Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017


 Publicado no DOE - AC em 30 mar 2017


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 323, de 26 de dezembro de 2016;

CONSIDERANDO o art. 20-A da Lei n° 1.358, de 29 de dezembro de 2000;

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4°...

§ 8° Consideram-se como saída de mercadorias ou prestação de serviços sem emissão de documento fiscal, os valores referentes a:

I - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados;

II - existência de saldo credor de caixa;

III - pagamentos efetuados e não escriturados;

IV - constatação de ativos ocultos;

V - diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base em livros e documentos fiscais do contribuinte, for maior do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou decorrente de contagem física;

VI - documento fiscal cancelado após a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, ou após a sua escrituração nos livros fiscais do contribuinte;

VII - diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos;

VIII - mercadoria entregue a destinatário diverso daquele que constar do documento fiscal, no que tange à operação realizada com o destinatário diverso; e

IX - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. (NR)

§ 9° Para os efeitos do inciso III do § 8° deste artigo, os documentos comprobatórios de pagamento, que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:

I - na data do vencimento do respectivo título; e

II - na data da emissão do documento fiscal, quando não for emitida duplicata.

§ 10. Consideram-se como decorrente de operação ou prestação tributada realizada pelo contribuinte os valores registrados nos seguintes equipamentos, porventura encontrados em seu estabelecimento e autorizados para terceiros, ainda que para outro estabelecimento da mesma empresa:

I - Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

II - Point of Sale (POS) e demais equipamentos destinados ao registro de operação ou prestação paga com cartão de crédito ou débito.

§ 11. Considera-se como relativa à entrada no estabelecimento, sem documentação fiscal ou sem sua regular escrituração, a diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, for menor do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou decorrente de contagem física." (AC)

...

"Art. 17. ...

Ill - nas operações e prestações internas, 25% (vinte e cinco por cento) para:

a) armas e munições, exceto espingardas, chumbos, pólvoras, espoletas e cartuchos;

b) embarcações de esporte e recreação;

c) jóias, perfumes e cosméticos, exceto antiperspirantes, condicionadores e xampus para o cabelo e sabonetes;

d) automóveis importados;

e) cervejas sem álcool, refrigerantes, águas minerais em embalagem de até 1.500 ml, gasosas ou não, potáveis ou naturais;

f) combustíveis, exceto gás liquefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel destinado a geração em usinas geradoras de energia elétrica, concessionárias de serviço público.

g) comunicação; e

h) energia elétrica.

...

V - ...

c) mais de 100 kwh até 140 kwh, dezesseis por cento; (NR)

...

VI - nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing, sete por cento.

VII - nas operações internas com cervejas e chopes, exceto cerveja sem álcool, vinte e sete por cento;

VIII - nas operações internas com fumos e seus derivados, trinta por cento;

IX - nas operações internas com bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes, trinta e três por cento. (AC)

...

§ 5° Para efeitos do disposto no inciso III, "c", consideram-se perfumes e cosméticos: perfumes e águas-de-colônia (NCM/SH 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NCM/SH 3304) e preparações capilares (NCM/SH 3305); produtos do CEST 20.032.00, 20.032.01, 28.018.00 e 28.019.00, excetuados os demais produtos de NCM/SH 3307." (AC)

...

"Art. 34. ...

XIX - ao contribuinte que efetuar operação de saída interna de mercadoria, em relação ao imposto relativo à operação subsequente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente." (AC)

...

"Art. 47. ...

VI - acobertadas por documento inidôneo ou que não contenham em destaque o valor do imposto ou quando este esteja calculado em desacordo com este regulamento, ressalvados os casos expressamente estabelecidos;

VII - acobertadas por documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diverso daquele que recebeu a mercadoria ou o serviço, ainda que pertencentes ambos ao mesmo titular;

VIII - consideradas já tributadas nas demais fases de sua comercialização;

IX - quando o crédito for utilizado em desacordo com a legislação tributária." (AC)

...

"Art. 60. ...

XIX - afixar em seu estabelecimento, em local onde deva ocorrer o pagamento da mercadoria ou serviço, cartaz de fácil leitura pelo público, com dimensões não inferiores quinze centímetros de altura e vinte centímetros de comprimento, contendo a seguinte expressão: "ESTE ESTABELECIMENTO ESTÁ OBRIGADO A EMITIR NOTA FISCAL EXIJA SUA NOTA FISCAL E CONTRIBUA PARA UM ACRE MELHOR"; (NR)

...

"Art. 62. ...

§ 2° É proibida a impressão, emissão e utilização de documentos estritamente comerciais a serem entregues ao adquirente de bens, mercadorias ou serviços, com características semelhantes às dos documentos fiscais, bem como a utilização de equipamentos ou máquinas de débito ou crédito registradas para pessoa ou estabelecimento diverso." (NR)

...

"Art. 97-A. ...

§ 4° A MVA original para produtos originários da produção interna será de:

I - 30% (trinta por cento), no caso do CEST 03.010.00 e 03.011.00; e

II - 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso do CEST 03.005.00." (NR)

...

"Art. 510. ...

II - ...

b) pelo contribuinte dispensado de escrituração fiscal, por deixar de recolher o ICMS devido;

c) pelo contribuinte substituto, por deixar de recolher o ICMS devido por substituição tributária, quando registrado em livro próprio;

...

e) por deixar de pagá-lo ou contribuir para que o sujeito passivo deixe de pagá-lo, mediante ação ou omissão que resulte na falta de pagamento, ressalvada a hipótese de penalidade mais específica; (NR)

f) pelo contribuinte substituto, por deixar de reter o imposto nas hipóteses de substituição tributária previstas na legislação; (AC)

III - ...

f) pela emissão de documento fiscal com valor inferior ao que for realmente atribuída à operação ou que contenha declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;

...

I) por promover a saída ou transportar mercadoria sujeita ao pagamento do imposto antecipadamente à operação ou prestação, ou a entrada no Estado ou no estabelecimento, sem o pagamento na forma da legislação tributária; (NR)

...

r) pela emissão de documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade;

s) pela entrega do Demonstrativo de Apuração Mensal com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal ou sistema eletrônico destinado à apuração do imposto;

t) por não comprovar, no prazo estabelecido, a efetiva exportação de mercadorias destinadas ao exterior;

u) por deixar o adquirente de mercadoria ou o tomador de serviço de recolher o imposto, nas hipóteses de substituição tributária ou de antecipação do tributo previstas na legislação; (AC)

IV - no valor de RS 200,00 (duzentos reais):

a) imprimir, para si ou para terceiro, ou guardar documento fiscal falso ainda que não utilizado;

b) emitir documento fiscal com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível, quando não houver redução do valor do imposto devido;

c) deixar de escriturar, na forma estabelecida na Legislação Tributária, as operações sem débito do imposto, por período de apuração não escriturado ou escriturado de forma irregular;

d) falta de aplicação de Selo Fiscal de Autenticidade em documento fiscal pelo estabelecimento gráfico responsável, conforme estabelecido na legislação, por cada documento irregular; (NR)

e) deixar o contribuinte de comunicar ao fisco, no prazo previsto na legislação, irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos documentos fiscais, por ocasião do recebimento dos mesmos do estabelecimento gráfico, por cada AIDF;

f) extravio de Selo Fiscal de Autenticidade pelo estabelecimento gráfico, sem prejuízo da cassação do credenciamento, por cada selo extraviado;

g) deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver Selo Fiscal de Autenticidade não utilizado à repartição fiscal, no prazo previsto na legislação, por cada Selo não utilizado e não devolvido;

h) deixar de enviar o arquivo digital ou não disponibilizar download de documento fiscal eletrônico, ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, no prazo previsto na legislação;

i) deixar de apresentar dentro dos prazos estabelecidos na Legislação Tributária a Guia de Informação e Apuração do Imposto ou outros documentos de informação a que esteja obrigado, por cada guia ou documento;

j) não apresentar ao órgão competente nos prazos estabelecidos na Legislação Tributária os demonstrativos e documentos fiscais nela previstos e àquele destinados, por demonstrativo não apresentado;

k) não remeter ao destino fixado em regulamento as vias dos documentos fiscais exigidos, por documento não enviado;

I) deixar de registrar ou de emitir o documento fiscal correspondente à operação de entrada de mercadorias, por operação;

m) iniciar atividade sem estar devidamente cadastrado;

n) confeccionar ou imprimir, o estabelecimento gráfico, documentos fiscais sem observância das exigências legais, por encomenda;

o) deixar de apresentar ou de armazenar arquivo magnético de registros fiscais referentes ao período de apuração do imposto, por período de apuração não apresentado ou não armazenado no prazo estabelecido;

p) apresentar ao Fisco arquivo magnético com registros fiscais em condições que impossibilitem a sua leitura ou tratamento ou, ainda, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, por período de apuração em que não foi possível a leitura ou tratamento ou cujo padrão ou forma não atenderem às especificações da legislação;

q) omitir informação, inserir informação incompleta e/ou inserir informação incorreta ou divergente em arquivo magnético de registros fiscais apresentado ao Fisco, por operação ou prestação não informada ou informada incompleta ou incorretamente;

r) emitir ou utilizar documento fiscal eletrônico ou documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em desacordo com o previsto na legislação tributária, excetuadas as hipóteses que implicarem considerá-lo inidôneo, por cada documento;

s) deixar de registrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, as utilizações do sistema em contingência ou registrar em desacordo com o previsto na legislação, por cada registro;

t) gerar, elaborar ou transmitir a Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC, em desacordo com o previsto na legislação tributária, por cada declaração;

u) deixar de adotar os procedimentos necessários, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária, para solicitar o cancelamento dos documentos fiscais eletrônicos autorizados pelo Fisco cujas operações não se efetivaram, por cada documento;

v) deixar de solicitar, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária a inutilização da numeração dos documentos fiscais eletrônicos que não foram usados, por cada documento;

w) deixar, o estabelecimento destinatário, de verificar a validade, a autenticidade e a existência da autorização de uso do documento fiscal eletrônico ou, após decorrido o prazo limite previsto na legislação tributária, deixar de informar ao Fisco sobre a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal correspondente, por cada documento;

x) deixar, o destinatário, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária, de efetuar a confirmação de recebimento de mercadoria acobertada por documento fiscal eletrônico, por cada documento;

y) deixar o destinatário de comunicar ao Fisco o recebimento de documento fiscal eletrônico emitido em contingência sem a exigência da respectiva autorização findo o prazo legal de transmissão do arquivo pelo emitente, por cada documento;

z) deixar o comandante, o mestre ou o encarregado de embarcação ou condutor de veículo, de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pela legislação, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais;

aa) prestar o transportador, o armador, o agenciador ou o respectivo representante, informações incorretas ou em desacordo com a legislação no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, por cada documento;

ab) emitir Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas modelos 8, 9 ou 10, quando obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico -CT-e, que por cada documento; e

ac) receber, o destinatário de mercadorias, bens ou serviços, Nota Fiscal modelos 1 ou 1 -A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas, modelos 8, 9 ou 10, nos casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documento fiscal eletrônico, por cada documento; (AC)

V - no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais):

a) utilizar irregularmente livros fiscais ou utilizá-los sem o visto da repartição fiscal, quando exigido, por mês ou fração;

b) deixar de comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, o reinício ou paralisação temporária de suas atividades;

c) deixar de efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos previstos na Legislação Tributária, por livro e período não escriturado;

d) deixar de requerer a sua exclusão do cadastro de contribuintes do Estado, nos prazos fixados na Legislação Tributária, bem como deixar de entregar à repartição fazendária para inutilização, os talonarios e documentos fiscais não utilizados, quando a empresa não apresentar débitos;

e) deixar de apresentar à repartição fiscal, na forma da Legislação Tributária, o documento referente a cessação do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ou ainda deixar de fazer as anotações necessárias em livro fiscal próprio, por documento não apresentado ou anotação não efetuada;

f) deixar o transportador de fazer parada obrigatória, bem como apresentar espontaneamente documento fiscal, relativo à mercadoria transportada, em Postos ou Barreiras Fiscais por onde transitar, sem prejuízo da aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal, por documento; (NR)

g) extravio, pelo interventor credenciado, de lacre de segurança de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF recebidos do fisco para lacração daquele equipamento, por lacre extraviado;

h) deixar de efetuar os registros exigidos na legislação relativa ao sistema eletrônico no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, ou deixar de efetuar outras comunicações ao Fisco, relativas ao sistema, exigidas pela legislação, por registro não efetuado ou comunicação não efetuada;

i) deixar de fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema de processamento de dados, contendo descrição, gabarito de registro (layout) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período, e outros documentos relativos ao sistema, solicitados pelo Fisco, por documento não fornecido; j) extraviar livro ou documento fiscal cuja manutenção seja obrigatória, por livro ou documento fiscal;

k) deixar de transmitir arquivo digital de documento fiscal eletrônico ao Fisco, ou fazê-lo em desacordo com o previsto na legislação tributária ou em condições que impossibilitem a sua leitura, por cada documento;

