Lei nº 12.063 de 27/12/2001


 Publicado no DOE - SC em 28 dez 2001


Altera a Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso XIII do art. 6º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .........................................................................................................

XIII - a expedição da primeira via da Cédula de Identidade para brasileiros natos ou naturalizados;

Art. 2º A Tabela III da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa vigorar com a redação constante no Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2001

PAULO ROBERTO BAUER

Governador de Estado, em exercício

Anexo Único

TABELA III
ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
 
 
R$
1
POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO
 
1.1
EXPEDIÇÃO DOS SEGUINTES DOCUMENTOS:
 
1.1.1
certidão de antecedentes
4,00
1.1.2
auto de vistoria policial
4,00
1.1.3
atestados
4,00
1.1.4
certidão
4,00
1.1.5
fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de até 10 unidades
4,00
1.1.6
fotocópia de documento, em quantidade superior a 20 folhas, para cada lote de até 20 unidades
4,00
2.
POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL
 
2.1
REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
 
2.1.1
ALVARÁ ANUAL PARA
 
2.1.1.1
comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; corrosivos e agressivos químicos; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica
43,00
2.1.1.2
comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba
11,00
2.1.1.3
comércio a varejo de produtos controlados: gás liqüefeito de petróleo - GLP; querosene; inflamáveis; gás natural
11,00
2.1.1.4
depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; combustíveis; GLP; querosene, corrosivos e agressivos químicos; inflamáveis; gás natural; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica
64,00
2.1.1.5
empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício; combustíveis; GLP; gás natural; querosene; corrosivos; agressivos químicos, devendo o  alvará ser expedido por unidade móvel (veículo)
21,00
2.1.1.6
entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição
64,00
2.1.1.7
mostruário de armas e munições
11,00
2.1.1.8
colecionador de armas
21,00
2.1.1.9
oficina de reparo de arma de fogo
43,00
2.1.1.10
clubes de tiro e/ou estandes de tiro
32,00
2.1.1.11
uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza
43,00
2.1.2
ALVARÁ ESPECIAL - GUIA DE TRÂNSITO:
 
2.1.2.1
para trânsito de armas registradas de propriedade civil
21,00
2.1.3
ALVARÁ DIÁRIO PARA:
 
2.1.3.1
compra de munições
4,00
2.1.3.2
queima de fogos de artifício e de estampido
43,00
2.1.4
FORNECIMENTO OU REVALIDAÇÃO DE PORTE DE ARMA
 
2.1.4.1
exame para comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, exceto às autoridades policiais, mesmo licenciadas ou aposentadas
80,00
2.1.4.2
exame de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, exceto às autoridades policiais, mesmo licenciadas ou aposentadas
80,00
2.1.4.3
expedição de licença para porte de arma, exceto às autoridades policiais, mesmo licenciadas ou aposentadas
32,00
2.1.5
REGISTRO DE:
 
2.1.5.1
Arma
43,00
2.1.5.2
arma, quando expedido em segunda via
11,00
2.1.5.3
"Blaster" ou cabo de fogo ou pirotécnico
21,00
2.1.6
DIVERSOS:
 
2.1.6.1
transferência de registro de arma de fogo
43,00
2.1.6.2
declaração de regularidade de empresa de segurança privada
32,00
2.1.6.3
emissão de cédula de registro de empresa de segurança privada em decorrência da alteração da razão social
21,00
2.1.6.4
certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado
11,00
2.1.6.5
certidão negativa de porte e registro
 
2.1.6.6
vistoria policial
4,00
2.2
REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES
 
2.2.1
ALVARÁ ANUAL PARA:
 
2.2.1.1
estandes de tiro ao alvo de caráter recreativo, não destinados ao uso de arma de fogo, devendo a taxa ser cobrada por arma
11,00
2.2.1.2
estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não
27,00
2.2.1.3
estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres
27,00
2.2.1.4
estabelecimentos que mantenham canchas de bolão, boliche, bocha ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha
11,00
2.2.1.5
estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pembolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa
11,00
2.2.1.6
botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisqueria, restaurantes, "Drive-in", "Traillers" e/ou estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas
27,00
2.2.1.7
estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de carteados, dominó e damas, abertos ao público
27,00
2.2.1.8
sociedades esportivas, recreativas e sociais
27,00
2.2.1.9
ringues de patinação e similares
27,00
2.2.1.10
Campings
27,00
2.2.1.11
hipódromos, hípicas ou similares
27,00
2.2.1.12
Estabelecimentos que mantenham jogo de simulação de guerra "PAINTBAL" ou similares
106,00
2.2.1.13
Hotéis, pousadas, pensões e similares com:
 
 
a) até 40 (quarenta) cômodos
53,00
 
b) acima de 40 (quarenta) cômodos
106,00
2.2.1.14
Motéis
 
 
a) até 40 (quarenta) cômodos
106,00
 
b) acima de 40 (quarenta) cômodos
170,00
2.2.1.15
bingos permanentes ou tradicionais autorizados por lei
319,00
2.2.1.16
super e hipermercado que comercializem bebida alcoólica
106,00
2.2.1.17
mini-mercado, lojas de conveniência e armazéns que comercializem bebida alcoólica
43,00
2.2.1.18
estádios de futebol
160,00
2.2.1.19
instalações de discotecas, boates, salões de bailes, cabarés e similares, incluído o serviço de bar
64,00
2.2.2
ALVARÁ MENSAL PARA:
 
2.2.2.1
serviços temporários de botequins, armazéns, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisqueria, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas
11,00
2.2.2.2
máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade
11,00
2.2.2.3
funcionamento de música em discotecas, boates, salões de bailes, cabarés e similares
21,00
2.2.3
ALVARÁ DIÁRIO PARA
 
2.2.3.1
funcionamento de alto-falante, fixo ou móvel, para fins de publicidade
4,00
2.2.3.2
competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim
4,00
2.2.3.3
circos e congêneres
11,00
2.2.3.4
quermesses e similares
4,00
2.2.3 5
serviços de bar em festividades públicas
4,00
2.2.3.6
bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim
11,00
2.2.3.7
parques de diversões, por aparelho ou brinquedo
15,00
2.2.4
DIVERSOS
 
2.2.4.1
alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses
128,00
2.3
REFERENTES À DIRETORIA DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
 
2.3.1
CÓPIA AUTENTICADA DE LAUDO
 
2.3.1.1
pericial de dosagem alcoólica
11,00
2.3.1 2
pericial toxicológico
21,00
2.3.1.3
pericial de documentos copia e de outros exames periciais similares
21,00
2.3.1.4
de exame cadavérico
11,00
2.3.1.5
de corpo de delito
11,00
2.3.2.6
de outros exames periciais
11,00
2.3.2
CÓPIA AUTENTICADA DE LEVANTAMENTO DE LOCAL
 
2.3.2.1
de danos, de acidentes e vistorias
21,00
2.3.3
EXPEDIÇÃO DE:
 
2.3.3.1
segunda via da cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres
4,00
2.4
REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO
 
2.4.1
ALVARÁ ANUAL PARA:
 
2.4.1.1
credenciamento de instrutor autônomo
21,00
2.4.1.2
funcionamento de escritório de despachante
53,00
2.4.1.3
funcionamento de Centro de Formação de Condutores
53,00
2.4.1.4
funcionamento de fábrica de placas
53,00
2.4.2
VEÍCULOS
 
2.4.2.1
Certificado de Registro de Veículo - CRV, 1a via
53,00
2.4.2.2
transferência de veículo
53,00
2.4.2.3
Certificado de Registro de Veículo - CRV, 2a via
128,00
2.4.2.4
alteração de dados do veículo ou do proprietário
53,00
2.4.2.5
vistoria em veículo, no órgão de trânsito
21,00
2.4.2.6
vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito
43,00
2.4.2.7
vistoria lacrada
43,00
2.4.2.8
Certificado de Licenciamento Anual - CLA, 1a via
13,00
2.4.2.9
Certificado de Licenciamento Anual - CLA, 2a via
13,00
2.4.2.10
documento Provisório de Porte Obrigatório - DPPO
21,00
2.4.2. 11
Certificado de Licenciamento Anual - CLA, cópia autenticada
4,00
2.4.2. 12
reserva de placas com inscrição alfanumérica especial
128,00
2.4.2.13
placas de experiência e renovação anual
53,00
2.4.3
AUTORIZAÇÃO PARA
 
2.4.3.1
trânsito de veículo inacabado
21,00
2.4.3.2
trânsito de veículo de competição
21,00
2.4.3.3
trânsito de veículo de transporte escolar
21,00
2.4.3.4
táxi substituto
21,00
2.4.3.5
transporte de passageiros em veículo de carga
21,00
2.4.4
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH
 
2.4.4.1
exame de legislação
21,00
2.4.4.2
Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, válido enquanto durar o aprendizado (Redação dada à linha pela Lei nº 12.902, de 22.01.2004, DOE SC de 22.01.2004)
21,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.4.2 Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, válida por 60 dias   21,00"
2.4.4.3
exame de direção veicular
11,00
2.4.4.4
emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor
21,00
2.4.4.5
emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH
21,00
2.4.4.6
emissão da segunda via da Carteira Nacional de Habilitação - CNH
32,00
2.4.4.7
solicitação de prontuário de Carteira Nacional de Habilitação - CNH
21,00
2.4.4
8autorização para estrangeiro dirigir
21,00
2.4.5
DIVERSOS
 
2.4.5.1
estadia de veículo em órgãos do DETRAN por até 30 dias, taxa diária
4,00
2.4.5.2
estadia de veículo em órgãos do DETRAN por período superior a 30 dias, taxa mensal ou fração
21,00
2.4.5.3
Guinchamento de veículo, por quilômetro
4,00