Portaria SEFAZ nº 169 de 19/12/2005


 Publicado no DOE - MT em 21 dez 2005


Dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito - Sistema TAD-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, Institui o Termo de Apreensão e Depósito emitido por Processamento Eletrônico de dados - TAD-e, e dá outras Providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 58 DE 19/04/2018):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de avançar na busca de mecanismos de política tributária que assegurem a manutenção de controles internos voltados para a obtenção de justiça fiscal;

Considerando o disposto na Seção I do Capítulo III do Título X do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).

RESOLVE:

Art. 1º A lavratura do Termo de Apreensão e Depósito - TAD, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, observará a forma e procedimentos previstos nesta Portaria.

Parágrafo único. O disposto neste ato não dispensa o atendimento a outras exigências decorrentes das especificidades das operações ou infrações determinadas em normas próprias.

CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO - SISTEMA TAD-e

Art. 2º O Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito - Sistema TAD-e, desenvolvido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT, tem como objetivos precípuos:

I - o monitoramento eletrônico da lavratura dos Termos de Apreensão e Depósito, suas alterações e cancelamentos;

II - o controle eletrônico do crédito tributário decorrente de Termos de Apreensão e Depósito, os registros em seu anexo, bem como seu envio ao Sistema de Conta Corrente Fiscal; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013).

III - o acompanhamento eletrônico da destinação das mercadorias retidas em decorrência da lavratura de Termos de Apreensão e Depósito, seus depósitos, devoluções, liberações motivadas por medidas judiciais e remessas para leilão;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013):

IV - o acompanhamento eletrônico do desempenho dos servidores do fisco nas atividades afetas à fiscalização do trânsito de mercadorias.

Art. 3º Compete à Gerência de Controle Informatizado de Trânsito a administração do Sistema TAD-e. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 24, de 31.01.2011, DOE MT de 01.02.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013):

Parágrafo único. O acesso ao Sistema TAD-e será autorizado mediante concessão de senha privativa ao servidor em exercício na fiscalização de mercadoria em trânsito e respectiva prestação de serviço de transporte em postos fiscais, fixos ou volantes e em pontos de embarque e desembarque de pessoas, cargas e mercadorias, bem como nas regionais vinculadas à Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 24, de 31.01.2011, DOE MT de 01.02.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

CAPÍTULO II - DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO ELETRÔNICO - TAD-e

Art. 4º Quando, na fiscalização do trânsito de mercadorias ou da respectiva prestação de serviço de transporte, houver a constatação de inobservância da legislação tributária estadual, que implique descumprimento de obrigação principal ou acessória, resultando, ou não, na apreensão de bens, mercadorias ou documentos, será lavrado termo para constituição do crédito tributário. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013).

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, incluem-se na fiscalização do trânsito de mercadorias ou da respectiva prestação de serviço, além daquela realizada em postos fiscais, fixos ou volantes, também as atividades desenvolvidas em pontos de embarque e desembarque de pessoas, cargas e mercadorias. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013).

Art. 5º O termo a que se refere o caput do artigo 4º será emitido por processamento eletrônico de dados e receberá a designação de Termo de Apreensão e Depósito Eletrônico - TAD-e, cuja natureza obedecerá ao disposto no artigo 8º desta portaria e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).

Parágrafo único. O servidor do Grupo TAF lavrará o TAD-e no Sistema TAD-e, no endereço eletrônico da SEFAZ/MT" (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013).

(Revogado pelo Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013):

Art. 6º O TAD-e conterá:

I - a data, hora e o local da lavratura, com identificação da unidade fazendária responsável pelo ato; (Redação dada ao inciso pela Portaria SARP/SEFAZ nº 60, de 27.06.2007, DOE MT de 03.07.2007)

II - o seu número, o número de controle, a sua natureza e a fase em que se encontra; (Redação dada ao inciso pela Portaria SARP/SEFAZ nº 60, de 27.06.2007, DOE MT de 03.07.2007)

III - a descrição da ocorrência ou, quando for o caso, da infração, com indicação do respectivo enquadramento legal e capitulação da penalidade correspondente, se for o caso;

IV - a identificação do fiel depositário, quando houver, e do sujeito passivo, com indicação do nome ou razão social e números de sua inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

V - intimação para cumprimento da exigência e o respectivo prazo;

VI - a identificação do remetente, do destinatário e do transportador; (Redação dada ao inciso pela Portaria SARP/SEFAZ nº 60, de 27.06.2007, DOE MT de 03.07.2007)

VII - o(s) demonstrativo(s) do(s) crédito(s) tributário(s); (Redação dada ao inciso pela Portaria SARP/SEFAZ nº 60, de 27.06.2007, DOE MT de 03.07.2007)

VIII - a data da ciência e a assinatura do contribuinte e/ou do condutor do veículo e, se for o caso, do depositário fiel da mercadoria;

