Protocolo ICMS nº 12 de 18/06/2003


 Publicado no DOU em 23 jun 2003


Dispõe sobre a remessa de soja em grão, do Estado de Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado de Mato Grosso do Sul, com suspensão do imposto.


Simulador Planejamento Tributário

Os Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda e de Receita e Controle, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de soja em grão promovida pelos estabelecimentos da BUNGE ALIMENTOS S/A, especificados no Anexo I, para fins de industrialização no estabelecimento de BUNGE ALIMENTOS S/A, CNPJ 84.046.101/0017-50, Inscrição Estadual nº 282.079.572, localizada à Avenida Guaicurus nº 3.211, Bairro Universitário, município de Campo Grande-MS, e, destinada à produção de óleo bruto de soja, código 1507.10.00 da NBM/SH e farelo de soja, código 2304.00.90 da NBM/SH, os quais doravante, passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:

I - abrange a remessa de até 150.000 toneladas/ano de soja em grão.

II - fica condicionada ao retorno para o ENCOMENDANTE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias improrrogáveis, contados da data da respectiva saída:

a) real ou simbólico dos produtos resultantes da industrialização;

b) real da soja em grão remetida para industrialização.

III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público, individualmente, lavrado pelos contribuintes e estabelecimentos indicados no Anexo I, declarando aceitação dos termos deste Protocolo e, renunciando, na hipótese de saída não tributada por qualquer motivo, posterior àquelas previstas neste instrumento, ao crédito pertinente à matéria prima, insumos, material secundário e outros, inclusive aquele oriundo do valor adicionado ou debitado a qualquer título.

IV - está condicionada:

a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;

b) a saída tributada pelo ENCOMENDANTE, do "Óleo de Soja" com rendimento mínimo de 19%, para o mercado nacional, resultado da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo, podendo o "Farelo de Soja" ser destinado à exportação.

§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:

I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do § 1º desta cláusula;

II - em que o ENCOMENDANTE cumulativamente utilizar no retorno real ou simbólico, direta ou indiretamente, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

III - de remessa a partir da qual se verificar quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto na letra b do inciso IV do § 1º.

2 - Cláusula segunda. Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 12/03".

3 - Cláusula terceira. Na saída dos produtos industrializados em retorno, real ou simbólico, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda e, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;

II - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;

III - a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 12/03".

4 - Cláusula quarta. Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, for efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:

I - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente do INDUSTRIALIZADOR, que irá promover a remessa das mercadorias; e

b) a expressão: "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 12/03";

II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:

a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária da unidade federada de localização do estabelecimento industrializador, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

1) o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

2) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE; e

3) a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 12/03".

b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

1) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;

2) o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;

3) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas;

4) a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS12/03".

5 - Cláusula quinta. O número deste Protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.

6 - Cláusula sexta. Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher serão observados a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devida.

7 - Cláusula sétima. Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores e em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada.

8 - Cláusula oitava. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

9 - Cláusula nona. Este Protocolo, cujo prazo de duração não será superior a dois anos, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

10 - Cláusula décima. Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Mato Grosso - Valdir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - José Ricardo Pereira Cabral

ANEXO I
- ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE

1 - FILIAL CUIABA BUNGE ALIMENTOS S/ACNPJ 84.046.101/0341 - 79I. E. 13.067.137 - 1Av. O, Nº 1804 - DISTRITO INDUSTRIAL78098 - 410 - Cuiabá - MT
2 - FILIAL CUIABA BUNGE ALIMENTOS S/ACNPJ 84.046.101/0054 - 03I. E. 13.057.877 - 0Av. O, Nº 1804 Bloco A - DISTRITO INDUSTRIAL78098 - 410 - Cuiabá - MT
3 - FILIAL RONDONÓPOLIS BUNGE ALIMENTOS S/ACNPJ 84.046.101/0247 - 00I. E. 13.079.418 - 0ROD BR 364 s/n, Km 200, DIST. IND. VETORASO78700 - 000 - Rondonópolis - MT.
4 - FILIAL SORRISO BUNGE ALIMENTOS S/ACNPJ 84.046.101/0348 - 45I. E. 13.195.345 - 1ROD BR 163 s/n, Km 805 - GLEBA ATLÂNTICA78890 - 000 - Sorriso - MT
5 - FILIAL CAMPO VERDE BUNGE ALIMENTOS S/ACNPJ 84.046.101/0331 - 05I. E. 13.181.987 - 9ROD BR 070 s/n, Km 382 - CENTRO78840-000 - Campo Verde-MT