partir do gás natural.

§ 1º Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos protocolados até 31 de dezembro de 2010 e aprovados até 30 de junho de 2011.

§ 3º A pessoa jurídica contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REPENEC para a realização de obras de construção civil ou de construção e montagem de instalações industriais, inclusive com fornecimento de bens, relacionadas aos projetos de infraestrutura aprovados nos termos do art. 6º, poderá requerer co-habilitação ao regime.

§ 4º Observado o disposto no § 5º, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá:

I - comprovar o atendimento de todos os requisitos necessários para a habilitação ao REPENEC; e

II - cumprir as demais exigências estabelecidas para a fruição do regime.

§ 5º Para a obtenção da co-habilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata o caput.

§ 6º A habilitação ou co-habilitação no REPENEC somente será concedida à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009 .

CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DOS PROJETOS

Art. 6º O Ministério de Minas e Energia deverá aprovar, em Portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 5º.

§ 1º Na Portaria de que trata o caput, deverá constar:

I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REPENEC; e

II - descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no caput do art. 5º.

§ 2º Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério de Minas e Energia, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.

§ 3º Para fins da especificação de que trata o inciso II do § 1º, o Ministério de Minas e Energia levará em conta a atividade preponderante do projeto.

CAPÍTULO VI
DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO E CO-HABILITAÇÃO

Art. 7º A habilitação ou co-habilitação ao REPENEC deve ser requerida à RFB por meio de formulários constantes dos Anexos I e II, respectivamente, a serem apresentados à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhados:

I - da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;

III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços; e

IV - cópia da Portaria de que trata o art. 6º.

§ 1º Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar contrato celebrado com a pessoa jurídica habilitada ao REPENEC, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras referentes ao projeto aprovado pela Portaria mencionada no inciso IV do caput.

§ 2º A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente será verificada em procedimento interno da RFB, em relação aos impostos e contribuições por esta administrados, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.

Art. 8º A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou co-habilitação separadamente para cada projeto a que estiver vinculada, nos termos do art. 7º.

Art. 9º Nos termos do inciso I do art. 12, deverá ser solicitado o cancelamento da habilitação ou da co-habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - da data em que for encerrada a obra objeto do projeto, no caso de pessoa jurídica habilitada; ou

II - da data em que for adimplido o objeto do último contrato vinculado ao projeto, no caso de pessoa jurídica co-habilitada. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.084, de 11.11.2010, DOU 16.11.2010 )

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO E CO-HABILITAÇÃO

Art. 10. Para a concessão da habilitação ou da co-habilitação, a DRF deve:

I - examinar o pedido e a Portaria de que trata o inciso IV do art. 7º, observado o disposto no § 1º daquele artigo;

II - verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB;

III - proferir despacho deferindo ou inferindo a habilitação ou co-habilitação; e

IV - dar ciência ao interessado.

Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do pedido a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências, no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da intimação.

Art. 11. A habilitação ou co-habilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF e publicado no Diário Oficial da União (DOU).

§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ou co-habilitação ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).

§ 3º O recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado junto à DRF com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado à DRF de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

§ 5º Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a indicação do CNPJ do consórcio e sua designação, se houver. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.237, de 11.01.2012, DOU 12.01.2012)

CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO

Art. 12. O cancelamento da habilitação ocorrerá:

I - a pedido, inclusive em face da transferência da titularidade do projeto de que trata o § 2º do art. 3º; ou

II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.

§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação ou co-habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolizado na DRF com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

§ 2º O cancelamento da habilitação ou co-habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF e publicado no DOU.

§ 3º No caso de cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF, observado o disposto no art. 18.

§ 4º O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado junto à DRF com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, a qual, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o processo será encaminhado à DRF de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

§ 6º O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das co-habilitações a ela vinculadas.

§ 7º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou co-habilitação cancelada:

I - não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do REPENEC de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ou à co-habilitação cancelada; e

II - somente poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 2 (dois) anos, contados da data de publicação do ADE de cancelamento, no caso do inciso II do caput.

§ 8º O disposto no inciso II do § 7º não prejudica as demais habilitações ou co-habilitações em vigor para a pessoa jurídica, concedidas anteriormente à publicação do ADE de cancelamento.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Nos casos de suspensão de que trata o art. 2º, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número da Portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ou co-habilitação ao REPENEC à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:

I - "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente;

II - "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou

III - "Aluguel de bens efetuado com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 14. No caso de suspensão de que trata o inciso II do art. 2º, o estabelecimento industrial ou equipado que der saída deve fazer constar na nota fiscal o número da Portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao REPENEC à pessoa jurídica adquirente a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

Art. 15. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao REPENEC não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não-cumulativa dessas contribuições.

Art. 16. A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao REPENEC poderá, a seu critério, efetuar aquisições e importações fora do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão de que trata o art. 2º.

Art. 17. A aquisição de bens ou de serviços com a suspensão prevista no REPENEC não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 , e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 .

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do REPENEC, sem a suspensão de que trata o art. 2º.

Art. 18. A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização, na obra de infraestrutura, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com o regime do REPENEC.

§ 1º Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou utilização de que trata o caput, ou no caso do inciso II do art. 12, a pessoa jurídica beneficiária do REPENEC fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), na condição de:

I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou

II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins e ao IPI.

§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do REPENEC, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 , do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 , e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 .

Art. 19. Será divulgada pela RFB no seu sítio na Internet, no endereço , a relação das pessoas jurídicas habilitadas e co-habilitadas ao REPENEC, na qual constarão o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ, o nome do projeto, o número da Portaria que aprovou o projeto, o setor de infraestrutura favorecido, e o número e a data do ADE de habilitação.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

ANEXO I ANEXO II