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Boletim Informativo Nº 20 DE 27/09/2024

Ativação da Regra de Validação GAP03a-4 da Nota Técnica 2023.002.

Estadual - PR - DOE - 27 set 2024

Resposta à Consulta Nº 181 DE 28/09/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA INTERESTADUAL – PRODUTOS PRIMÁRIOS DA AGRICULTURA MATO-GROSSENSE – BASE DE CÁLCULO – LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS – VALOR DA OPERAÇÃO MENOR. Na venda interestadual de produtos primários da agricultura mato-grossense, em que os preços praticados sejam menores que os previstos em Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo poderá ser apurada considerando o valor da operação, desde que devidamente comprovado mediante documentos idôneos, que deverão ser apresentados ao Fisco quando solicitado.

Estadual - MT - DOE - 28 set 2021

Consulta Nº 55 DE 29/09/2023

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07.

Estadual - TO - DOE - 29 set 2023

Resposta à Consulta Nº 183 DE 28/09/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – TRANSFERÊNCIA – APURAÇÃO. Nas operações sujeitas ao regime de substituição, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes. A legislação não exclui da aplicação do regime de substituição tributária a operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa quando o contribuinte mato-grossense, destinatário da mercadoria, for estabelecimento varejista. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA). Em sendo os percentuais de MVA aplicáveis ao cálculo do imposto aqueles contidos no Anexo Único da Portaria 195/2019, o valor do imposto a ser aproveitado como crédito fica limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal.

Estadual - MT - DOE - 28 set 2021

Resposta à Consulta Nº 201 DE 31/08/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – RAÇÃO ANIMAL – INSUMOS – BENEFICIO FISCAL – ISENÇÃO.​​ O RICMS, no inciso VI do artigo 115 do Anexo IV, prevê a isenção do ICMS nas operações internas com farinhas de carne, de osso e de sangue a serem utilizadas como insumo agropecuário na fabricação de ração animal por indústria devidamente registrada no MAPA, ou por estabelecimento de produtor rural na exploração da atividade pecuária e também da apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. O benefício não se aplica quando os produtos citados (farinhas de carne, de osso e de sangue) forem utilizados como insumos na fabricação de alimentos e ração de animais domésticos, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade pecuária ou a ela se equipara.

Estadual - MT - DOE - 31 ago 2020

Instrução Normativa SIF Nº 79 DE 30/09/2024

Altera o Anexo I da Instrução Normativa SIF Nº 2/2019, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo que especifica.

Estadual - GO - DOE - 1 out 2024

Resolução Administrativa GABIN Nº 21 DE 26/09/2024

Prorroga, até 31 de outubro de 2024, o prazo de adesão ao Programa Estadual de Pagamento e Parcelamento de Débitos de Natureza Não Tributária inscritos em Dívida Ativa; ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS; e ao Programa Especial para Pagamento de Débitos Fiscais relacionados ao ITCD e ao IPVA.

Estadual - MA - DOE - 30 set 2024

Resposta à Consulta Nº 207 DE 22/09/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – OPERAÇÃO INTERNA – POSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.​​ O contribuinte que receber bens de informática e telecomunicações (BIT), sujeitos à substituição tributária e sem a retenção e o recolhimento do imposto pelo fornecedor, poderá fazer jus ao benefício previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, desde que atendidas as condicionantes e os requisitos previstos no dispositivo, especialmente referente à formalização da opção, à vedação de cumular com outro benefício da legislação, em especial o relativo ao crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII, bem como observar o limite ao aproveitamento do crédito de origem da mercadoria (7%), sem prejuízo do estorno do crédito proporcional à redução de base de cálculo concedida.

Estadual - MT - DOE - 22 set 2020

Resposta à Consulta Nº 210 DE 24/09/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PROTOCOLO ICMS 41/2008 E 97/2010 – RESPONSABILIDADE – RECOLHIMENTO.​​​ O regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cabendo ao remetente a retenção e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, sem retirar a solidariedade do destinatário quanto à responsabilidade de pagamento do tributo devido. Pelo disposto no artigo 2º do Anexo X do RICMS, a adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federativas interessadas, que poderão estabelecer normas específicas ou complementares àquelas no RICMS. Na operação originada no Estado de São Paulo, o remetente de mercadoria classificada no item 999.0, constante no Convênio ICMS 142/2018, por não estar arrolada no Protocolo 41/2008, não está obrigado à retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, cabendo ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto.​ Caso o remetente da mercadoria classificada no item 999.0, que está descrito no Convênio ICMS 142/2018, esteja localizado em unidade da Federação, signatária do Protocolo ICMS 97/2010, estará obrigado à retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. Em ambos os casos, deverão ser observadas as regras da Portaria 195/2019 para o cálculo do imposto devido por substituição tributária. Caso o recolhimento seja responsabilidade do destinatário, não se aplicará o regime de apuração normal, ou seja, crédito da entrada e débito da saída.

Estadual - MT - DOE - 24 set 2020

Resposta à Consulta Nº 211 DE 25/09/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ATO NORMATIVO – VIGÊNCIA. O Decreto Nº 1420/2018 não tem a finalidade de retirar/devolver validade (eficácia) aos atos normativos nele relacionados. Enquanto não revogada, tácita ou expressamente, por ato de hierarquia superior ou por outro, da mesma hierarquia, editado pela Secretaria de Estado de Fazenda, a Portaria Nº 47/2000 está vigente e apta a produzir seus efeitos.

Estadual - MT - DOE - 25 set 2020