I) deixar de enviar, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação estadual, ou enviar após o prazo, os arquivos relativos Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA;

m) deixar de informar na Escrituração Fiscal Digital documentos fiscais relativos às operações de circulação de mercadorias no bloco "C", e das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação no bloco "D" na forma e no prazo estabelecidos na legislação estadual, por grupo ou fração de três omissões, limitado ao valor fixado no inciso VIII;

n) apresentar a Escrituração Fiscal Digital - EFD com omissão ou informar com inconsistência registros obrigatórios ou específicos nos blocos 0, 1, E, G, H ou K, por grupo ou fração de dez registros obrigatórios ou específicos omitidos em cada período de apuração, sem prejuízo da cobrança do imposto devido, limitado ao valor fixado no inciso VIII;

o) deixar de observar as formalidades estabelecidas na legislação tributária referentes à apropriação de crédito fiscal e/ou escrituração de ajustes na apuração do imposto na EFD, por grupo ou fração de cinco inobservancias em cada período de apuração, limitado ao valor fixado no inciso VIII; (AC)

VI - no valor de RS 1.600,00 (mil e seiscentos reais):

a) dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma, inclusive pela recusa de apresentação de livros e/ou documentos fiscais, observado o disposto nos § 6° e 7° deste artigo;

b) emitir atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF em desacordo com a Legislação Tributária aplicável ou nele consignar informações inexatas, por documento emitido;

c) deixar o impressor autônomo de encaminhar cópia reprográfica do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, após o fornecimento dos formulários de segurança pelo fabricante;

d) imprimir, emitir, utilizar, vender ou fabricar formulário de segurança para impressão de documentos auxiliares de documento fiscal eletrônico em desacordo com o previsto na legislação tributária, por cada formulário ou documento;

e) deixar de colocar em local visível ao público cartaz ou outro meio em que conste texto sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelo contribuinte, a cada constatação da infração pelo Fisco; (NR)

VII - no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais):

a) retirar do estabelecimento máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem a autorização da autoridade fiscal competente, por equipamento;

b) deixar de comunicar ao fisco a comercialização de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal -ECF ao usuário final estabelecido neste Estado, por equipamento;

c) deixar de requerer a sua exclusão do cadastro de contribuintes do Estado, nos prazos fixados na Legislação Tributária, bem como deixar de entregar à repartição fazendária para inutilização, os talonarios e documentos fiscais não utilizados, para as empresas em débito, ou que sejam apurados, após levantamento fiscal;

d) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF em desacordo com a Legislação Tributária, sem prejuízo do imposto e da multa eventualmente devidos sobre operações ou prestações, por equipamento;

e) utilizar, sem autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que emitam nota fiscal ou documento que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimentos diversos daquele para o qual tenham sido autorizados, por equipamento;

f) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento de controle fiscal, com o lacre de segurança rompido ou retirado sem observância da Legislação Tributária, por equipamento;

g) romper, violar, danificar ou deslocar lacre colocado pelo fisco, para controle do trânsito de mercadorias, de móveis ou de documentos, bem como deixar de comparecer no local determinado para o deslacre;

h) deixar de usar Emissor de Cupom Fiscal - ECF quando obrigado pela legislação tributária, por mês;

i) deixar de entregar os talonarios de notas fiscais não utilizadas, quando da paralisação de suas atividades;

j) utilizar, sem autorização do Fisco, sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livro fiscal, por período de apuração em que o sistema foi utilizado sem autorização do Fisco Estadual;

k) deixar de comunicar ao Fisco alteração ou desistência de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, por comunicação não efetuada;

I) deixar de apresentar a Escrituração Fiscal Digital ou apresentar incorretamente sem movimento, por período de apuração;

m) por deixar de manter no estabelecimento equipamento para impressão e/ou emissão da NFC-e, quando obrigado à emissão, por mês;

