Convênio ICM Nº 7 DE 27/02/1989


 Publicado no DOU em 28 fev 1989


Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas exportações.


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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 3º do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988; no § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Nos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, a exportação dos produtos arrolados na Lista anexa, estabelecida de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988, fica com a base de cálculo do ICMS reduzida nos percentuais indicados.

§ 1º. - A manutenção do crédito do imposto, para os efeitos desta Cláusula, é integral.

§ 2º. Relativamente aos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins, a redução na base de cálculo dos produtos classificados nos códigos: 0201; 0202; 0206.10; 0206.2 e 0210.20 da NBM/SH, será de 7,70%. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 13, de 28.03.1989, DOU 30.03.1989, com efeitos a partir de 01.03.1989)

2 - Cláusula segunda. Ficam revogados os benefícios fiscais concedidos, nas exportações, aos produtos constantes da lista anexa.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.

ANEXO

LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS A QUE SE REFERE A CLÁUSULA PRIMEIRA. DO CONVÊNIO ICM 07/89

Posição  Sub posição  Item/
Subitem 
Percentual de redução na base de cálculo do ICMS  Observações 
0201 e 0202      60  1) O Estado de RO foi autorizado a alterar para 0% (zero) o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 0201 e 0202, pelo Convênio ICMS 82/1992, efeitos a partir de 21.08.1992.
2) Os Estados de GO, MS, MT, RO e TO foram autorizados a alterar para 46,154% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 0201 e 0202, pelo Convênio ICMS 36/1995, efeitos a partir de 19.07.1995. 
0203      100  O Estado de RO foi autorizado a alterar para 0% (zero) o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados na posição 0203, pelo Convênio ICMS 82/1992, efeitos a partir de 21.08.1992. 
0204      60   
0205  00  01  100   
0205  00  0200 e 0300   
0206      60  1) O Estado de RO foi autorizado a alterar para 0% (zero) o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados na posição 0206, pelo Convênio ICMS 82/1992, efeitos a partir de 21.08.1992.
2) Os Estados de GO, MS, MT, RO e TO foram autorizados a alterar para 46,154% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas subposições 0206.10 e 0206.2, pelo Convênio ICMS 36/1995, efeitos a partir de 19.07.1995. 
0207 a 0209      100  O Estado de RO foi autorizado a alterar para 0% (zero) o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 0207 a 0209, pelo Convênio ICMS 82/1992, efeitos a partir de 21.08.1992. 
0210    100   
0210  20 e 90    60  Os Estados de GO, MS, MT, RO e TO foram autorizados a alterar para 46,154% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados na subposição 0210.20, pelo Convênio ICMS 36/1995, efeitos a partir de 19.07.1995. 
0302 a 0307      20  Os Estados do ES, MA, PR, RS, SC e SP foram autorizados a alterar para 80% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 0302 a 0305 e 0307, pelo Convênio ICMS 87/1990, no período de 31.12.1990 a 31.12.1991.
Adesão de PE pelo Convênio ICMS 20/1994.
Adesão do PA pelo Convênio ICMS 22/1996.
Adesão da PB pelo Convênio ICMS 50/1996.
O Convênio ICMS 87/1990 foi prorrogado até:
- 31.12.1992, pelo Convênio ICMS 80/1991.
- 31.12.1993, pelo Convênio ICMS 148/1992.
- 30.04.1995, pelo Convênio ICMS 124/1993.
- 30.04.1996, pelo Convênio ICMS 22/1995.
- 30.04.1997, pelo Convênio ICMS 21/1996
0402  10  0200 e 9900  100   
0402  21  0103 e 0199  100   
0402  29  0103 e 0199  100   
0408      100   
0501 a 0503      80   
0504      60  Pelo Convênio ICMS 53/1995 foram excluídas a tripa salgada de bovino e a tripa seca de bovino, classificadas, respectivamente, nos códigos 0504.00.0102 e 0504.00.0103, efeitos a partir de 19.07.1995. 
0505 a 0510      80   
0511  91  0101  50   
0511  91  0104 a 0300  80   
0511  99    80   
0603  90    80   
0604      80   
0710 a 0714      100  Os Estados de PR, RO, SE, SP e TO foram autorizados a alterar para até 80% o percentual de redução da base de cálculo de outras farinhas de produtos de mandioca, classificadas na posição 0714, pelo Convênio ICMS 100/1993, efeitos a partir de 04.10.1993:
Incluídos os Estados de MT e MS pelo Convênio ICMS 23/1994, efeitos a partir de 23.04.1994. 
0801  10  0200  20   
0801  20  0200, 0300 e 9900  1) Os Estados do AC, AM, AP, MT, PA e RO foram autorizados a alterar para 20% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados na subposição 0801.20, pelo Convênio ICMS 23/1989, efeitos a partir de 01.03.1989.
2) Pelo Convênio ICMS 121/1994, foi alterado para 53,84% o percentual de redução da base de cálculo da castanha-do-pará, classificadas nos códigos 0801.20.0200 e 0801.20.0300, efeitos a partir de 21.10.1994.