Decreto Nº 8 DE 26/01/1998


 Publicado no DOE - AC em 26 jan 1998

Consulta de PIS e COFINS

TÍTULO VII TÍTULO VII
ANEXO I - VALOR AGREGADO (VA) PARA COBRANÇA DO ICMS POR ANTECIPAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE QUE TRATA ESTE REGULAMENTO: ANEXO I
ANEXO II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS ANEXO II
ANEXO III - LISTA DE SERVIÇOS ANEXO III
ANEXO IV ANEXO IV

TÍTULO VII

ANEXO I

Valor Agregado (VA) para cobrança do ICMS por antecipação e Substituição Tributária de que trata este Regulamento:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 3912 DE 30/12/2015):

TABELA I - PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA E DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL, ESTAS DECORRENTES DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS, SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) E MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA AJUSTADA)

1 - AUTOPEÇAS:

Ato Normativo: Substituição Tributária - Protocolo ICMS 41/2008 e Convênio ICMS nº 142/2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019).

(Redação dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):

Item

Peças - Índice de fidelidade:

MVA
Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

I

a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

36,56%

48,36%

56,79%

61,85%

II

Demais Casos

71,78%

86,63%

97,23%

103,59%


.

Nota: para usufruir da MVA prevista no item I, deve ser observada a regra estabelecida pela alínea "b", do Inciso I, § 2º, da Cláusula segunda do Protocolo ICMS 70/2015.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.0 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7.0 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.0 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos
13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15.0 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
20.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
21.0 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
23.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
24.0 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
26.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança
28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
30.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos
32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
34.0 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
35.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
37.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
41.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023):
42.0 01.042.00 8421.32.00 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos
(Redação do item 44.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00

(Redação do item 45.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
45.0 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

(Item 45.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
45.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
46.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
47.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides
49.0 01.049.00 8482 Rolamentos
50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
51.0 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01 . 053.01

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
53.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):
54.0 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por com- pressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

55.0 01.055.00 8512.20
8512.40

8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023):
56.0 01.056.00 8517.14.10 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis .

57.0 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som
60.0 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017):
61.0 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017):
62.0 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

(Item 62.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
62.1 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023):
63.0 01.063.00 8529.10 Antenas

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
64.0 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos

65.0 01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
68.0 01.068.00 8536.4 Relés
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
71.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
74.0 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
76.0 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques
78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão
79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão
80.0 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
82.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos
84.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023):
85.0 01.085.00

9401.20.00

9401.99.00

Assentos e partes de assentos

86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores
87.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
88.0 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023):
90.0 01.090.00

3919.10 3919.90

8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos
92.0 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
93.0 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
94.0 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores
95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado
96.0 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta
97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa
98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução
99.0 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
101.0 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
103.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
104.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023):
105.0 01.105.00 5703.29.00 Tapetes/carpetes - náilon

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023):
106.0 01.106.00 5703.39.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas

107.0 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete
108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas
109.0 01.009.00 7007.29.00 Moldura com espelho
(Revogado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):
110.0 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão
111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão
113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico
114.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor
115.0 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos
117.0 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118.0 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
119.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas
121.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
122.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
123.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos
125.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00

128.0 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
999.0 01.999.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo


(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017):

(Redação dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019):

2 - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação - Convênio ICMS nº 142/2018;

(Redação dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA
Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadualde 12%

Alíquota
interestadual 7%

Alíquota
interestadual 4%

1,0

02.001.00

2205
2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

100%

NÃO SE APLICA
(Decreto n° 9.147, de 9 de junho de 2021)

2,0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

100%

3,0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

100%

4,0

02.004.00

2207.20
2208.40.00

Cachaça e aguardentes

100%

5,0

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares

100%

6,0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

100%

7,0

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

Cooler

100%

8,0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

100%

9,0

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares

100%

NÃO SE APLICA
(Decreto n° 9.147, de 9 de junho de 2021)

10,0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

100%

11,0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

100%

12,0

02.012.00

2208.40.00

Rum

100%

13,0

02.013.00

2206.00.90

Saque

100%

14,0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

100%

15,0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

100%

16,0

02.016.00

2208,30

Uísque

100%

17,0

02.017.00

2205

Vermute e similares

100%

18,0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

100%

19,0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

100%

20,0

02.020.00

2208.90.00

Arak

100%

21,0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

100%

22,0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

100%

23,0

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Sangrias e coquetéis

100%

24,0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

100%

999.0

02.999.00

2205
2206
2207
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

100%


.

(Redação dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019):

3 - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUA E OUTRAS BEBIDAS

Ato Normativo: Protocolo ICMS 11/1991 e Convênio ICMS nº 142/2018;

As mercadorias constantes nos itens 9.0, 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 estão sujeitas à substituição tributária interna. (Redação dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016).

(Redação dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA
Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

Item 1.0 - REVOGADO

Item 2.0 - REVOGADO

3,0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

80%

NÃO SE APLICA
(Decreto n° 9.147, de 9 de junho de 2021)

3,1

03.003.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

80%

Item 4.0 - REVOGADO

5,0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

80%

NÃO SE APLICA
(Decreto n° 9.147, de 9 de junho de 2021)

5,1

03.005.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

80%

5,2

03.005.02

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

80%

5,3

03.005.03

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

80%

NÃO SE APLICA
(Decreto n° 9.147, de 9 de junho de 2021)

5,4

03.005.04

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

80%

5,5

03.005.05

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

80%

6,0

03.006.00

2201

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

140%

7,0

03.007.00

2202.10.00

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

140%

8.0

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

140%

NÃO SE APLICA
(Decreto n° 9.147, de 9 de junho de 2021)

Item 9.0 - REVOGADO

10.0

03.010.00

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em vidro descartável

75%

NÃO SE APLICA
(Decreto n° 9.147, de 9 de junho de 2021)

10.1

03.010.01

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em embalagem pet

75%

10.2

03.010.02

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em lata

75%

Item 10.3 - REVOGADO

11.0

03.011.00

2202.10.00
2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST’s 03.010.00,
03.010.01, 03.010.02, e 03.011.01

85%

11.1

03.011.01

2202

Espumantes sem álcool

85%

12.0

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01

140%

12.1

03.012.01

2106.90.10

Cápsula de refrigerante

75%

NÃO SE APLICA
(Decreto n° 9.147, de 9 de junho de 2021)

13.0

03.013.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em lata

140%

13.1

03.013.01

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem PET

140%

13.2

03.013.02

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro

140%

Item 14.0 - REVOGADO

15.0

03.015.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas

140%

NÃO SE APLICA
(Decreto n° 9.147, de 9 de junho de 2021)

Item 16.0 - REVOGADO

Itens 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 - REVOGADOS

21.0

03.021.00

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro retornável

140%

NÃO SE APLICA
(Decreto n° 9.147, de 9 de junho de 2021)

21.1

03.021.01

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro descartável

140%

21.2

03.021.02

2203.00.00

Cerveja em garrafa de alumínio

140%

21.3

03.021.03

2203.00.00

Cerveja em lata

140%

21.4

03.021.04

2203.00.00

Cerveja em barril

140%

21.5

03.021.05

2203.00.00

Cerveja em embalagem PET

140%

21.6

03.021.06

2203.00.00

Cerveja em outras embalagens

140%

22,0

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

90%

22.1

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável

90%

NÃO SE APLICA
(Decreto n° 9.147, de 9 de junho de 2021)

22.2

03.022.02

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

90%

22.3

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata

90%

22.4

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril

90%

22.5

03.022.05

2202.91.00

Cerveja sem álcool em embalagem PET

90%

22.6

03.022.06

2202.91.00

Cerveja sem álcool em outras embalagens

90%

23.0

03.023.00

2203.00.00

Chope

140%

24.0

03.024.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

140%

25.0

03.025.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

140%


.

.

(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019).

4 - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênios ICMS 111/2017 e 142/2018;

(Redação dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

1.0

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

50%

88,57% 99,29%

105,71%

2.0

04.002.00

2403,1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

50%

88,57%

99,29%

105,71%


.

5 - CIMENTO

Ato Normativo: Substituição Tributária - Protocolo ICMS 11/1985 e Convênio ICMS nº 142/2018. (Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019).

Nota: Somente será utilizada a MVA ajustada, enquanto não houver a publicação do PMPF.

(Redação dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

1.0

05.001.00

2523

Cimento

20%

30,37%

37,78%

42,22%


.

6 - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

Atos Normativos: Lei Complementar 55/1997; Convênios ICMS nºs 110/2007, 142/2018 e Ato COTEPE 42/2013. (Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019).

a) A base de cálculo do ICMS para combustíveis é composta pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, constante de Ato COTEPE;

b) A base de cálculo do ICMS do álcool hidratado e anidro, óleo diesel, óleo combustível, gasolina e GLP, é composta pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, constante nos ATOS COTEPE, publicados no Diário Oficial da União. (Decreto nº 13.287/2005)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
1.0 06.001.00 2207.10.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) PMPF

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
1.1 06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) PMPF
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium PMPF      

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
2.1 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium PMPF  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
2.2 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium PMPF  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
2.3 06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium PMPF  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):
3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação 30% 60,49%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):
4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação 30%  60,49%    

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):
5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação 30% 60,49%    

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo PMPF      

     
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
6.1 06.006.01 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) PMPF    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
6.2 06.006.02 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) PMPF    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
6.3 06.006.03 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) PMPF    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
6.4 06.006.04 2710.19.2 Óleo diesel A S10 PMPF    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
6.5 06.006.05 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) PMPF    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
6.6 06.006.06 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) PMPF    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
6.7 06.006.07 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) PMPF    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
6.8 06.006.08 2710.19.2 Óleo Diesel MarítimoPMPF PMPF    
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):
6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 ATO COTEPE/MVA    

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
6.10 06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível derivado de xisto ATO COTEPE/MVA    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):      
6.11 06.006.11 2710.19.22 Óleo combustível pesado ATO COTEPE/MVA    
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):
7.0 06.007.00
2710.19.3

Óleos lubrificantes
61,31% 99,15%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes 61,31% 99,15%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):
8.1 06.008.01 2710.19.9 Graxa lubrificante 61,31% 99,15%  

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):
9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos 41,45% 74,63%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. PMPF      

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) PMPF      

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
11.1 06.011.01 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg PMPF      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
11.2 06.011.02 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) PMPF      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
11.3 06.011.03 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg PMPF      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
11.4 06.011.04 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) PMPF      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
11.5 06.011.05 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg PMPF      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
11.6 06.011.06 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) PMPF      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
11.7 06.011.07 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg PMPF      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito PMPF      

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso PMPF      

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
14.0 06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto PMPF      

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):
15.0 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos 30% 41,23% 49,26% 54,07%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
16.0 06.016.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos PMPF      

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):
17.0 06.017.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 61,31% 75,25% 85,21% 91,18%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):
18.0 06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparaçõesnão especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos 41,45 53,67% 62,41% 67,64%


(Redação dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019):

7 - ENERGIA ELÉTRICA

Ato normativo: Convênios ICMS nºs 83/00 e 142/2018;

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Base de cálculo em operações interestaduais
1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica Valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria

8 - FERRAMENTAS

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):

ITEM
CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA Original
MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%

1.0

08.001.00

4016.99.90
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
50%

NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)


2.0


08.002.00

4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

50%

3.0

08.003.00

6804

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias


50%
4.0 08.004.00
8201
Pás, alviões, picaretas, enxadas,sachos, forcados eforquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos;foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas eoutras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

50%

NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)


50%
5.0 08.005.00 8202.20.00 Folhas de serras de fita

50%

6.0

08.006.00

8202.91.00

Lâminas de serras máquinas

50%




7.0




08.007.00




8202

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas- serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00




50%
8.0 08.008.00
8203
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

50%

NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

9.0
08.009.00
8204
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves decaixa intercambiáveis, mesmo com cabos
50%


10.0


08.010.00



8205
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadasnem compreendidas em outras posições, lamparinasou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas- ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal


50%

NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)


11.0


08.011.00


8206.00.00
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

50%

12.0

08.012.00

8207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

50%

13.0

08.013.00

8207
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou paramáquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxye as classificadas no CEST 08.012.00
50%
NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)


14.0


08.014.00


8208

Facas e lâminas cortantes,para máquinas ou para aparelhos mecânicos


50%

15.0

08.015.00

8209.00.11

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis

50%




16.0




08.016.00




8209.00

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados,de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00




50%
NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)



17.0



08.017.00




8211

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídasas podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico




50%
18.0 08.018.00 8213 Tesourase suas lâminas 50,00%




19.0




08.019.00




8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01




50%

19.1

08.019.01

8467.81.00

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso Agrícola




50%
NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
20.0 08.020.00 9015 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros



50%

21.0

08.021.00
9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios




50%

22.0

08.022.00
9025.11.90
9025.90.10
Termômetros,suas
partes e acessórios




50%
23.0 08.023.00 9025.19
9025.90.90
Pirômetros,suas partes e acessórios



50%

.

.

9 - LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de 12%
Alíquota
interestadual de 7%
Alíquota
interestadual de 4%
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 60,03% 73,86% 83,74% 89,67%
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 102,31% 119,79% 132,28% 139,77%
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 53,13% 66,36%
75,82%
81,49%
 
4.0 09.004.00 8536.50 “Starter” 102,31% 119,79% 132,28% 139,77%
5.0 09.005.00 8539.52.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de
Luz)
63,67% 77,81%
87,92%

93,98%

.

.

10 - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 10.001.00 2522 Cal 40% 52,10% 60,74% 65,93%
2.0 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
Argamassas 37% 48,84% 57,30% 62,37%
3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 37% 48,84% 57,30% 62,37%
4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção 40% 52,10% 60,74% 65,93%
5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 44% 56,44% 65,33% 70,67%
6.0 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção 33% 44,49% 52,70% 57,63%
7.0 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 38% 49,93% 58,44% 63,56%
8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 39% 51,01% 59,59% 64,74%
9.0 10.009.00 3919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 28% 39,06% 46,96% 51,70%
10.0 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 40% 52,10% 60,74% 65,93%
11.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 40% 52,10% 60,74% 65,93%
12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 42% 54,27% 63,04% 68,30%
13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 41% 53,19% 61,89% 67,11%
14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 52% 65,14% 74,52% 80,15%
15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 30% 41,23% 49,26% 54,07%
16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 30% 41,23% 49,26% 54,07%
17.0 10.017.00 3925.10.00 3925.90 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 30% 41,23% 49,26% 54,07%
18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 37% 48,84% 57,30% 62,37%
19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48% 60,79% 69,93% 75,41%
20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção 36% 47,75% 56,15% 61,19%
21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 51% 64,05% 73,37% 78,96%
22.0 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto 40% 52,10% 60,74% 65,93%
Item 23.0 REVOGADO
24.0 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto 30% 41,23% 49,26% 54,07%
25.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 40% 52,10% 60,74% 65,93%
26.0 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 40% 52,10% 60,74% 65,93%
27.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica 40% 52,10% 60,74% 65,93%
28.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção 40% 52,10% 60,74% 65,93%
29.0 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 40% 52,10% 60,74% 65,93%
30.0 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 39% 51,01% 59,59% 64,74%
30.1 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, ex- ceto os descritos no CEST 10.030.00 40% 52,10% 60,74% 65.93%
31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de
descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
40% 52,10% 60,74% 65.93%
32.0 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 54% 67,31% 76,81% 82,52%
33.0 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39% 51,01% 59,59% 64,74%
34.0 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43% 84,07% 94,53% 100,81%
35.0 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39% 51,01% 59,59% 64,74%
36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados 36% 47,75% 56,15% 61,19%
37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados 39% 51,01% 59,59% 64,74%
38.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas 50% 62,96% 72,22% 77,78%
39.0 10.039.00 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20% 75,13% 85,08% 91,05%
40.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões 40% 52,10% 60,74% 65,92%
41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 40% 52,10% 60,74% 65,93%
41.1 10.041.01 7308.90.10 Outros vergalhões 40% 52,10% 60,74% 65,93%
42.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões 33% 44,49% 52,70% 57,63%
43.0 10.043.00 7213 Outros vergalhões 33% 44,49% 52,70% 57,63%
44.0 10.044.00 7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 42% 54,27% 63,04% 68,30%
45.0 10.045.00 7217.20.10 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 40% 52,10% 60,74% 65,93%
45.1 10.045.01 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 40% 52,10% 60,74% 65,93%
46.0 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33% 44,49% 52,70% 57,63%
47.0 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 34% 45,58% 53,85% 58,81%
48.0 10.048.00 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações
(cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
39% 51,01% 59,52% 64,74%
49.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço 39% 51,01% 59,52% 64,74%
50.0 10.050.00 7308.90.90 Telhas metálicas 40% 52,10% 60,74% 65,93%
51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção 59% 72,74% 82,56% 88,44%
52.0 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 42% 54,27% 63,04% 68,30%
53.0 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 33% 44,49% 52,70% 57,63%
54.0 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43% 84,07% 94,53% 100,81%
55.0 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43% 84,07% 94,53% 100,81%
56.0 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 42% 54,27% 63,04% 68,30%
57.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 41% 53,19% 61,89% 67,11%
58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46% 58,62% 67,63% 73,04%
59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 69,13% 83,75% 94,19% 100,45%
59.1 10.059.01 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 69,13% 83,75% 94,19% 100,45%
60.0 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 57% 70,57% 80,26% 86,07%
61.0 10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 57% 70,57% 80,26% 86,07%
62.0 10.062.00 7326 Abraçadeiras 52% 65,14% 74,52% 80,15%
63.0 10.063.00 7407 Barras de cobre 38% 49,93% 58,44% 63,56%
64.0 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção 32% 43,41% 51,56% 56,44%
65.0 10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 31% 42,32% 50,41% 55,26%
66.0 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37% 48,84% 57,30% 62,37%
67.0 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 44% 56,44% 65,33% 70,67%
68.0 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34% 45,58% 53,85% 58,81%
69.0 10.069.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção 40% 52,10% 60,74% 65,92%
70.0 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção 40% 52,10% 60,74% 65,93%
71.0 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 32% 43,41% 51,56% 56,44%
72.0 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção 46% 58,62% 67,63% 73,04%
73.0 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as
persianas
37% 48,84% 57,30% 62,37%
74.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores 36% 47,75% 56,15% 61,19%
75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 41% 53,19% 61,89% 67,11%
76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 46% 58,62% 67,63% 73,04%
77.0 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 37% 48,84% 57,30% 62,37%
78.0 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 41% 53,19% 61,89% 67,11%
79.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 34% 45,58% 53,85% 58,81%
80.0 10.080.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo 37% 48,84% 57,30% 62,37%

.

(Redação dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019):

11 - MATERIAIS DE LIMPEZA:

Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação - Convênio ICMS nº 142/2018;

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de 12%
Alíquota
interestadual de 7%
Alíquota
interestadual de 4%
1.0 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
45%
NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

2.0

11.002.00
3401.20.90
3808.94.19

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

45%

3.0

11.003.00
3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas
45%

4.0

11.004.00
3402.20.00
3808.94.19

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes,inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

45%

5.0

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

45%

6.0

11.006.00

3402.20.00
3808.94.19

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

45%
7.0 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
45%
NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

8.0

11.008.00

3809.91.90

Amaciante/suavizante

45%
NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
9.0 11.009.00
3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza
45%

10.0

11.010.00

2207
2208.90.00

Álcool etílico para limpeza

45%

11.0

11.011.00

7323.10.00

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso Doméstico

45%

12.0

11.012.00

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

45%

.

12 - MATERIAIS ELÉTRICOS

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 48% 60,79% 69,93% 75,41%
2.0 12.002.00 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 37% 48,84% 57,30% 62,37%
3.0 12.003.00 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 42% 54,27% 63,04% 68,30%
4.0 12.004.00 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo 38% 49,93% 58,44% 63,56%
5.0 12.005.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 41% 53,19% 61,89% 67,11%
6.0 12.006.00 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 36% 47,75% 56,15% 61,19%
7.0 12.007.00 8544
7605
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo 36% 47,75% 56,15% 61,19%
8.0 12.008.00 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos
elétricos
46% 58,62% 67,63% 73,04%
9.0 12.009.00 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 38% 49,93% 58,44% 63,56%

.

13 - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO (Redação dada pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020).

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 13.001.00 3003
3004
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
1.1 13.001.01 3003
3004
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário 30,11% 41,35% 49,39% 54,20%
1.2 13.001.02 3003
3004
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
2.0 13.002.00 3003
3004
Medicamento genérico - positiva, exceto para uso veterinário 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
2.1 13.002.01 3003
3004
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário 30,11% 41,35% 49,39% 54,20%
2.2 13.002.02 3003
3004
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
3.0 13.003.00 3003
3004
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
3.1 13.003.01 3003
3004
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário 30,11% 41,35% 49,39% 54,20%
3.2 13.003.02 3003
3004
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
4.0 13.004.00 3003
3004
Outros tipos de medicamentos-positiva, exceto para uso veterinário 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
4.1 13.004.01 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário 30,11% 41,35% 49,39% 54,20%
4.2 13.004.02 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
5.2 13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
5.3 13.005.03 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
5.4 13.005.04 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
5.5 13.005.05 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
12.0 13.012.00 4015.12.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%

.

(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

14 - PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de 12%
Alíquota
interestadual de 7%
Alíquota
interestadual de 4%

1.0

14.001.00

7013
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
45%
NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

2.0

14.002.00

7013.37.00
Outros copos, exceto de vitrocerâmica
45%



3.0



14.003.00



7013.42.90
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica


45%

4.0

14.004.00
3919
3920
3921
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
45%


5.0


14.005.00


3924
Artefatos de higiene/toucador deplástico, exceto os para uso na construção

45%
NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)


6.0


14.006.00


3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

45%


6.1


14.006.01


3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

45%


7.0


14.007.00


6911.10.10
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis–estojos

45%


8.0


14.008.00


6911.10.90
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis– avulsos

45%

9.0

14.009.00

6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
45%
10.0 14.010.00 6912.00.00 Velas para filtros 45,00% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

11.0

14.011.00

4823.20.9
Filtros descartáveis para coar café ou chá
45%



12.0



14.012.00



4823.6
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ouchávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão


45%

13.0

14.013.00

4813.10.00

Papel para cigarro

45%

.

.

.

(Revogado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):

15 - PLÁSTICOS

Ato normativo: Substituição tributária interna. (Redação dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016).

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
1.0 15.001.00 3919
3920
3921
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção 45% 53,73% 62,47% 67,71%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
2.0 15.002.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção 45% 53,73% 62,47% 67,71%

3.0 15.003.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 45% 53,73% 62,47% 67,71%
4.0 15.004.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 45% 53,73% 62,47% 67,71%

(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

16 - PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 42% 54,27% 63,04% 68,30%
2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-
-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
32% 43,41% 51,56% 56,44%
3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 60% 73,83% 83,70% 89,63%
4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 45% 57,53% 66,48% 71,85%
5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 45% 57,53% 66,48% 71,85%
6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados 45% 57,53% 66,48% 71,85%
7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 45% 57,53% 66,48% 71,85%
7.1 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicleta 45% 57,53% 66,48% 71,85%
8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00. 45% 57,53% 66,48% 71,85%
9.0 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 45% 57,53% 66,48% 71,85%