IX - o nome, matrícula e assinatura do seu autor e, quando for o caso, do servidor responsável pela supervisão da jornada ou do plantão. (Redação dada ao inciso pela Portaria SARP/SEFAZ nº 60, de 27.06.2007, DOE MT de 03.07.2007)

Parágrafo único. Caberá ao autor do TAD-e a observância das disposições dos artigos 7º a 21 para registro no Sistema TAD-e das informações necessárias ao respectivo preenchimento.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013):

Art. 7º Para atendimento ao disposto no inciso I do artigo anterior, a data e o horário serão gerados automaticamente pelo Sistema TAD-e, incumbindo ao autor do TAD-e informar o local e a unidade fazendária responsável por sua lavratura. (Redação dada ao artigo pela Portaria SARP/SEFAZ nº 60, de 27.06.2007, DOE MT de 03.07.2007)

Art. 8º Cabe ao servidor responsável pela lavratura registrar no Sistema TAD-e a natureza do TAD-e, que será determinada conforme a finalidade da lavratura, como segue:

I - ação fiscal, quando o TAD-e for lavrado para exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação tributária, inclusive recolhimento de multas, em virtude da ocorrência verificada; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013).

II - verificação fiscal, quando o TAD-e for lavrado para relatar ocorrência que demande do Serviço de Fiscalização investigação sobre indícios de infração, esclarecimento, conferência física de carga ou, se for o caso, cumprimento da obrigação tributária em momento futuro. (Redeação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013).

§ 1º Será lavrado TAD-e, com natureza de ação fiscal, previsto no inciso I deste artigo, também quando o trânsito das mercadorias estiver amparado por ordem judicial, para fins de registro do débito tributário no Sistema de Conta Corrente Fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013):

§ 2º O TAD lavrado nos termos do parágrafo anterior produzirá ainda efeitos próprios do TAD-Verificação Fiscal, no que concerne à demanda de Serviço de Fiscalização, investigação, esclarecimento ou cumprimento da obrigação tributária em momento futuro. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SARP/SEFAZ nº 60, de 27.06.2007, DOE MT de 03.07.2007)

§ 3º Sem prejuízo do disposto na Portaria Conjunta nº 001/SEFAZ/PGE/2003, de 13.10.2003, no caso do § 1º deste artigo, os servidores do Grupo TAF deverão: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013).

I - encaminhar cópia da ordem judicial e documentos que a instruírem, também para a Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCPJ/SUNOR, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da referida ordem, sob pena de responsabilidade funcional;

II - adotar as providências determinadas na Portaria nº 71/2009-SEFAZ, de 07.05.2009 (DOE de 07.05.2009). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 315/2011, DOE MT de 30.11.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

§ 4º Caso o termo final do prazo estipulado no parágrafo anterior ocorra em dia sem expediente na Secretaria de Estado de Fazenda, fica autorizada a prorrogação excepcional do prazo para o primeiro dia útil subseqüente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SARP/SEFAZ nº 60, de 27.06.2007, DOE MT de 03.07.2007)

§ 5º Por ocasião da inclusão de informações no Anexo do TAD-e, em relação às ordens judiciais, o servidor deverá informar os seguintes dados no Sistema TAD-e: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013):

a) número, ano, vara, juízo e comarca de origem relativos à ordem judicial;

b) existência de liminar, cautelar ou antecipação de tutela;

c) partes e magistrado;

d) data e determinação da ordem judicial. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SARP/SEFAZ nº 60, de 27.06.2007, DOE MT de 03.07.2007)

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013):

Art. 9º A descrição da ocorrência será registrada no Sistema TAD-e pelo servidor responsável pela lavratura e deverá corresponder aos fatos verificados.

§ 1º Quando a ocorrência consistir em infração à legislação tributária, o servidor responsável pela lavratura deverá inserir no Sistema TAD-e o respectivo enquadramento, acompanhado, quando for o caso, da penalidade aplicável à espécie.

§ 2º (Revogado pela Portaria SARP/SEFAZ nº 60, de 27.06.2007, DOE MT de 03.07.2007)

Art. 10. Para a identificação do fiel depositário e do sujeito passivo, o autor do TAD-e deverá informar no Sistema TAD-e o respectivo número de inscrição estadual, quando estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Após a indicação do número de inscrição estadual, os demais dados cadastrais do estabelecimento mato-grossense serão automaticamente recuperados do CCE/MT.

§ 2º Quando o fiel depositário ou o sujeito passivo não for inscrito no CCE/MT, deverão ser inseridas no Sistema TAD-e as informações de nome ou razão social e os números do CNPJ ou CPF e inscrição estadual, se for o caso. (Redação do parágrafo dada Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013):

§ 3º Uma vez efetuado o primeiro registro, as informações ficarão armazenadas no Sistema TAD-e, e serão recuperadas mediante a indicação do CNPJ ou do CPF, conforme o caso.

§ 4º Será designado fiel depositário, o sujeito passivo enquadrado em qualquer dos programas de desenvolvimento setorial previstos na Lei nº 7.958/2003. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 131, de 17.05.2011, DOE MT de 19.05.2011)

§ 4º-A Não será designado depositário fiel em relação a determinado bem ou mercadoria retida aquele que, tendo assim sido designado em relação a bem ou mercadoria retida em decorrência de lavratura de TAD-e pertinente a outra operação ou prestação, deixou de promover a respectiva restituição, sem liquidação do correspondente débito, após confirmação, ainda que parcial do crédito tributário, por julgamento em segunda instância administrativa. (Redação do parágrafo dada pelo Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013).

§ 5º A ocorrência da hipótese prevista no § 4º deste artigo, deverá ser comunicada eletronicamente a Agência de Serviços Especializados ao Contribuinte da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - ASEC/SUAC no prazo de vinte e quatro horas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 131, de 17.05.2011, DOE MT de 19.05.2011)

§ 6º Visando resguardar o interesse público, na hipótese do beneficiário descumprir reiteradamente a legislação tributária, poderá, o Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, o Superintendente de Controle e Fiscalização de Trânsito ou o Superintendente de Fiscalização, determinar a não aplicação ou limitações a aplicação do disposto no § 4º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013).

Art. 10-A. Perderá a condição de depositário fiel, devendo restituir imediatamente à Secretaria de Estado de Fazenda o bem ou mercadoria depositados, quando o crédito tributário exigido pelo correspondente TAD-e, cumulativamente:

I - houver sido julgado procedente, ainda que parcialmente, em segunda instância administrativa;

II - o respectivo valor total for superior ao dobro do valor mínimo fixado para a lavratura de TAD, nos termos do artigo 967 do RICMS/2014. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).

Parágrafo único. A liquidação do débito pendente de pagamento dispensa a restituição do bem ou mercadoria determinada no caput deste artigo. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 294, de 16.11.2011, DOE MT de 18.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013):

Art. 10-B A nomeação de fiel depositário será realizada de acordo com os seguintes critérios:

§ 1º Ao depositário mato-grossense classificado no canal verde da malha econômico-fiscal, quando o sujeito passivo mato-grossense:

I - não possua outro TAD-e vencido e não pago;

II - assumir a condição de fiel depositário relativa ao respectivo TAD-e.

§ 2º Ao depositário mato-grossense classificado no canal amarelo da malha econômico-fiscal, quando o sujeito passivo mato-grossense:

I - não possua outro TAD-e vencido e não pago;

II - tiver como valor do tributo, consignado no TAD-e, montante inferior a dez por cento da média mensal dos recolhimentos de ICMS por ele efetuados nos últimos doze meses;

III - assumir a condição de fiel depositário relativa ao respectivo TAD-e.

§ 3º Não se aplicam o disposto no § 4º do artigo 10, assim como nos §§ 1º, 2º e 5º deste artigo, na hipótese de:

I - infração qualificada por circunstâncias que agravam a penalidade, nos termos do artigo 45-A da Lei nº 7.098/1998;

II - flagrante policial ou criminal;

III - restrições aplicáveis à pessoa, participação societária, tipo de sanção administrativa prevista, período ou segmento, eventualmente procedente da Unidade de Política e Tributação da Secretaria Adjunta da Receita Pública - UPTR/SARP;

IV - contribuintes incluídos em medida cautelar administrativa.

§ 4º Em relação ao inciso IV do § 3º deste artigo, a nomeação como fiel depositário poderá ser autorizada pela superintendência que incluiu o referido contribuinte na medida cautelar administrativa.

§ 5º Excepcionalmente, poderá o Superintendente de Fiscalização, Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, o Superintendente de Controle de Fiscalização de Trânsito ou a Agência de Serviços Especializados ao Contribuinte da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - ASEC/SUAC, designar como fiel depositário destinatário mato-grossense, independente de sua classificação na malha fiscal, para recolhimento do TAD-e, desde que atendidas as seguintes condições:

I - o interessado não possua TAD-e pendente no Sistema de Conta Corrente Fiscal, assim como, não possua TAD-e, na condição de fiel depositário, pendente em prazo superior a três dias;

II - a operação seja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

III - o interessado esteja regular perante o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS, bem como, não esteja omisso em relação a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS ou em relação a Escrituração Fiscal Digital - EFD;

IV - o interessado não esteja inserido no Registro de Contribuintes e Pessoas - RCP da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP."

Art. 11 O prazo para cumprimento da exigência prevista no Termo de Apreensão e Depósito - TAD-e emitido será de até 30 (trinta) dias. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013).

