Portaria SEFAZ nº 173 de 06/08/2010


 Publicado no DOE - MT em 13 ago 2010


Altera a Portaria nº 169/2005-SEFAZ, de 19.12.2005, que dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito - Sistema TAD-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, institui o Termo de Apreensão e Depósito emitido por processamento eletrônico de dados - TAD-e, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 45 DE 19/02/2015):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 169/2005-SEFAZ, de 19.12.2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alteradas as redações dos §§ 3º e 5º do art. 11, assim como acrescentados os incisos I a IV ao § 5º do mesmo preceito normativo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. .....

§ 3º Não se aplica o disposto nos §§ 2º, 2º-A e 5º deste artigo na hipótese de:

§ 5º Excepcionalmente, poderá a Gerência de Serviços Mediáticos Especializados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GSME/SUAC, consignar prazo máximo de três dias, a destinatário mato-grossense, independentemente de sua classificação na malha fiscal, assim como, a estabelecimentos incentivados nos termos da Lei nº 7958/2003, para recolhimento do TAD-e, desde que atendidas as seguintes condições:

I - o interessado não possua TAD-e pendente no Sistema Conta Corrente Fiscal, assim como, não possua TAD-e, na condição de fiel depositário, pendente em prazo superior a três dias;

II - a operação seja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

III - o interessado esteja regular perante o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS, bem como, não esteja omisso em relação a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS ou em relação a Escrituração Fiscal Digital - EFD;

IV - o interessado não esteja inserido no Registro de Contribuintes e Pessoas - RCP da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP.

II - acrescentado o § 1º-A ao art. 17, com a seguinte redação:

"Art. 17. .....

§ 1-A Na hipótese do § 1º deste artigo, o autor do TAD-e, não poderá alterá-lo, após transcorrido o prazo de duas horas da sua lavratura.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 6 de agosto de 2010.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública