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Resposta à Consulta Nº 189 DE 27/08/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – EXTENSÃO – SUBSTITUIÇÃO.​ A descrição "óleos comestíveis", indicada no artigo 1°, inciso I, alínea "d", do Anexo V do RICMS, abrange o azeite de oliva, classificado na subposição 1509.10.00 da NCM/SH, portanto, as respectivas operações fazem jus a redução de base de cálculo, bem como, por força do previsto no item 67 e subitens 67.1 e 67.2 do Apêndice do Anexo X do RICMS, estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 27 ago 2020

Consulta Nº 59 DE 25/11/2023

Para fins de redução de base de cálculo do ICMS em operações internas com máquinas e implementos agrícolas, é correta a conclusão da Consulente pela aplicação da Cláusula Segunda, inciso II, do Convênio Nº 52/1991.

Estadual - TO - DOE - 25 nov 2023

Consulta Nº 58 DE 01/11/2023

PERDA DA ESPONTANEIDADE DA CONSULTA- A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem (art. 33 do Anexo Único ao Decreto Nº 3088/2007).

Estadual - TO - DOE - 1 nov 2023

Resposta à Consulta Nº 191 DE 27/08/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – VEÍCULO USADO – OPERAÇÃO SUBSEQUENTE – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - CONDIÇÕES.​ A operação de saída de veículo usado, seja em operação interna ou em interestadual, faz jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS, desde que atendidos os requisitos estabelecidos, entre eles que a operação de entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou tenha sido tributada com base de cálculo reduzida. Na compra de veículo usado antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, há recolhimento do ICMS no momento da aquisição, ainda que o remetente não seja contribuinte do imposto, nos termos dos artigos 686-B e seguintes do RICMS, admitindo-se, nesta hipótese, o aproveitamento do crédito pela empresa adquirente e não se aplicando, na saída subsequente, a redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 27 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 180 DE 28/09/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SOCIEDADE POR AÇÕES – INCORPORAÇÃO. O ICMS é imposto não cumulativo, assim, verifica-se o direito de utilização do crédito de ICMS para efeito de compensação com débito do imposto. Considerando que a incorporadora sucede todos os direitos e obrigações da incorporada, inclusive sendo responsável pelos tributos devidos, conclui-se que na incorporação de empresas, o saldo credor de ICMS legítimo e devidamente escriturado, pertencente ao estabelecimento incorporado localizado em Mato Grosso, é passível de aproveitamento pelo estabelecimento sucessor mato-grossense. Deve-se adotar os procedimentos necessários, nos prazos e condições previstos, além da observância aos eventuais impedientes a que se submete o estabelecimento sucessor em relação a utilização do crédito, seja em decorrência de condicionantes para fruição de benefícios fiscais, regime de apuração do imposto aplicável, credenciamentos, dentre outros.

Estadual - MT - DOE - 28 set 2021

Resposta à Consulta Nº 197 DE 31/08/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – PMPF – MARGEM DE VALOR AGREGADO.​ Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a ordem dos critérios será invertida sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF. Nesse caso, deve ser adotado, como base de cálculo do imposto antecipado, o valor estabelecido no inciso III (MVA) do caput do artigo 6° do Anexo X do RICMS, em detrimento do previsto no inciso I (PMPF), também do caput do aludido artigo.

Estadual - MT - DOE - 31 ago 2020

Consulta Nº 57 DE 28/10/2023

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.As operações correspondentes às saídas de peças, partes, componentes e acessórios automotivos usados resultantes da desmontagem ou desmanche de veículos estão submetidos ao regime de substituição tributária quando destinadas ao comércio atacadista ou varejista destas mercadorias.

Estadual - TO - DOE - 28 out 2023

Consulta Nº 56 DE 28/10/2023

Fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas e corretores de solo comercializados pela Consulente e destinados a produtor rural pessoa física contribuinte do ICMS, que serão aplicados diretamente na plantação desse produtor e cuja ação influencia diretamente o seu produto final são considerados insumos dessa cadeia produtiva

Estadual - TO - DOE - 28 out 2023

Resposta à Consulta Nº 198 DE 31/08/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO – RESTAURANTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.​​ Os contribuintes que exercem a atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, poderão optar pelo regime simplificado de tributação de que trata o Anexo XVIII do RICMS, consistente no cálculo do imposto devido mediante a aplicação do percentual de 2% sobre o total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas, mediante o cumprimento dos requisitos e condições. A opção para a fruição do benefício fiscal implica também vedação ao aproveitamento de crédito do imposto referente às entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou à utilização de serviços. Em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, uma vez que a opção pelo benefício fiscal destinado à atividade de restaurante, não dispensa o pagamento do imposto devido por substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 31 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 199 DE 31/08/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – PINHÃO – CLASSIFICAÇÃO.​​​ O produto "pinhão" está classificado como semente, portanto, não está inserido entre os produtos vegetais contemplados com a isenção arrolados no inciso V do artigo 4º do Anexo IV do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 31 ago 2020