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Resposta à Consulta Nº 188 DE 30/09/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE. O benefício fiscal de redução de base de cálculo, estabelecido no artigo 27–A do Anexo V, aplica-se apenas às operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários arrolados nos seus incisos, por conseguinte, não se apõe na operação interestadual para fins de recolhimento de ICMS a título de diferencial de alíquotas.

Estadual - MT - DOE - 30 set 2021

Portaria JUCESC/GAB Nº 1 DE 02/10/2024

Instituí no âmbito da Junta comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), o projeto “JUCESC registro inteligente”, voltado ao uso da inteligência artificial (ia) como ferramenta de agilidade e aperfeiçoamento na elaboração e análise de processos submetidos à autarquia.

Estadual - SC - DOE - 2 out 2024

Resposta à Consulta Nº 192 DE 14/10/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFICIO FISCAL – PEIXE FRESCO – ISENÇÃO. O artigo 5° do Anexo IV do RICMS concede isenção em operações internas e interestaduais com peixes criados em cativeiro localizado em território mato-grossense, sejam frescos, refrigerados ou congelados, e nas operações com suas partes e carnes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas; excluindo as operações interestaduais com produtos in natura, cujo benefício vigorou apenas até 31/12/2020, com relação às demais hipóteses, previstas no caput do artigo 5° do Anexo IV do RICMS, o benefício vigorará até 20/07/2027. Para a aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 5° do Anexo IV, as carnes e partes de peixe frescas, congeladas ou resfriadas, por expressa determinação da norma, são produtos in natura. O artigo 6° do Anexo IV do RICMS foi alterado pelo Decreto 890/2021, com efeitos a partir de 1°/06/2021, passando a prever isenção para algumas espécies de peixe e suas carnes e partes in natura. Os benefícios fiscais têm natureza condicionada, o contribuinte para fruição deverá cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária estadual.

Estadual - MT - DOE - 14 out 2021

Resolução SEINFRA Nº 38 DE 02/10/2024

Dispõe sobre o reajuste das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso e permanência, domésticas e internacionais do Aeroporto Presidente Itamar Franco - regional da Zona da Mata/Goianá (SBZM), localizado na cidade em epígrafe, no Estado de Minas Gerais.

Estadual - MG - DOE - 3 out 2024

Instrução Normativa SEFAZ Nº 121 DE 26/09/2024

Divulga o percentual de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular (GNV), durante o mês de outubro de 2024, para fins de cumprimento do disposto no Item 38.0 do Anexo III do Decreto Nº 33327/2019.

Estadual - CE - DOE - 2 out 2024

Resposta à Consulta Nº 193 DE 15/10/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – VENDA – NÃO CONTRIBUINTE – CONSUMIDOR FINAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE. Nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços, a consumidor final, localizado em outra unidade da Federação, a operação será tributada com alíquota interestadual do estado de origem, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas. A apuração e o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas será de responsabilidade do remetente estabelecido no estado de origem da mercadoria. Nas vendas interestaduais com destino ao consumidor final (contribuinte ou não do ICMS) não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária, conforme dispõe o inciso V do artigo 450 do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 15 out 2021

Instrução Normativa SEFAZ Nº 122 DE 26/09/2024

Altera a Instrução Normativa Nº 04/2013, que lista os produtos de Informática de que tratam a alínea “b” do Parágrafo único do Art. 1.º e a alínea “a” do inciso II do Art. 9.º, ambos do Decreto Nº 31066/2012, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com produtos de informática.

Estadual - CE - DOE - 2 out 2024

Instrução Normativa SEFAZ Nº 123 DE 26/09/2024

Altera a Instrução Normativa Nº 54/2020, que disciplina as obrigações relativas à emissão, prazo de autorização e de cancelamento extemporâneo da nota fiscal eletrônica (NF-e), emissão de documento fiscal de anulação e de substituição do conhecimento de transporte eletrônico (CT-e).

Estadual - CE - DOE - 2 out 2024

Resposta à Consulta Nº 195 DE 15/10/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA À ORDEM – DIFERIMENTO – NOTA FISCAL DE SAÍDA EFETIVA DAS MERCADORIAS SEM DESTAQUE DO ICMS. Para a caracterização da venda à ordem é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final. Nesta operação, o vendedor remetente acata a indicação do comprador (adquirente originário) quanto ao estabelecimento em que a mercadoria deverá ser entregue (adquirente final), configurando-se a operação triangular estabelecida na venda à ordem. Na saída efetiva (remessa física) da mercadoria haverá emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, quando devido. Isto porque o fato gerador só será caracterizado pela saída efetiva da mercadoria, ou seja, ocorrendo a circulação da mesma. Desde que cumpridas as condições e exigências previstas na legislação, poderá ser emitida Nota Fiscal em nome do adquirente, na saída efetiva da mercadoria (remessa física), sem destaque do valor do ICMS, quando contemplada com diferimento do ICMS.

Estadual - MT - DOE - 15 out 2021

Lei Nº 4527 DE 30/09/2024

Institui a Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais.

Estadual - TO - DOE - 2 out 2024