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Resposta à Consulta Nº 29317 DE 09/05/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Terceirização da prestação de serviço de conserto ou manutenção – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 – Conserto de bem que integra o ativo imobilizado de contribuinte usuário final – Remessa de parte ou peça à empresa terceirizada/subcontratada para execução de conserto ou reparo – Documentos fiscais. I. Na remessa de parte ou peça integrante de bem recebido para conserto com destino a terceiro que efetuará o conserto da referida parte ou peça, o estabelecimento que recepcionou originalmente o bem a ser consertado deverá emitir Nota Fiscal, consignando o CFOP 5.915/6.915, sem destaque do imposto, ao abrigo da não incidência prevista no inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000, referenciando os dados do documento que amparou a entrada inicial do bem para o serviço. II. Efetuada a prestação de serviço de conserto ou manutenção de parte ou peça do bem, a empresa subcontratada deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o retorno da parte ou peça consertada para o estabelecimento do subcontratante, consignando o CFOP 5.916/6.916, sem destaque do imposto, informando se tratar de retorno de parte ou peça integrante de bem de terceiro recebido para conserto em operação terceirizada, sem a incidência do imposto (incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000 e Portaria CAT 56/2021). Observa-se, ainda, que nesse retorno também são aplicáveis as disposições do Portaria CAT 56/2021 e, em especial, seu artigo 8º, inciso II. III. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final (que não se destine a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do ICMS sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência municipal, devendo esse documento fiscal ser emitido em nome do cliente tomador do serviço (parte final do subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 c/c artigos 2º, inciso III, “b”, e 37, inciso III, “b”, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29320 DE 30/04/2024

ICMS – Consignação Mercantil – Alteração do regime de apuração do consignante para o Simples Nacional – Efeitos retroativos. I. A opção pelo Simples Nacional, realizada até o último dia útil do mês de janeiro, produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. II. O ICMS devido desde 1º/01/2024 deve ser calculado e recolhido segundo as regras do Simples Nacional. III. É indevido o aproveitamento de crédito destacado em documento fiscal emitido por consignante que teve o regime de apuração alterado para o Simples Nacional de forma retroativa.

Estadual - SP - DOE - 3 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29322 DE 27/05/2024

ICMS – Remessa de gado bovino em pé de estabelecimento de produtor rural paulista a frigorífico paulista – Transferência de crédito outorgado de produtor rural. I. Na saída de gado em pé, é permitida a transferência de crédito outorgado do produtor rural para o estabelecimento abatedor, no valor de 2,4%, nos termos do 49 no Anexo III do RICMS/2000 e da Portaria SRE 03/2024, ainda que o destinatário seja optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 28 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29332 DE 06/05/2024

ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado de São Paulo. I. Na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, deve ser emitida NF-e discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total, e utilizando o CFOP 5.152 (“transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”). Nessa Nota Fiscal não haverá incidência do ICMS. II. Estando ambos os estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, seu titular pode optar pela transferência do crédito do imposto correspondente às mercadorias transferidas, utilizando-se, para tanto, dos procedimentos descritos no Convênio ICMS 178/2023.

Estadual - SP - DOE - 7 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29357 DE 15/05/2024

ICMS – Substituição tributária – Operações com “Extrato de Cannabis”. I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com a mercadoria “Extrato de Cannabis”, classificada no código 3004.90.99 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, tendo em vista que a referida mercadoria está incluída, por sua descrição e classificação fiscal, no item 11 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 16 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29380 DE 05/06/2024

ICMS – Ajuste SINIEF 11/2014 – Remessa de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas. I. O regime especial previsto no Ajuste SINIEF 11/2014 é aplicável somente às operações com produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas. II. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentre outras, dentro do período de apuração do imposto, NF-e de faturamento com o destaque do imposto, se houver.

Estadual - SP - DOE - 6 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29404 DE 15/05/2024

ICMS – Produtor rural – Operações com soja e milho em grãos destinados a cooperativa – Isenção – Diferimento – Crédito outorgado. I. Nas saídas internas isentas com destino a cooperativa, é permitida a transferência de crédito outorgado do produtor rural para o estabelecimento destinatário, no valor correspondente a 2,4% do valor da saída. II. O crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 não se aplica às saídas de produtos com diferimento.

Estadual - SP - DOE - 16 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29416 DE 16/05/2024

ICMS – Venda de combustível - Adquirente estabelecido em outra Unidade Federativa - Abastecimento de locomotivas estacionadas em terminal logístico em território paulista - Emissão de Nota Fiscal – CFOP. I. Configura operação interna o abastecimento de veículo em trânsito, sendo o sujeito ativo da relação jurídico-tributária o Estado em que ocorreu o abastecimento, independentemente da localização do estabelecimento do contribuinte proprietário do veículo.

Estadual - SP - DOE - 20 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29447 DE 29/05/2024

ICMS – Armazém Geral – Acondicionamento de produtos acabados em tambores para facilitar o transporte – Industrialização. I. De forma geral, para se constituir fato gerador do ISS, o serviço prestado deve estar elencado na lista de serviço anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e ser executado sobre bem (e não mercadoria) pertencente a usuário ou consumidor final. II. Não se considera industrialização a aposição de embalagem quando esta se destinar ao mero transporte da mercadoria (artigo 4º, inciso I, alínea “d”, do RICMS/2000). III. Eventual processo de acondicionamento, visando apenas a facilitação de transporte e manuseio dos produtos, não desqualifica a atividade como de armazenagem. Consequentemente, eventuais insumos empregados nesse processo não geram direito ao crédito do imposto.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29467 DE 05/06/2024

ICMS – Obrigações Acessórias – Locação de produto - Empresa locadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – Emissão de Nota Fiscal – Valor do produto. I. A saída/remessa de bens em virtude de contrato de locação está fora do campo de incidência do ICMS, desde que tal contrato não seja desvirtuado para encobrir negócios jurídicos de outra natureza. II. Todos os inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS são obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do imposto estadual, devendo emitir Notas Fiscais no momento da saída de bens e mercadorias a qualquer título, mesmo quando praticarem operações não alcançadas pelo ICMS. III. Ao emitir Nota Fiscal correspondente à saída do bem para locação, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a locadora deve informar na Nota Fiscal o valor unitário e total dos produtos que saírem de seu estabelecimento, mesmo que a operação não esteja sujeita à incidência do imposto. IV. Na ausência ou impossibilidade da mensuração de valores unitário e total de produtos, remetidos em virtude de contrato de locação, a locadora deve, em analogia, utilizar os critérios do artigo 38 do RICMS/2000 para definição desses valores e consigná-los na respectiva Nota Fiscal de remessa.

Estadual - SP - DOE - 6 jun 2024