Lei Nº 7541 DE 30/12/1988


 Publicado no DOE - SC em 30 dez 1988


Dispõe sobre as taxas estaduais e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídas as seguintes taxas:

I - taxas de serviços gerais;

II - taxa judiciária;

III - taxa de segurança contra incêndios;

IV - taxa de prevenção contra sinistros; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)

V - taxa de segurança ostensiva contra delitos;

VI - taxa de fiscalização de sorteios. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)

VII - taxa de segurança preventiva. (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)

Art. 2º A arrecadação e fiscalização das taxas competem à Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, incumbe aos demais órgãos da administração direta e indireta, às autoridades judiciárias, aos tabeliães e aos serventuários de justiça, a fiscalização do pagamento das taxas estaduais, na parte que lhes for atinente.

Art. 3º As taxas instituídas por esta Lei serão pagas através de:

I - documento de arrecadação, na repartição fazendária arrecadadora do domicílio tributário do contribuinte ou na rede bancária autorizada;

II - estampilhas, para tal fim, instituídas pelo Poder Executivo, a ele atribuindo-se a competência para disciplinar esta forma de pagamento;

III - qualquer outro documento de pagamento, para tal fim criado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)

§ 1º O servidor encarregado de lavrar ato sujeito à incidência de taxa deverá exigir a apresentação do comprovante do recolhimento do tributo.

§ 2º Os valores arrecadados relativos as taxas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 1º, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública, Atos da Polícia Militar e Atos do Corpo de Bombeiros Militar, previstos nas Tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei, serão repassados da seguinte forma:

I - 14,51% (catorze inteiros e cinquenta e um centésimos por cento) para o Fundo para Melhoria da Segurança Pública (FSP); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17804 DE 04/12/2019).

II - 15% para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC;

III - 2% (dois por cento) para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16418 DE 24/06/2014).

IV - 33% para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar -FUMPOM;

V - 7% para o Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar - FUMCBM; e

VI - 20% para o Fundo de Melhoria da Polícia Civil - FUMPC. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004)

VII - 8,49% (oito inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) para o Fundo de Melhoria da Perícia Oficial (FUMPOF). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17804 DE 04/12/2019).

§ 3º As taxas instituídas por esta Lei não poderão ter valor inferior a 04 (quatro) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)

§ 4º Tratando-se de municípios que tenham instituído o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar - FUMMPOM ou Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros - FUNREBOM, os valores arrecadados relativos às taxas mencionadas no § 2º deste artigo, à exceção dos relativos aos Atos da Segurança Pública, previstos na Tabela III desta Lei, serão destinados a esses fundos, devendo o contribuinte efetuar o recolhimento diretamente ao Município em que situado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.064, de 27.12.2001, DOE SC de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

§ 5º Os valores das taxas instituídas por esta Lei poderão ser atualizados anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16296 DE 20/12/2013).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16940 DE 24/05/2016):

§ 6º Ficam executados do disposto no § 2º deste artigo:

I - os valores arrecadados a título de atos de registro de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, relativos ao código 2.4.5.10 da Tabela III, que serão destinados, em sua totalidade, ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública (FSP), observado o disposto no art. 3º da Lei nº 15.711 , de 21 de dezembro de 2011; e

II - os valores arrecadados a título de vistoria em veículo, relativos ao código 2.4.2.5, e vistoria em veículo fora, relativos ao código 2.4.2.6, ambos da Tabela III, que serão destinados, em sua totalidade, ao FSP.

§ 7º Os valores das taxas instituídas por esta Lei poderão ser atualizados por decreto do Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2021, com vigência máxima de 1 (um) ano, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021).

CAPÍTULO II - DA TAXA DE SERVIÇOS GERAIS

Art. 4º É fato gerador da taxa de serviços gerais a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, ou o exercício regular de atividades inerentes ao poder de polícia.

§ 1º. Os serviços e atividades sujeitas à Taxa de Serviços Gerais são os especificados nas Tabelas I a V-A, anexas a esta Lei.  (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 14.263, de 21.12.2007)

§ 2º Os recursos oriundos dos serviços referidos no item 12 da Tabela V-A anexa a esta Lei serão aplicados na aquisição de materiais, insumos, equipamentos e serviços técnicos especializados para a realização dos ensaios laboratoriais e serviços de geotécnica, bem como para a manutenção e a melhoria das instalações e equipamentos dos laboratórios do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.510, de 26.07.2011, DOE SC de 26.07.2011)

Art. 5º Contribuinte da taxa é o usuário, efetivo ou potencial, de serviço sujeito à sua incidência, ou o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia.

Art. 6º São isentos de taxa de serviços gerais:

I - os atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;

II - as certidões para fins militares, eleitorais e escolares, desde que nelas venha declarado ser esse exclusivamente seu fim;

III - os alvarás para porte de arma solicitados por autoridades estaduais, em razão do exercício de suas funções;

IV - os atos, papéis e documentos relativos aos presos pobres;

V - os atestados de pobreza, de vacina e de óbito;

VI - os atos judiciais de qualquer natureza;

VII - o reconhecimento de firmas ou letras;

VIII - o atestado de residência solicitado por pessoas reconhecidamente pobres;

IX - a emissão, alteração e revalidação da Carteira Nacional da Habilitação, de categoria profissional, para servidores estaduais, civis ou militares, que exerçam atividades que lhes exijam a condução de veículos oficiais;

X - as licenças para festividades de caráter beneficente, promovidas por pessoas, instituições, clubes de serviços ou entidades sem fins lucrativos, mediante comprovação junto ao órgão da Secretaria da Segurança Pública;

XI - os atos relativos à Saúde Pública constantes do item 7 da Tabela II, anexa a esta Lei, em decorrência de construção de casas populares edificadas pela companhia de habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB - SC;

XII - os exames físico-mentais e os exames para expedição ou revalidação de Carteira de Saúde ou Atestado de Saúde;

XIII - (Revogado pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004)

XIV - a aprovação de projetos referentes ao Programa de "Casas Econômicas", objeto de Convênio firmado entre o Governo de Estado de Santa Catarina e a Caixa Econômica Federal.

XV - o requerimento de parcelamento de crédito tributário. (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.264, de 21.12.2007, DOE SC de 21.12.2007, conversão da Medida Provisória nº 142, de 29.11.2007, DOE SC de 29.11.2007).

XVI - os atos relativos ao Microempreendedor Individual (MEI). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17621 DE 14/12/2018).

XVII - não se aplica a taxa de alteração de dados do veículo ou proprietário, relativa ao código 2.4.2.4, após a quitação de financiamento ou alienação fiduciária, quando da emissão da segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Anual pelo proprietário. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18044 DE 22/12/2020).

XVIII - os atos destinados e relativos ao produtor rural. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021).

Art. 7º A taxa de serviços gerais será recolhida:

I - até a data em que deva ser requerida o serviço ou atividade, quando esta ao aquele estiver sujeito a prazo certo;

II - até a data do requerimento do serviço ou atividade, nos demais casos.

Parágrafo único. Os valores arrecadados relativos às taxas previstas na Tabela V-A, serão repassados ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.662, de 28.12.2005, DOE SC de 28.12.2005)

CAPÍTULO III - DA TAXA JUDICIÁRIA

Art. 8º A taxa judiciária tem como fato gerador o ajuizamento de feitos cíveis perante a Justiça Estadual.

Parágrafo único. Não se exigirá a taxa judiciária nas ações de "habeas corpus" e "habeas data".

Art. 9º Contribuinte da taxa judiciária é o autor da ação.

Art. 10. A base de cálculo da taxa judiciária é o valor da causa, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Sendo julgada procedente a impugnação do valor da causa, deverá ser recolhida a diferença da taxa judiciária, se cabível.

Art. 11. A taxa judiciária será calculada a alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e terá:

I - como limite mínimo, o valor equivalente a 0,1 (um décimo) da Unidade Fiscal de Referência - UFR;

II - como limite máximo, o valor equivalente a 10 (dez) UFRs.

Art. 12. São isentos da taxa judiciária:

I - os processos de nomeação e remoção de tutores e testamenteiros;

II - os conflitos de jurisdição;

III - os processos de restauração de autos, quer em primeira, quer em segunda instância;

IV - as causas relativas a desapropriação;

V - as habilitações de herdeiros para haverem heranças e legados;

VI - as liquidações de sentenças;

VII - as habilitações em processos pendentes no Tribunal de Justiça;

VIII - os executivos fiscais promovidos pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal;

IX - os processos executivos promovidos pelos auxiliares de justiça, para cobrança de custas apontadas na conformidade do respectivo regimento;

X - os processos de alimentos, inclusive profissionais e os destinados a cobrança de prestações alimentícias já fixadas por sentença;

XI - as justificações para a habilitação de casamento civil;

XII - os processos de apresentação de testamento;

XIII - os pedidos de licença para alienação ou permuta de bens de menores ou incapazes;

XIV - as declarações de crédito em apenso aos processos de falência e concordata, salvo quando se tornarem contenciosos;

XV - as ações populares;

XVI - os processos promovidos com os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Art. 13. A taxa judiciária deverá ser recolhida até a data do ajuizamento da ação.

Parágrafo único. A diferença de taxa judiciária, decorrente do provimento de impugnação do valor de causa, deverá ser recolhida dentro de 5 (cinco) dias, a partir da ciência da decisão, atualizada monetariamente.

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS

Art. 14. A taxa de segurança contra incêndios tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, através de suas unidades ou conveniados. (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004)

Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga de uma só vez ou parcelada nos prazos fixados pelo Poder Executivo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004)

Art. 15. São contribuintes da taxa de segurança contra incêndios:

I - o titular de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços;

II - o proprietário, o possuidor a qualquer título ou o detentor do domínio útil de prédio de qualquer outra categoria.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.064, de 27.12.2001, DOE SC de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

§ 1º Os poderes estaduais ficam isentos do pagamento da taxa de segurança contra incêndios, bem como os poderes dos municípios que firmarem convênios com objetivo de cobrança de taxas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004)

§ 2º As pessoas jurídicas filantrópicas e sem fins lucrativos, ficam isentas do pagamento da taxa de segurança contra incêndios, desde que tenham como objetivo específico estatutário as seguintes atividades:

I - educação especial;

II - atendimento aos dependentes químicos;

III - atendimento aos idosos;

IV - atendimento às pessoas com deficiência;

V - atendimento às crianças e adolescentes em situação de risco; e

VI - práticas religiosas em templos de qualquer culto. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004)

Art. 16. A taxa de segurança contra incêndios é devida em função do risco, de conformidade com os valores constantes da Tabela VI, anexa a esta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)

CAPÍTULO V - TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)

Art. 17. A taxa de prevenção contra sinistros tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, através de suas unidades ou conveniados, fiscalizando previamente os projetos, vistoriando a instalação de sistemas de segurança contra incêndios em edificações destinadas a fins comerciais, industriais, prestação de serviços, ou residenciais, de acordo com as normas de prevenção de incêndios vigentes. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004)

Art. 18. São contribuintes da taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria:

I - o titular de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços;

II - o proprietário, o possuidor a qualquer título ou o detentor do domínio útil de prédio de qualquer outra categoria.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.064, de 27.12.2001, DOE SC de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

§ 1º Os poderes estaduais ficam isentos do pagamento da taxa prevista neste capítulo, bem como os poderes dos municípios que firmarem convênios com objetivo de cobrança de taxas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004)

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004):

§ 2º As pessoas jurídicas filantrópicas e sem fins lucrativos, ficam isentas, desde que tenham como objetivo específico estatutário, as seguintes atividades:

I - educação especial;

II - atendimento aos dependentes químicos;

III - atendimento aos idosos;

IV - atendimento às pessoas com deficiência; e

V - atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de risco.

§ 3º O Microempreendedor Individual (MEI) fica isento do pagamento da taxa prevista neste Capítulo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17621 DE 14/12/2018).

Art. 19. A taxa de prevenção contra sinistros é devida em função do risco, aferido de conformidade com o critério e os valores constantes da Tabela VII, anexa a esta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)

Art. 20. A taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria será recolhido:

I - antes de iniciada a construção quando for devida por fiscalização de projetos;

II - quando da execução do serviço, nos casos de vistoria.

CAPÍTULO VI - DA TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS

Art. 21. A taxa de segurança ostensiva contra delitos tem como fato gerador a prestação efetiva ou potencial, pela Polícia Militar através de suas Organizações Policiais Militares, de esquema capaz de oferecer um serviço de prevenção e combate a assaltos e depredações em locais de alto risco de incidência destes delitos.

Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga de uma só vez ou parcelada nos prazos fixados pelo Poder Executivo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004)

Art. 22. São contribuintes de taxa de segurança ostensiva contra delitos:

I - o titular de estabelecimentos bancários, casas de crédito, joalherias e guarda de valores;

II - o titular de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;

III - (Revogado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.064, de 27.12.2001, DOE SC de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Art. 23. A taxa de segurança ostensiva contra delitos é devida em função do risco a que estão sujeitos os estabelecimentos previstos no artigo anterior, de conformidade com os valores constantes da Tabela VIII, anexa a esta Lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)

Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento das taxas de serviços gerais e de segurança ostensiva contra delitos:

I - as armas de coleção e desporto;

II - os estantes de tiro ao alvo, mantidos por sociedades de caráter recreativo e sem fins lucrativos;

III - a guarda, transporte, registro, transferência ou doação de armas de coleção e de desporto;

IV - a aquisição de munição, nacional ou estrangeira, para armas de desporto e de coleção;

V - os bailes e reuniões dançantes das sociedades de Tiro e Caça e outras sociedades, quando promovidos sem venda de ingresso;

VI - a exposição ou amostra de munições e armas de desporto e de coleção;

VII - as sociedades esportivas, culturais, musicais, literárias e congêneres, sem fins lucrativos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.766, de 27.08.1992, DOE SC de 01.09.1992)

CAPÍTULO VII - (Revogado pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)

Art. 24. (Revogado pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)

Art. 25. (Revogado pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)

Art. 26. (Revogado pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)

Art. 27. (Revogado pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)

Art. 28. (Revogado pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)

CAPÍTULO VIII - DA TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA (Capítulo acrescentado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)

Art. 29. A Taxa de Segurança Preventiva tem como fato gerador a prestação efetiva, pela Polícia Militar, através de seus órgãos subordinados, de serviço público de segurança preventiva em eventos de caráter particular.

Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo será recolhida antes da prestação do serviço. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)

Art. 30. Contribuinte da Taxa de Segurança Preventiva é o promotor do evento sujeito à sua incidência. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)

Art. 31. A taxa de segurança preventiva é devida em função da natureza do serviço, evento ou atividade, de conformidade com a Tabela IX, anexa a esta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Antigo Capítulo VII renumerado para VIII pela Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995 e renumerado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)

Art. 32. (Revogado pela Lei nº 15.510, de 26.07.2011, DOE SC de 26.07.2011)

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18721 DE 30/10/2023):

Art. 33. A taxa paga fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescida de:

I – juros de mora, na forma do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e

II – multa:

a) de mora, na forma do art. 69-A da Lei nº 5.983, de 1981, caso o pagamento seja feito antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização; ou

b) de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, na hipótese de notificação fiscal.

Art. 33-A. Sem prejuízo da multa prevista no art. 33, o servidor público que praticar atos sem exigir o comprovante do pagamento da taxa correspondente ou aceitar pagamento menor que o devido fica sujeito a multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 15.510, de 26.07.2011, DOE SC de 26.07.2011)

Art. 33-B. Aplicam-se às taxas, no que não for contrário a esta Lei, as disposições da Lei nº 5.983, de 1981. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 15.510, de 26.07.2011, DOE SC de 26.07.2011)

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989. (Antigo artigo 26 renumerado para 33 pela Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995 e renumerado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)

Art. 35. Ficam revogadas a Lei nº 4.703, de 30 de dezembro de 1971, e demais disposições em contrário. (Antigo artigo 27 renumerado para 34 pela Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995 e renumerado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)

Nota LegisWeb: Ver Decreto N° 420 DE 22/12/2023, que atualiza os valores das taxas previstas neste anexo a partir de 01/01/2024.

ANEXO ÚNICO

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):

TABELA I ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$)
1. Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais até R$ 654,01 Isento
de valor superior 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41 e superior a R$ 168,64
2. Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado 2% (dois por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41
3. Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41
4. Reclamações e Recursos ao Tribunal Administrativo Tributário 0,5% (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41 nem superior a R$ 120,77
5. Segundas vias de títulos da dívida pública do Estado ou outra que seguir 1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41
6. Termos de fiança ou cauções lavrados em repartições do Estado 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41
7. Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, frequência, pobreza e óbito) 9,12
8. Laudos técnicos, certidões e cópias de mapas 9,12
9. Atos, certidões, translados, cópias, "públicas-formas", extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha 9,07
9.1 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, por folha 0,22
Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, quando autenticadas, por folha 2,28
10. Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa específica 11,41
11. Solicitação de Regime Especial 325,85
12. Apresentação de Consulta 168,63
13. REVOGADO  
(Revogado pela Lei Nº 18721 DE 30/10/2023):
14. Registro no cadastro de contribuintes do ICMS - CCICMS 113,94
15. REVOGADO  
16. Inscrição cadastral de fornecedores 70,64
17. Cadastro de veículo automotor - por veículo 22,79
18. REVOGADO  
19. Credenciamento de gráfica para impressão de documentos fiscais, de fabricante de lacres para aplicação em ECF, de interventor técnico em ECF, desenvolvedor de programa aplicativo para ECF ou equipamento eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos fiscais. 569,68
20. REVOGADO  
21. Análise e reanálise de modelo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF 7.850,59
22. Fornecimento de lacre para aplicação em ECF - por lacre 4,56

.

Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):

TABELA II ATOS DA SAÚDE PÚBLICA

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$)
1 ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA)  
11 INDÚSTRIA DE ALIMENTOS  
111 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
11101 Conservas de produtos de origem vegetal 484,96
11102 Doces / produtos de confeitaria (c/creme) 484,96
11103 Massas frescas 484,96
11104 Panificação (fab. / distrib.) 484,96
11105 Produtos alimentícios infantis 484,96
11106 Produtos congelados 484,96
11107 Produtos dietéticos 484,96
11108 Refeições industriais 484,96
11109 Sorvetes e similares 484,96
11199 Congêneres grupo 111 484,96
112 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
11201 Aditivos 327,34
11202 Água mineral 327,34
11203 Amido e derivados 327,34
11204 Bebidas analcoólicas, sucos e outras 327,34
11205 Biscoitos e bolachas 327,34
11206 Cacau, chocolates e sucedâneos 327,34
11207 Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos 327,34
11208 Condimentos, molhos e especiarias 327,34
11209 Confeitos, caramelos, bombons e similares 327,34
11210 Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maçã, etc.) 327,34
11211 Desidratadora de vegetais e ervateiras 327,34
11212 Farinhas (moinhos) e similares 327,34
11213 Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes 327,34
11214 Gelo 327,34
11215 Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab. / ref. / envasadoras) 327,34
11216 Marmeladas, doces e xaropes 327,34
11217 Massas secas 327,34
11218 Refinadora e envasadora de açúcar 327,34
11219 Refinadora e envasadora de sal 327,34
11220 Salgadinhos / batata frita (empacotado) 327,34
11221 Salgadinhos e frituras 327,34
11222 Suplementos alimentares enriquecidos 327,34
11223 Tempero à base de sal 327,34
11224 Torrefadora de café 327,34
11299 Congêneres grupo 112 327,34
12 LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS  
121 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
12101 Açougue 169,72
12102 Assadora de aves e outros tipos de carne 121,23
12103 Cantina escolar 121,23
12104 Casa de carnes 121,23
12105 Casa de frios (lacticínios e embutidos) 121,23
12106 Casa de sucos / caldo de cana e similares 96,98
12107 Comércio atacadista de alimentos grupo 121 242,48
12108 Confeitaria 169,72
12109 Cozinha de escolas 96,98
12110 Cozinha clube / hotel / motel / creche / boate / pensão / similares 96,98
12111 Cozinha de lactários / hosp. / mater. /casas de saúde 72,74
12112 Feira livre (comércio de carnes e derivados, leite e derivados, pescados, produtos de confeitaria, ovos, outros) 169,72
12113 Lanchonete / café colonial e petiscarias 96,98
12114 Mercados / super / mini (somatório das atividades) * 72,74
12115 Mercearia / armazém (única atividade) 72,74
12116 Padaria / panificadora 121,23
12117 Pastelaria 72,74
12118 Peixaria (pescados e frutos do mar) 121,23
12119 Pizzaria 121,23
12120 Produtos congelados 169,72
12121 Restaurante / buffet / churrascaria 169,72
12122 Rotisserie 169,72
12123 Serv-carro / drive-in / quiosque / trailer e similares 121,23
12124 Sorveteria e/ou posto de venda 72,74
12125 Depósito de alimentos grupo 121 169,72
12126 Transportador e ou transportadora de alimentos grupo 121 (por veículo) 72,74
12127 Venda ambulante (cachorro quente, crepe, sanduíche, churros, outros) 72,74
12199 Congêneres grupo 121 96,98
  * Excluídas as atividades exercidas  
122 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
12201 Bar / boate / uisqueria 72,74
12202 Bomboniere 72,74
12203 Café 72,74
12204 Depósito de bebidas 72,74
12205 Depósito de frutas e verduras 72,74
12206 Depósito de alimentos grupo 122 72,74
12207 Envasadora de chás / cafés / condimentos / especiarias 121,23
12208 Feira livre (comércio de frutas, legumes e verduras) 36,37
12209 Quitanda, frutas e verduras 36,37
12210 Venda ambulante (comércio de pipoca, milho verde, algodão doce, outros) 36,37
12211 Comércio atacadista de alimentos grupo 122 96,98
12212 Transportador e/ou transportadora de alimentos grupo 122 (por veículo) 48,49
12299 Congêneres grupo 122 72,74
13 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE  
131 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
13101 Produtos tóxicos e/ou faz uso 484,96
13102 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal 484,96
13103 Insumos farmacêuticos 484,96
13104 Produtos farmacêuticos (medicamentos em geral e/ou correlatos estéreis) 484,96
13105 Produtos biológicos 484,96
13106 Produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 484,96
13107 Produtos de consumo médico / hospitalar 484,96
13108 Produtos de consumo odontológico 484,96
13109 Material implantável 484,96
13110 Saneantes domissanitários 484,96
13111 Produtos de consumo radiológico 484,96
13112 Educação física, embelezamento ou correção estética (órteses) 484,96
13199 Congêneres grupo 131 484,96
132 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
13201 Embalagens 327,34
13202 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos laboratoriais 327,34
13203 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos médico / hospitalares 327,34
13204 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos odontológicos 327,34
13205 Produtos veterinários 327,34
13206 Artefatos de cimento de esgotamento sanitário 327,34
13207 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos radiológicos 327,34
13299 Congêneres grupo 132 327,34
14 COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE  
141 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
14101 Comércio de produtos tóxicos 327,34
14102 Distribuidora de medicamentos 484,96
14103 Comércio de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 327,34
14104 Comércio de produtos de consumo médico / hospitalar 327,34
14105 Comércio de produtos de consumo odontológico 327,34
14106 Comércio de produtos veterinários 327,34
14107 Comércio de produtos saneantes domissanitários 327,34
14108 Comércio de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) 327,34
14109 Distribuidora de produtos tóxicos 327,34
14110 Transportadora de produtos tóxicos (por veículo) 327,34
14111 Transportadora de medicamentos (por veículo) 327,34
14112 Distribuidora de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 327,34
14113 Transportadora de prod. de consumo laboratorial de análises clínicas (por veículo) 327,34
14114 Distribuidora de produtos de consumo médico / hospitalar 327,34
14115 Transportadora de produtos de consumo médico / hospitalar (por veículo) 327,34
14116 Distribuidora de produtos de consumo odontológico 327,34
14117 Transportadora de produtos de consumo odontológico (por veículo) 327,34
14118 Comércio de produtos de consumo radiológico 327,34
14119 Distribuidora de produtos de consumo radiológico 327,34
14120 Transportadora de produtos de consumo radiológico (por veículo) 327,34
14121 Distribuidora de produtos veterinários 327,34
14122 Transportadora de produtos veterinários (por veículo) 327,34
14123 Comércio de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal 327,34
14124 Distribuidora de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal 327,34
14125 Transportadora de prod. químicos (tintas, solventes. vernizes, outros) (por veículo) 327,34
14126 Distribuidora de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) 327,34
14127 Distribuidora de produtos saneantes domissanitários 327,34
14128 Transportadora de produtos saneantes domissanitários (por veículo) 327,34
14129 Comércio de materiais implantáveis 327,34
14130 Distribuidora de materiais implantáveis 327,34
14131 Transportadora de materiais implantáveis 327,34
14132 Transportadora de prod. cosméticos, perfumes e prod. higiene pessoal (por veículo) 327,34
14199 Congêneres grupo 141 327,34
142 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
14201 Comércio de produtos destinados à alimentação animal 169,72
14202 Distribuidora de produtos destinados à alimentação animal 169,72
14203 Embalagens 169,72
14204 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos agrícolas ou ferragens 169,72
14205 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial 169,72
14206 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico/hosp. 169,72
14207 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso odontológico 169,72
14208 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética 169,72
14209 Comércio de sementes ou mudas 169,72
14210 Transportadora de produtos destinados à alimentação animal (por veículo) 169,72
14211 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética 169,72
14212 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética (por veículo) 169,72
14213 Distribuidoras de embalagens 169,72
14214 Transportadora de embalagens (por veículo) 169,72
14215 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial 169,72
14216 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial (por veículo) 169,72
14217 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. 169,72
14218 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. (por veículo) 169,72
14219 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia 169,72
14220 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia (por veículo) 169,72
14221 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia 169,72
14222 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia 169,72
14223 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia (por veículo) 169,72
14224 Distribuidora de sementes ou mudas 169,72
14225 Transportadora de sementes ou mudas (por veículo) 169,72
14226 Agropecuária * (soma de todas as atividades desenvolvidas pelo respectivo estab.) 72,74
14227 Comércio de pequenos animais (aves, peixes, outros) 169,72
14299 Congêneres grupo 142 169,72
15 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE  
151 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
15101 Ambulatório médico 169,72
15102 Ambulatório odontológico 169,72
15103 Ambulatório veterinário 96,98
15104 Ambulatório de enfermagem 169,72
15105 Banco de leite humano 96,98
15106 Banco de Órgãos (olhos, rins, fígado, etc) 96,98
15107 Clínica médica 327,34
15108 Clínica veterinária 169,72
15109 Hemodiálise 327,34
15110 Policlínica 327,34
15111 Pronto socorro 96,98
15112 Serviço de nutrição e dietética 96,98
15113 Unidade sanitária Isento
15114 Medicina nuclear 327,34
15115 Radioimunoensaio 327,34
15116 Radioterapia, cobaltoterapia, etc. (por equipamento) 327,34
15117 Radiologia médica (por equipamento) 266,73
15118 Radiologia odontológica (por equipamento) 96,98
15119 Farmácia (alopática) 327,34
15120 Farmácia (homeopática) 327,34
15121 Drogaria 327,34
15122 Posto de medicamentos 96,98
15123 Dispensário de medicamentos 96,98
15124 Ervanária 169,72
15125 Unidade volante de comércio farmacêutico 96,98
15126 Farmácia privativa (hosp. / clínica / assoc., etc.) 327,43
15127 Hospital especializado (soma das atividades desenvolvidas) 484,96
15128 Hospital geral (soma das atividades desenvolvidas) 484,96
15129 Hospital infantil (soma das atividades desenvolvidas) 484,96
15130 Maternidade (soma das atividades desenvolvidas) 484,96
15131 Unidade integrada de saúde / unidade mista 484,96
15132 Laboratório de análises clínicas 327,34
15133 Laboratório de análises bromatológicas 327,34
15134 Laboratório de anatomia e patologia 327,34
15135 Laboratório de controle qualidade ind. farmacêutica 327,34
15136 Laboratório químico-toxicológico 327,34
15137 Laboratório cito / genético 327,34
15138 Posto de coleta de material biológico 121,23
15139 Agência transfusional de sangue 169,72
15140 Banco de sangue 266,73
15141 Posto de coleta de sangue 169,72
15142 Serviço de hemoterapia 339,46
15143 Serviço industrial de derivados de sangue 484,96
15144 Unidade volante de assistência médica e/ou pré-hospitalar (por unidade móvel) 169,72
15145 Unidade volante de assistência de enfermagem (por unidade móvel) 96,98
15146 Unidade volante laboratorial de análises clínicas 169,72
15147 Unidade volante de coleta de sangue 169,72
15148 Clínicas e institutos de beleza sob responsabilidade médica 169,72
15149 Quimioterapia 266,73
15150 Clínica de diagnóstico por imagem (por equipamento) 327,34
15151 Unidade volante de assistência odontológica 169,72
15199 Congêneres grupo 151 169,72
  * Excluídas as atividades que exijam responsabilidade técnica específica  
152 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
15201 Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação 266,73
15202 Clínica de psicoterapia / desintoxicação 266,73
15203 Clínica de psicanálise 266,73
15204 Clínica de odontologia 266,73
15205 Clínica de tratamento e repouso 266,73
15206 Clínica de ortopedia 266,73
15207 Ultrassonografia 169,72
15208 Clínica de fonoaudiologia 169,72
15209 Consultório médico 169,72
15210 Consultório nutricional 169,72
15211 Consultório odontológico 169,72
15212 Consultório de psicanálise / psicologia 169,72
15213 Consultório veterinário 169,72
15214 Estabelecimento de massagem 169,72
15215 Laboratório ou oficina de prótese dentária 169,72
15216 Laboratório de prótese auditiva 169,72
15217 Laboratório de prótese ortopédica 169,72
15218 Laboratório de ótica 169,72
15219 Ótica 96,98
15220 Consultório psico-pedagógico 169,72
15221 Estabelecimentos saúde de propriedade da união, estado e município Isento
15222 Clínica psico-pedagógico 266,73
15299 Congêneres grupo 152 96,98
16 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE  
161 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
16101 Asilo e similares 96,98
16102 Desinsetizadora e/ou desratizadora 327,34
16103 Escola de natação e similares 169,72
16104 Estação hidromineral / termal / climatério 484,96
16105 Estab. de ensino pré-escolar maternal, pré-escolar creche, pré-escolar jardim de infância 169,72
16106 Estab. ensino de 1º, 2º, 3º graus e similares 169,72
16107 Estab. ensino (todos os graus) regime internato 169,72
16108 Piscina coletiva 169,72
16109 Radiologia industrial 327,34
16110 Sauna 169,72
16111 Zoológico 266,73
16112 Estab. de propriedade da união, estado e municípios Isento
16113 Centro de formação de condutores 169,72
16114 Hotel infantil 169 72
16115 Serviço de coleta, transporte e destino de resíduos 484,96
16116 Serviço de limpeza e/ou desinfecção de poços 484,96
16117 Serviço de limpeza e/ou desinfecção de caixas d'água 484,96
16118 Serviço de limpeza e conservação de ambientes 484,96
16119 Serviço de capina química 484,96
16120 Motel (hospedagem) (por cômodo) 72,74
16121 Desentupidora de rede de esgotamento sanitário 327,34
16199 Congêneres grupo 161 169,72
162 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
16201 Hotel de pequenos animais 72,74
16202 Academia de ginástica / dança / artes marciais e similares 96,98
16203 Agência bancária e similares 72,74
16204 Barbearia 36,37
16205 Camping 169,72
16206 Cárcere / penitenciária e similares Isento
16207 Casa de espetáculos (discoteca / baile, similares) 169,72
16208 Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares) 96,98
16209 Cemitério / necrotério / crematório 169,72
16210 Cinema / auditório / teatro 72,74
16211 Circo / rodeio / hípica / parque de diversão 72,74
16212 Comércio geral (eletrodomésticos, calçado, tecido, disco, vest., etc.) 72,74
16213 Dormitório (por cômodo) 12,12
16214 Escritório em geral 36,37
16215 Estação de tratamento de água para abastecimento público 327,34
16216 Estação de tratamento de esgoto 327,34
16217 Estética facial / maquilagem 96,98
16218 Floricultura / plantas / mudas 72,74
16219 Garagem / estacionamento coberto 72,74
16220 Hotel (hospedagem) (por cômodo) 24,25
16221 Igrejas e similares 36,37
16222 Lavanderia 72,74
16223 Tabacaria 72,74
16224 Oficina / consertos em geral 72,74
16225 Orfanato / patronato 36,37
16226 Parque natural / campo de naturismo 72,74
16227 Pensão (por cômodo) 12,12
16228 Posto de combustível / lubrificante 96,98
16229 Quartel Isento
16230 Salão de beleza / manicuro / pedicuro / cabeleireiro 72,74
16231 Shopping (área comum) exceto estabelecimentos 96,98
16232 Salão de beleza para pequenos animais 96,98
16233 Pet Shop 96,98
16234 Serviço de lavagem de veículo 72,74
16235 Colônia de férias 24,25
16236 Estabelecimentos de propriedade da união, estado e município Isento
16299 Congêneres grupo 162 72,74
2 ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO  
21 DIVERSOS  
211 DIVERSOS  
21101 Apartamento (prédio) (p/m2) 1,23
21102 Residência (casa) (p/m2) 1,23
  - Ampliação (p/m2) 1,23
  - Habitação popular até 40 m2 Isento
21103 Sala comercial (p/m2) 2,44
21104 Ginásio / estádio / e similares (p/m2) 2,44
21105 Galpão / depósito e similares (p/m2) 2,44
21106 Garagem / estacionamento coberto (p/m2) 1,23
21107 Estabelecimento de saúde (p/m2) 1,23
21108 Estabelecimento de ensino (p/m2) 1,23
21109 Estabelecimento de ginástica / natação e lazer (p/m2) 2,44
21110 Maternal / creche / jardim infância (p/m2) 1,23
21111 Habitação coletiva - internato e similares (p/m2) 1,23
21112 Cemitérios e afins (p/m2) 1,23
21113 Hotel, motel, cabana (p/m2) 2,44
21114 Hotel infantil (p/m2) 2,44
21199 Congêneres (p/m2) 1,23
3 ANÁLISE DE PROJETOS  
31 DIVERSOS  
311 DIVERSOS  
31101 Apartamento (prédio) até 100 m2 48,49
31102 Estabelecimento de saúde até 100 m2 48,49
31103 Estabelecimento de ensino até 100 m2 48,49
31104 Estabelecimento de ginástica / laser e similares até 100 m2 48,49
31105 Estabelecimentos e locais de trabalho até 100 m2 48,49
31106 Maternal, creche, jardim de infância até 100 m2 48,49
31107 Cemitérios e afins até 100 m2 48,49
31108 Sistema de tratamento de água até 100 m2 48,49
31109 Sistema de tratamento de esgoto até 100 m2 48,49
31110 Hotel, motel, cabanas até 100 m2 48,49
31111 Hotel infantil até 100 m2 48,49
31112 Salões de festas até 100 m2 48,49
31113 Residência (casa) até 100 m2 48,49
  - Ampliação até 100 m2 48,49
  - Habitação popular até 40 m2 Isento
31199 Congêneres até 100 m2 48,49
  Para cada metro quadrado de projeto analisado acima de 100 m2 (por m2) 0,50
4 SERVIÇOS DIVERSOS  
41 DIVERSOS  
411 DIVERSOS  
41101 Segunda via do alvará sanitário 24,27
41102 Análise de processos para registro de produto 242,48
41103 Qualquer alteração do alvará sanitário  
  - Por item alterado 48,49
  - Alteração de endereço (100% do valor do alvará)  
41104 Desarquivamento de processo de registro de produto (por processo) 121,23
41105 Visto em receitas e notificação de receitas Isento
41106 Fornecimento de notificação de receita (por bloco) Isento
41107 Qualquer alteração de registro de produto  
  - Por item alterado 242,48
  - Cancelamento de registro Isento
41108 Encerramento das atividades Isento
41109 Baixa de responsabilidade técnica 24,25
41110 Vistoria para concessão de autorização federal de funcionamento 266,73
41111 Qualquer alteração de autorização de funcionamento  
  - Por item alterado 121,23
  - Alteração de endereço 266,73
  - Mudança de responsabilidade técnica Isento
  - Cancelamento da autorização Isento
41112 Segunda via do laudo de análise 48,49
512 LICENÇAS  
51201 Livre trânsito de produtos sujeitos a fiscalização sanitária 24,25
513 LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE  
51301 Liberação de produtos (paciente estado terminal) Isento
514 AUTENTICAÇÃO DE LIVROS  
51401 Farmácia, hospital, laboratório ótico, laboratório de prótese, ótica, creche, banco de órgãos, piscinas e outros (por folha) 0,14
51402 Transferência de responsabilidade técnica (por livro) 24,25
51403 Baixa (encerramento) (por livro) 24,25
515 SOLICITAÇÕES / PARECERES TÉCNICOS  
51501 Emissão de edital 48,49
51502 Atestado de antecedentes 121,23
51503 Avaliação da conformidade de programa informatizado sobre medicamentos sujeitos ao regime especial de controle 242,48
51504 Certidão (de qualquer natureza) 121,23
51505 Requerimentos diversos 121,23
51506 Certificado de livre comercialização de produtos 169,72
51507 Laudo técnico 121,23
51508 Fornecimento de cópia de legislação (por folha) 0,34
6 ANÁLISES LABORATRIAIS  
61 ANÁLISES BROMATOLÓGICAS  
611 ÁGUA  
61101 Análise Química de potabilidade (completa) 339,46
61102 Análise Microbiológica de potabilidade 96,98
61103 Análise Microbiológica de água mineral potabilidade 96,98
61104 Análise Potabilidade (química + bacteriológico) 429,18
61105 Análise Química de água por elemento determinado 48,49
61106 Determinação do pH, cor e turbidez (todas) 24,25
61107 Determinação do teor de cloro e flúor (cada) 24,25
61108 Análise Flúor com eletrodo seletivo 60,61
61109 Análise Microbiológica de água para elucidação de enfermidade de transmissão hídrica 193,97
61110 Análise Microbiológica de água mineral 315,22
61111 Análise Microbiológica indicativa de água mineral 109,11
61112 Avaliação da eficiência de filtros e similares usados p/ potabilidade de água, por microorganismos usado no teste 96,98
61113 Água de piscina (Exame microbiológico) 96,98
61114 Retenção de cloro em filtros 96,98
61115 Avaliação da eficiência microbiológica de filtros 193,97
61116 Análise química de água para hemodiálise, por elemento (segundo Portaria nº 2.042/1996) 48,49
61117 Pesquisa de Endotoxina em águas para hemodiálise (segundo Portaria nº 2.042/1996) 121,23
612 ADITIVOS PARA ALIMENTOS  
61201 Aditivos em Alimento, exame qualitativo, por Aditivo 48,31
61202 Aditivos em Alimento, exame quantitativo, por Aditivo 145,47
61203 Aditivos quimicamente definidos, acima de 4 determinações 727,44
61204 Aditivos quimicamente definidos, até 4 determinações 484,96
61205 Determinação de Aditivos por HPLC, por Aditivos 242,48
61206 Determinação de 3,4 benzopireno 48,49
61207 Identificação de bromato 96,98
613 ALIMENTOS E BEBIDAS  
61301 Análise microbiológica (contagem de mesófilos, coliforme total e de origem fecal, S. aureus, B. cereus, clostrídios, salmonella, bolores e leveduras) 412,20
61302 Análise microbiológica de alimentos para elucidação de enfermidades de transmissão alimentar 242,48
61303 Bactérias do grupo coliforme de origem fecal 72,74
61304 Bactérias do grupo coliforme total 60,61
61305 Contagem de bactérias em placas, para cada temperatura 72,74
61306 Determinação de Bacillus cereus 84,86
61307 Determinação de bolores e leveduras 72,74
61308 Determinação de clostrídios sulfito redutores a 46º C 84,86
61309 Determinação de enterobactérias 96,98
61310 Determinação de enterococos 108,92
61311 Determinação de Listeria monocytogenes 121,23
61312 Determinação de Pseudomonas aeruginosa 84,86
61313 Determinação de Salmonella spp 108,92
61314 Determinação de Shigella spp 108,92
61315 Determinação de Staphylococcus aureus 84,86
61316 Determinação de Vibrio cholerae 108,92
61317 Determinação de Vibrio parahaemolyticus 108,92
61318 Outras determinações microbiológicas (a combinar com a seção) 96,98
61319 Teste de Estufa 60,61
62 ANÁLISE MICROSCÓPICA  
62001 Análise microscópica de alimentos em geral 242,48
62002 Contagem de filamentos micelianos pelo método de Howard 96,98
62003 Dosagem de paus e cascas 72,74
62004 Histologia para alimentos em geral 48,49
62005 Identificação de amido 48,49
62006 Matérias estranhas para alimentos em geral 48,49
62007 Pesquisa de ovos de insetos em farinhas e em produtos de frutas (método enzimático) 108,92
62008 Sujidades pelo método de digestão ácida 48,49
62009 Sujidades pesadas (areia, terra ...) 48,49
62010 Sujidades, larvas e parasitos 48,49
63 ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS  
63001 Acidez 36,37
63002 Acidez em ácido lático 36,37
63003 Acidez em solução normal 36,37
63004 Acidez volátil 60,61
63005 Álcool para fins alimentícios (incluindo análise por cromatografia gasosa) 606,19
63006 Amido 96,98
63007 Amidos em produtos cárneos 121,23
63008 Atividade de água 72,74
63009 Atividade diastásica em mel 157,60
63010 Avaliação das características organolépticas 24,25
63011 Bases voláteis 72,74
63012 Brix 24,25
63013 Cafeína em bebidas não-alcoólicas 72,74
63014 Cálcio 72,74
63015 Características organolépticas, acidez, índice de refração, índice de iodo, pesquisa de ranço, índice de peróxido em óleo e gorduras comestíveis 290,97
63016 Caseína em alimentos (com consulta prévia) 145,47
63017 Cloro e hipoclorito (domissaniantes) 48,49
63018 Cloro residual livre 24,25
63019 Colesterol em alimentos com consulta prévia 96,98
63020 Composição centesimal de alimentos incluindo valor calórico 243,94
63021 Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios, glicose, sacarose e amido 242,48
63022 Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios e carboidratos totais 193,97
63023 Composição de ácidos graxos em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa 327,34
63024 Composição provável do sal 242,48
63025 Crioscopia ou índice de refração do leite 48,49
63026 Cromatografia de açúcares (qualitativo) 121,23
63027 Demanda bioquímica de oxigênio 145,47
63028 Demanda química de oxigênio 121,23
63029 Densidade 24,25
63030 Densidade do leite 24,25
63031 Determinação de açúcares não redutores 60,61
63032 Determinação de açúcares redutores em glicose 60,61
63033 Determinação de açúcares totais 48,49
63034 Determinação de cloretos 48,49
63035 Determinação de fibra 60,61
63036 Determinação de isômeros CIS/TRANS de ácidos graxos insaturados em óleos e gorduras de origem animal e vegetal por cromatografia em fase gasosa 363,71
63037 Determinação de lipídeos 48,49
63038 Determinação de proteínas 72,74
63039 Determinação de resíduo mineral fixo 48,49
63040 Determinação de voláteis a 105º C 36,37
63041 Determinação do iodo no sal 48,49
63042 Dosagem de corante artificial por espectrofotometria 145,47
63043 Dosagem de corante artificial por HPLC 363,71
63044 Dureza 48,49
63045 Estabilidade ao etanol 24,25
63046 Extrato alcoólico 36,37
63047 Extrato aquoso 36,37
63048 Extrato etéreo 36,37
63049 Extrato seco desengordurado do leite 48,49
63050 Extrato seco total do leite 48,49
63051 Falsificação de bebidas, por cromatogratia gasosa 327,34
63052 Falsificação em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa 290,97
63053 Ferro quantitativo 72,74
63054 Formol qualitativo 84,86
63055 Fosfato 96,98
63056 Fósforo 96,98
63057 Glutamato monossódico em alimentos 84,86
63058 Graduação alcoólica em bebidas e alcoóis para fins alimentícios 60,61
63059 Granulometria do sal 72,74
63060 Hidroximetilfurfural em mel 157,60
63061 Insolúveis em éter de petróleo 60,61
63062 Identificação de corante artificial 96,98
63063 Índice de iodo 60,61
63064 Índice de peróxido 48,49
63065 Índice de refração 24,25
63066 Índice de saponificação 48,49
63067 Lactose e sacarose, cada um 60,61
63068 Matéria insaponificável 72,74
63069 Nitrito qualitativo 48,49
63070 Nitrito quantitativo 145,47
63071 Pectina 96,98
63072 Peso líquido / peso líquido drenado, cada um 24,25
63073 Pesquisa de corante artificial 48,49
63074 Pesquisa de metanol em bebidas alcoólicas por cromatografia em fase gasosa 483,37
63075 PH 24,25
63076 Ponto de fusão 48,49
63077 Prova de cocção 36,37
63078 Prova de reconstituição 24,25
63079 Quantificação de componentes secundários em bebidas alcoólicas destiladas, por cromatografia em fase gasosa 484,96
63080 Quantificação de metanol em bebidas por cromatografia em fase gasosa 327,34
63081 Reação de acidez em leite 48,49
63082 Reação de Kreiss (pesquisa de ranço) 36,37
63083 Reação de peroxidase em leite 60,61
63084 Reação para dextrina em leite 48,49
63085 Reação para fosfatase em leite 48,49
63086 Reações de Eber 24,25
63087 Resíduo mineral fixo insolúvel em ácido clorídrico 36,37
63088 Tanino em bebidas não alcoólicas 157,60
63089 Teste de indol 121,23
63090 Turbidez do sal 48,49
63091 Umidade 36,37
63092 Vácuo 24,25
63093 Valor calórico total 71,37
64 NUTRIENTES E CONTAMINANTES  
64001 Beta caroteno adicionado em alimento 96,98
64002 Beta caroteno natural em alimento 121,23
64003 Cádmio e chumbo em sangue, por elemento 145,47
64004 Determinação de Arsênio (colorimetria) 121,23
64005 Fermento químico (dióxido de carbono total) 169,72
64006 Mercúrio em alimento 521,33
64007 Mercúrio urinário 145,47
64008 Micotoxina - cada uma 242,48
64009 Micronutrientes e contaminantes metálicos (sódio, potássio, ferro, cálcio, manganês, fósforo, magnésio, chumbo, cádmio, zinco, cromo e outros) preço por um metal (a partir do 2º elemento, acrescentar R$ 50,50 para cada elemento) 339,46
64010 Resíduos de fosfina 727,44
64011 Resíduos de óxido de etileno, etileno clorídrico e etileno-glicol, cada um 363,71
64012 Resíduos de pesticidas organoclorados e organofosforados, carbamatos, piretróides, benzimidazoles por classe, cada um 727,44
64013 Vitamina B 2 em alimento 218,21
64014 Vitamina A em alimento 121,23
64015 Vitamina B 1 em alimento 218,21
64016 Vitamina C em alimento 72,74
Obs.: o valor total da análise bromatológica completa de um alimento é a soma do exame microbiológico, do exame microscópico e do exame físico-químico: no caso de produtos com aditivos, nutrientes e outros componentes, à taxa bromatológica será acrescida os valores de cada um deles. Quando houver necessidade de se determinar contaminantes químicos deverá ser computado também uma taxa complementar ao valor da análise bromatológica.

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(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):

TABELA III ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA TAXA DE SERVIÇOS GERAIS

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$)
1. POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO  
1.1 - Expedição dos seguintes documentos:  
1.1.1 REVOGADO  
1.1.2 Auto de vistoria policial 11,12
1.1.3 REVOGADO  
1.1.4 REVOGADO  
1.1.5 Fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de 10 unidades 11,12
1.2 Envio de Carteira de Identidade por via postal, quando solicitado - por documento 18,02
2. POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL  
2.1. REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS  
2.1.1 - Alvará Anual para:  
2.1.1.1 Comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo, munições, explosivos, fogos de artifício e de estampido, corrosivos e agressivos químicos, outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 125,54
2.1.1.2 Comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba 31,34
2.1.1.3 Comércio a varejo de controlados: gás liquefeito de petróleo - GLP, querosene, inflamáveis e gás natural 31,34
2.1.1.4 Depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; GLP; querosene, corrosivos e agressivos químicos; inflamáveis; gás natural; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 188,40
2.1.1.5 Empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício; combustíveis; GLP; gás natural; querosene, corrosivos; agressivos químicos, devendo o alvará ser expedido por unidade móvel (veículo) 62,67
2.1.1.6 Entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição 188,40
2.1.1.7 Uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza 125,54
2.1.2 - Alvará Diário para:  
2.1.2.1 Queima de fogos de artifício s estampido 125,54
2.1.3 - Registro de Arma de Fogo:  
2.1.3.1 Blaster ou cabo de fogo e pirotécnico 55,57
2.1.4 - Diversos:  
2.1.4.1 Declaração de regularidade de empresa de segurança privada 96,20
2.1.4.2 Certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado 31,34
2.1.4.3 Vistoria Policial  
estabelecimento de até 100 m2 de área construída 28,16
estabelecimento acima de 100 m2 até 750 m2 de área construída 56,32
estabelecimento com mais de 750 m² de área construída 84,47
2.2. REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES  
2.2.1 - Alvará Anual para:  
2.2.1.1 Estandes de tiro ao alvo com caráter recreativo, não destinado ao uso de arma de fogo - por arma 31,34
2.2.1.2 Estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não 80,89
2.2.1.3 Estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres 80,89
2.2.1.4 Estabelecimentos que mantenham cancha de bocha e similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha 31,34
2.2.1.5 Estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pebolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa 31,34
2.2.1.6 Botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, drive-in, restaurantes e congêneres com vendas de bebidas alcoólicas ou não 80,89
2.2.1.7 Estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de dominós, damas e congêneres. 80,89
2.2.1.8 Sociedades esportivas, recreativas e sociais 80,89
2.2.1.9 Ringues de patinação e similares, inclusive parque aquático 80,89
2.2.1.10 Campings 80,89
2.2.1.11 Hipódromos, hípicas e similares 80,89
2.2.1.12 Jogo de simulação de guerra (paintball) ou similares, inclusive cartódromos 310,84
2.2.1.13 Hotéis, pousadas, pensões e similares:  
2.2.1.13.1 até 40 (quarenta) cômodos 152,87
2.2.1.13.2 acima de 40 (quarenta) cômodos 307,92
2.2.1.14 Motéis:  
2.2.1.14.1 até 40 (quarenta) cômodos 307,92
2.2.1.14.2 acima de 40 (quarenta) cômodos 497,41
2.2.1.15 Super e hipermercado e similares que comercializem bebida alcoólica ou não 307,92
2.2.1.16 Mini-mercado, lojas de conveniência, armazéns e similares que comercializem bebida alcoólica ou não 123,53
2.2.1.17 Estádios de futebol 467,90
2.2.1.18 Instalações de discotecas, boates, salões de baile e similares, incluindo o serviço de bar 186,40
2.2.2 - Licença Mensal para:  
2.2.2.1 Serviços temporários de bar, lanchonete, botequim, armazém, pastelaria, pizzaria, uisqueria, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica 31,34
2.2.2.2 Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade 31,34
2.2.2.3 Parques de diversões, por aparelho ou brinquedo 44,46
2.2.2.4 Funcionamento de música em discotecas, boates, salões de bailes e similares 62,67
2.2.3 - Licença Diária para:  
2.2.3.1 Instalação de serviços de alto-falantes para fins de publicidade, fixos ou ambulantes 11,12
2.2.3.2 Competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 11,12
2.2.3.3 Circos e congêneres 31,34
2.2.3.4 Quermesses e similares 11,12
2.2.3.5 Serviços de bar em festividades públicas não beneficentes/por barraca 11,12
2.2.3.6 Bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 31,34
2.2.4 - Diversos:  
2.2.4.1 Vistoria Policial - Fiscalização de Jogos e Diversões Públicas  
estabelecimento de até 100 m2 de área construída 28,16
estabelecimento acima de 100 m2 até 750 m2 de área construída 56,32
estabelecimento com mais de 750 m² de área construída 84,47
2.2.4.2 Alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses 372,78
2.3. REFERENTES AO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS  
2.3.1 Cópia Autenticada de Laudo Pericial:  
2.3.1.1 Laudo Pericial do Instituto de Análise Laboratoriais 55,57
2.3.1.2 Laudo Pericial do Instituto de Criminalística 55,57
2.3.1.3 Laudo Pericial do Instituto Médico Legal 55,57
2.3.1.4 Laudo Pericial do Instituto de Identificação 55,57
2.3.1.5 Emissão de laudo de perícia administrativa para regularização veicular 101,32
2.3.2 - Expedição de:  
2.3.2.1 Primeira via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 24,24
2.3.2.2 Segunda via da carteira de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 40,45
2.3.2.3 Antecipação do prazo de entrega da Carteira de Identidade 17,58
2.4. REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO  
2.4.1 Alvará Anual para:  
2.4.1.1 Instrutor autônomo 157,97
2.4.1.2 Pessoa Física 157,97
2.4.1.3 Pessoa Jurídica / Profissional Liberal 157,97
2.4.2 Veículos:  
2.4.2.1 Certificado de Registro de Veículo (CRV) - Primeiro emplacamento 157,97
2.4.2.2 Transferência de veículo 157,97
2.4.2.3 Certificado de Registro de Veículo (CRV), 2ª via 382,62
2.4.2.4 Alteração de dados do veículo ou do proprietário 157,97
2.4.2.5 Vistoria em veículo ou validação, no órgão de trânsito (ADIN 2013.029174-2, da Capital, Tribunal de Justiça - declaração de inconstitucionalidade da expressão "ou validação". Vício material da expressão "validação". Afronta ao art. 125, II da Constituição Federal - a taxa não será exigida para ato de validação de vistoria, no órgão de trânsito.) 62,31
2.4.2.6 Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito 129,89
2.4.2.7 Vistoria lacrada 129,89
2.4.2.8 Certificado de Licenciamento Anual (CLA) 128,85
2.4.2.9 Certificado de Licenciamento Anual (CLA), via adicional 162,72
2.4.2.10 Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres no sistema) 382,62
2.4.2.11 Registro de Placas de experiência ou renovação mensal 671,76
2.4.2.12 Transferência eletrônica por meio do Certificado de Registro de Veículo-Eletrônico (CRV-e), do Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), para veículos em estoque, entre concessionárias, revendedoras e afins de veículos (Acrescentado pela Lei Nº 18044 DE 22/12/2020). 35,00
2.4.2.13 Cancelamento de gravame (Acrescentado pela Lei Nº 18044 DE 22/12/2020). 355,19
2.4.3 Autorização para:  
2.4.3.1 Trânsito de veículo inacabado 62,31
2.4.3.2 Trânsito de veículo de competição 62,31
2.4.3.3 Trânsito de veículo de transporte escolar 62,31
2.4.3.4 Táxi substituto 62,31
2.4.3.5 Transporte de passageiros em veículo de carga 62,31
2.4.3.6 Lacrar placa 62,31
2.4.4 Carteira Nacional de Habilitação (CNH):  
2.4.4.1 Exame Teórico de Legislação de Trânsito 62,31
2.4.4.2 Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) (válida enquanto durar a aprendizagem) 62,31
2.4.4.3 Exame Prático de Direção Veicular 62,31
2.4.4.4 Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor 91,67
2.4.4.5 Emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 91,67
2.4.4.6 Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 117,75
2.4.4.8 Emissão de Permissão Internacional para Dirigir 91,67
2.4.5 Diversos:  
2.4.5.1 Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária 11,06
2.4.5.2 Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP 11,06
2.4.5.3 Expedição de certidão ou relatório (por folha formato A-4) 24,09
2.4.5.4 Consulta em prontuários e busca em arquivos 48,19
2.4.5.5 Vistoria para instalação, reabertura ou mudança de endereço de credenciados 157,97
2.4.5.6 Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento 335,34
2.4.5.7 Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal 3.360,22
2,4.5.8 Registro ou Renovação do Credenciamento de pessoa física 91,67
2.4.5.9 Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores 448,20
2.4.5.10 Homologação ou Registro (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN) 133,88
2.4.5.11 VETADO

