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Portaria SSER Nº 387 DE 27/09/2024

Acrescenta mercadorias ao Anexo Único da Portaria SSER N° 347/2023, que dispõe sobre a base de calculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, água mineral, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.

Estadual - RJ - DOE - 30 set 2024

Portaria SEFAZ Nº 358 DE 27/09/2024

Divulga o valor adicional e os índices percentuais, para fins de distribuição da parcela de 25% do produto da arrecadação do ICMS dos municípios cearenses, para o exercício de 2025.

Estadual - CE - DOE - 27 set 2024

Decreto Nº 50349 DE 26/09/2024

Declara situação de emergência no Estado do Amazonas, nas áreas dos municípios localizados na Região Sul do Amazonas e Região Metropolitana de Manaus, afetados pelo desastre Incêndio Florestal - Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE 1.4.1.3.2.

Estadual - AM - DOE - 26 set 2024

Resolução CERCON/ARSEPAM Nº 5 DE 25/09/2024

Estabelece regras adicionais ao comercializador de gás.

Estadual - AM - DOE - 25 set 2024

Decreto Nº 29505 DE 25/09/2024

Ret. - Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para pagamento do ICMS, em razão da decretação da situação de emergência estadual em virtude de estiagem, conforme Decreto Nº 29252/2024.

Estadual - RO - DOE - 27 set 2024

Instrução Normativa SIF Nº 78 DE 27/09/2024

Altera os anexos I e II da Instrução Normativa SIF Nº 001/2019, que estabelece os valores a serem considerados como base de calculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributaria pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e isotônica.

Estadual - GO - DOE - 30 set 2024

Lei Nº 23011 DE 27/09/2024

Autoriza o Poder Público estadual a disponibilizar pagamento por meio de PIX nos eventos que especifica.

Estadual - GO - DOE - 27 set 2024

Resposta à Consulta Nº 117 DE 30/08/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE – VENCIMENTO. Não se aplica o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado neste Estado que esteja credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, cabendo ao destinatário a responsabilidade pela sujeição passiva por substituição tributária. O contribuinte credenciado como substituto tributário para as operações internas, quando autorizado a realizar o recolhimento mensal do imposto devido por substituição tributária, nos termos do artigo 14 do Anexo X do RICMS, deve fazê-lo até o dia 9 do mês subsequente em que ocorrer a saída da mercadoria, caso contrário o imposto deve ser pago a cada operação.

Estadual - MT - DOE - 30 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 118 DE 30/08/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO. Estabelecimento situado em outro Estado ao efetuar venda de mercadoria submetida à substituição tributária para contribuinte mato-grossense, na apuração do ICMS/ST, deve aplicar o percentual de Margem de Valor Agregado previsto no Anexo Único da Portaria 195/2019. Cabe ao contribuinte mato-grossense, caso não seja optante pelo crédito outorgado, efetuar a apuração e o recolhimento do valor do ICMS/ST correspondente à diferença entre os percentuais previsto no artigo 2°–B e no Anexo Único da Portaria 195/2019.

Estadual - MT - DOE - 30 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 120 DE 30/08/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO. O contribuinte que extrapola o sublimite do Simples Nacional fica impedido de recolher o ICMS pelo referido regime. Neste caso, a tributação do ICMS ocorre pelas regras gerais aplicáveis aos demais contribuintes não enquadrados no Simples Nacional. Cabe o aproveitamento do respectivo crédito, somente na hipótese de medicamentos manipulados colocados à venda no balcão (à disposição do consumidor), considerando a proporcionalidade dos insumos adquiridos. A aquisição interestadual de insumos para manipulação de medicamentos por encomenda está sujeita ao recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas, e, portanto, não enseja crédito do imposto, tendo em vista que a respectiva saída é tributada pelo ISS.

Estadual - MT - DOE - 30 ago 2021