Lei Nº 19664 DE 18/12/2025


 Publicado no DOE - SC em 19 dez 2025


Altera a Tabela IX do Anexo Único da Lei Nº 7541/1988, que dispõe sobre as taxas estaduais.


Fale Conosco

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Capítulo VIII da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do art. 31-A, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VIII DA TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA

............................................................................

Art. 31-A. Ficam isentos da taxa de segurança preventiva os serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos.” (NR)

Art. 2º A Tabela IX do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes

Cleverson Siewert

ANEXO ÚNICO

“TABELA IX - ATOS DA POLÍCIA MILITAR

TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA

(Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988)

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR (R$)
................... ............................................. ......................
2 Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos de lazer, tais como shows, exposições, feiras, circos, parques de diversões e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - policial militar/hora ......................
................... ............................................. ......................

” (NR)