Decreto nº 2.927 de 01/12/2000


 Publicado no DOE - AC em 1 dez 2000

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 78, Item VI da Constituição Estadual:

DECRETA:

Art. 1º O item VI, da Tabela III, do Decreto nº 08 de 26 de janeiro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

TABELA III

Para cobrança do ICMS com Base de Cálculo Reduzida:

I - .............................

II - .............................

III - .............................

VI Nas saídas de veículos usados após o prazo ou quilometragem previstos no inciso XIV, do Artigo 5º do Regulamento do ICMS: 10% (dez por cento) do valor da operação ou valor que serviu de Base de Cálculo para o lançamento do IPVA do exercício.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco - Acre 1º de dezembro de 2000, 113ª da Republica 99º do Tratado de Petrópolis e 39 do Estado do Acre.

Jorge Viana

Governador do Estado do Acre