Convênio AE Nº 15 DE 11/12/1974


 Publicado no DOU em 19 dez 1974


Estabelece suspensão de ICM nas remessas interestaduais de produtos para conserto, reparo e industrialização.


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Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICM nº 35, de 14.12.1982, DOU 15.12.1982, com efeitos a partir de 03.01.1983)

§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 34, de 13.09.1990, DOU 18.09.1990, com efeitos a partir de 04.10.1990)

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 116 DE 05/07/2019):

§ 2º A suspensão nas remessas interestaduais para industrialização promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso do Sul fica condicionada à existência de autorização específica concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda desse Estado. (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 60 DE 22/06/2012).

§ 3º Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo ficam autorizados a conceder a suspensão de que trata o "caput" desta cláusula pelo prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período, a critério da repartição fiscal, por requerimento do interessado, quando se tratar de operação efetuada por contribuintes que atuam na indústria de petróleo e gás, classificados nos códigos 0600-0/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 107 DE 01/07/2022, efeitos a partir de 01/09/2022).

2 - Cláusula segunda. O presente Convênio passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1975.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.

Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RS, SC, SE e SP.