Convênio ICMS nº 23 de 28/03/1989


 Publicado no DOU em 30 mar 1989


Autoriza os Estados a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que menciona.


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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Autoriza os Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Mato Grosso, Pará e Rondônia a reduzir a base de cálculo dos produtos abaixo discriminados, constantes da Lista I, anexa ao Convênio ICM 07/1989, de 27 de fevereiro de 1989, nos seguintes percentuais:

I - os classificados na posição NBM 2606 ................................. 60%;

II - os classificados nas posições NBM 4407 a 4409 ............... 20%;

III - os classificados na posição NBM 080120 ........................... 20%.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 28 de março de 1989.