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(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):

TABELA IV ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, DA PESCA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$)
1 Registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas 28,66
2 Alteração de registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas 13,65
3 Inscrição para produção de sementes de arroz irrigado, por hectare 13,65
4 Inscrição para produção de sementes de alho, por hectare 35,48
5 Inscrição para produção de batata-semente, por hectare 35,48
6 Inscrição para produção de cebola-semente, por hectare 79,16
7 Inscrição para produção de cebola-bulbo, por hectare 20,47
8 Inscrição para produção de sementes de feijão, por hectare 4,09
9 Inscrição para produção de sementes de soja, trigo, triticale, ou outras, por hectare 2,73
10 Inscrição para produção de mudas frutíferas, por lote de 500 (quinhentas) mudas 4,09
11 Fornecimento de cópias de microfilmes 6,82
12 Expedição de Certidão Declaratória, após vistoria do imóvel 72,33
Os valores de inscrição serão cobrados de acordo com as quantidades totais expressas no documento Relação de Campo e Viveiros (número de hectares e número de mudas plantadas), constante das Normas e Padrões de Produção de Sementes e Mudas do Estado de Santa Catarina.

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T

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(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):

TABELA V ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$)
1 Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração 11,06
2 Estadia, pousada, hospedagem em estabelecimentos próprios da Polícia Militar - por pessoa/dia, ou outros atendimentos 22,10
3 Guinchamento ou remoção de veículos automotores - por Km ou fração 11,06
4 Certidões, atestados diversos, cópia de boletins de ocorrências - por expedição - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça -interpretação conforme art. 5º, XXXIV, "b" da Constituição Federal - a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.)  
5 Palestras, cursos, treinamento e seminários para o público externo, quando motivado por solicitação de particular - por Policial Militar/hora 46,20
6 Utilização de instalações físicas e equipamentos desportivos da Polícia Militar - utilização por hora 66,49
7 Fotografias ou filmagens de locais de acidentes de trânsito e de ocorrências bombeiros e policiais - por fotografia ou fita 55,26
8 Parecer técnico - por parecer 55,26
9 REVOGADO  
10 Utilização de imóveis da Polícia Militar - por m²/mês 66,49
11 Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha 3,26
12 Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo, e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais militares - por Policial Militar/hora 33,16
13 Utilização das instalações físicas dos estendes de tiro da Polícia Militar - por hora 62,31
14 Estadia e adestramento de animais - por animal/hora 33,16
15 REVOGADO  
16 Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula 13,95
17 Utilização das dependências físicas dos quartéis para a guarda de valores e objetos - por hora 22,53

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(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):

TABELA V-A ATOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA

ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$)
1.0 Estadia de veículos nos pátios dos Postos da Polícia Rodoviária Estadual - por dia ou fração 10,79
2.0 Cópia de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - duas cópias - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPTIAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça - interpretação conforme art. 5º, XXXIV, "b" da Constituição Federal - a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.)  
3.0 Segunda via de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - por cópia - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça - interpretação conforme art. 5º, XXXIV, "b" da Constituição Federal - a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) 19,41
4.0 Fornecimento de Autorização Especial de Trânsito para veículos de carga - AET - por autorização  
4.1 Comprimento 45 t e < 80 t
Combinações de Veículos de Carga - CVC
103,49
4.3 PBT > 80 t
Combinações de Veículos de Carga - CVC
168,16
4.4 Fornecimento de segunda via, alteração e prorrogação 38,80
5.0 Escolta de veículos especiais de carga em rodovias estaduais - por quilômetro ou fração 10,79
6.0 Certidões e atestados diversos - por cópia - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPTIAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça - interpretação conforme art. 5º, XXXIV, "b" da Constituição Federal - a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.)  
7.0 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, por folha 0,21
8.0 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, quando autenticadas, por folha 2,16
9 0 Guinchada de veículos retidos e/ou removidos a qualquer título para os pátios do DEINFRA/PRE - por quilômetro 10,79
10.0 Taxa de Utilização da Via - TUV = FATOR 1 * (PBT - 45 t)  
FAIXA DE TARIFA Distância de Transporte - DT (km) FATOR 1 (R$)
1 Até 19 52,26
2 20 a 39 57,48
3 40 a 59 62,72
4 60 a 79 67,93
5 80 a 99 73,17
6 100 a 139 78,39
7 140 a 179 83,61
8 180 a 219 88,85
9 220 a 259 94,06
10 260 a 319 99,30
11 320 a 379 104,53
12 380 a 439 109,74
13 440 a 499 114,98
14 500 a 559 120,19
15 560 a 639 125,43
16 640 a 719 130,66
17 720 a 799 135,87
18 800 a 879 141,11
19 880 a 959 146,32
20 960 a 1.039 151,56
21 1.040 a 1.119 156,78
22 1.120 a 1.199 162,00
23 1.200 a 1.279 167,24
24 1.280 a 1.359 172,45
25 1.360 a 1.439 177,70
26 1.440 a 1.519 182,91
27 1.520 a 1.599 188,13
28 1.600 a 1.679 193,36
29 1.680 a 1.759 198,59
30 1.760 a 1.839 203,83
31 1.840 a 1.919 209,04
32 1.920 a 1.999 214,26
33 2.000 a 2.079 219,49
34 2.080 a 2.159 224,72
35 2.160 a 2.239 229,96
36 2.240 a 2.319 235,17
37 2.320 a 2.399 240,38
38 2.400 a 2.479 245,63
39 2.480 a 2.559 250,85
40 2.560 a 2.639 256,09
41 2.640 a 2.719 261,30
42 2.720 a 2.799 266,53
43 2.800 a 2.879 271,76
44 2.880 a 2.959 276,98
45 2.960 a 3.039 282,21
46 3.040 a 3.119 287,43
47 3.120 a 3.199 292,65
48 3.200 a 3.279 297,89
49 3.280 a 3.359 303,11
50 3.360 a 3.439 308,34
51 3.440 a 3.519 313,57
52 3.520 a 3.599 318,78
53 3.600 a 3.679 324,02
54 3.680 a 3.759 329,23
55 3.760 a 3.839 334,47
56 3.840 a 3.919 339,70
57 3.920 a 3.999 344,91
11.0 Análise de projetos para ocupação ou travessia de faixas de domínio  
11.1 Vistoria de campo para análise de projeto de acesso para estabelecimento comercial 833,50
11.2 Vistoria de campo para emissão de atestado de viabilidade 964,75
11.3 Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal por dutos (adutoras, redes de distribuição de água, fibra ótica, gasodutos, oleodutos, polidutos, etc.) 833,50
11.4 Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal de linhas aéreas 482,95
11.5 Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de linhas aéreas 482,09
11.6 Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de dutos 964,06
12.0 Ensaios laboratoriais e serviços de geotécnia  
12.1 Ensaio em solos  
12.1.1 Teor de umidade - por amostra 40,04
12.1.2 Limite de liquidez - por amostra 100,10
12.1.3 Limite de plasticidade - por amostra 100,10
12.1.4 Massa específica real do grão - por amostra 140,14
12.1.5 Análise granulométrica simples - por amostra 100,10
12.1.6 Análise granulométrica com sedimentação - por amostra 500,51
12.1.7 Material pulverulento - por amostra 200,21
12.1.8 Proctor normal com reuso do material - por amostra 100,10
12.1.9 Proctor intermediário com reuso do material - por amostra 150,15
12.1.10 Proctor modificado com reuso do material - por amostra 200,21
12.1.11 Proctor normal sem reuso do material - por amostra 100,10
12.1.12 Proctor intermediário sem reuso do material - por amostra 150,15
12.1.13 Proctor modificado sem reuso do material - por amostra 200,21
12.1.14 Compactação e isc com 05 pontos - por amostra 600,61
12.1.15 Índice de Suporte Califórnia - cbr por ponto 100,10
12.1.16 Densidade in situ - por ponto 200,21
12.1.17 Equivalente de areia - por amostra 200,21
12.1.18 Calibragem de areia p/ densidade de campo (kg) - por amostra 100,10
12.1.19 Coleta de amostra do sub-leito (saco 60kg), sem transporte - por amostra 200,21
12.1.20 Impurezas orgânicas em areia - por amostra 200,21
12.1.21 Dosagem de solo brita - por amostra 1.001,02
12.2 Ensaios em agregados  
12.2.1 Análise granulométrica simples - por amostra 100,10
12.2.2 Análise granulométrica lavada - por amostra 160,17
12.2.3 Massa específica real - por amostra 200,21
12.2.4 Absorção do agregado - por amostra 200,21
12.2.5 Durabilidade em sulfato de magnésio (sanidade) - por amostra 700,72
12.2.6 Abrasão Los Angeles (desgaste por faixa) - por amostra 400,41
12.2.7 Adesividade ao ligante betuminoso - por amostra 300,31
12.2.8 Índice de forma (lamelaridade) - por amostra 500,51
12.2.9 Degradação do estado de Washington - por amostra 400,41
12.2.10 Teor de material pulverulento - por amostra 200,21
12.2.11 Teor de argila em torrões - por amostra 200,21
12.2.12 Britagem de material (sacos de 50 kg) - por amostra 200,21
12.2.13 Dosagem de brita graduada (55 golpes) - por unidade 2.002,05
12.2.14 Dosagem de brita graduada com máxima densificação - por unidade 6.006,14
12.2.15 Massa específica real ag. graúdo, ap. e absorção - por amostra 140,14
12.3 Ensaios sobre emulsões asfálticas  
12.3.1 Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra 500,51
12.3.2 Sedimentação (05 dias) - por amostra 500,51
12.3.3 Peneiramento - por amostra 300,31
12.3.4 Resíduo por evaporação - por amostra 300,31
12.4 Ensaios sobre cimentos asfálticos (CAP)  
12.4.1 Destilação da amostra - por amostra 200,21
12.4.2 Espuma a 175ºC - por amostra 300,31
12.4.3 Densidade relativa a 25ºC - por amostra 300,31
12.4.4 Penetração - por amostra 400,41
12.4.5 Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra 600,61
12.4.6 Ponto de amolecimento (anel e bola) - por amostra 600,61
12.4.7 Ponto de fulgor - por amostra 600,61
12.4.8 Ductilidade - por amostra 200,21
12.4.9 Desemulsibilidade - por amostra 200,21
12.4.10 Curva viscosidade x temperatura (com gráfico) - por amostra 1.001,02
12.5 Ensaios para misturas betuminosas  
12.5.1 Massa específica real do filler - por amostra 200,21
12.5.2 Granulometria do filler - por amostra 100,10
12.5.3 Estabilidade e fluência Marshall (por corpo de prova) - por amostra 100,10
12.5.4 Densidade aparente (por corpo de prova) - por amostra 100,10
12.5.5 Extração de betume - por amostra 200,21
12.5.6 Granulometria após extração - por amostra 100,10
12.5.7 Dosagem de misturas betuminosas a frio - por unidade 2.402,46
12.5.8 Dosagem de misturas betuminosas a quente - por unidade 3.003,07
12.5.9 Dosagem de lama asfáltica - por unidade 2.402,46
12.5.10 Extração de corpo de prova com sonda rotativa - por amostra 120,12
12.5.11 Resistência à tração por compressão - por amostra 300,31
12.6 Ensaios em concreto  
12.6.1 Dosagem racional - por unidade 4.004,09
12.6.2 Compressão axial simples - por corpo de prova 100,10
12.6.3 Esclerometria (05 pontos) - por unidade 100,10
12.6.4 Moldagem e cura de cp concreto - por corpo de prova 200,21
12.6.5 Extração de corpo de prova sonda rotativa - por amostra 200,21
12.6.6 Resistência à tração por compressão - por amostra 40,04
12.7 Preparação de amostra para ensaios  
12.7.1 Preparação para ensaio de abrasão Los Angeles - por amostra 200,21
12.7.2 Preparação para ensaio de durabilidade (sanidade) - por amostra 400,41
12.7.3 Preparação para ensaio de adesividade - por amostra 100,10
12.7.4 Preparação para ensaio de índice de forma - por amostra 300,31
12.8 Outros serviços de laboratório  
12.8.1 Destilação de tricloro-tileno - por litro 24,03
12.8.2 Destilação d'água - por litro 10,01
12.8.3 Aferição de viga Benkelman - por unidade 1.601,63
12.8.4 Medida de deflexão com viga Benkelman - por quilômetro 1.001,02
12.8.5 Inventário de superfície (PRO-08/78) - por quilômetro 600,61
12.8.6 Aferição de anel dinamométrico - por unidade 240,25
12.9 Recursos para inspeções e levantamentos em campo  
12.9.1 Engenheiro - por hora 127,30
12.9.2 Laboratorista - por hora 35,97
12.9.3 Auxiliar de laboratório - por hora 17,32
12.9.4 Topógrafo - por hora 36,59
12.9.5 Auxiliar de topografia - por hora 17,30
12.9.6 Desenhista- por hora 31,68
12.9.7 Auxiliar técnico - por hora 22,61
12.9.8 Diária nível superior - por hora 220,22
12.9.9 Diária de nível médio - por hora 200,21
12.9.10 Automóvel - unidade/mês 5.185,30
12.9.11 Veículo utilitário 4tf - unidade/mês 6.594,75

