Resposta à Consulta Nº 29370 DE 23/03/2024


 


ICMS – Saída de veículo usado – Alíquota. I. Como a saída de veículos usados não está sujeita ao regime de substituição tributária (artigo 54, inciso X, do RICMS/2000), aplica-se à operação questionada a alíquota interna, de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. II. O artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece, em seu inciso I, que a base de cálculo na saída interna de veículos usados fica reduzida ao percentual de 90%, desde que sejam preenchidos as condições e os requisitos previstos no citado artigo.


Consulta de PIS e COFINS

ICMS – Saída de veículo usado – Alíquota.

I. Como a saída de veículos usados não está sujeita ao regime de substituição tributária (artigo 54, inciso X, do RICMS/2000), aplica-se à operação questionada a alíquota interna, de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

II. O artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece, em seu inciso I, que a base de cálculo na saída interna de veículos usados fica reduzida ao percentual de 90%, desde que sejam preenchidos as condições e os requisitos previstos no citado artigo.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados”, conforme CNAE (45.11-1/02), informa que realiza a compra e venda de veículos usados envolvendo, em sua maioria, pessoas físicas.

2. Afirma, relativamente a tais operações, que tem dúvidas quanto a alíquota de ICMS aplicável na venda de veículos dentro deste Estado.

Interpretação

3. Preliminarmente, cabe mencionar que a presente resposta parte do pressuposto de que a dúvida apresentada não diz respeito aos veículos constantes do inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000, por seus códigos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e no código 8704.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

4. Assim, como a saída de veículos usados não está sujeita ao regime de substituição tributária (artigo 54, inciso X, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), aplica-se à operação questionada a alíquota interna de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

5. Não obstante a aplicação da alíquota de 18%, informamos que o artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece, em seu inciso I, que a base de cálculo na saída interna de veículos usados fica reduzida ao percentual de 90%, desde que sejam preenchidos as condições e os requisitos previstos no citado artigo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.