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Decreto Nº 12016 DE 07/05/2024

Altera o Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dispensa o intervalo mínimo para novo saque do FGTS na hipótese da situação de calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024.

Federal - DOU - 7 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29351 DE 07/03/2024

ICMS – Doação de mercadoria para pessoas físicas – Emissão de documento fiscal. I. Enquadra-se como operação relativa à circulação sujeita ao ICMS a doação de mercadorias para pessoa física ou jurídica. II. A Nota Fiscal, a título de doação, deverá ser emitida no momento da saída da mercadoria, informando os dados do destinatário que receberá a mercadoria em doação, com o devido destaque do imposto, consignando o CFOP 5.910.

Estadual - SP - DOE - 8 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29354 DE 07/03/2024

ICMS – Simples Nacional - MEI - Fornecimento de rodízio de pizza a empresa não contribuinte do ICMS – Nota Fiscal - Preenchimento. I. Deve ser emitida Nota Fiscal indicando na descrição do item o produto que foi efetivamente fornecido, “rodízio de pizza”, considerando que as pizzas não tenham sido vendidas individualmente.

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29361 DE 08/03/2024

ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de mercadorias com destino a estabelecimento paulista que exerce atividade de comércio varejista. I. Na transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado, que não possui Protocolo ou Convênio com o Estado de São Paulo, com destino a estabelecimento paulista varejista pertencente ao mesmo titular do remetente, deverá ser efetuado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista, que deve abater do cálculo do ICMS-ST o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, constante da nota fiscal de transferência.

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29365 DE 01/04/2024

ICMS – Armazém geral – Abandono, pelo depositante, dos produtos armazenados e cujo prazo de validade se encontra vencido. I. O produto destituído de valor econômico não constitui mercadoria e sua circulação está fora do campo de incidência do ICMS. II. O descarte desse produto, destituído de valor econômico, não enseja a necessidade de emissão de Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 2 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29369 DE 29/04/2024

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Cadastro de atividade industrial para o autor da encomenda – Endereço em sala comercial. I. O estabelecimento de contribuinte que contratar operação, caracterizada como industrialização por conta de terceiro, deve ter uma atividade (CNAE) no CADESP que reflita adequadamente a atividade de industrialização. II. As atividades do contribuinte podem ser exercidas em qualquer endereço, desde que todas elas sejam devidamente registradas no CADESP e o espaço seja compatível com a sua realização. III. A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá exigir, antes de deferir o pedido de inscrição ou de sua renovação, o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio ou o regime de tributação.

Estadual - SP - DOE - 30 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29370 DE 23/03/2024

ICMS – Saída de veículo usado – Alíquota. I. Como a saída de veículos usados não está sujeita ao regime de substituição tributária (artigo 54, inciso X, do RICMS/2000), aplica-se à operação questionada a alíquota interna, de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. II. O artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece, em seu inciso I, que a base de cálculo na saída interna de veículos usados fica reduzida ao percentual de 90%, desde que sejam preenchidos as condições e os requisitos previstos no citado artigo.

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29371 DE 03/04/2024

ICMS - Obrigações acessórias - Retirada de bem, pertencente a consumidor final não obrigado à emissão de documentos fiscais, para conserto no estabelecimento prestador do serviço - Emissão de Nota Fiscal na entrada do bem no estabelecimento do fabricante que realizará o conserto - Documento fiscal para acompanhar o trânsito. I. É necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada de bem remetido por não contribuinte do imposto para conserto no estabelecimento do prestador do serviço. II. A Nota Fiscal de entrada acompanhará o trânsito do bem até o local do estabelecimento emitente quando este assumir o encargo de retirar ou transportar o bem.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29372 DE 03/04/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por parte do contribuinte que promove a devolução. I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução a ser emitida pelo contribuinte remetente que esteja promovendo essa operação deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total, se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial. II. Na devolução, seja total ou parcial, o adquirente, contribuinte do imposto ou obrigado a emissão de documento fiscal, deverá emitir Nota Fiscal para amparar o retorno da mercadoria. III. Apenas na hipótese de devolução de mercadoria por adquirente não contribuinte do imposto ou não obrigado à emissão de documento fiscal o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada. IV. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29376 DE 12/03/2024

ICMS – Substituição tributária – Operações com lubrificantes derivados e não derivados de petróleo. I. As operações com lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 13 mar 2024