Convênio ICMS Nº 151 DE 07/12/1994


 Publicado no DOU em 14 dez 1994


Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.


Substituição Tributária

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas:

I - até 30 de junho de 1995:

a) no Convênio ICMS 36/1992, de 3 de abril de 1992.

II - até 31 de dezembro de 1995:

a) no Convênio ICM 10/1981, de 23 de outubro de 1981;

b) no Convênio ICMS 57/1991, de 26 de setembro de 1991;

c) no Convênio ICMS 142/1992, de 15 de dezembro de 1992;

d) no Convênio ICMS 147/1992, de 15 de dezembro de 1992;

e) no Convênio ICMS 09/1993, de 30 de abril de 1993;

f) no Convênio ICMS 20/1993, de 30 de abril de 1993;

g) no Convênio ICMS 37/1993, de 30 de abril de 1993;

h) no Convênio ICMS 38/1993, de 30 de abril de 1993;

i) no Convênio ICMS 115/1993, de 9 de dezembro de 1993;

j) no Convênio ICMS 132/1993, de 9 de dezembro de 1993;

l) no Convênio ICMS 13/1994, de 29 de março de 1994;

m) no Convênio ICMS 14/1994, de 29 de março de 1994;

n) no Convênio ICMS 70/1994, de 30 de junho de 1994.

III - até 31 de dezembro de 1996:

a) no Convênio ICM 33/1977, de 15 de setembro de 1977;

b) no Convênio ICMS 08/1989, de 28 de março de 1989;

c) no Convênio ICMS 94/1991, de 5 de dezembro de 1991;

d) no Convênio ICMS 55/1992, de 25 de junho de 1992;

e) no Convênio ICMS 160/1992, de 15 de dezembro de 1992;

f) no Convênio ICMS 29/1993, de 30 de abril de 1993;

g) no Convênio ICMS 34/1993, de 30 de abril de 1993;

h) no Convênio ICMS 39/1993, de 30 de abril de 1993;

i) no Convênio ICMS 46/1993, de 30 de abril de 1993;

j) no Convênio ICMS 50/1993, de 30 de abril de 1993;

l) no Convênio ICMS 55/1993, de 10 de setembro de 1993;

m) no Convênio ICMS 61/1993, de 10 de setembro de 1993;

n) no Convênio ICMS 62/1993, de 10 de setembro de 1993;

o) no Convênio ICMS 83/1993, de 10 de setembro de 1993;

p) no Convênio ICMS 138/1993, de 9 de dezembro de 1993;

q) no Convênio ICMS 50/1994, de 30 de junho de 1994.

IV - até 31 de dezembro de 1997:

a) no Convênio ICM 34/1977, de 15 de setembro de 1977;

b) no Convênio ICMS 03/1990, de 30 de maio de 1990;

c) no Convênio ICMS 58/1991, de 26 de setembro de 1991;

d) no Convênio ICMS 04/1992, de 26 de março de 1992;

e) no Convênio ICMS 53/1993, de 30 de abril de 1993.

V - até 31 de dezembro de 1998:

a) no Convênio ICMS 83/1991, de 5 de dezembro de 1991.

VI - por tempo indeterminado:

a) no I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, cláusula primeira, item 8, com alteração do Convênio de Cuiabá de 7 de junho de 1967, item 5º;

b) no V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968, Cláusula nona.;

c) no Convênio AE 05/1972, de 22 de novembro de 1972, cláusula primeira, alínea a ;

d) no Convênio AE 15/1974, de 11 de dezembro de 1974;

e) no Convênio ICM 01/1975, de 27 de fevereiro de 1975, cláusula primeira, inciso III, alínea "f";

f) no Convênio ICM 24/1975, de 5 de novembro de 1975;

g) no Convênio ICM 26/1975, de 5 de novembro de 1975;

h) no Convênio ICM 32/1975, de 5 de novembro de 1975;

i) no Convênio ICM 40/1975, de 10 de dezembro de 1975;

j) no Convênio ICM 15/1981, de 23 de outubro de 1981;

l) no Convênio ICM 12/1985, de 12 de março de 1985;

m) no Convênio ICMS 20/1989, de 28 de março de 1989;

n) no Convênio ICMS 37/1989, de 24 de abril de 1989;

o) no Convênio ICMS 98/1989, de 24 de outubro de 1989;

p) no Convênio ICMS 70/1990, de 12 de dezembro de 1990;

q) no Convênio ICMS 84/1990, de 12 de dezembro de 1990, cláusula primeira;

r) no Convênio ICMS 59/1991, de 26 de setembro de 1991;

s) no Convênio ICMS 18/1992, de 3 de abril de 1992.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.