§ 1º Consideradas as peculiaridades da operação ou a perecibilidade da mercadoria, o prazo ficará limitado a 5 (cinco) dias. (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria SEFAZ nº 108, de 10.08.2007, DOE MT de 10.08.2007)

§ 2º Ao destinatário mato-grossense classificado no canal verde da malha fiscal, disponível junto à ferramenta digital denominada "Programa de Gestão do Trânsito - PGT", o prazo mínimo consignado para recolhimento do TAD-e será de cinco dias, quando o sujeito passivo matogrossense: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº145 de 06.08.2008, DOE MT de 08.08.2008, Rep. DOE MT de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

I - não possua outro TAD-e vencido e não pago; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº145 de 06.08.2008, DOE MT de 08.08.2008, Rep. DOE MT de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

II - assumir a condição de fiel depositário relativa ao respectivo TAD-e. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº145 de 06.08.2008, DOE MT de 08.08.2008, Rep. DOE MT de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

III - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº145 de 06.08.2008, DOE MT de 08.08.2008, Rep. DOE MT de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

IV - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº145 de 06.08.2008, DOE MT de 08.08.2008, Rep. DOE MT de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 2º-A Ao destinatário mato-grossense classificado no canal amarelo da malha fiscal será consignado prazo de, no mínimo, dois dias e, no máximo, cinco dias, para recolhimento do TAD-e, quando o sujeito passivo mato-grossense:

I - não possua outro TAD-e vencido e não pago;

II - tiver como valor do tributo, consignado no TAD-e, montante inferior a dez por cento da média mensal dos recolhimentos de ICMS por ele efetuados nos últimos três meses, excluindo-se os recolhimentos oriundos de ação fiscal;

III - assumir a condição de fiel depositário relativa ao respectivo TAD-e. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº145 de 06.08.2008, DOE MT de 08.08.2008, Rep. DOE MT de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 3º Não se aplicam o disposto no § 4º do art. 10, assim como nos §§ 2º, 2º-A e 5º deste artigo na hipótese de: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 24, de 31.01.2011, DOE MT de 01.02.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

I - infração qualificada por circunstâncias que agravam a penalidade, nos termos do artigo 45-A da Lei nº 7.098/98; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 108, de 10.08.2007, DOE MT de 10.08.2007)

II - flagrante policial ou criminal; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 108, de 10.08.2007, DOE MT de 10.08.2007)

III - restrições aplicáveis à pessoa, participação societária, tipo de sanção administrativa prevista, período ou segmento, eventualmente emanado da Unidade de Política e Tributação - da Secretaria Adjunta da Receita Pública - UPTR/SARP. (Expressão "Unidade de Política e Tributação - da Secretaria Adjunta da Receita Pública - UPTR/SARP" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 315, de 28.11.2011, DOE MT de 30.11.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

§ 4º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº145 de 06.08.2008, DOE MT de 08.08.2008, Rep. DOE MT de 14.08.2008)

§ 5º Excepcionalmente, poderá o Superintendente de Fiscalização, Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, o Superintendente de Controle de Fiscalização de Trânsito, ou a Agência de Serviços Especializados ao Contribuinte da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - ASEC/SUAC, consignar prazo máximo de trinta dias, a destinatário mato-grossense, independentemente de sua classificação na malha fiscal, para recolhimento do TAD-e, desde que atendidas as seguintes condições: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 131, de 17.05.2011, DOE MT de 19.05.2011)

I - o interessado não possua TAD-e pendente no Sistema Conta Corrente Fiscal, assim como, não possua TAD-e, na condição de fiel depositário, pendente em prazo superior a três dias;

II - a operação seja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

III - o interessado esteja regular perante o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS, bem como, não esteja omisso em relação a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS ou em relação a Escrituração Fiscal Digital - EFD;

IV - o interessado não esteja inserido no Registro de Contribuintes e Pessoas - RCP da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 173, de 06.08.2010, DOE MT de 13.08.2010)

§ 6º Para fins de regularização das pendências ensejadoras da sujeição do contribuinte ao regime administrativo cautelar, previsto na legislação estadual, serão feitas intimações aos destinatários mato-grossenses, observando-se os seguintes prazos: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 24, de 31.01.2011, DOE MT de 01.02.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

I - para sujeito passivo mato-grossense classificado nos canais verde e amarelo da malha fiscal: 30 dias; e (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº145 de 06.08.2008, DOE MT de 08.08.2008, Rep. DOE MT de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

II - para sujeito passivo mato-grossense classificado no canal vermelho da malha fiscal: 15 dias. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº145 de 06.08.2008, DOE MT de 08.08.2008, Rep. DOE MT de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 12. É obrigatória a indicação no Sistema TAD-e do remetente, do destinatário e do transportador da mercadoria, aplicando-se o disposto no artigo 10, para o registro dos dois primeiros. (Redação dada ao caput pela Portaria SARP/SEFAZ nº 60, de 27.06.2007, DOE MT de 03.07.2007)

Parágrafo único. (Revogado pela Portaria SARP/SEFAZ nº 60, de 27.06.2007, DOE MT de 03.07.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Quando o transportador for o sujeito passivo da exigência, será, ainda, obrigatória a sua identificação no Sistema TAD-e."

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013):

Art. 13. O demonstrativo do crédito tributário conterá:

I - o valor da mercadoria objeto da irregularidade, do seguro, do IPI e do frete, quando houver;

II - o percentual de margem de lucro previsto para a espécie e o respectivo valor;

III - o total da base de cálculo sem redução;

IV - o percentual de redução da base de cálculo, se houver, e o valor da base de cálculo reduzida;

V - a alíquota aplicável à espécie e o valor do ICMS devido;

VI - o valor da multa aplicável à espécie, se houver;

VII - o total do crédito tributário a recolher.

§ 1º Quando a irregularidade for referente à prestação de serviço, será considerado o seu valor, em substituição ao da mercadoria.

§ 2º Quando houver multa em UPFMT, o demonstrativo do crédito tributário conterá também a respectiva quantidade e o valor correspondente.

§ 3º No valor do total do crédito tributário a recolher não se incluirá o valor da TSE exigida pela emissão e/ou processamento do Documento de Arrecadação.

Art. 14 O sistema TAD-e identificará automaticamente o autor da lavratura e gerará o número do TAD-e. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013).

Parágrafo único. A numeração do TAD-e será seqüencial, crescente e cronológica no Sistema TAD-e, sem distinção por série, não se interrompendo em função do local de lavratura ou da mudança do ano civil.

Art. 15 O TAD-e será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013).

I - primeira via - contribuinte ou condutor do veículo, o qual, ao recebê-la, deverá apor a data, nome completo, número do CPF e sua assinatura para comprovação da ciência; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013).

II - segunda via - gerência à qual a Unidade Operativa de Fiscalização está vinculada, devendo estar assinada pelo contribuinte ou condutor do veículo, junto ao seu nome completo e número do CPF, para comprovação da ciência. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013).

(Revogado pelo Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013):

III - terceira via - arquivo do posto fiscal.

§ 1º O servidor designado como supervisor da jornada ou plantão deverá entregar a segunda via do TAD-e à Gerência da Unidade Operativa de Fiscalização a qual está vinculado, caso o TAD-e ainda esteja pendente de regularização, até a data da primeira reunião periódica gerencial após a lavratura do TAD-e. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013):

§ 2º A via destinada à GCOA será também arquivada no posto fiscal quando houver a arrecadação do crédito tributário anteriormente ao término da jornada. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 24, de 31.01.2011, DOE MT de 01.02.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

§ 3º Todas as vias de que tratam este artigo deverão conter a assinatura do servidor responsável pela lavratura do TAD-e.

§ 4º Quando houver constituição de depositário fiel da mercadoria diverso do contribuinte e/ou condutor, será emitida via adicional, para entrega ao mesmo, o qual deverá, também, assinar todas as vias do TAD-e.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013):

§ 5º A falta de assinatura do servidor designado como supervisor da jornada ou como gerente do posto fiscal não invalida o TAD-e lavrado.

CAPÍTULO III - DAS FASES DO TAD-e

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013):

Art. 16. Observado o disposto nos artigos 17 a 21, as fases do TAD-e serão identificadas no Sistema TAD-e como:

I - pendente;

II - arrecadado;

III - liberado;

IV - cancelado;

V - lavrado NAI;

VI - mandado de segurança.

Parágrafo único. O servidor que promover a atualização da fase ficará vinculado no Sistema TAD-e pela alteração efetuada.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013):

Art. 17. A fase indicada no inciso I do artigo anterior é conseqüência da lavratura do TAD-e e seu registro será automático no Sistema TAD-e.

§ 1º Enquanto estiver pendente, o TAD-e poderá ser alterado, conservando o mesmo número inicialmente recebido.

§ 1-A Na hipótese do § 1º deste artigo, o autor do TAD-e, não poderá alterá-lo, após transcorrido o prazo de duas horas da sua lavratura. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 173, de 06.08.2010, DOE MT de 13.08.2010)

§ 2º Serão registradas no Sistema TAD-e as causas das alterações.

