Decreto nº 5.712 de 02/03/2006


 Publicado no DOU em 3 mar 2006


Regulamenta o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.


Simulador Planejamento Tributário

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO REPES
Seção I
Dos Benefícios do REPES

Art. 1º O Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES será aplicado na forma deste Decreto.

§ 1º O REPES suspende a exigência:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta:

a) decorrente da venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado;

b) auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do regime;

II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre:

a) bens novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado;

b) serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime; e

III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre a importação de bens novos, sem similar nacional, quando efetuada diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.

§ 2º As disposições do § 1º aplicam-se somente aos bens e serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e serviços de tecnologia de informação.

Seção II
Do Controle da Produção

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 6.887, de 25.06.2009, DOU 26.06.2009, com efeitos a partir de 18.09.2008)

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO REPES
Seção I
Da Obrigatoriedade da Habilitação

Art. 3º Somente poderá efetuar aquisição de bens e serviços com o benefício do REPES a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal.

Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação

Art. 4º A habilitação de que trata o art. 3º somente pode ser requerida por pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.887, de 25.06.2009, DOU 26.06.2009, com efeitos a partir de 18.09.2008)

§ 1º Não poderá se habilitar ao REPES a pessoa jurídica:

I - (Revogado pelo Decreto nº 6.887, de 25.06.2009, DOU 26.06.2009, com efeitos a partir de 18.09.2008)

II - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;

III - que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 6.887, de 25.06.2009, DOU 26.06.2009, com efeitos a partir de 18.09.2008)

Seção III
Da Apuração do Percentual de Exportação

Art. 5º O percentual de exportação referido no art. 4º será apurado considerando-se, conforme o caso:

I - a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do REPES, durante o período de três anos-calendário; ou

II - as vendas efetuadas no ano-calendário subseqüente àquele em que ocorreu a prestação do serviço adquirido no âmbito do REPES.

§ 1º Para efeito do cálculo do percentual de que trata o caput, na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços:

I - devem ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e

II - deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 2º O prazo do início de utilização a que se refere o inciso I do caput deste artigo não poderá ser superior a um ano, contado a partir da aquisição.

CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REPES

Art. 6º O cancelamento da habilitação ocorrerá:

I - a pedido;

II - de ofício, nas hipóteses em que o beneficiário:

a) não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou

b) descumprir o compromisso de exportação de que trata o art. 4º, observadas as disposições do art. 5º deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, a pessoa jurídica somente poderá efetuar nova adesão após o prazo de dois anos, contado da data do cancelamento.

CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO REPES

Art. 7º Aplica-se o benefício de suspensão de que trata o § 1º do art. 1º:

I - nas aquisições no País ou nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em decreto, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no caso da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação;

II - nas aquisições, no País ou no exterior, de serviços relacionados em decreto, nos termos do § 3º do art. 5º da Lei nº 11.196, de 2005, no caso da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação;

III - nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em decreto, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei nº 11.196, de 2005, sem similar nacional, no caso do IPI.

Parágrafo único. No caso de aquisições efetuadas no País com o benefício do REPES, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda o número do ato que concedeu a habilitação à adquirente e, conforme o caso, a expressão:

I - "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente; ou

II - "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 8º A suspensão da exigência de tributos na forma do REPES converte-se:

I - em alíquota zero após cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 4º, observadas as disposições do art. 5º, especialmente do inciso I do caput para bens, ou do inciso II do caput para serviços, no caso das contribuições; ou

II - em isenção após cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 4º, observadas as disposições do art. 5º, especialmente do inciso I do caput, no caso do IPI incidente sobre importações.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º A aquisição de bens e serviços com o benefício do REPES não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Art. 10. A pessoa jurídica beneficiária do REPES fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição de bens ou serviços ou do Registro da Declaração de Importação, conforme o caso, referentes aos tributos não pagos em decorrência da suspensão, nas hipóteses de:

I - ter cancelada sua habilitação, na forma do art. 6º; ou

II - transferir a propriedade ou ceder o uso do bem adquirido antes da conversão da suspensão em alíquota a zero ou em isenção, na forma do art. 8º.

§ 1º Os acréscimos legais e a penalidade de que trata o caput serão exigidas da pessoa jurídica beneficiária do REPES na condição de:

I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação e ao IPI incidente sobre a importação; ou

II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.

§ 2º Quando decorrentes das contribuições, os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:

I - juntamente com as contribuições não pagas, no caso:

a) de transferência da propriedade ou cessão do uso do bem efetuada antes de decorridos dezoito meses da sua aquisição;

b) de cancelamento a pedido da habilitação;

c) de cancelamento de ofício da habilitação, quando o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação; ou

II - isoladamente, no caso:

a) de transferência da propriedade ou cessão do uso do bem efetuada após decorridos dezoito meses da sua aquisição;

b) de cancelamento de ofício da habilitação, quando o beneficiário descumprir o compromisso de exportação de que trata o art. 4º, observadas as disposições do art. 5º deste Decreto.

§ 3º Quando decorrentes do IPI, os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos sempre isoladamente.

§ 4º Relativamente às contribuições, na hipótese da alínea b do inciso II do § 2º, a multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.

§ 5º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do REPES, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, e art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Art. 11. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens de capital para pessoa jurídica habilitada no REPES não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso desta ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A Secretaria da Receita Federal disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho