Portaria SEFAZ nº 294 de 16/11/2011


 Publicado no DOE - MT em 18 nov 2011


Altera a Portaria nº 169/2005-SEFAZ, publicada em de 21.12.2005, que dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito - Sistema TAD-e, no âmbito da Secretaria de Estado, e dá outras providências.


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(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 84 DE 03/07/2018):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do art. 83 e incisos I e VII do art. 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional; e

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que concorram para o saneamento de pendências tributárias em nome do contribuinte;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 169/2005-SEFAZ, de 19.12.2005 (DOE de 21.12.2005), que dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito - Sistema TAD-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, institui o Termo de Apreensão e Depósito emitido por processamento eletrônico de dados - TAD-e, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 50 DE 04/03/2015):

I - acrescentado o § 4º-A ao art. 10, conforme adiante indicado:

"Art. 10. .....

§ 4º-A. Não será designado depositário fiel em relação a determinado bem ou mercadoria retida aquele que, tendo assim sido designado em relação a bem ou mercadoria retida em decorrência da lavratura de TAD pertinente a outra operação ou prestação, deixou ou de promover a respectiva restituição, sem liquidação do correspondente débito, após confirmação, ainda que parcial do crédito tributário, por julgamento em segunda instância administrativa."

II - acrescentado o art. 10-A, com a redação assinalada:

"Art. 10-A. Perderá a condição de depositário fiel, devendo restituir imediatamente à Secretaria de Estado de Fazenda o bem ou mercadoria depositados, quando o crédito tributário exigido pelo correspondente TAD-e, cumulativamente:

I - houver sido julgado procedente, ainda que parcialmente, em segunda instância administrativa;

II - o respectivo valor total for superior ao dobro do valor mínimo fixado para a lavratura de TAD, nos termos do art. 467-G-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.

Parágrafo único. A liquidação do débito pendente de pagamento dispensa a restituição do bem ou mercadoria determinada no caput deste artigo."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, de 16 de novembro de 2011.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública