Convênio ICMS nº 22 de 22/03/1996


 Publicado no DOU em 27 mar 1996


Inclui o Estado do Pará nas disposições do Convênio ICMS 87/1990, de 12.12.1990, que reduz a base de cálculo na exportação de pescados.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica incluído o Estado do Pará na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 87/1990, de 12 de dezembro de 1990.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de março de 1996.