Convênio ICMS Nº 4 DE 26/03/1992


 Publicado no DOU em 8 abr 1992


Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato.


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O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder, até 31 de dezembro de 1997, isenção do ICMS nas operações realizadas pela Cooperativa de Artesanato Regional de Diamantina Ltda., sediada em Diamantina - MG e pela Associação Escola Fazenda de Artes e Ofícios-AEFAO, sediada em Conceição do Mato Dentro - MG, com produtos típicos de artesanato regional. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 118, de 11.12.1995, DOU 13.12.1995, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 26 de março de 1992.