Convênio ICMS nº 53 de 28/06/1995


 Publicado no DOU em 30 jun 1995


Exclui os produtos que indica da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/1991, de 25.04.1991.


Teste Grátis por 5 dias

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, resolvem, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam excluídos da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, os produtos classificados nos códigos e posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH a seguir especificados:

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS CLASSIFICAÇÃO FISCAL 
tripa salgada de bovino 0504.00.0102 
tripa seca de bovino 0504.00.0103 
xarope de alta maltose 1702.30.9900 
glucose desidratada em pó 1702.90.9900 
trifer DN 599 - placa 7203 
pós de ferro 7205 

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 28 de junho de 1995.