Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021


 Publicado no DOE - AC em 30 ago 2021


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.


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O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 65/1988 e Convênio ICMS nº 142/2018 , e alterações inseridas pelos Convênios ICMS nºs 72, de 30 de julho de 2020, 120, de 14 de outubro de 2020 e 150, de 9 de dezembro de 2020;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 45. Nas entradas de mercadorias nacionais industrializadas nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, destinadas à comercialização ou à industrialização, fica concedido crédito fiscal presumido igual ao montante que teria sido pago na unidade federada de origem, exceto nas operações de transferência de mercadoria.

.....

§ 3º Não será concedido o crédito fiscal presumido previsto neste artigo nas entradas originárias de outra área de livre comércio.

.....

§ 8º É vedado o crédito presumido quando a saída da mercadoria estiver amparada por isenção ou não incidência." (NR)

"Art. 97. .....

.....

§ 3º Na hipótese dos incisos I, II e III, a base de cálculo será acrescida do serviço transporte." (NR)

Art. 2º A Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".....

3 - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUA E OUTRAS BEBIDAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
.....
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável ..... ..... ..... .....
.....
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável ..... ..... ..... .....
6.0 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 ..... ..... ..... .....
7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes ..... ..... ..... .....
8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes ..... ..... ..... .....
.....
10.0 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável ..... ..... ..... .....
11.0 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 ..... ..... ..... .....
.....
13.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata ..... ..... ..... .....
.....
15.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas ..... ..... ..... .....
16.0 03.016.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml ..... ..... ..... .....
.....
21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável ..... ..... ..... .....
22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável ..... ..... ..... .....
Itens Acrescentados ao Segmento 3 - Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Água e outras Bebidas
3.1 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável 80% 111,20% 123,20% 130,40%
.....
5.1 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável 80% 111,20% 123,20% 130,40%
5.2 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável 80% 111,20% 123,20% 130,40%
5.3 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável 80% 111,20% 123,20% 130,40%
5.4 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis 80% 111,20% 123,20% 130,40%
5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis 80% 111,20% 123,20% 130,40%
.....
10.1 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet 75% 105,33% 117,00% 124,00%
10.2 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata 75% 105,33% 117,00% 124,00%
10.3 03.010.03 2202.10.00
2202.99.00
Cápsula de refrigerante 75% 105,33% 117,00% 124,00%
.....
13.1 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET 140% 154,46% 168,92% 177,59%
13.2 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro 140% 154,46% 168,92% 177,59%
21.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável 140% 189,32% 205,75% 215,62%
21.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio 140% 189,32% 205,75% 215,62%
21.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata 140% 189,32% 205,75% 215,62%
21.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril 140% 189,32% 205,75% 215,62%
.....
22.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 90% 122,93% 135,60% 143,20%
22.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 90% 122,93% 135,60% 143,20%
22.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata 90% 122,93% 135,60% 143,20%
22.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril 90% 122,93% 135,60% 143,20%

.....

11 -MATERIAIS DE LIMPEZA:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
.....
2.0 11.002.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. ..... ..... ..... .....
3.0 11.003.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. ..... ..... ..... .....
4.0 11.004.00 3402.20.00
3808.94.19
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. ..... ..... ..... .....
.....
6.0 11.006.00 3402.20.00
3808.94.19
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. ..... ..... ..... .....

.....

17 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
.....
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo ..... ..... ..... .....
491 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo ..... ..... ..... .....
49.2 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos ..... ..... ..... .....
49.3 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem prepara- das de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo ..... ..... ..... .....
49.4 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem prepara- das de outro modo, que não contenham ovos,derivadas do trigo ..... ..... ..... .....
49.5 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos ..... ..... ..... .....
49.6 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo ..... ..... ..... .....
49.7 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo ..... ..... ..... .....
.....
112.0 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos        

....." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os itens a seguir indicados da Tabela I do Anexo I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998:

I - os itens 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0 do segmento 3; e

II - os itens 49.8 e 49.9 do segmento 17.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 26 de agosto de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre