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Resposta à Consulta Nº 184 DE 28/09/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENEFÍCIO FISCAL – VENDA PORTA–A–PORTA – FRUIÇÃO. As regras específicas aplicáveis à substituição tributária em operações com mercadorias por intermédio do sistema de venda porta-a-porta estão previstas no Anexo XVI do RICMS, nos casos de omissão da regra específica, de forma subsidiária, aplicam-se as disposições do Anexo X do RICMS. O caput do artigo 2° do Anexo XVI do RICMS atribui, nas operações internas, interestaduais e de importação, com produtos comercializados por empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização, ao estabelecimento remetente a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS–ST devido nas operações de venda interna realizadas por revendedor mato-grossense. A depender do produto comercializado nas operações de vendas através do sistema porta-a-porta, a base de cálculo do ICMS–ST será obtida da seguinte forma: 1) preço de venda a consumidor fixado por órgão competente, ou 2) preço sugerido pelo fabricante, remetente ou importador, constante em catálogos ou lista de preços; acrescido em todos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço, e do IPI (caput do artigo 3° do Anexo XVI do RICMS). Ainda, o Estado de Mato Grosso pode fixar a base de cálculo do imposto, por intermédio das sistemáticas do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) e da margem de valor agregado (MVA), conforme artigos 4° e 5° do Anexo XVI do RICMS. O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza se trata de adicional de alíquota de ICMS, não afetando a sistemática de definição da base de cálculo do ICMS, e sim a alíquota de ICMS aplicável às mercadorias indicadas na legislação. O crédito outorgado não se aplica às operações que se utilizem da sistemática de venda porta-a-porta, pois a mesma não se amolda ao conceito geral de atacado e varejo que o benefício fiscal abarca. Atacadista é o estabelecimento que, preponderantemente ou majoritariamente, vende seus produtos a outras pessoas jurídicas que atuam como estabelecimento varejista.

Estadual - MT - DOE - 28 set 2021

Resposta à Consulta Nº 212 DE 25/09/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ATO NORMATIVO – VIGÊNCIA. O Decreto Nº 1420/2018 não tem a finalidade de retirar/devolver validade (eficácia) aos atos normativos nele relacionados. Enquanto não revogada, tácita ou expressamente, por ato de hierarquia superior ou por outro, da mesma hierarquia, editado pela Secretaria de Estado de Fazenda, a Portaria Nº 47/2000 está vigente e apta a produzir seus efeitos.

Estadual - MT - DOE - 25 set 2020

Resposta à Consulta Nº 213 DE 25/09/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ATO NORMATIVO – VIGÊNCIA.​​​ O Decreto 1.420/2018 não tem a finalidade de retirar/devolver validade (eficácia) aos atos normativos nele relacionados. Enquanto não revogada, tácita ou expressamente, por ato de hierarquia superior ou por outro, da mesma hierarquia, editado pela Secretaria de Estado de Fazenda, a Portaria 47/2000 está vigente e apta a produzir seus efeitos. ​

Estadual - MT - DOE - 25 set 2020

Resposta à Consulta Nº 214 DE 25/09/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – EXTENSÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.​​​ A descrição "óleos comestíveis", indicada no artigo 1°, inciso I, alínea "d", do Anexo V do RICMS, abrange, quando destinados à alimentação humana e, ainda, desde que acondicionados em embalagens destinadas ao consumidor final, o óleo de coco e o azeite de abacate, classificados, respectivamente, nas subposições 1513.19.00 e 1515.90.90 da NCM/SH, portanto, as respectivas operações, ainda que sujeitas ao regime da substituição tributária, fazem jus à redução de base de cálculo.

Estadual - MT - DOE - 25 set 2020

Resposta à Consulta Nº 215 DE 25/09/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – OPERAÇÃO INTERNA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – CRÉDITO OUTORGADO – CUMULAÇÃO.​​​ Nas operações internas, não há impedimento para a fruição combinada da redução de base de cálculo prevista no artigo 1° do Anexo V e do crédito outorgado previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII, ambos do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 25 set 2020

Resposta à Consulta Nº 216 DE 28/09/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MATERIAL DE USO OU CONSUMO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.​​​ Nas operações de vendas interestaduais de mercadorias destinadas a contribuintes do imposto neste Estado, para incorporação no ativo imobilizado ou para uso ou consumo, é devido o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, conforme dispõe o artigo 96, inciso II, e § 1°, do RICMS. A obrigação do recolhimento do imposto, em regra, é do contribuinte mato-grossense (adquirente). Por outro lado, caso a mercadoria adquirida pelo contribuinte mato-grossense em outro Estado, destinada ao ativo imobilizado ou material de uso ou consumo, esteja arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS e, portanto, sujeita ao regime de substituição tributária, fica o estabelecimento remetente/fornecedor responsável por efetuar o recolhimento desse imposto, de forma antecipada, conforme determina o artigo 4°, § 1°, do Anexo X do RICMS. Caso o remetente não efetue o recolhimento, caberá ao destinatário mato-grossense, na condição de responsável solidário, efetuar tal recolhimento, nas hipóteses previstas no § 2° do mesmo artigo 4°.

Estadual - MT - DOE - 28 set 2020

Consulta Nº 54 DE 25/09/2023

Alteração das alíquotas do ICMS, em função da Lei Complementar Nº 194/2022 e sobre o cálculo do ICMS do óleo diesel, em razão da alteração do art. 7º da Lei Complementar Nº 192/2022.

Estadual - TO - DOE - 25 set 2023

Consulta Nº 53 DE 28/09/2023

Termo de acordo de regime especial:

Estadual - TO - DOE - 28 set 2023

Resposta à Consulta Nº 185 DE 28/09/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA– COMPRA – CARNE BOVINA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA –TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. Na hipótese de industrialização sob encomenda de terceiros, fica diferido o ICMS incidente nas operações de remessas de bovinos (gado em pé) para o frigorífico (abatedouro), bem como no retorno do produto resultante do abate, sendo que o diferimento compreende, inclusive, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrializador, desde que ambos os estabelecimentos estejam situados em Mato Grosso e sejam atendidas todas as condições previstas no artigo 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS. A aquisição de carne de produtor rural não está acobertada pelo diferimento do ICMS, pois o diferimento previsto para a operação com o gado em pé é encerrado exatamente no momento da saída do produto do respectivo abate (industrialização), ou seja, quando o produtor rural vende a carne. Até 31/12/2019, o produtor rural deveria recolher apenas o ICMS diferido, na medida em que a venda interna de carne bovina era isenta de ICMS, e não poderia se creditar do ICMS diferido pago; A partir de 01/01/2020, quando da venda da carne para supermercado, o produtor rural deverá recolher, além do ICMS diferido (relativo à remessa para industrialização), o ICMS relativo à sua operação própria, que poderá ser recolhido com redução de base de cálculo, a depender do credenciamento ou não do produtor rural no benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, além do atendimento às demais normas atinentes ao ICMS.

Estadual - MT - DOE - 28 set 2021

Consulta Nº 51 DE 25/09/2023

Ementa: bens destinados ao ativo imobilizado – diferencial de alíquotas – consumidor final contribuinte – redução de base de calculo – não aplicabilidade do art. 8º, II, do RICMS/TO, nas aquisições – interpretação literal de dispositivos que concedam isenção (ART. 111, II, do CTN)

Estadual - TO - DOE - 25 set 2023