Lei Nº 18044 DE 22/12/2020


 Publicado no DOE - SC em 22 dez 2020


Altera a Tabela III da Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre as taxas estaduais e estabelece outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Tabela III da Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

.....

XVII - não se aplica a taxa de alteração de dados do veículo ou proprietário, relativa ao código 2.4.2.4, após a quitação de financiamento ou alienação fiduciária, quando da emissão da segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Anual pelo proprietário." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente ao que entrar em vigor e após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de dezembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Erton Giordani

Michele Patrícia Roncalio

ANEXO ÚNICO -

"TABELA III ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA TAXA DE SERVIÇOS GERAIS

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR R$
..... ..... .....
2.4.2.12 Transferência eletrônica por meio do Certificado de Registro de Veículo-Eletrônico (CRV-e), do Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), para veículos em estoque, entre concessionárias, revendedoras e afins de veículos 35,00
2.4.2.13 Cancelamento de gravame 355,19
..... ..... .....

" (NR)