Convênio ICMS nº 50 de 31/05/1996


 Publicado no DOU em 7 jun 1996


Inclui o Estado da Paraíba nas disposições do Convênio ICMS 87/1990, de 12.12.1990, que reduz a base de cálculo na exportação de pescado.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica incluído o Estado da Paraíba na enumeração dos Estados contida na Cláusula primeira. do Convênio ICMS 87/1990, de 12 de dezembro de 1990.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.