VIII - no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais):

a) praticar intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem o acompanhamento do Fisco, por equipamento, sem prejuízo da cassação do credenciamento;

b) utilizar ou falsificar carimbo, impressos e equipamentos de uso exclusivo das repartições fazendárias, sem prejuízo de ação penal competente;

c) fornecer formulários de segurança a contribuinte sem autorização da repartição fiscal ou em papel que não preencha os requisitos de segurança;

d) adulterar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, por ocorrência;

e) praticar intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica fornecido pelo fabricante, específico para o equipamento, ou não estar devidamente credenciado na forma prevista na legislação tributária;

f) fornecer informações falsas ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral, salvo erro material escusável;

g) por utilizar, guardar ou manter no estabelecimento equipamento ou máquina de débito ou crédito registrada para pessoa ou estabelecimento diverso, por máquina ou equipamento e mês de apuração;

h) deixar de apresentar na forma e no prazo estabelecidos pela legislação o inventário no bloco "H" da Escrituração fiscal digital;

IX - de trinta por cento do valor da operação ou prestação:

a) pela aquisição de mercadoria, bem ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

b) transportar mercadoria acobertada com documento fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico que já tenha sido utilizado para acobertar circulação de mercadoria;

c) prestar serviço de transporte com documento fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico que já tenha sido utilizado para acobertar o transporte de mercadoria;

d) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico que não possua autorização de uso; e

e) utilizar documento fiscal eletrônico emitido em contingência, sem autorização do Fisco; (AC)

X - de quarenta por cento:

a) do valor da operação ou prestação, pela prestação de informação falsa, negando operação ou prestação na qual figure como destinatário ou tomador;

b) do valor consignado, pela consignação em documento fiscal de operação ou prestação que não corresponda a uma operação real;

c) do valor da operação, pela aquisição, fornecimento, ou transporte de mercadoria em que figure interposta pessoa como destinatária para dissimular o verdadeiro destinatário; e

d) do valor de mercado da mercadoria e/ou serviço, pela aquisição ou transferência de mercadoria ou prestação de serviço em valor inferior ao real; (AC)

XI - de cem por cento do crédito fiscal:

a) utilizado, pela utilização de crédito indevido, assim considerado todo aquele lançado na conta gráfica do imposto, em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, bem como o decorrente da não realização do estorno, nos casos previstos na legislação, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização;

b) apropriado, pela apropriação em duplicidade de crédito decorrente de documentos fiscais ou da antecipação do imposto, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão da utilização;

c) transferido, por transferir crédito sem observância da legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecida;

d) utilizado, pela utilização de crédito na hipótese de transferência prevista na alínea "c" deste inciso ou em montante superior ao permitido, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão da sua utilização indevida. (AC)

...

§ 3° A aplicação de uma penalidade excluirá as demais em relação ao mesmo ilícito fiscal, aplicando-se sempre a maior delas, quando mais de uma infração dele decorrer, observando o parágrafo seguinte.

§ 4° A exigência do imposto com a multa correspondente exclui a aplicação da multa prevista para irregularidades formais relativamente ao mesmo ilícito fiscal.

§ 5° O disposto na alínea "o" do inciso III, não se aplica quando a falta nele referida for constatada através do Livro de Registro de Saída das respectivas mercadorias, hipótese que a multa aplicável seja prevista no inciso V, alínea "e", deste artigo.

§ 6° Caracteriza a recusa, de que trata o inciso VI, alínea "b" deste artigo, o não atendimento por parte do contribuinte ou qualquer pessoa sujeita à fiscalização, de notificação expedida pelo agente do Fisco, na qual se lhe assinará prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, para o cumprimento da exigência de apresentação de livros e/ou documentos.

§ 7° Repetir-se-á quantas vezes se fizerem necessárias, no caso de documento, a notificação referida no parágrafo anterior, sujeitando-se o infrator, para cada uma delas, à nova exigência da multa.

§ 8° A multa prevista no inciso V, alínea "a", poderá ser aplicada por grupos de documentos a critério da autoridade fiscal, quando houver conven-cionamento de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou inutilização dos documentos, não evidenciam indícios de prática de sonegação do tributo ou de fraude com esse objetivo. (NR)

§ 10. As multas de que tratam este artigo serão aplicadas com agravante de cinquenta por cento na reincidência, assim considerada a prática de nova infração a um mesmo dispositivo ou a disposição idêntica da legislação tributária, pelo mesmo contribuinte, dentro do período de cinco anos, contados da data em que o crédito tributário decorrente da penalidade tenha se tornado definitivo administrativamente.

§ 11. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática ou que dela se tenham beneficiado.

§ 12. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos seus efeitos.

§ 13. Havendo penalidade específica prevista na legislação de regência do regime simplificado de tributação aplicável às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) ou ao Microempreendedor Individual (MEI) - Simples Nacional, aquela penalidade será aplicada aos contribuintes optantes do regime quando conflitar com as previstas nesta lei." (AC)

"Art. 511. Os valores das multas de que trata o art. 510 serão reduzidas, se o valor do débito for pago nos prazos indicados:

I - de uma só vez:

a) de 50% (cinquenta por cento) no prazo de 30 (trinta dias) da notificação, com renúncia tácita ou expressa à apresentação de defesa;

b) de 30% (trinta por cento) no prazo de 60 (sessenta dias) da notificação;

c) de 10% (dez por cento) antes de sua inscrição em Dívida Ativa.

II - parceladamente, nos termos da lei, desde que o parcelamento seja requerido e o débito reconhecido pelo sujeito passivo em até 30 (trinta) dias da notificação:

a) de 30% (trinta por cento), se pago em até 4 (quatro) parcelas;

b) de 20% (vinte por cento), se pago em até 8 (oito) parcelas;

c) de 10% (dez por cento), se pago em até 12 (doze) parcelas." (NR)

...

"Art. 513. ...

§ 1° No levantamento fiscal, o Fisco poderá utilizar todos os meios legais disponíveis para identificar quaisquer irregularidades no estabelecimento do contribuinte, bem como usar quaisquer meios indiciários, de aplicação de coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 2° Quando não for possível apurar o montante real da base de cálculo, far-se-á o arbitramento da base cálculo do ICMS, desde que se comprove qualquer dos casos seguintes:

I - falta de apresentação, dos livros fiscais e contábeis, ou sua apresentação sem que estejam devidamente escriturados, bem como dos documentos necessários à comprovação de registro ou lançamento em livro fiscal ou contábil, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos;

II - omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis;

III - lançamento ou registro fictício ou inexato na escrita fiscal ou contábil;

IV - falta de emissão de documento fiscal a que esteja obrigado o contribuinte, ou emissão em desconformidade com a operação realizada;

V - quando o contribuinte, embora notificado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame ou não enviar os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, ou enviar com omissões;

VI - não haja documentos ou registro das saídas de mercadorias ou bens;

VII - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;

VIII - realização de operação ou prestação sem os documentos fiscais ou com documentação inidônea;

IX - declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por Instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito; e

X - qualquer outro caso em que não se possa conhecer o montante sonegado.

§ 3° Diante da presunção de que trata o § 2° deste artigo, caberá ao contribuinte o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto.

§ 4°  Não perdurará a presunção mencionada no § 3° quando em contrário provarem os lançamentos regularmente efetuados em escrita comercial revestida das formalidades legais. (NR)

§ 5°  Servirão de prova pré-constituída da presunção de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto:

I - as informações prestadas pelos contribuintes à Administração Tributária por meio de sistemas eletrônicos; e

II - os dados, Informações e documentos fornecidos por outros órgãos da administração pública, federal, estadual ou municipal ao Fisco.

§ 6° A diferença apurada por meio de levantamento fiscal é considerada decorrente de operação ou prestação tributada, devendo o imposto sobre a diferença apurada ser exigido mediante a aplicação da alíquota interna prevista no art. 18, conforme o caso, salvo no caso em que não for possível determinar individualmente a alíquota aplicável, devendo, nesse caso, ser aplicada a maior alíquota utilizada pelo contribuinte no período levantado, hipótese em que deverá ser considerada esta alíquota, independentemente do regime de tributação a que estiver sujeita a mercadoria.

§ 7° Identificada a falta de escrituração do livro Registro de Inventário, poderá o Fisco arbitrar o valor do estoque que, até prova em contrário, servirá de base para o levantamento do montante das operações em que incida o imposto.

§ 8° O levantamento fiscal poderá ser complementado pelo mesmo ou outro Auditor da Receita Estadual, sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração." (AC)

"Art. 514. Os débitos decorrentes do imposto de que trata este Decreto, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso. (NR)

...

§ 2° O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. (NR)

...

§ 3°-A. A multa de mora será reduzida para dez por cento, caso o débito seja pago antes da inscrição em dívida ativa do Estado." (AC)

Art. 2° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar acrescido do art. 69-A, com a seguinte redação:

"Art. 69. ...

...

Art. 69-A. Sem prejuízo de ação fiscal individual, a administração tributária poderá, em ação de monitoramento, disponibilizar ou enviar comunicado de indícios de divergência visando a autorregularização.

§ 1° Considera-se ação de monitoramento a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco ou a verificação de documentos e registros ou processamento ou análise de dados e indicadores, sem que haja solicitação de novas informações.

§ 2° No âmbito de ação de monitoramento a autoridade tributária poderá, na forma do regulamento:

I - disponibilizar, por meio da internet, aviso ao sujeito passivo de indício de inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória;

II - orientar o sujeito passivo a adotar as providências necessárias para corrigir inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória.

§ 3° Os procedimentos previstos neste artigo não se constituem em início de procedimento fiscal de constituição do crédito tributário.

§ 4° A regularização levada a efeito pelo sujeito passivo antes de eventual início de procedimento fiscal de constituição de crédito tributário sujeitar-se-á, quanto à multa, somente àquela de caráter moratório prevista em Lei, quando for o caso." (AC)

Art. 3° A Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

2 - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

...

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 02.001.00 2205
2208.90.00s

Aperitivos, amargos, bitter e imilares

100%      
2.0 02.002.00 2208.90.00

Batida e similares

100%      
3.0 02.003.00 2208.90.00

Bebida ice

100%      
4.0 02.004.00 2207.20
2208.40.00

Cachaça e aguardentes

100%      
5.0 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares

100%      
6.0 02.006.00 2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

100%      
7.0 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00

Cooler

100%      
8.0 02.008.00 2208.50.00

Gim (gin) e genebra

100%      
9.0 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares

100%      
10.0 02.010.00 2208.70.00

Licores e similares

100%      
11.0 02.011.00 2208.20.00

Pisco

100%      
12.0 02.012.00 2208.40.00

Rum

100%      
13.0 02.013.00 2206.00.90

Saque

100%      
14.0 02.014.00 2208.90.00

Steinhaeger

100%      
15.0 02.015.00 2208.90.00

Tequila

100%      
16.0 02.016.00 2208.30

Uísque

100%      
17.0 02.017.00 2205

Vermute e similares

100%      
18.0 02.018.00 2208.60.00

Vodka

100%      
19.0 02.019.00 2208.90.00

Derivados de vodka

100%      
20.0 02.020.00 2208.90.00

Arak

100%      
21.0 02.021.00 2208.20.00

Aguardente vínica/grappa

100%      
22.0 02.022.00 2206.00.10

Sidra e similares

100%      
23.0 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00

Sangrias e coquetéis

100%      
24.0 02.024.00 2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

100%      
999.0 02.999.00 2205
2206
2207
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

100%      

3 - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUA E OUTRAS BEBIDAS

.....

alteração nos itens 1.0, 3.0 a 5.0, 10.0, 21.0, 22.0 e 23.0: cervejas sem álcool, refrigerantes, água mineral em embalagem de até 1.500 ml.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA
Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

1.0

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

160%

     

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

3.0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

80%

     

4.0

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

65%

     

5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

80%

     

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

10.0

03.010.00

22202

Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

75%

     

11.0

03.11.00

22202

Demais refrigerantes

85%

     

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

21.0

03.021.00

2203.00.00

Cerveja

140%

     

22.0

03.022.00

2202.90.00

Cerveja sem álcool

90%

     

23.0

03.023.00

2203.00.00

Chope

140%

     

20. PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

...

Cosméticos, exceto antiperspirantes, condicionadores e xampus para o cabelo e sabonetes Alíquota interna: 25%; MVA: 45%;

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
..... ..... .....

