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Resposta à Consulta Nº 26545 DE 10/11/2022

ICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido com o expedidor incorreto – Prestação de serviço de transporte concluída – Carta de Correção. I. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima sexta). II. Não poderão ser sanados erros relacionados de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário ou ainda que implique na alteração de endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço (Portaria CAT-55/2009, artigo 22, e Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima sexta c/c artigo 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89). III. Erros relativos ao expedidor, desde que cumpridos todos os demais requisitos legais, podem ser sanados por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e.

Estadual - SP - DOE - 11 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26554 DE 25/11/2022

ICMS – Isenção na aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000) – Saída interna de gás natural. I. A isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, embora dependente do cumprimento das condições nela impostas, não é opcional por parte do contribuinte. II. O valor equivalente ao ICMS dispensado deve ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do serviço, devendo ser indicado no documento fiscal, sem prejuízo do atendimento das demais condições previstas no dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 29 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26555 DE 17/11/2022

ICMS – Documentos Fiscais – Devolução de mercadoria – Empresa de construção civil com atividades secundárias sujeitas ao ICMS. I. Empresa de construção civil que exerce concomitantemente atividades sujeitas ao ICMS, inserindo-se no conceito de contribuinte do imposto estadual, ao devolver mercadoria adquirida para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN, deve emitir e escriturar a Nota Fiscal de devolução, com destaque, indicando nos campos próprios, a mesma alíquota de ICMS e a mesma base de cálculo indicados na Nota Fiscal anteriormente emitida pelo fornecedor (artigo 4º, IV do RICMS/2000). II. O imposto que deixou de ser aproveitado por ocasião da entrada da mercadoria devolvida, poderá, por força do artigo 66, § 3º do RICMS/2000, ser apropriado no momento em que se verificar a mudança de destinação (isso é, no momento em que a mercadoria for devolvida e não mais destinada a utilização para prestação de serviço sujeita ao ISSQN).

Estadual - SP - DOE - 18 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26557 DE 28/11/2022

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) – Importação de prensas dobradeiras classificadas no código 8462.23.00 da NCM, anteriormente classificadas no código 8462.21.00. I. A reclassificação das “prensas dobradeiras, de comando numérico” para o código 8462.23.00 da NCM, conforme previsão do artigo 606 do RICMS/2000, não implica mudança no tratamento tributário dispensado pela legislação a essa mercadoria. II. Às operações de importação dessas mercadorias aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária incidente corresponda ao percentual de 8,80%, conforme inciso II desse artigo.

Estadual - SP - DOE - 30 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26558 DE 16/11/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais destinadas a estabelecimento paulista atacadista que possui outro estabelecimento paulista fabricante da mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição. I. Nas remessas interestaduais com destino a estabelecimento atacadista paulista, de remetente localizado em Estado que possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, o imposto referente às operações subsequentes deve ser recolhido, por substituição tributária, pelo remetente das mercadorias, não se aplicando a exceção prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, tendo em vista o estabelecido no parágrafo 2º do artigo 264, que veda a aplicação dessa exceção na hipótese de o destinatário ser atacadista, ainda que esse destinatário paulista possua outro estabelecimento paulista fabricante da mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.

Estadual - SP - DOE - 17 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26568 DE 30/12/2022

ICMS – Alíquota – Resoluções SF nº 04/1998 e 31/2008. I. A aplicabilidade da alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, nos moldes do artigo 54, inciso V, §7º do RICMS/2000, condiciona-se a que as mercadorias estejam relacionadas (por sua descrição e classificação na NCM) no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998 ou no Anexo Único da Resolução nº 31/2008. II. Os produtos que possuem códigos NCM previstos no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, devem possuir características industriais para que seja aplicável a alíquota de 12%.

Estadual - SP - DOE - 2 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 26570 DE 28/12/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviços de telecomunicações. I. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/2003 estão obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar (Convênio 201/2017), os quais deverão ficar à disposição do fisco para futuras fiscalizações pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000. II. No caso de faturamento conjunto, a responsabilidade pela geração do arquivo é do impressor do documento de cobrança (cláusula primeira, § 3º, inciso II, do Convênio ICMS 201/2017).

Estadual - SP - DOE - 30 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26576 DE 22/11/2022

ICMS – Operações internas com insumos agropecuários – Ração para gado equino. I. As operações internas com mercadorias listadas no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, com destino a criadores de equinos (tanto para abate como para comercialização), estão abrangidas pela isenção desde que atendidas as demais exigências ali presentes.

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26579 DE 10/11/2022

ICMS – Obrigações Acessórias – Devolução de compras por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional – Nota Fiscal - CSOSN. I. Em se tratando operação devolução de compra por contribuinte optante pelo Simples Nacional, o CSOSN a ser consignado na respectiva Nota Fiscal é o 900 (“Outros”).

Estadual - SP - DOE - 11 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26580 DE 16/11/2022

ICMS – Diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças. I. As saídas internas de partes e peças reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432 e 8433 da NCM estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto nº 51.608/2007. II. Admite-se a aplicação do diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 na saída interna do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.

Estadual - SP - DOE - 17 nov 2022