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(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):

TABELA VI ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - TSI (ADIN nº 2005.007821-1, da Capital)

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(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):

TABELA VII ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS - TPCS

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$)
1 Projetos novos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,74
2 Vistorias para fins de liberação de "habite-se" em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,74
3 Alteração de projetos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,28
4 Retorno de projetos, após o terceiro protocolo do mesmo processo de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,28
5 Retorno de vistorias, após a terceira vistoria de retorno para fins de liberação de "habite-se" em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,43
6 Vistoria para fins de funcionamento e manutenção de sistemas preventivos em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,43
7 Credenciamento e renovação de credenciamento de empresas junto ao Corpo de Bombeiros Militar - a cada dois anos 223,55
8 Reboque de embarcação por ação preventiva sem risco em potencial - por militar/hora 268,85
9 Corte de árvore, em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requerida pelo interessado - por bombeiro militar/hora 24,09
10 Captura, manejo ou extermínio de insetos em propriedades privadas, sem risco potencial, solicitadas por qualquer pessoa física ou jurídica - por bombeiro militar/hora 24,09
11 Taxa de produção ambulatorial, paga pelo Sistema Unificado de Saúde às Unidades Ambulatoriais, referentes aos atendimentos pré-hospitalares prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar - por atendimento ou por valor pago pelo SUS 86,60
12 Busca de bens submersos (motores, embarcações, carros, outros) - por bombeiro militar/hora 55,26
13 Serviço de vigilância eletrônica (telealarme incêndios, linha especial de emergência) - por alarme instalado/mês 268,85
14 Recarga de cilindros com ar respirável - por cilindro 24,09
15 Laudo pericial - por bombeiro militar/hora, Oficial BM 55,26
16 Laudo técnico - por bombeiro militar/hora, Praça BM 24,09
17 Ensaio em equipamentos de proteção contra incêndio e pânico - por bombeiro militar/hora 24,09
18 Manutenção ou recarga de extintores e de cilindros de ar comprimido - por bombeiro militar/hora 24,09
19 Teste de mangueiras - por teste realizado em cada lance 24,09
20 Serviço de segurança preventiva contra sinistros (shows, futebol, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares) com cobrança de ingresso e ou inscrições - por bombeiro militar/hora 24,09
21 Curso de atualização, treinamento e seminário para o público externo - com até 20 participantes e até 20 horas/aula (50 minutos/hora) 492,41
22 Palestras para o público externo até 02 horas/palestra (50 minutos/hora) 268,85
23 Compêndio de normas sobre segurança contra incêndios - por exemplar 55,26
24 Emissão de relatório preventivo contra incêndios para adequação de edificação às normas vigentes, pós-vistoria - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,74

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(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):

TABELA VIII ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS (ADIN n. 2005.007821-1, da Capital)

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):

TABELA IX ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$)
1 Serviços de segurança preventiva no âmbito interno dos eventos esportivos e de lazer, tais como shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - policial militar/hora 27,03
2 Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos e de lazer, tais como shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - policial militar/hora 22,53
3 Serviços de segurança preventiva em leilões de joias e de outras mercadorias - por policial militar/hora 111,78
4 Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - somatório das variáveis 15,03
5 Serviço de vigilância eletrônica, como por exemplo telealarme, linha especial de emergência - por aparelho instalado/mês 122,82
6 Serviço de ronda programada em unidades familiares, comerciais, industriais, tipo operação - viagem por ronda 22,10
7 Serviço de monitoramento externo através de câmera de vídeo em unidades familiares, comerciais, industriais e bancárias - câmeras instaladas/mês 122,82
8 Serviços aéreos que não tenham relação com atividade fim da Polícia Militar - por hora, proporcionalmente 4.695,78
9 Serviço de segurança preventiva para escolta de artistas, celebridades ou pessoas ilustres que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para o seu deslocamento para eventos de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis 13,71
10 Serviço de segurança preventiva para escolta de atletas em competições desportivas realizadas em vias públicas que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para segurança durante o percurso ou trajeto, com cobrança de inscrição ou de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis 13,71
11 Serviço de segurança preventiva para interdição de vias públicas para realização de competições desportivas ou eventos particulares que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para segurança durante o percurso ou trajeto, com cobrança de inscrição ou de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis 13,71

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