Publicado no DOU em 30 set 1991
Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 21 DE 27/01/2026, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2026.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal e do Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, a saber: (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 47 DE 12/06/2013).
I - Subestações retificadoras e rebaixadoras, cabines, subestações auxiliares, rede de distribuição e de alimentação (cabos, postes, acessórios, eletrodutos e pára-raios) e seus respectivos componentes; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 47 DE 12/06/2013).
II - Centro de controle operacional (computadores, painéis mímicos e de controle e antenas), sistemas de intertravamento, sinalização embarcada e de via, máquinas de chave sinalização lateral;
III - Centrais telefônicas, transceptores de rádio móvel, fixo e portátil, sistema de radiotelefonia, gravadores, equipamentos de cronometria e sonorização, bilhetagem magnética, sistema de teletransmissão e consoles de tráfego e energia;
IV - Veículo Leve sobre Trilhos - VLT - e tipo metrô destinados ao transporte de passageiros; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 47 DE 12/06/2013).
V - Máquinas, equipamentos e ferramentas destinadas à manutenção de via, sistemas fixos e material rodante.
VI - trilhos, soldas aluminotérmicas para trilhos e aparelhos de mudança de via - AMV. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 47 DE 12/06/2013).
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.