§ 3º O servidor que efetuar a alteração ficará vinculado ao TAD-e, devendo adotar os mesmos procedimentos indicados no artigo 15.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013):

Art. 18. Confirmado o recolhimento do crédito tributário exarado no TAD-e, deverá ser atualizada automaticamente a fase do TAD-e para a indicada no inciso II do artigo 16. (Redação dada ao caput pela Portaria SARP/SEFAZ nº 60, de 27.06.2007, DOE MT de 03.07.2007)

§ 1º (Revogado pela Portaria SARP/SEFAZ nº 60, de 27.06.2007, DOE MT de 03.07.2007)

§ 2º (Revogado pela Portaria SARP/SEFAZ nº 60, de 27.06.2007, DOE MT de 03.07.2007)

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013):

Art. 19. Quando houver liberação de mercadoria antes do recolhimento do crédito tributário, o servidor responsável pela sua entrega deverá promover o registro no Sistema TAD-e, informando a justificativa da medida.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a fase do TAD-e atenderá a identificação constante do inciso III do artigo 16.

§ 2º Se a liberação da mercadoria não for motivada pela improcedência da exigência, a Gerência responsável pela lavratura do TAD prosseguirá na cobrança do crédito tributário. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 315, de 28.11.2011, DOE MT de 30.11.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

§ 3º Quando a liberação da mercadoria for decorrente de mandado de segurança ou outra medida judicial, a fase será identificada na forma prevista no inciso VI do artigo 16. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SARP/SEFAZ nº 60, de 27.06.2007, DOE MT de 03.07.2007)

Art. 20 O TAD-e poderá ser cancelado de ofício no Sistema TAD-e quando for constatada a existência de erro formal na sua lavratura. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013).

Parágrafo único. No cancelamento do TAD-e, será observado o que segue:

I - poderá ser efetuado pelo seu autor, pelo supervisor de jornada ou plantão ou pelo superior hierárquico da mesma unidade lançadora; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013).

II - o responsável pelo cancelamento do TAD-e deverá promover seu registro no respectivo Sistema, informando as causas que motivaram a medida; (Redação dada ao inciso pela Portaria SARP/SEFAZ nº 60, de 27.06.2007, DOE MT de 03.07.2007)

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013):

III - o cancelamento fica condicionado à homologação pela chefia imediata;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013):

IV - a fase do TAD-e terá a identificação arrolada no inciso IV do artigo 16.

Art. 21. (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 226, de 29.12.2008, DOE MT de 29.12.2008)

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Fica autorizada a lavratura de TAD, em processo manual, quando houver impossibilidade técnica de acesso ao Sistema TAD-e.

Parágrafo único O TAD, lavrado nos termos deste artigo, deverá conter todas as informações conforme descrito nesta portaria e no RICMS/2014. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).

Art. 23. Quando se tratar de posto fiscal informatizado, após o restabelecimento das condições técnicas necessárias para acesso ao Sistema TAD-e, o servidor responsável pela lavratura manual do TAD, deverá promover seu registro no aludido Sistema.

Parágrafo único. Encerrada a jornada, sem que tenha havido o restabelecimento das condições técnicas necessárias à inserção do TAD lavrado manualmente no Sistema TAD-e, deverá ser observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 24. Na hipótese de posto fiscal não informatizado, o supervisor de equipe ficará responsável, após cada término de jornada, pela inserção do TAD, manualmente lavrado, no Sistema TAD-e. (Redação dada ao caput pela Portaria SARP/SEFAZ nº 60, de 27.06.2007, DOE MT de 03.07.2007)

Parágrafo único. A inserção referida no caput deverá ser promovida até a data da primeira reunião gerencial que suceder ao término da jornada.

Art. 25 Quando o TAD-e tiver como finalidade verificação fiscal para posterior investigação ou esclarecimento, e não for finalizado pelo próprio autor, o respectivo TAD-e deverá ser informado eletronicamente para a Gerência da Unidade Operativa de Fiscalização subordinada, que o gerenciará até sua conclusão. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 01/07/2013).

Parágrafo único. Ao TAD-e lavrado na forma do caput aplica-se, no que couber, o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. (Revogado pela Portaria SARP/SEFAZ nº 60, de 27.06.2007, DOE MT de 03.07.2007)

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá/MT, 19 de dezembro de 2005.

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I - TAD AÇÃO FISCAL

(Anexo acrescentado pela Portaria SARP/SEFAZ nº 60, de 27.06.2007, DOE MT de 03.07.2007)

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA
TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO Nº.: NÚMERO DE CONTROLE: natureza:
  status:
   
Aos __/__/__, __:__ horas, no desempenho de nossas funções de ___________________________, na Unidade Fazendária, _____________________________, exercendo as atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 98, de 17 de dezembro de 2001, constatamos, em processo de fiscalização, as seguintes ocorrências/fatos:
NOTAS FISCAIS Nº:
Pela INFRAÇÃO ao disposto no:
Tendo por PENALIDADE o disposto no:
Com as seguintes INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Fica o(a) Sr.(a) ____________, INTIMADO(A) para, no prazo de __ dias, regularizar a infração apontada, exibindo a prova do pagamento do imposto devido ou, se for o caso, elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou das mercadorias perante o Fisco. Declarou o(a) Sr.(a) ________________________________________________________(nome/razão social) ____________________________________________________________________(inscrição estadua//CNPJ/CPF), domiciliado à ______________________________________________, Município _____________________ - ___(UF), perante nós que se responsabiliza pela boa guarda das mercadorias acima especificadas, obrigando-se sob as penas da Lei a entregá-las em bom estado de conservação, depois de convenientemente notificado a fazê-lo. Em se tratando de animais, responsabiliza-se pela entrega dos mesmos em perfeito estado físico e sanitário.

