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Resposta à Consulta Nº 60 DE 22/05/2021

​ITCD – DOAÇÃO – BEM MÓVEL – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. Na tributação pelo ITCD, a doação de dinheiro classifica-se como doação de bens móveis; a competência tributária para cobrança do imposto é do Estado de domicílio do doador. Eventual recolhimento de ITCD comprovadamente indevido é passível, dentro do prazo prescricional, de restituição nos termos da legislação de regência.

Estadual - MT - DOE - 22 mai 2021

Decreto Nº 29505 DE 25/09/2024

Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em razão da decretação da situação de emergência estadual em virtude de estiagem, conforme Decreto Nº 29252/2024.

Estadual - RO - DOE - 25 set 2024

Resposta à Consulta Nº 63 DE 22/04/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSFERÊNCIA. Na operação de transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular de ração para animais domésticos, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista, não se aplica o regime de substituição tributária, conforme o previsto no inciso IV do artigo 3° do Anexo X do RICMS. Nessa hipótese, o ICMS devido por substituição tributária deve ser retido e pago pelo centro de distribuição na operação de venda interna para revenda. Utiliza–se a margem de valor agregado (MVA), para fins de determinação da base de cálculo do ICMS/ST, nas operações com rações tipo "pet" para animais domésticos, conforme disposto no item 1.0 da Tabela XVI do Anexo Único da Portaria 195/2019. O prazo para o recolhimento do imposto depende do credenciamento ou não para recolhimento mensal do ICMS retido por substituição tributária. A aplicação do Regime de Substituição Tributária no Estado de Mato Grosso, como regra, não encerra o ciclo de tributação da mercadoria, conforme previsto nos artigos 9° a 10-E do Anexo X do RICMS, bem como as disposições do artigo 2°-B da Portaria 195/2019.

Estadual - MT - DOE - 22 abr 2021

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 43 DE 08/02/2023

Consulta sobre o prazo de compensação de ICMS pago antecipadamente nos termos da Instrução Normativa GSF Nº 1208/2015.

Estadual - GO - DOE - 8 fev 2023

Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 25/09/2024

Autoriza, define datas e dá outras providências para a realização da 46ª Feira de Exposição Agropecuária (EXPOAGRO).

Estadual - AM - DOE - 25 set 2024

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 44 DE 08/02/2023

Consulta sobre as formas de apropriação do crédito outorgado de 1% (um por cento) para o industrial e do crédito outorgado do PROGOIÁS.

Estadual - GO - DOE - 8 fev 2023

Resposta à Consulta Nº 64 DE 22/04/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – CONTRIBUIÇÃO – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – APURAÇÃO – RECOLHIMENTO. O valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza se trata de adicional do ICMS aplicável a determinados serviços e produtos previstos na legislação. No caso de "cosméticos e perfumes", o valor da contribuição a ser recolhido ao Fundo corresponde ao percentual de 2% aplicável sobre o valor da operação. O produto descrito como "odorizonte de ambiente", classificado na subposição 3307.49.00 da NCM/SH, não se enquadra entre aqueles sobre os quais deve incidir a contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. A alíquota aplicável na operação interna com esse produto é de 17%.

Estadual - MT - DOE - 22 abr 2021

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 45 DE 09/02/2023

Regras aplicáveis à contribuição para o Fundeinfra.

Estadual - GO - DOE - 9 fev 2023

Resposta à Consulta Nº 69 DE 27/04/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – HORTIFRUTIGRANJEIRO – ISENÇÃO – CONVÊNIO ICM 44/75 – CRÉDITO PRESUMIDO – INAPLICABILIDADE. Não cabe o aproveitamento do crédito correspondente à aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de entrada, por ocasião da saída interna de hortifrutigranjeiro não beneficiada pela isenção autorizada no Convênio ICM 44/75, haja vista que a regra prevista no § 2° da cláusula primeira do aludido Convênio não foi incorporada à legislação mato-grossense (artigo 4° do Anexo IV do RICMS).

Estadual - MT - DOE - 27 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 83 DE 27/04/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE – VENDA INTERESTADUAL DE MERCADORIA COM CLÁUSULA CIF – CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO – RESPONSALIDADE PELO RECOLHIMENTO – HIPÓTESE DE DISPENSA. Na prestação de serviço de transporte de carnes e miudezas de carnes da espécie bovina, em operação interestadual, com cláusula CIF, pode ser aplicada a dispensa de recolhimento do ICMS–transporte, de acordo com o previsto na Portaria 047/2000, desde que atendidas as condições ali prescritas. Caso a operação interestadual seja realizada com aplicação do benefício fiscal do crédito presumido, nos termos do artigo 6° do Anexo VI do RICMS, o valor do ICMS referente à prestação de serviço de transporte está contido no montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mercadoria, ficando o remetente da mercadoria como responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte. O prestador do serviço de transporte, por sua vez, deve emitir o respectivo CT–e, sem destaque do imposto, anotando, no campo "Informações Complementares": "ICMS a ser recolhido por substituição tributária pelo remetente da mercadoria". Frisa–se que, em relação à operação com carne da espécie bovina, o tratamento concedido pelo artigo 6° do Anexo VI do RICMS abrange, além das carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, as operações interestaduais com charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, bem como com os demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro; enquanto que o tratamento previsto na Portaria 47/2000 aplica–se apenas às operações com carnes e miudezas comestíveis frescas, refrigeradas ou congeladas.

Estadual - MT - DOE - 27 abr 2021