Portaria SEFAZ nº 24 de 31/01/2011


 Publicado no DOE - MT em 1 fev 2011


Altera a Portaria nº 169/2005, que dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito - Sistema TAD-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, institui o Termo de Apreensão e Depósito emitido por processamento eletrônico de dados - TAD-e, e dá outras providências.


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(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 84 DE 03/07/2018):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando a necessidade de adequação do tratamento concedido aos contribuintes enquadrados nos programas de desenvolvimento setorial quando da lavratura de Termos de Apreensão e Depósito - TAD-e.

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 169/2005-SEFAZ, de 19 de dezembro de 2005 (DOE de 21.12.2005), que dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito - Sistema TAD-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, institui o Termo de Apreensão e Depósito emitido por processamento eletrônico de dados - TAD-e, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 50 DE 04/03/2015):

I - acrescentado o § 4º ao art. 10, conforme adiante indicado:

"Art. 10. .....

§ 4º Quando o sujeito passivo for contribuinte enquadrado em qualquer dos programas de desenvolvimento setorial previstos na Lei nº 7.958/2003, será prioritariamente designado como fiel depositário."

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 50 DE 04/03/2015):

II - alterado os §§ 3º e 6º do art. 11, na forma assinalada:

"Art. 11. .....

§ 3º Não se aplicam o disposto no § 4º do art. 10, assim como nos §§ 2º, 2º-A e 5º deste artigo na hipótese de:

§ 6º Para fins de regularização das pendências ensejadoras da sujeição do contribuinte ao regime administrativo cautelar, previsto na legislação estadual, serão feitas intimações aos destinatários mato-grossenses, observando-se os seguintes prazos:

III - substituídas as remissões feitas a órgãos ou unidades fazendárias, constantes dos dispositivos adiante relacionados, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, conforme as indicações assinaladas:

Dispositivo Remissão a unidade fazendária Substituir pela unidade fazendária
Art. 3º, caput Gerência de Controle Digital de Trânsito Gerência de Controle Informatizado de Trânsito
Art. 15, § 1º
Art. 3º, parágrafo único Superintendência de Execução Desconcentrada Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito
Art. 4º, parágrafo único
Art. 15, § 1º
Art. 20, I
Art. 11, § 5º Gerência de Serviços Mediáticos Especializados Gerência de Serviços Mediáticos Informatizados
Art. 11, § 5º GSME/SUAC GSMI/SUAC
Art. 15, II GFMT/SAFIS GCOA/SUFIS
Art. 19, § 2º
Art. 15, § 2º GFMT GCOA

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de Fevereiro de 2011.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 31 de Janeiro de 2011.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública