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Resposta à Consulta Nº 30232 DE 05/09/2024

ICMS – Produtor rural – Venda de novilho precoce a frigorífico para abate – Redução de base de cálculo.I. Conforme § 6º do artigo 41 do Anexo II do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista nesse artigo vigorou até 30 de abril de 2024, tendo o Comunicado SRE 06, de 03/05/2024, esclarecido que esse benefício fiscal não foi prorrogado. II. A saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural paulista com destino a estabelecimento abatedor é isenta do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 6 set 2024

Decreto Nº 39583 DE 26/11/2024

Regulamenta a Lei Nº 12418/2024, que reinstitui o Programa Maranhão Juros Zero, que tem como objetivo incentivar o empreendedorismo, a economia solidária, alavancar o investimento produtivo e promover a geração de emprego e renda no Estado.

Estadual - MA - DOE - 26 nov 2024

Decreto Nº 39582 DE 26/11/2024

Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo 1.5 do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto Nº 19714/2003, que trata do crédito presumido do imposto.

Estadual - MA - DOE - 26 nov 2024

Resposta à Consulta Nº 30233 DE 09/09/2024

ICMS –Substituição tributária – Remessa de mercadoria destinada a contribuinte de outro Estado. I. A sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais, realizadas por estabelecimento paulista com destino a contribuintes situados em Estados, que possuam acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 10 set 2024

Portaria SES Nº 954 DE 10/11/2024

Rep. - Estabelece o Regulamento Técnico Higiênico-Sanitário para as Boas Práticas de Fabricação e Manipulação de polpa de juçara/açaí, bacaba e buriti para batedores artesanais, de forma a prevenir surtos por Doenças Transmitidas por Alimentos-DTA (Doença de Chagas).

Estadual - MA - DOE - 26 nov 2024

Resposta à Consulta Nº 30237 DE 12/09/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Cancelamento de Nota Fiscal emitida – Circulação da mercadoria. I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não deve ser efetuado o cancelamento do documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 13 set 2024

Resposta à Consulta Nº 30239 DE 09/09/2024

ICMS – Crédito Acumulado – Exportação. I. O ICMS não incide sobre a saída de mercadoria com destino ao exterior, estando assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. II. Para apropriação do crédito acumulado, e posterior transferência nas hipóteses do artigo 73 do RICMS/2000, é necessário que o contribuinte seja autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme previsto no inciso II do artigo 72 do RICMS/2000 e nos correspondentes artigos da Portaria SRE 65/2023, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 10 set 2024

Resposta à Consulta Nº 30241 DE 12/09/2024

ICMS – DIFAL previsto na EC 87/2015 pago a maior – Restituição - Contribuinte inscrito neste Estado. I. Poderão ser lançados a crédito, na GIA-ST, independente de autorização da SEFAZ/SP, os valores relativos à restituição do ICMS-DIFAL, desde que respeitado o prazo decadencial a que se refere o artigo 168 do Código Tributário Nacional, sendo necessário, também, que os dados da operação original sejam consignados na respectiva GIA-ST.

Estadual - SP - DOE - 13 set 2024

Resposta à Consulta Nº 30252 DE 30/08/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN”.

Estadual - SP - DOE - 2 set 2024

Resposta à Consulta Nº 30255 DE 03/10/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Associação privada que adquire e repassa combustíveis aos associados sem finalidade lucrativa. I. Para fins de enquadramento como contribuinte do ICMS, a caracterização do intuito comercial depende da habitualidade ou do volume de operações relativas à circulação de mercadorias, e não do caráter não lucrativo previsto para a pessoa que praticar as operações. II. Ao pretender praticar operações relativas à circulação de mercadorias, a associação privada, mesmo que não tenha fins lucrativos, se enquadrará na condição de contribuinte do ICMS, estando obrigada à prévia inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual. III. O repasse de combustível, quando praticado em volume que caracterize intuito comercial, configura operação relativa a circulação de mercadorias e o estabelecimento que promova a sua saída deve cumprir com todas as obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária estadual, inclusive a emissão do correspondente documento fiscal (artigo 67 da Lei 6.374/1989 e artigo 125, I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 4 out 2024