Fica o transportador, abaixo identificado, solidariamente responsável pelas mercadorias por ele(a) transportadas, assim compreendido o conteúdo dos volumes transportados, nos termos do disposto nos artigos 5º da Lei Complementar nº 87/96 c.c art. 18, IV, da Lei nº 7.098/98 e com o e com o art. 37 , IV, do RICMS/MT , aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 . (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 41 DE 11/02/2015).

O risco do perecimento natural ou perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou detentor da mercadoria no momento da apreensão (art. 956 do RICMS/MT , aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014). (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 41 DE 11/02/2015).

REMETENTE TOTAL DO CÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
NOME: MERCADORIA:
IE/CNPJ/CPF: CNAE: SEGURO:
RUA/AV: IPI:
Nº: FONE: FRETE:
BAIRRO: OUTROS:
MUNICÍPIO: UF: MARGEM DE LUCRO:
DESTINATÁRIO BASE DE CÁLCULO:
NOME: BASE DE CÁLCULO REDUZIDA DE:
IE/CNPJ/CPF: CNAE: ICMS DEVIDO:
RUA/AV: CRÉDITO DE ORIGEM:
Nº: FONE: ICMS CALCULADO:
BAIRRO: MULTA EM UPFMT:
MUNICÍPIO: UF: MULTA:
TRANSPORTADOR NOME: TOTAL A RECOLHER (sem TSE):
ENDEREÇO: CPF/IE/CNPJ: OBSERVAÇÃO:

Sujeito passivo e/ou condutor

Depositário

Servidor

Supervisor

Eu, ________________ declaro que me foram entregues as mercadorias/documentos constantes deste termo, estando os mesmos em perfeito estado de conservação.

REMETENTE
NOME/RAZÃO SOCIAL: IE/CNPJ/CPF :
NÚMERO DA NOTA FISCAL :
MERCADORIA: OUTROS :
FRETE : IPI :
SEGURO : VALOR TOTAL :

(1 - N) - CALCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
VALOR TRIBUTADO : CREDITO DE ORIGEM:
MARGEM DE LUCRO: ICMS DEVIDO :
BASE DE CALCULO : MULTA UPFMT :
REDUÇÃO DE BASE DE CALCULO : MULTA PERCENTUAL:
ICMS CALCULADO : TOTAL A RECOLHER(Sem TSE)
OBERVAÇÕES :  

Sujeito passivo e/ou condutor Servidor

Depositário Supervisor

ANEXO II - TAD - VERIFICAÇÃO FISCAL

(Anexo acrescentado pela Portaria SARP/SEFAZ nº 60, de 27.06.2007, DOE MT de 03.07.2007)

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA
TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO Nº. NÚMERO DE CONTROLE: natureza:
status:
Aos __/__/__, __:__ horas, no desempenho de nossas funções de ___________________________, na Unidade Fazendária, _____________________________, exercendo as atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 98, de 17 de dezembro de 2001, constatamos, em processo de fiscalização, as seguintes ocorrências/fatos:
FATOS:
NOTAS FISCAIS Nº:
A situação acima descrita indica a possibilidade da INFRAÇÃO:

Fica o(a) Sr.(a) ____________, INTIMADO(A) para, no prazo de __ dias, exibir a prova do pagamento do imposto devido, se for o caso, ou elementos e documentos que comprovem a regularidade da situação do contribuinte ou das operações e prestações realizadas. Declarou o(a) Sr.(a) ________________________________________________________(nome/razão social) ____________________________________________________________________(inscrição estadua//CNPJ/CPF), domiciliado à ______________________________________________, Município _____________________ - ___(UF), perante nós que se responsabiliza pela boa guarda das mercadorias acima especificadas, obrigando-se sob as penas da Lei a entregá-las em bom estado de conservação, depois de convenientemente notificado a fazê-lo.

Em se tratando de animais, responsabiliza-se pela entrega dos mesmos em perfeito estado físico e sanitário.

Fica o transportador, abaixo identificado, solidariamente responsável pelas mercadorias por ele(a) transportadas, assim compreendido o conteúdo dos volumes transportados, nos termos do disposto nos artigos 5º da Lei Complementar nº 87/96 c.c art. 18, IV, da Lei nº 7.098/98 e com o art. 37 , IV, do RICMS/MT , aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 . (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 41 DE 11/02/2015).

