Lei nº 8.766 de 27/08/1992


 Publicado no DOE - SC em 1 set 1992


Acrescenta parágrafo único ao art. 23 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 23 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, com a seguinte redação:

"Art. 23. .................................................................................

Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento das taxas de serviços gerais e de segurança ostensiva contra delitos:

I - as armas de coleção e de desporto;

II - os estandes de tiro ao alvo, mantidos por sociedades de caráter recreativo e sem fins lucrativos;

III - a guarda, transporte, registro, transferência ou doação de armas de coleção e de desporto;

IV - a aquisição de munição, nacional ou estrangeira, para armas de desporto e de coleção;

V - os bailes e reuniões dançantes das sociedades de Tiro e Caça e outras sociedades, quando promovidos sem venda de ingresso;

VI - a exposição ou amostra de munições e armas de desporto e de coleção;

VII - as sociedades esportivas, culturais, musicais, literárias e congêneres, sem fins lucrativos."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de agosto de 1992

VILSON PEDRO KLEINÜBING