.....

..... ..... ..... .....
9.0 20.009.00 3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

45% 70,13% 79,80% 85,60%
10.0 20.010.00 3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

45% 70,13% 79,80% 85,60%
11.0 20.011.00 3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

45% 70,13% 79,80% 85,60%
..... ..... .....

.....

..... ..... ..... .....
13.0 20.013.00 3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

45% 70,13% 79,80% 85,60%
14.0 20.014.00 3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

45% 70,13% 79,80% 85,60%
15.0 20.015.00 3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares.

45% 70,13% 79,80% 85,60%
..... ..... .....

.....

..... ..... ..... .....
18.0 20.018.00 3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

45% 70,13% 79,80% 85,60%
19.0 20.019.00 3305.30.00

Laquês para o cabelo

45% 70,13% 79,80% 85,60%
20.0 20.020.00 3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

45% 70,13% 79,80% 85,60%
..... ..... .....

.....

..... ..... ..... .....
22.0 20.022.00 3305.90.00

Tintura para o cabelo

45% 70,13% 79,80% 85,60%
..... ..... .....

.....

..... ..... ..... .....
32.0 20.032.00 3307.90.00

Outros produtos de perfumaria preparados

45% 70,13% 79,80% 85,60%
32.1 20.032.01 3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados

45% 70,13% 79,80% 85,60%
..... ..... .....

.....

..... ..... ..... .....

...

28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

Cosméticos, exceto antiperspirantes, condicionadores e xampus para o cabelo e sabonetes Alíquota interna: 25% MVA 45%;

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 28.001.00 3303.00.10

Perfumes (extratos)

45% 70,13% 79,80% 85,60%
2.0 28.002.00 3303.00.20

Águas-de-colônia

45% 70,13% 79,80% 85,60%
3.0 28.003.00 3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

45% 70,13% 79,80% 85,60%
4.0 28.004.00 3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

45% 70,13% 79,80% 85,60%
5.0 28.005.00 3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

45% 70,13% 79,80% 85,60%
6.0 28.006.00 3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

45% 70,13% 79,80% 85,60%
7.0 28.007.00 3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

45% 70,13% 79,80% 85,60%
8.0 28.008.00 3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

45% 70,13% 79,80% 85,60%
9.0 28.009.00 3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

45% 70,13% 79,80% 85,60%
10.0 28.010.00 3304.99.90

Preparações antisolares e os bronzeadores

45% 70,13% 79,80% 85,60%
... ... ...

...

... ... ... ...
12.0 28.012.00 3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

45% 70,13% 79,80% 85,60%
13.0 28.013.00 3305.90.00

Outras preparações capilares

45% 70,13% 79,80% 85,60%
14.0 28.014.00 3305.90.00

Tintura para o cabelo

45% 70,13% 79,80% 85,60%
... ... ...

...

... ... ... ...
18.0 28.018.00 3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

45% 70,13% 79,80% 85,60%
19.0 28.019.00 3307.90.00

Outras preparações cosméticas

45% 70,13% 79,80% 85,60%
..... ..... .....

.....

..... ..... ..... .....

Art. 4° O art. 7° do Decreto n° 3.912, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7° A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1° de julho de 2017, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto:" (NR)

Art. 5° O Regulamento Operativo da Lei n° 1.358, de 29 de dezembro de 2000, aprovado pelo Decreto 4.196, de 1° de outubro de 2001, passa a vigorar acrescido do art. 34-A, com a seguinte redação:

"Art. 34-A. Fica vedada a acumulação dos incentivos de que trata este regulamento com outros benefícios ou incentivos tributários, inclusive decorrentes do Decreto n° 15.085, de 18 de setembro de 2006 e da Lei n° 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no Decreto n° 3.860, de 12 de fevereiro de 2009.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos incentivos e benefícios decorrentes de convênios ICMS aprovados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ incorporados à legislação estadual." (AC)

Art. 6° Este Decreto entra em vigor a partir de 1° de abril de 2017.

Rio Branco - Acre, 29 de março de 2017,129° da República, 115 do Tratado de Petrópolis e 56° do Estado do Acre.

Tião Viana
Governador do Estado do Acre

Joaquim Manoel Mansour Macedo
Secretário de Estado da Fazenda