O risco do perecimento natural ou perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou detentor da mercadoria no momento da apreensão. (art. 956 do RICMS/MT , aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014). (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 41 DE 11/02/2015).

REMETENTE TOTAL DO CÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
NOME: MERCADORIA:
IE/CNPJ/CPF: CNAE: SEGURO:
RUA/AV: IPI:
Nº: FONE: FRETE:
BAIRRO: OUTROS:
MUNICÍPIO: UF: MARGEM DE LUCRO:
DESTINATÁRIO BASE DE CÁLCULO:
NOME: REDUZIDA DE: BASE DE CÁLCULO
IE/CNPJ/CPF: CNAE: ICMS DEVIDO:
RUA/AV: CRÉDITO DE ORIGEM:
Nº: FONE: ICMS CALCULADO:
BAIRRO: MULTA EM UPFMT:
MUNICÍPIO: UF: MULTA:
TRANSPORTADOR TOTAL A RECOLHER (sem TSE):
  OBSERVAÇÃO:

Sujeito passivo e/ou condutor Servidor

Depositário Supervisor

Eu, ________________ declaro que me foram entregues as mercadorias/documentos constantes deste termo, estando os mesmos em perfeito estado de conservação.

REMETENTE
NOME/RAZÃO SOCIAL: IE/CNPJ/CPF :
NÚMERO DA NOTA FISCAL :
MERCADORIA: OUTROS :
FRETE : IPI :
SEGURO : VALOR TOTAL :

1 - CALCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
VALOR TRIBUTADO : CREDITO DE ORIGEM:
MARGEM DE LUCRO: ICMS DEVIDO :
BASE DE CALCULO : MULTA UPFMT :
REDUÇÃO DE BASE DE CALCULO : MULTA PERCENTUAL:
ICMS CALCULADO : TOTAL A RECOLHER(Sem TSE)
OBERVAÇÕES :  

Sujeito passivo e/ou condutor Servidor

Depositário Supervisor

ANEXO ÚNICO - (Revogado pela Portaria SARP/SEFAZ nº 60, de 27.06.2007, DOE MT de 03.07.2007, com efeitos a partir de 31.08.2007)

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA PÚBLICA SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO
TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO Nº natureza:
situação:  
   
   
Aos __/__/200_, às __:__:__ horas, no desempenho das funções de Agente de Tributos Estaduais, junto _____________________________, usando das atribuições conferidas pelos artigos 469 a 463 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, apreendemos os documentos e/ou mercadorias adiante arrolados, decorrentes da ocorrência que descrevemos:
documentos e/ou mercadorias apreendidas:
descrição da ocorrência:
enquadramento da infração:
penalidade:
Fica o(a) _________________________________(nome ou razão social) ________________________________________, ____(inscrição estadual)_____, _____(CNPJ/CPF)____, com endereço ______________________________________________, no Município de _____________________ - _(UF)_, constituído(a) fiel depositário, declarando, perante nós, que se responsabiliza pela boa guarda das mercadorias acima especificadas, adotando as medidas necessárias para assegurar sua utilidade, inclusive, em caso de animais, observando os controles sanitários exigidos na legislação específica, obrigando-se, nos termos da lei, a entregá-las, quando notificados a fazê-lo, no mesmo estado em que ora se encontram.
Fica o(a) _____________________________(nome ou razão social)______________________________ INTIMADO(A) a, no prazo de ___ (________) dias, regularizar a infração apontada, apresentando os documentos que facultem a verificação do pagamento da exigência ou, se for o caso, os elementos que comprovem a regularidade da situação do contribuinte ou das mercadorias perante o fisco.
O risco de perecimento natural ou perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria no momento da apreensão (cf. art. 463 do RICMS).

1 - REMETENTE: 4 - DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
  Mercadoria:  
  Seguro:  
  IPI:  
  Frete:  
  Outros:  
  Margem de Lucro: Percentual (%):  
2 - DESTINATÁRIO  
Base de Cálculo:  
  Base de Cálculo reduzida Percentual de redução (%)  
       
  ICMS Calculado Alíquota (%):
     
  Crédito de Origem:    
3 - TRANSPORTADOR ICMS Devido:  
  Multa em UPFMT Quantidade UPFMT  
   
  Multa Base de cálculo:  
  Percentual (%):  
     
  Total a recolher (sem TSE):    
Ciente: ___/___/____ ___________________________________ assinatura do contribuinte e/ou condutor ________________________________________ nome, matrícula e assinatura do ATE
____________________________________ assinatura do depositário ________________________________________ nome, matrícula e assinatura do Gerente ou Supervisor