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17 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
1.1 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
1.2 17.001.02 704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.008.00 45%
1.3 17.001.03 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg,
exceto os classificados nos CEST 17.008.00
45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
2.0 17.002.00 1806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45%
2.1 17.002.01 1806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
2.2 17.002.02 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45%
2.3 17.002.03 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
3.0 17.003.00 1806.32.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 45%
3.1 17.003.01 1806.32.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 45%
4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos
CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00
45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
4.1 17.004.01 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 45%
5.0 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco 45%
5.1 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate 45%
6.0 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 45%
6.1 17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açucar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
6.2 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas 45%
7.0 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45%
8.0 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau 45%
9.0 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 45%
10.0 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos 45%
11.0 17.011.00 2009.8 Água de coco 45%
12.0 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
13.0 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 45%
14.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças. 45%
15.0 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação
infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
45%
16.0 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 45%
16.1 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5
litros
45%
17.0 17.017.00 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 45%
17.1 17.017.01 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
18.0 17.018.00 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 45%
18.1 17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 45%
19.0 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45%
19.1 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 45%
19.2 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 45%
19.3 17.019.03 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg 45%
20.0 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
20.1 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 45%
21.0 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 45%
21.1 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em
recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
45%
22.0 17.022.00 0403.90.00 Coalhada 45%
23.0 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45%
23.1 17.023.01 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
24.0 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 45%
24.1 17.024.01 0406.10.10 Queijo mussarela 45%
24.2 17. 024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal 45%
24.3 17. 024.03 0406.10.90 Queijo ricota 45%
24.4 17. 024.04 0406.10.90 Queijo petitsuisse 45%
24.5 17.024.05 0406.10.90 Queijo cremoso ("cream cheese") 45%
25.0 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10g 45%
25.1 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 45%
25.2 17.025.02 0405.90.90 Manteiga de garrafa 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
26.0 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45%
27.0 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45%
27.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em
recipiente de conteúdo superior a de 1 kg
45%
27.2 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e creme vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior/igual a 10g 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
28.0 17.028.00 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45%
28.1 17.028.01 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
29.0 17.029.00 1901.90.20 Doces de leite 45%
30.0 17.030.00 1904.10.001904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 45%
31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 45%
31.1 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo 45%
31.2 17.031.02 1905.90.90 Biscoitos de polvilho 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
32.0 17.032.00 2005.20.002005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 45%
33.0 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45%
33.1 17.033.01 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 45%
34.0 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45%
35.0 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
36.0 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45%
37.0 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
38.0 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo inferior ou igual a 10 g
45%
39.0 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45%
40.0 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
41.0 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45%
42.0 17.042.00 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais 45%
43.0 17.043.00 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau 45%
44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 60%
44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 60%
44.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg 60%
44.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 60%
44.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 60% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
44.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg 60%
44.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 60%
44.7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem
superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
60%
44.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg 60%
44.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg 60%
44.10 17.044.10 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg 60%
44.11 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 60% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
44.12 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 60%
44.13 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg 60%
44.14 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 60%
44.15 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 60%
44.16 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg 60%
44.17 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg 60%
44.18 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 60%
44.19 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 60% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
44.20 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg 60%
44.21 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg 60%
44.22 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 60%
44.23 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 60%
44.24 17.044.24 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg 60%
44.25 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg 60%
44.26 17.044.26 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg 60%
44.27 17.044.27 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg 60% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
45.0 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) 60%
46.0 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg 45%
46.1 17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg 45%
46.2 17.046.02 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 45%
46.3 17.046.03 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 45%
46.4 17.046.04 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg 45%
46.5 17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem
inferior a 5 kg
45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
46.6 17.046.06 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 45%
46.7 17.046.07 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 45%
46.8 17.046.08 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
46.9 17.046.09 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg 45%
46.10 17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 45%
46.11 17.046.11 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
46.12 17.046.12 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 45%
46.13 17.046.13 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem
superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
45%
46.14 17.046.14 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
46.15 17.046.15 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16 45%
46.16 17.046.16 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a
17.046.15
45%
47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.01 45%
47.1 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 45%
48.1 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz 45%
48.2 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 45%
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 45%
49.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 45%
49.2 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
49.3 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 45%
49.4 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo 45%
49.5 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 45%
49.6 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
49.7 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo 45%
Item 49.8 - REVOGADO
Item 49.8 - REVOGADO
50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de
especiarias
45%
52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones 45%
53.0 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
53.1 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas
derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02
45%
53.2 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
54.0 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 45%
54.1 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos ebolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos
"maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02
45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
54.2 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular 45%
Item 55.0 - REVOGADO
56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
56.1 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
56.2 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 45%
57.0 17.057.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 45%
58.0 17.058.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers"- com cobertura 45%
59.0 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 45%
60.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma 45%
Item 61.0 - REVOGADO
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
62.2 17.062.0
2
1905.90.20

1905.90.90
Casquinhas para
sorvete
45%
62.3 17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g 45%
63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 45%
64.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados 45%
65.0 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 45%
66.0 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
67.0 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros 45%
67.1 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 45%
67.2 17.067.02 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros 45%
68.0 17.068.00 1510 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
69.0 17.069.0
0
1512.19.11

1512.29.10
Óleo de girassol
ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
45%
69.1 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
70.0 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 45%
71.0 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 45%
72.0 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 45%
73.0 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 5% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
74.0 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
45%
75.0 17.075.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente 45%
76.0 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela 45%
77.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
77.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata 45%
78.0 17.078.00 1601.00.00 Mortadela 45%
79.0 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e17.079.07 45%
79.1 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. 45%
79.2 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
79.3 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a
57%, em peso, cozidas
45%
79.4 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
79.5 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST17.079.07 45%
79.6 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina 45%
79.7 17.079.07 1602.50.00 Apresuntado 45%
80.0 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 45%
80.1 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
81.0 17.081.00 1604 Sardinha em conserva 45%
82.0 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 45%
83.0 17.083.00 0210.20.000210.99.00 1502 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 45%
83.1 17.083.01 0210.20.00 Charque e jerkedbeef 45%
84.0 17.084.00 0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos
comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
45%
85.0 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
86.0 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos 45%
87.0 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 45%
87.1 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
87.2 17.087.02 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 45%
88.0 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45%
88.1 17.088.01 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
89.0 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45%
89.1 17.089.01 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 45%
90.0 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
90.1 17.090.01 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 45%
91.0 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45%
91.1 17.091.01 2004 Outros produtos hortícolas
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de
2021)
92.0 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45%
92.1 17.092.01 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
93.0 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45%
93.1 17.093.01 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
94.0 17.094.0
0
2007 Doces, geléias,
"marmeladas", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10g
45%
94.1 17.094.01 2007 Doces, geléias, "marmeladas", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
95.0 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45%
95.1 17.095.01 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens
superior a 1 kg
45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
96.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST's 17.096.04 e 17.096.05 45%
96.1 17.96.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 45%
96.2 17.096.02 0901 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
96.3 17.096.03 0901 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 45%
96.4 17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 45%
96.5 17.096.05 0901 Café descafeinado, torrado e moído, em cápsulas 45%
97.0 17.097.00 0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado 45%
98.0 17.098.00 0903.00 Mate 45%
99.0 17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45%
99.1 17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
99.2 17.099.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 45%
100.0 17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo inferior ou igual a 10 g
45%
100.1 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 45%
100.2 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
101.0 17.101.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45%
101.1 17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 45%
101.2 17.101.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 45%
102.0 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
102.1 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 45%
102.2 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 45%
103.0 17.103.00 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
103.1 17.103.01 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 45%
103.2 17.103.02 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 45%
104.0 17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45%
104.1 17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
104.2 17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 45%
105.0 17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior/igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45%
105.1 17.105.01 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 45%
105.2 17.105.02 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
106.0 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas) 45%
107.0 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e
concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01
45%
107.1 17.107.01 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas 45%
108.0 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
108.1 17.108.01 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas 45%
109.0 17.109.00 1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 45%
110.0 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
111.0 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST
03.007.00 e 17.110.00
45% 57,53% 66,48% 71,85%
112.0 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
113.0 17.113.00 2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá 45%
114.0 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café 45%
115.0 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 45%
116.0 17.116.00 008.13
009.09
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás") 45% 57,53% 66,48% 71,85%
117.0 17.117.00 1806.20.00 Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg 45% 57,53%  66,48% 71,85%

.

(Revogado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):

18 - PRODUTOS CERÂMICOS

Ato Normativo: substituição tributária interna.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 18.001.00 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
2.0 18.002.00 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
3.0 18.003.00 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica 45% 53,73% 62,47% 67,71%
4.0 18.004.00 6912.00.00 Velas para filtros 45% 53,73% 62,47% 67,71%

(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

19 - PRODUTOS DE PAPELARIA

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVAOriginal MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
2.0 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 45%
3.0 19.003.00 3916.10.00
3916.90
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros
materiais classificados nas posições 3901 a 3914
45%
4.0 19.004.00 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos 45%
5.0 19.005.00 4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos Semelhantes 45%
5.1 19.005.01 4202.1
4202.9
Baús, malas e maletas para viagem 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
6.0 19.006.00 3926.90.90 Prancheta de plástico 45%
7.0 19.007.00 4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax 45%
8.0 19.008.00 4802.54.9 Papel seda 45%
9.0 19.009.00 4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares 45%
10.0 19.010.00 4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico 45%
11.0 19.011.00 3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das
camadas cyan, magenta e amarela
45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
12.0 19.012.00 4810.13.90 Papel almaço 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
13.0 19.013.00 4816.90.10 Papel hectográfico 45%
14.0 19.014.00 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane 45%
15.0 19.015.00 4806.20.00 Papel impermeável 45%
16.0 19.016.00 4808.10.00 Papel crepon 45%
17.0 19.017.00 4810.22.90 Papel fantasia 45%
18.0 19.018.00 4809
4816
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 45%
19.0 19.019.00 4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes- postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
20.0 19.020.00 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes 45%
21.0 19.021.00 4820.20.00 Cadernos 45%
22.0 19.022.00 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos 45%
23.0 19.023.00 4820.40.00 Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono 45%
24.0 19.024.00 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
25.0 19.025.00 4820.90.00 Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão 45%
26.0 19.026.00 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão socialde época/sentimento) 45%
27.0 19.027.00 9608.10.00 Canetas esferográficas 45%
28.0 19.028.00 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 45%
29.0 19.029.00 9608.30.00 Canetas tinteiro 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
30.0 19.030.00 9608 Outras canetas; sortidos de canetas 45%
31.0 19.031.00 4802.56 Papel cortado "cutsize"(tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) 45%
32.0 19.032.00 5210.59.90 Papel camurça 45%
33.0 19.033.00 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 45%

.

