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Resposta à Consulta Nº 27660 DE 25/05/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de paletes e contentores (Convênio ICMS 04/1999) – CFOP. I. O regime especial previsto no Convênio ICMS 04/1999 e na Portaria CAT 38/1999 autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador. II. Na remessa de paletes ou contentores ao locatário, ou na saída deste a terceiro, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.920 ou 6.920 (“Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.”), dependendo da localização do destinatário. III. Na devolução ao estabelecimento do proprietário, seja pelo locatário ou por terceiro, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.921 ou 6.921 (“Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados”), dependendo da localização do destinatário.

Estadual - SP - DOE - 29 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 27663 DE 07/06/2023

ICMS – Importação – Compensação do valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de matérias-primas importadas com crédito acumulado. I. O imposto devido no desembaraço aduaneiro de matérias-primas importadas, compensado com crédito acumulado nos termos do artigo 78 do RICMS/2000, pode ser escriturado como crédito, nos termos do artigo 61 do RICMS/2000, observados todos os procedimentos previstos na legislação relativos à apropriação e utilização do crédito do ICMS, podendo, também, compor o saldo credor passível de geração de crédito acumulado, uma vez reconhecido o direito de escrituração do crédito.

Estadual - SP - DOE - 12 jun 2023

Resposta à Consulta Nº 27664 DE 18/05/2023

ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade do preenchimento do registro 1601 da EFD ICMS IPI. I. Tendo em vista que o registro 1601 não consta dentre aqueles listados no Anexo I da Portaria CAT 147/2009, nos termos do § 2º do artigo 3º dessa portaria, os contribuintes estão obrigados ao preenchimento desse registro das escriturações da EFD ICMS IPI a partir de 01/01/2023.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 27667 DE 22/05/2023

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com produtos de perfumaria destinadas a outro Estado – Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST) - Crédito. I. O contribuinte substituído paulista que revender mercadoria para contribuinte de outro Estado terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente, bem como direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo até a operação anterior, e deverá emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o pela alíquota interestadual aplicável. II. O contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido poderá optar por qualquer uma das três modalidades de ressarcimento do artigo 270 do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria CAT 42/2018.

Estadual - SP - DOE - 23 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 27670 DE 12/06/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de plantação de eucaliptos (madeira em pé) – Corte realizado pelo adquirente – Emissão de documentos fiscais. I. Não há incidência do ICMS na venda de plantação de eucaliptos (madeira em pé). O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que os eucaliptos cortados vierem a sair do estabelecimento que os produziu. II. As árvores cortadas (mercadoria madeira, cavaco ou lenha) constituem produção do estabelecimento, não devendo ser emitida Nota Fiscal de entrada referente ao corte. III. O controle da produção do estabelecimento deve ser documentado no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e o corte das árvores deve ser documentado através de documento interno de forma a identificar de maneira clara e inequívoca a origem da madeira. IV. Na saída do produto resultante do corte das árvores (madeira, cavaco ou lenha) deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2023

Resposta à Consulta Nº 27673 DE 26/05/2023

ICMS – Aquisição de bem destinado ao Ativo Imobilizado – Venda do bem adquirido antes de transcorrido um ano da aquisição. I. Somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de bem “na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos” seja maior do que um período. II. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. III. Restando ausentes a habitualidade e o volume que caracterize intuito comercial, a venda do bem não inserido na atividade operacional do contribuinte e adquirido com expectativa de utilização por mais de um período, antes de findo este prazo, não configurará fato gerador do ICMS. IV. É casuística a análise da presença de habitualidade ou de volume que denote intuito comercial nas operações de circulação de mercadoria e prestação dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, não podendo ser realizada previamente e de modo apriorístico por esta Consultoria Tributária.

Estadual - SP - DOE - 29 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 27680 DE 06/06/2023

ICMS – Entrega de mercadoria em local distinto do estabelecimento do destinatário – Operação interestadual – DIFAL. I. Foi incluída na Lei Complementar 87/1996 previsão expressa regulando operações destinadas a não contribuinte do ICMS em que o destino final da mercadoria seja local situado em Unidade Federada diversa do Estado de domicílio do adquirente.

Estadual - SP - DOE - 12 jun 2023

Resposta à Consulta Nº 27682 DE 15/06/2023

ICMS – Aquisição por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional paulista de equipamento usado de não contribuinte do imposto – Nota Fiscal de entrada – Diferencial de alíquotas. I. O contribuinte que adquirir equipamento usado de pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto e não obrigada à emissão de documentos fiscais, deve emitir Nota Fiscal para cada entrada ou aquisição de mercadoria, sem destaque do imposto. No campo “Destinatário/Remetente” deverão ser consignados os dados do alienante e no campo “Informações Complementares”, todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida (artigo 136, inciso I, “a”, do RICMS/2000). II. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional deverá recolher o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna, na entrada em seu estabelecimento de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal.

Estadual - SP - DOE - 16 jun 2023

Resposta à Consulta Nº 27685 DE 27/06/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte – Emissão englobada do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS. I. O transportador deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS antes do início da prestação de serviço de transporte (artigos 147 a 151 e 212-O, XIII, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e Portaria CAT 55/2009 c/c Ajuste SINIEF 36/2019).

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2023

Portaria SEFAZ Nº 523 DE 28/06/2023

Dispõe sobre a instituição, utilização e formalização dos procedimentos referentes ao serviço de autorregularização fiscal.

Estadual - AC - DOE - 29 jun 2023