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Resposta à Consulta Nº 26568 DE 30/12/2022

ICMS – Alíquota – Resoluções SF nº 04/1998 e 31/2008. I. A aplicabilidade da alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, nos moldes do artigo 54, inciso V, §7º do RICMS/2000, condiciona-se a que as mercadorias estejam relacionadas (por sua descrição e classificação na NCM) no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998 ou no Anexo Único da Resolução nº 31/2008. II. Os produtos que possuem códigos NCM previstos no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, devem possuir características industriais para que seja aplicável a alíquota de 12%.

Estadual - SP - DOE - 2 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 26570 DE 28/12/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviços de telecomunicações. I. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/2003 estão obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar (Convênio 201/2017), os quais deverão ficar à disposição do fisco para futuras fiscalizações pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000. II. No caso de faturamento conjunto, a responsabilidade pela geração do arquivo é do impressor do documento de cobrança (cláusula primeira, § 3º, inciso II, do Convênio ICMS 201/2017).

Estadual - SP - DOE - 30 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26576 DE 22/11/2022

ICMS – Operações internas com insumos agropecuários – Ração para gado equino. I. As operações internas com mercadorias listadas no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, com destino a criadores de equinos (tanto para abate como para comercialização), estão abrangidas pela isenção desde que atendidas as demais exigências ali presentes.

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26579 DE 10/11/2022

ICMS – Obrigações Acessórias – Devolução de compras por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional – Nota Fiscal - CSOSN. I. Em se tratando operação devolução de compra por contribuinte optante pelo Simples Nacional, o CSOSN a ser consignado na respectiva Nota Fiscal é o 900 (“Outros”).

Estadual - SP - DOE - 11 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26580 DE 16/11/2022

ICMS – Diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças. I. As saídas internas de partes e peças reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432 e 8433 da NCM estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto nº 51.608/2007. II. Admite-se a aplicação do diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 na saída interna do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.

Estadual - SP - DOE - 17 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26581 DE 28/12/2022

ICMS – EC 87/2015 – DIFAL – Mercadorias sujeitas ao complemento de alíquota de 2,5% nas operações internas. I. No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o § 5º do artigo 2º do RICMS/2000, na hipótese de o destinatário paulista da mercadoria ser consumidor final não contribuinte do imposto, a alíquota interna a ser utilizada pelo remetente será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações internas, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes.

Estadual - SP - DOE - 31 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26583 DE 07/11/2022

ICMS - Obrigações Acessórias - Prestação de serviço de transporte - Erro na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Anulação de valores - Portaria CAT 55/2009. I. Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto erroneamente indicado no CT-e, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009, respeitadas as condições nele previstas, inclusive os prazos estabelecidos pelos §§ 5º e 6º. II. Caso os prazos estabelecidos tenham sido excedidos, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal para ser orientado a respeito dos procedimentos que deverá adotar para regularizar sua situação no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 8 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26584 DE 17/11/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Brindes – Entrega a consumidor final em feiras e eventos localizados dentro do território paulista – Documentos fiscais. I. As medalhas, troféus, sacolas ecobag e canecas adquiridos pela Consulente para distribuição em evento podem ser caracterizados como brindes na medida em que: (i) não constituem objeto normal da atividade do contribuinte; e (ii) são adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final, ainda que no âmbito da realização de um evento com inscrição onerosa. II. No ato da entrada da mercadoria adquirida no estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitida Nota Fiscal de saída, sob o CFOP 5.949, com destaque do ICMS e incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI lançado no documento fiscal de aquisição. Este documento fiscal será registrado no livro Registro de Saídas, considerando o valor total dessa aquisição, ainda que a distribuição dos brindes seja efetuada em momento posterior e de forma parcelada (artigo 456, incisos II e III, do RICMS/2000). III. Na hipótese de o contribuinte efetuar o transporte para a distribuição em eventos, para cada saída dos brindes do seu estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal relativa a toda carga transportada, sem destaque do imposto, nos termos do item 1 e 2 do §2º do artigo 456 do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.910. Na entrega ao consumidor ou ao usuário final, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 18 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26585 DE 10/11/2022

ICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico – NF-e emitida erroneamente pelo tomador – Cancelamento do CT-e após conclusão da prestação do serviço de transporte. I. Não é possível cancelar o CT-e depois de ocorrida a prestação de serviço de transporte (artigo 21, I, “a” da Portaria CAT 55/2009).

Estadual - SP - DOE - 11 nov 2022

Instrução Normativa SEFIN/GAB/CRE Nº 79 DE 16/12/2022

Altera e revoga dispositivos da Instrução Normativa nº 48/2022/GAB/CRE, a qual "Institui o modelo de Termo de Acordo, dispõe sobre os procedimentos para formalização e fruição do tratamento tributário diferenciado por contribuinte produtor de biodiesel - B100, previstos na Seção VII -A do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X, e dá outras providências".

Estadual - RO - DOE - 4 jan 2023