(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

20 - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 70% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
1.1 20.001.01 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) 70%
2.0 20.002.00 2712.10.00 Vaselina 70%
3.0 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 70%
4.0 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 70%
5.0 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima 50%
6.0 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas
ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
70% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
7.0 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 70% 99,47% 110,80% 117,60%
8.0 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 70% 99,47% 110,80% 117,60%
9.0 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
10.0 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 45%
11.0 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 45%
12.0 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 70%
13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos 45%
14.0 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 45%
15.0 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares. 45%
16.0 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antisolares 70% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
17.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 70%
18.0 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 45%
19.0 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo 45%
20.0 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 45%
21.0 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 70%
22.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 45%
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
26.0 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 50% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos,
exceto os classificados no CEST 20.027.01
50% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
27.1 20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 50%
28.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 50%
29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 50%
29.1 20.029.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 50%
30.0 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes 50%
31.0 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 70%
32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados 45%
32.1 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
33.0 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 50%
34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST20.034.01 50%
34.1 20.034.01 3401.11.90 Lenços umedecidos 50%
35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 50%
36.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 50%
37.0 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 50%
38.0 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 50% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
40.0 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
41.0 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 50% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
42.0 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 50%
43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla 50%
44.0 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 50%
45.0 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso
institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
50%
46.0 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 50%
47.0 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 50% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
48.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
52.0 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 50% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
53.0 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 50%
54.0 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 50%
55.0 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 50%
56.0 20.056.00 9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital 50% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
57.0 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 50%
58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
59.0 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 50% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
60.0 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 50% 62,96% 72,22% 77,78%
61.0 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes 50% 62,96% 72,22% 77,78%
62.0 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de
produtos de toucador
50% 62,96% 72,22% 77,78%
63.0 20.063.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%
64.0 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear 30% 41,23% 49,26% 54,07%
65.0 20.065.00 5601.21.10 Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal. 41,35% 53,57% 62,29% 67,53%

.

(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

21 - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 21.001.00 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
2.0 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 35%
3.0 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 35%
4.0 21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 35%
5.0 21.005.00 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 35%
6.0 21.006.00 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 35%
7.0 21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
8.0 21.008.00 8418.69.9 Mini adega e similares 35%
9.0 21.009.00 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 50%
10.0 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST: 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 35%
11.0 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa
de uso doméstico
35% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
12.0 21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico 35%
13.0 21.013.00 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 35%
14.0 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 35%
15.0 21.015.00 8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 35%
16.0 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 35%
17.0 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
18.0 21.018.00 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si 35%
19.0 21.019.00 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 35% 46,67% 55% 60%
20.0 21.020.00 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
21.0 21.021.00 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 35%
22.0 21.022.00 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a10 kg, em peso de roupa seca 35%
23.0 21.023.00 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
24.0 21.024.00 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 35%
25.0 21.025.00 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 35%
26.0 21.026.00 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 35%
27.0 21.027.00 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 35%
28.0 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
29.0 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 35%
30.0 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade. 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
31.0 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código8471.60.54 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
32.0 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 35%
33.0 21.033.00 8471.70 Unidades de memória 35%
34.0 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 35%
35.0 21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
36.0 21.036.00 8504.3 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos8504.33.00 e 8504.34.00 35%
37.0 21.037.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 50%
38.0 21.038.00 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 35%
39.0 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores 35%
40.0 21.040.00 8508 Aspiradores 35%
41.0 21.041.00 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 35%
42.0 21.042.00 8509.80.10 Enceradeiras 35%
43.0 21.043.00 8516.10.00 Chaleiras elétricas 35%
44.0 21.044.00 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 35%
45.0 21.045.00 8516.50.00 Fornos de microondas 35%
46.0 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
47.0 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis 35%
48.0 21.048.00 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras 35%
49.0 21.049.00 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico -Torradeiras 35%
50.0 21.050.00 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico 35%
51.0 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
52.0 21.052.00 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 37% 48,84% 57,30% 62,37%
53.0 21.053.00 8517.13.00
8517.14.3
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 25% 35,80% 43,52% 48,15%
53.1 21.053.01 8517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite 25% 35,80% 43,52% 48,15%
54.0 21.054.00 8517.14 Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 37% 48,84% 57,30% 62,37%
55.0 21.055.00 8517.18.30 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 38% 49,93% 58,44% 63,56%
55.1 21.055.01 8517.18.90 Outros aparelhos telefônicos 38% 49,93% 58,44% 63,56%
56.0 21.056.00 8517.62.59 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
56.1 21.056.01 8517.62.54
8517.62.55
Distribuidores de conexão para rede ("hubs") e moduladores/ demuladores ("modens") 35%
57.0 21.057.00 8518 Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos
de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
58.0 21.058.00 8519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
59.0 21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 35%
60.0 21.060.00 8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo 35%
61.0 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
62.0 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") 35%
63.0 21.063.00 8523.52 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 25% 35,80% 43,52% 48,15%
64.0 21.064.00 8523.52 Cartões inteligentes ("sim cards") 25% 35,80% 43,52% 48,15%
65.0 21.065.00 8525.89.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
66.0 21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
67.0 21.067.00 8528.49.90
8528.59.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de
televisão, policromáticos
35%
67.1 21.067.01 8528.62.00 Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina 35%
68.0 21.068.00 8528.52.00 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
69.0 21.069.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 35%
70.0 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
71.0 21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 35%
72.0 21.072.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 35%
73.0 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
74.0 21.074.00 9006.59 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 35%
75.0 21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem
instantâneas
35%
76.0 21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 35%
77.0 21.077.00 9019.10.00 Aparelhos de massagem 35%
78.0 21.078.00 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 35%
79.0 21.079.00 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 35%
80.0 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
81.0 21.081.00 8517.62.29 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 35%
82.0 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 35%
83.0 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 35%
84.0 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular 35%
85.0 21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 35%
86.0 21.086.00 8517.71.10 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
87.0 21.087.00 8214.90
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 35%
88.0 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 35%
88.1 21.088.01 8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² 35%
89.0 21.089.00 8414.59.90 Ventiladores de uso agrícola 50%
90.0 21.090.00 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 35%
91.0 21.091.00 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
92.0 21.092.00 8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a
umidade não seja regulável separadamente
35%
93.0 21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar- condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 35%
94.0 21.094.00 8415.10.19 Aparelhos de ar- condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 35%
95.0 21.095.00 8415.10.90 Aparelhos de ar- condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
96.0 21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 35%
97.0 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 35%
98.0 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 35%
98.1 21.098.01 8421.21.00 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
99.0 21.099.00 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes 50%
100.0 21.100.00 8467.21.00 Furadeiras elétricas 35%
101.0 21.101.00 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 35%
102.0 21.102.00 8516.31.00 Secadores de cabelo 35%
103.0 21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 35%
104.0 21.104.00 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1,
8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo
35%
105.0 21.105.00 8479.60.00 Climatizadores de ar 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
106.0 21.106.00 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 35%
107.0 21.107.00 8525.80.19 Câmeras de televisão 35%
108.0 21.108.00 8423.10.00 Balanças de uso doméstico 35%
109.0 21.109.00 8540 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) 35%
110.0 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida(WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 37% 48,84% 57,30% 62,37%
111.0 21.111.00 8517 Interfones, seus acessórios,tomadas e "plugs" 36% 47,75% 56,15% 61,19%
112.0 21.112.00 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo 39% 51,01% 59,59% 64,74%
113.0 21.113.00 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual por exemplo,
campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio, exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00
33% 44,49% 52,70% 57,63%
114.0 21.114.00 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 40% 52,10% 60,74% 65,93%
115.0 21.115.00 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 34% 45,58% 53,85% 58,81%
116.0 21.116.00 8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 39% 51,01% 59,59% 64,74%
117.0 21.117.00 8541.41.11
8541.41.21
8541.41.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 30% 41,23% 49,26% 54,07%
118.0 21.118.00 8543.70.92 Eletrificadores de cercas eletrônicos 38% 49,93% 58,44% 63,56%
119.0 21.119.00 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo 33% 44,49% 52,70% 57,63%
120.0 21.120.00 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 31% 42,32% 50,41% 55,26%
121.0 21.121.00 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 37% 48,84% 57,30% 62,37%
122.0 21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa
permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00
39% 51,01% 59,59% 64,74%
123.0 21.123.00 9405.1
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 35% 46,67% 55% 60%
124.0 21.124.00 9405.2
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 39% 51,01% 59,59% 64,74%
125.0 21.125.00 9405.4
9405.9

Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes
32% 43,41% 51,56% 56,44%
126.0 21.126.00 8542.31.90 Microprocessador 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

.

.

(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

22 - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Atos Normativos: Protocolos nºs 26/2004 e 39/2004 e Convênio ICMS nº 142/2018;

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 22.001.00 2309 Ração tipo "pet" para animais domésticos 46% 58,62% 67,63% 73,04%

.

(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

23 - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 70% 84,69% 95,19% 101,48%  
2.0 23.002.00 1806
1901
2106
0404
Preparados para fabricação de sorvete em máquina 328% 364,99% 391,41% 407,26%

.

(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

24 - TINTAS E VERNIZES

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 24.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes 35% 46,67% 55% 60%
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio
classificados no código 3206.11.19
35% 46,67% 55% 60%
2.1 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM
3206.11.19
35% 46,67% 55% 60%
3.0 24.003.00 3204
3205.00.00
3206
32.12
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 35% 46,67% 55% 60%

.

(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

25 - VEÍCULOS AUTOMOTORES

Atos Normativos: Convênios ICMS nºs 199/2017 e 142/2018;

Estabelecimento detentor de Regime Especial para carga tributária equivalente a 12%.

Redução na base de cálculo em 29,41% de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% mediante termo de acordo.

Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
(Redação dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):
I Veículos automotores com alíquota interna de 19% 30% 30% 37,39% 41,82%

(Revogado pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023):
II Veículos automotores com alíquota interna de 25% (Redação dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016). 30% 30% 37,39% 41,82%


.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):

Demais contribuintes

Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%  
(Redação dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):
I Veículos automotores com alíquota interna de 19% 30% 41,23% 49,26% 54,07%

II Veículos automotores com alíquota interna de 25% 30% 52,53% 61,20% 66,40%

.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
2.0 25.002.00 8702.40.90 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de trans-porte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.0 25.020.00 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigo-
ríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.0 25.021.00 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
22.0 25.022.00 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
23.0 25.023.00 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
24.0 25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
25.0 25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
26.0 25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semi-diesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
27.0 25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
28.0 25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semi-diesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
29.0 25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023):
30.0 25.030.00 8704.41.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas,
exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11206 DE 17/03/2023):
31.0 25.031.00 8704.51.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

26. VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADAS

Atos Normativos: Convênios ICMS nºs 200/2017 e 142/2018

Carga tributária de 12% mediante termo de acordo.

Redução na base de cálculo em 29,41% de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% mediante termo de acordo.

Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
(Redação dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):
I Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Alíquota interna de 19% 34% 34% 41,61% 46,18%

(Redação dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
II Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Alíquota interna de 25% 34% 34% 41,61% 46,18%


.

(Redação dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):

Demais Contribuintes

Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
I Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Alíquota interna de 19%. 34% 45,58% 53,85% 58,81%
II Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. 34% 45,58% 53,85% 58,81%

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.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 26.001.00 ... Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.
1.1 26.001.01 8711 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.

(Revogado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):

27- VIDROS

Ato Normativo: Item 1.0 - substituição tributária - Protocolo 85/2011.

Itens 2.0, 3.0 e 4.0 - substituição tributária interna.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 27.001.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo 37% 45,25% 53,51% 58,46%
2.0 27.002.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 45% 53,73% 62,47% 67,71%
3.0 27.003.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitro cerâmica 45% 53,73% 62,47% 67,71%
4.0 27.004.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitro cerâmica 45% 53,73% 62,47% 67,71%

(Redação dada pelo Decreto Nº 10158 DE 31/10/2018):

(Redação dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019):

28 -  VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 11312 DE 28/08/2023):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 50% 76% 86% 92%
2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 50% 76% 86% 92%
3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 50% 76% 86% 92%
4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 50% 76% 86% 92%
5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 50% 76% 86% 92%
6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 50% 76% 86% 92%
7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 50% 76% 86% 92%
8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 50% 76% 86% 92%
9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores 50% 76% 86% 92%
10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antisolares e os bronzeadores 50% 76% 86% 92%
11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 50% 62,96% 72,22% 77,78%
15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 50% 62,96% 72,22% 77,78%
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 50% 62,96% 72,22% 77,78%
16.1 28.016.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 50% 62,96% 72,22% 77,78%
16.2 28.016.02 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 50% 62,96% 72,22% 77,78%
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 50% 62,96% 72,22% 77,78%
17.1 28.017.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 50% 62,96% 72,22% 77,78%
17.2 28.017.02 3307.20.90 Outros antiperspirantes 50% 62,96% 72,22% 77,78%
18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 50% 76% 86% 92%
19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas 50% 76% 86% 92%
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 50% 62,96% 72,22% 77,78%
21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 50% 62,96% 72,22% 77,78%
22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 50% 62,96% 72,22% 77,78%
23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tenso-ativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 50% 62,96% 72,22% 77,78%
24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 50% 62,96% 72,22% 77,78%
24.1 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão 50% 62,96% 72,22% 77,78%
25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem 50% 62,96% 72,22% 77,78%
25.1 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abrecartas e raspadeiras 50% 62,96% 72,22% 77,78%
25.2 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis 50% 62,96% 72,22% 77,78%
26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 50% 62,96% 72,22% 77,78%
27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 50% 62,96% 72,22% 77,78%
27.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros 50% 62,96% 72,22% 77,78%
28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 50% 62,96% 72,22% 77,78%
28.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever 50% 62,96% 72,22% 77,78%
29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 50% 62,96% 72,22% 77,78%
30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 50% 62,96% 72,22% 77,78%
31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 50% 62,96% 72,22% 77,78%
32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), ondula-dores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 50% 62,96% 72,22% 77,78%
33.0 28.033.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90 7013
Mamadeiras 50% 62,96% 72,22% 77,78%
34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 50% 62,96% 72,22% 77,78%
35.0 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 50% 62,96% 72,22% 77,78%
36.0 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 50% 62,96% 72,22% 77,78%
37.0 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 50% 62,96% 72,22% 77,78%
38.0 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos 50% 62,96% 72,22% 77,78%
39.0 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico 50% 62,96% 72,22% 77,78%
40.0 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis 50% 62,96% 72,22% 77,78%
41.0 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias 50% 62,96% 72,22% 77,78%
42.0 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 50% 62,96% 72,22% 77,78%
43.0 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 50% 62,96% 72,22% 77,78%
44.0 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias 50% 62,96% 72,22% 77,78%
45.0 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 50% 62,96% 72,22% 77,78%
46.0 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 50% 62,96% 72,22% 77,78%
47.0 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas 50% 62,96% 72,22% 77,78%
48.0 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 50% 62,96% 72,22% 77,78%
49.0 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 50% 62,96% 72,22% 77,78%
50.0 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de Vestuário 50% 62,96% 72,22% 77,78%
51.0 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 50% 62,96% 72,22% 77,78%
52.0 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados 50% 62,96% 72,22% 77,78%
53.0 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 50% 62,96% 72,22% 77,78%
54.0 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos 50% 62,96% 72,22% 77,78%
55.0 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal 50% 62,96% 72,22% 77,78%
56.0 28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo 50% 62,96% 72,22% 77,78%
57.0 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 50% 62,96% 72,22% 77,78%
58.0 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 50% 62,96% 72,22% 77,78%
59.0 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 50% 62,96% 72,22% 77,78%
60.0 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 50% 62,96% 72,22% 77,78%
61.0 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, Ar 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa 50% 62,96% 72,22% 77,78%
62.0 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas 50% 62,96% 72,22% 77,78%
63.0 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, c 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica 50% 62,96% 72,22% 77,78%
64.0 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis 50% 62,96% 72,22% 77,78%
999.0 28.999.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo 50% 62,96% 72,22% 77,78%

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(Revogado pelo Decreto Nº 3377 DE 16/09/2015, efeitos a partir de 01/10/2015):

TABELA II

Valor Agregado (VA), para cobrança do ICMS por Antecipação nas entradas de mercadorias neste Estado ou por Substituição Tributária nas Operações Interestaduais:

I - açúcar, óleo comestível; leite em pó e condensado; cimento de qualquer tipo; aves de qualquer tipo e ovos; carnes e víceras e peixes congelados em estado natural: 20% (vinte por cento);

II - Farinha de trigo comum, especial e semolina: o valor agregado (VA) será de 60% (sessenta por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1104 DE 26/08/1999).

III - bebidas alcoólicas, exceto chope: o valor agregado (VA) será de 140% (cento e quarenta por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1104 DE 26/08/1999).

IV - chopes em geral: 115% (cento e quinze por cento);

V - refrigerantes e extrato concentrado para preparo de refrigerantes e sucos: 140% (cento e quarenta por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8468 DE 23/09/2014).

VI - fumos, cigarros e seus derivados: valor agregado de 50% (cinqüenta por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13287 DE 29/11/2005).

VII - óleo lubrificante de qualquer tipo: valor agregado de 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13287 DE 29/11/2005).

VIII - álcool hidratado e anidro; óleo diesel, óleo combustível, gasolina e GLP, a base de cálculo do ICMS, são os preços médios ponderados a consumidor final - PMPF, constantes nos ATOS COTEPE, publicados no Diário Oficial da União; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13287 DE 29/11/2005).

IX - tintas; vernizes; solventes e produtos químicos correlatos e sabão de qualquer tipo: 40% (quarenta por cento);

X - medicamentos; soros; algodão; ataduras; esparadrapos; mamadeiras e bicos; absorventes higiênicos; pastas e escovas dentrifícia; agulhas para seringa: fio e fita dental; produtos de higiene bucal e dentrifícia; provitaminas; vitaminas e contraceptivos, 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando provenientes dos Estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste e 58,37% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e sete centésimos por cento), quando proveniente do sul e sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo), caso em que o valor agregado será o previsto para as regiões norte, nordeste e Centro-Oeste; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13287 DE 29/11/2005).

XI - pneus para automóveis e camionetas; 42% (quarenta e dois por cento);

XII - pneus para caminhões, ônibus, aviões e outras marcas pesadas: 32% (trinta e dois por cento);

XIII - pneus para motocicleta, bicicletas e outras 60% (sessenta por cento);

XIV - protetores e câmara de ar 45% (quarenta por cento);

XV - mercadorias de qualquer tipo destinados ao consumo ou uso do estabelecimento; as empresas com prestação de serviços.

a) não compreendidas na competência tributária dos municípios;

b) compreendidas na competência tributária dos municípios e com indicação expressa, em Lei Complementar aplicável, da incidência do ICMS; às microempresas e aos estabelecimentos gráficos e as empresas de construção civil, que recolherão apenas a diferença de alíquota.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13287 DE 29/11/2005):

XVI - água mineral:

a) garrafa plástica 1500ml: valor agregado de 70% (setenta por cento);

b) embalagem plástica com capacidade de até 500ml: valor agregado de 100% (cem por cento);

c) garrafa de vidro retornável ou não com capacidade de até 500ml: valor agregado de 170% (cento e setenta por cento).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13287 DE 29/11/2005):

XVII - peças, componentes, acessórios para autopropulsados:

a) produtos listados no anexo único do Protocolo nº 36/2004: valor agregado de 40% (quarenta por cento);

b) para atender índice de fidelidade de concessionários, art. 8º da Lei Federal nº 6.729/1979, exceto acessórios, implementos e máquinas agrícolas: valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13287 DE 29/11/2005):

XVIII - rações tipo pet para animais domésticos:

a) alíquota interestadual de 7%: valor agregado de 63,59% (sessenta e três inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento);

b) alíquota interestadual de 12%: valor agregado de 54,80% (cinqüenta e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento).

TABELA III

Para Cobrança do ICMS com Base de Cálculo Reduzida.

I - da aquisição de bens na opção de compra feita pelo o arrendatário no arrendamento mercantil: 20% (vinte por cento), na falta deste valor o valor residual, este, sem redução;

II - nas operações com máquinas e equipamentos usados 20% (vinte por cento) do valor da operação;

III - nas saídas de veículos usados, integrado ao ativo fixo cujas a saídas estejam regularmente escritas nos livros próprios do estabelecimento: 10% (dez por cento) do valor da operação;

IV - das saídas de veículos usados após o prazo ou quilometragem previstos no inciso XIV, do art. 5º do Regulamento do ICMS: 5% (cinco por cento) do valor da operação ou valor que serviu de Base de Cálculo para o lançamento do IPVA do exercício. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13289 DE 29/11/2005).

(Redação da Tabela dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015):

TABELA IV

Art. 1º Nas entradas de mercadorias não inseridas na substituição tributária, a margem de valor agregado (MVA) para apuração do ICMS antecipado previsto no art. 96-B do RICMS será: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3604 DE 28/10/2015, efeitos a partir de 01/11/2015).

I - 10% (dez por cento) para tratores, máquinas pesadas e caminhões, exceto os constantes nos anexos I e II do Convênio 52/1991 e no anexo II do Convênio ICMS 132/1992;

II - 45% (quarenta e cinco por cento) artigos de papelaria, material de higiene, material de limpeza, utilidades domésticas, e gêneros alimentícios, exceto os produtos da cesta básica;

III - 55% (cinquenta e cinco por cento) para relógios, móveis e brinquedos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3604 DE 28/10/2015, efeitos a partir de 01/11/2015).

IV - 70% (setenta por cento) para perfumarias e cosméticos de linha popular, artigos de armarinhos, confecções, calçados, bolsas, cintos, derivados de couro, material hospitalar, ferragens em geral, e outros produtos não relacionados;

V - 80% (oitenta por cento) para óculos, armações e lentes, joias; e

VI - 100% (cem por cento) para perfumarias e cosméticos de franquias.

Art. 2º Não se aplicam os percentuais previstos no art. 1º desta Tabela às mercadorias inseridas no regime de substituição tributária.

ANEXO II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS

1.00 - ENTRADAS DO ESTADO

1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

1.11 - Compras para industrialização

1.12 - Compras para comercialização

1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas

1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO.

1.21 - Transferências para industrialização

1.22 - Transferências para comercialização

1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.

1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

1.90 - OUTRAS ENTRADAS

1.91 - Compras para o ativo imobilizado

1.92 - Transferências para o ativo imobilizado

1.93 - Compras e/ou transferências de material de consumo

1.99 - Outras entradas não especificadas

2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS

2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

2.11 - Compras para lndustrialização

2.12 - Compras para comercialização

2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas

2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO.

2.21 - Transferências para industrialização

2.22 - Transferências para comercialização

2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.

2.31 - Devoluções de venda de produção do estabelecimento

2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

2.90 - OUTRAS ENTRADAS

2.91 - Compras para o ativo imobilizado

2.92 - Transferências para o ativo imobilizado

2.93 - Compras e/ou transferências de material de consumo

2.99 - Outras entradas não especificadas

3.00 - ENTRADAS DO EXTERIOR

3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

3.11 - Compras para industrialização

3.12 - Compras para comercialização

3.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

3.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

3.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

3.90 - OUTRAS ENTRADAS

3.91 - Compras para o ativo imobilizado

3.93 - Compras de material de consumo

3.99 - Outras entradas não especificadas

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS

5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO

5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.11 - Vendas de produção do estabelecimento

5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas

5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.21 - Transferências de produção do estabelecimento

5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

5.31 - Devoluções de compras para industrialização

5.32 - Devoluções de compras para comercialização

5.90 - OUTRAS SAÍDAS

5.91 - Vendas de ativo imobilizado

5.92 - Transferências de ativo imobilizado

5.93 - Transferências de material de consumo

5.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado

5.99 - Outras saídas não especificadas

6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS

6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

6.11 - Vendas de produção do estabelecimento

6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas

6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

6.21 - Transferências de produção do estabelecimento

6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

6.31 - Devoluções de compras para industrialização

6.32 - Devoluções de compras para comercialização

6.90 - OUTRAS SAÍDAS

6.91 - Vendas de ativo imobilizado

6.92 - Transferências de ativo imobilizado

6.93 - Transferências de material de consumo

6.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado

6.99 - Outras saídas não especificadas

7.00 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR

7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

7.11 - Vendas de produção do estabelecimento

7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

7.31 - Devoluções de compras para industrialização

7.32 - Devoluções de compras para comercialização

7.90 - OUTRAS SAÍDAS

7.99 - Outras saídas não especificadas

NORMAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS

1.00 - ENTRADAS DO ESTADO

Compreenderá as operações em que os estabelecimentos, remetente e destinatário estejam localizados na mesma Unidade da Federação.

1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

1.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO

As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.

Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRAS EMPRESAS

Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo de estabelecimento encomendante. Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código "1.99 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS".

1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO.

As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

1.21 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

As referentes à mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

1.22 - TRANSFERÊNCIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO

As referentes às mercadorias a serem comercializadas.

1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:

1.31 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO".

1.32 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS

As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS".

1.90 - OUTRAS ENTRADAS

1.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO

As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.

1.92 - TRANSFERÊNCIAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO

As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.93 - COMPRAS E/OU TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO

As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.99 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS

As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

- retornos de industrialização em outros estabelecimentos;

- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;

- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostra grátis e brindes.

2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS

Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra Unidade da Federação.

2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

2.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou do estabelecimento de outra cooperativa.

2.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO

As entradas por compras a serem comercializadas.

Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRAS EMPRESAS

Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante. Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código "2.99 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS".

2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

As entradas de mercadorias transferias do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

2.21 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

As referentes à mercadoria a serem utilizadas em processo de industrialização.

2.22 - TRANSFERÊNCIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO

As referentes a mercadorias a serem comercializadas.

2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:

2.31 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO".

2.32 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS

As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS".

2.90 - OUTRAS ENTRADAS

2.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO

As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.

2.92 - TRANSFERÊNCIAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO

As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.93 - COMPRAS E/OU TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO

As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.99 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS

As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

- retornos de industrialização em outros estabelecimentos;

- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;

- retorno de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostras grátis e brindes.

3.00 - ENTRADA DO EXTERIOR

Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou por qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público.

3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

3.11 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

3.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO

As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.

3.30 - DEVOLUÇÃO DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:

3.31 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas no código: "7.11 VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO".

3.32 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS

As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS".

3.90 - OUTRAS ENTRADAS

3.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO

As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.

3.92 - COMPRAS DE MATERIAL DE CONSUMO

As entradas por compras de material de consumo.

3.93 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS

As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS

5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO

Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetentes e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.

5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.

5.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimentos de outra cooperativa.

5.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRAS EMPRESAS

Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código "5.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS".

5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

As saídas de mercadorias transferências para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa considerando-se:

5.21 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

5.22 - TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO.

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra considerando-se:

5.31 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

As referentes a mercadorias compradas - para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO".

5.32 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO

As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO".

5.90 - OUTRAS SAÍDAS

5.91 - VENDAS DE ATIVO IMOBILIZADO

As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento.

5.92 - TRANSFERÊNCIAS DE ATIVO IMOBILIZADO

As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.93 - TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO

As saídas por transferências de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.94 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, classificadas no código "1.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO".

5.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

- remessas para industrialização por outro estabelecimento;

- remessas para venda fora do estabelecimento;

- retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;

- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doação, consignação e demonstração;

- saídas de amostra grátis e brindes.

6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS

Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação.

6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

6.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

As saídas por vendas de produtos-industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias do estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRAS EMPRESAS.

Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código "6.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS".

6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.

As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

6.21 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

6.22 - TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, considerando-se:

6.31 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO".

6.32 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO

As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO".

6.90 - OUTRAS SAÍDAS

6.91 - VENDAS DE ATIVO IMOBILIZADO

As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento.

6.92 - TRANSFERÊNCIAS DE ATIVO IMOBILIZADO

As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.93 - TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO

As saídas por transferências de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.94 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código "2.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO".

6.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

- remessas para industrialização por outro estabelecimento;

- remessas para vendas fora do estabelecimento;

- retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;

- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doação, consignação e demonstração;

- saídas de amostras grátis e brindes.

7.00 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR

Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país.

7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.

7.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.

7.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, considerando-se:

7.31 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO".

7.32 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO

As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO".

OUTRAS SAÍDAS

7.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação.

ANEXO III LISTA DE SERVIÇOS

A que se refere o art. 8º do Decreto-Lei nº 406/1986, com a redação introduzida pelo art. 3º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 834/1969, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 56, de 15.12.1987 (308) serviços de:

1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

4. Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por este, mediante indicação do benefício do plano.

7. Médicos veterinários.

8. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

9. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

10. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.

11. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congênere.

12. Variação, coleta, remoção e incineração de lixo.

13. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques jardins.

15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

16. Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

17. Incineração de resíduos quaisquer.

18. Limpeza de chaminés.

19. Saneamento ambiental e congênere.

20. Assistência técnica (VETADO).

21. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (VETADO).

22. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa (VETADO).

23. Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

24. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

25. Perícia, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

26. Traduções e interpretações.

27. Avaliação de bens.

28. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

29. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

30. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

31. Execução, por administração, empreitada, subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

32. Demolição.

33. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

34. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (VETADO), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo gás natural.

35. Florestamento e reflorestamento.

36. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

37. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

38. Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

39. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

40. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

41. Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

42. Administração de bens e negócios de terceiros de consórcio (VETADO).

43. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

44. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e planos de previdência privada.

45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artísticas ou literárias.

47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (executam-se os serviços prestados ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

48. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismos e congêneres.

49. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

50. Despachantes.

51. Agentes de propriedade industrial.

52. Agentes de propriedade artística ou literária.

53. Leilão.

54. Regulação de sinistros cobertos por contrato de seguros: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.

55. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

56. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

57. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

58. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

59. Diversões públicas.

a) (VETADO), cinemas, (VETADO), "táxi dancings" e congêneres;

b) bilhetes, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingresso;

d) bailes, shows, festivais, recitais, e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra do direito para tanto pela televisão, ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física intelectual com ou sem e participação do espectador, inclusive à venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos (VETADO).

60. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

61. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissores radiofônicos ou de televisão).

62. Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.

63. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

64. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

65. Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

66. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

67. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

68. Conserto, restauração, manutenção e a conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

69. Recondicionamento de motores o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS.

70. Recauchutagem, regeneração de pneus para o usuário final.

71. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

72. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

73. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

74. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75. Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

76. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

77. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

78. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

79. Funerais.

80. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final exceto aviamento.

81. Tinturaria e lavanderia.

82. Taxidemia.

83. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por eles contratados.

84. Propaganda e publicidade inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas, ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

85. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

86. Serviços portuários e aeroportuários utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água; serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.

87. Advogados.

88. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

89. Dentistas.

90. Economistas.

91. Psicólogos.

92. Assistentes sociais.

93. Relações públicas.

94. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este item, abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

95. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastrar; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos, de lançamento de extratos de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

96. Transporte de natureza estritamente municipal.

97. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.

98. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

99. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

ANEXO IV

Nota de Vendas à Consumidor, Mod. 2 (art. 209, inciso II)

Nota Fiscal Modelo 1 (art. 209 - inciso I)

Nota Fiscal Modelo 1-A (art. 209 inciso I)

Nota Fiscal do Produtor Modelo 4 (art. 209 inciso IV) (Redação dada à nota fiscal pelo Decreto Nº 5579 DE 11/08/2010).

Nota Fiscal de Energia Elétrica Modelo 6 (art. 209 inciso V)

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Mod. 7 (art. 209 inciso VI)

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Mod. 8 (art. 209 inciso VII)

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Mod. 9 (art. 209 inciso VIII)

Conhecimento Aéreo, Mod. 10 (art. 209 inciso IX).

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Mod. 11 (art. 209 X)

Bilhete de Passagem Rodoviário, Mod. 13 (art. 209 XI)

Bilhete de Passagem Aquaviário, Mod. 14 (art. 209 XII).

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem Modelo 15 (art. 209 inciso XIII)

Bilhete de Passagem Ferroviário, Mod. 16 (art. 209 inciso XIV).

Despacho de Transporte, Mod. 17 (art. 209 inciso XV).

Resumo do Movimento Diário, Mod. 18 (art. 209 inciso XVI)

Ordem de Coleta de Cargas, Mod. 20 (art. 209 inciso XVII)

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Mod. 21 (art. 209 inciso XVIII)

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, Mod. 22 (art. 209 inciso XIX)

LIVROS FISCAIS

Registro de Entradas, Modelo 1 (art. 342 inciso I)

Registro de Entradas, Mod. 1-A (art. 342 inciso II)

Registro de Saídas, Modelo 2 (art. 342 inciso III)

Registro de Saídas, Modelo 2-A (art. 342 inciso IV)

Registro de Controle da Produção e do Estoque, Mod. 3 (art. 342 inciso V)

Registro de Selo Especial de Controle, Mod. 4 ( art. 342 inciso VI)

Registro de Impressão de Documentos Fiscais, Mod. 5 ( art. 342 inciso VII)

Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Mod. 6 (art. 342 inciso VIII).

Registro de Inventário, Mod. 7 ( art. 342 inciso IX)

Registro de Apuração do IPI, Mod. 8 ( art. 342 inciso X)

Registro de Apuração do ICMS, Modelo 9 (art. 342 inciso XI).

Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), mod. 23 (art. 209 inciso XX) (Acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

Autorização de Carregamento e Transporte, mod.24 (art. 209 inciso XXI) (Acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

Manifesto de Cargas, mod. 25 (art. 209 inciso XXII) (Acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, mod. 55 (art. 209 inciso XXIII) (Acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE (art. 209 inciso XXI V) (Acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, mod. 57 (art. 209 inciso XXV) (Acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE (art. 209 inciso XXVI) (Acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28 (art. 209 inciso XXVII) (Acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3-e, modelo 66 (art. 209, XXX) (Acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - DANF3E (art. 209, XXXI) (Acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS (art. 209, XXXII) (Acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (art. 209, XXXIII) (Acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e (art. 209, XXXIV). (Acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).