Resposta à Consulta Nº 29351 DE 07/03/2024


 


ICMS – Doação de mercadoria para pessoas físicas – Emissão de documento fiscal. I. Enquadra-se como operação relativa à circulação sujeita ao ICMS a doação de mercadorias para pessoa física ou jurídica. II. A Nota Fiscal, a título de doação, deverá ser emitida no momento da saída da mercadoria, informando os dados do destinatário que receberá a mercadoria em doação, com o devido destaque do imposto, consignando o CFOP 5.910.


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ICMS – Doação de mercadoria para pessoas físicas – Emissão de documento fiscal.

I. Enquadra-se como operação relativa à circulação sujeita ao ICMS a doação de mercadorias para pessoa física ou jurídica.

II. A Nota Fiscal, a título de doação, deverá ser emitida no momento da saída da mercadoria, informando os dados do destinatário que receberá a mercadoria em doação, com o devido destaque do imposto, consignando o CFOP 5.910.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de papel” (código 17.21-4/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), questiona como proceder no caso de efetuar doações de bobinas de papel de produção própria para várias pessoas físicas, das quais não possui os dados considerando que a mercadoria fica exposta em uma prateleira na frente do estabelecimento.

2. Entende que, por ser mercadoria produzida pela empresa, deve emitir uma Nota Fiscal para cada destinatário, utilizando o CFOP 5.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), destacando o ICMS em campo próprio. Entretanto, não dispõe dos dados dos destinatários para emissão individualizada.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe lembrar que a saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte, é operação relativa à circulação de mercadoria, de modo que enseja a incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador no momento da citada saída (artigo 2º, inciso I e parágrafo 4º, do RICMS/2000)

4. Nesse sentido, ressalte-se que a distribuição gratuita de mercadorias por contribuinte do imposto configura doação e se trata de efetiva saída de mercadoria, ocorrendo, portanto, fato gerador do ICMS.

5. Com efeito, conforme o artigo 125, I e II, do RICMS/2000, no momento da saída da mercadoria, a título gratuito, com destino à pessoa física ou jurídica, a Consulente deve emitir Nota Fiscal referente a tal operação, com o devido destaque do imposto, consignando o CFOP 5.910 (remessa em bonificação, doação ou brinde) e informando os dados do destinatário que receberá a mercadoria em doação.

6. Vale pontuar que, em se tratando de saída a consumidor final pessoa física, em operação presencial, na situação em questão, seria possível a emissão pelo contribuinte de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), nos termos dos §§ 7º e 8º do artigo 212-O do RICMS/2000, sem a identificação do destinatário, desde que para operações com valor inferior a R$ 10.000,00.

7. Tendo em vista que na doação não há valor da operação estabelecido, a Consulente deverá observar as disposições previstas no artigo 38 do RICMS/2000 na obtenção da base de cálculo do imposto.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.