Portaria SEFAZ nº 145 de 06/08/2008


 Publicado no DOE - MT em 8 ago 2008


Altera disposições das Portarias nº 107/2008-SEFAZ, de 16 de junho de 2008, e da Portaria nº 169/2005-SEFAZ, de 21 de dezembro de 2005, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 21/10/2014):

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com o inciso VIII e XIV do art. 117 e inciso I do art. 118 do Decreto nº 8362/2006 combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação supra mencionada que, respectivamente, fixa critério para lançamento do ICMS devido em decorrência da aplicação do disposto Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004 e dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito - Sistema TAD-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, institui o Termo de Apreensão e Depósito emitido por processamento eletrônico de dados - TAD-e;

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado o inciso I do art. 1º da Portaria nº 107/2008-SEFAZ, revogando os seus incisos II e III:

"Art. 1º ..........................................

I - o destinatário mato-grossense não estiver submetido ao tratamento previsto na Resolução nº 29/1999-CGSIAT, de 1º de dezembro de 1999, e, cumulativamente:

a) esteja classificado no canal verde da malha fiscal, disponível junto à ferramenta digital denominada "Programa de Gestão do Trânsito - PGT"; ou

b) esteja classificado no canal amarelo da malha fiscal e o valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

II - (revogado)

III - (revogado)."

Art. 2º Ficam alterados os incisos I e II do § 2º, revogados os seus incisos III e IV, bem como o caput do § 3º, acrescentados os §§ 2º-A e 6º, bem como revogado o § 4º do art. 11 da Portaria nº 169/2005-SEFAZ, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 .......................................

§ 2º Ao destinatário mato-grossense classificado no canal verde da malha fiscal, disponível junto à ferramenta digital denominada "Programa de Gestão do Trânsito - PGT", o prazo mínimo consignado para recolhimento do TAD-e será de cinco dias, quando o sujeito passivo mato-grossense:

I - não possua outro TAD-e vencido e não pago;

II - assumir a condição de fiel depositário relativa ao respectivo TAD-e.

III - (revogado)

IV - (revogado)

§ 2ºA Ao destinatário mato-grossense classificado no canal amarelo da malha fiscal será consignado prazo de, no mínimo, dois dias e, no máximo, cinco dias, para recolhimento do TAD-e, quando o sujeito passivo mato-grossense:

I - não possua outro TAD-e vencido e não pago;

II - tiver como valor do tributo, consignado no TAD-e, montante inferior a dez por cento da média mensal dos recolhimentos de ICMS por ele efetuados nos últimos três meses, excluindo-se os recolhimentos oriundos de ação fiscal;

III - assumir a condição de fiel depositário relativa ao respectivo TAD-e.

§ 3º Não se aplica o disposto nos §§ 2º e 2º-A deste artigo na hipótese de:

I - ...............................................

II - ..............................................

III - ..............................................

§ 4º (revogado)

§ 6º Para fins de regularização das pendências ensejadoras da sujeição do contribuinte ao regime especial de fiscalização de que trata a Resolução nº 29/1999-CGSIAT, serão feitas intimações aos destinatários mato-grossenses, observando-se os seguintes prazos:

I - para sujeito passivo mato-grossense classificado nos canais verde e amarelo da malha fiscal: 30 dias; e

II - para sujeito passivo mato-grossense classificado no canal vermelho da malha fiscal:15 dias."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto nos §§ 2º, 2º-A e 6º do art. 11 da Portaria nº 169/2005-SEFAZ, tratados no art. 2º desta Portaria, cujos efeitos retroagem a 1º de julho de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA - SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá/MT, 6 de agosto de 2008.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública

Republica-se por ter saído com erro.