Convênio ICMS nº 13 de 28/03/1989


 Publicado no DOU em 30 mar 1989


Dá nova redação ao § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICM 07/1989, de 27.02.1989.


Consulta de PIS e COFINS

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 3º do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988; no § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICM 07/89:

"§ 2º Relativamente aos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins, a redução na base de cálculo dos produtos classificados nos códigos: 0201; 0202; 0206.10; 0206.2 e 0210.20 da NBM/SH, será de 7,70%."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 28 de março de 1989.