Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 26527 DE 18/11/2022

ICMS – Obrigações Acessórias – Venda à ordem – Recusa de recebimento e devolução de mercadoria pelo destinatário final diretamente ao vendedor remetente – Procedimentos I. A mercadoria remetida pelo fornecedor (vendedor remetente), por conta e ordem do adquirente original, em operação de venda à ordem, não entregue ao destinatário em virtude de recusa no recebimento ou devolvida pelo destinatário, poderá ser encaminhada diretamente ao vendedor remetente, adotando-se os respectivos procedimentos inversos, observadas as disposições do artigo 453, quando aplicáveis, combinado com o artigo 4º, IV e o artigo 57, todos do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26529 DE 30/11/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria adquirida por contribuinte paulista e remetida diretamente do fornecedor localizado em outro estado a armazém geral localizado no Estado de São Paulo – CFOP. I. O armazém geral paulista, ao receber mercadoria remetida diretamente do fornecedor localizado em outro estado cujo destinatário esteja localizado no Estado de São Paulo, deve proceder ao registro no livro Registro de Entradas da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria, utilizando neste caso o CFOP 2.905 (entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral) para escriturar a operação.

Estadual - SP - DOE - 1 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26534 DE 09/11/2022

ICMS – Substituição Tributária - Operações interestaduais com sorvetes de fornecedor localizado em Estado que possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo – Base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST). I. Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista com sorvetes, classificados na subposição 2105.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedor localizado em Estado signatário do Protocolo ICMS 20/2005, não há impedimento para a realização concomitante de saídas de diferentes produtos, indicados ou não indicados no anexo único da Portaria SRE 60/2022, para as quais deverão ser utilizadas, na determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST), as regras da cláusula segunda do Protocolo ICMS 20/2005.

Estadual - SP - DOE - 10 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26540 DE 30/11/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Impressão do DACTE sem a indicação do valor da operação de transportes na modalidade de subcontratação. I. O leiaute do DACTE está estabelecido em Ato COTEPE, sendo permitidas apenas as alterações previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE, no qual não consta a possibilidade de impressão do DACTE sem a indicação do valor da operação de transportes para acompanhamento da carga.

Estadual - SP - DOE - 1 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26541 DE 25/11/2022

ICMS – Operações com brindes – Fornecedor localizado em outro Estado – Mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo. I. A saída de mercadoria como brinde a consumidor ou usuário final, embora seja a título gratuito, configura operação de circulação de mercadoria, revelando-se efetivamente como uma etapa – a última – do ciclo econômico desse produto. II. Na remessa de mercadorias por remetente localizado em outra unidade da Federação para contribuinte localizado no Estado de São Paulo que as distribuirá como brinde, não havendo acordo de substituição tributária entre as duas unidades federativas, mas estando as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, aplica-se o regime jurídico tributário da substituição tributária, pois de acordo com o estabelecido na legislação paulista o destinatário é o sujeito passivo por substituição, sendo responsável pelo imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final, independentemente se haverá nova comercialização ou se a saída subsequente será a qualquer outro título (que não a venda), como no caso em pauta, de distribuição como brinde (artigo 426-A do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 29 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26545 DE 10/11/2022

ICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido com o expedidor incorreto – Prestação de serviço de transporte concluída – Carta de Correção. I. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima sexta). II. Não poderão ser sanados erros relacionados de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário ou ainda que implique na alteração de endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço (Portaria CAT-55/2009, artigo 22, e Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima sexta c/c artigo 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89). III. Erros relativos ao expedidor, desde que cumpridos todos os demais requisitos legais, podem ser sanados por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e.

Estadual - SP - DOE - 11 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26554 DE 25/11/2022

ICMS – Isenção na aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000) – Saída interna de gás natural. I. A isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, embora dependente do cumprimento das condições nela impostas, não é opcional por parte do contribuinte. II. O valor equivalente ao ICMS dispensado deve ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do serviço, devendo ser indicado no documento fiscal, sem prejuízo do atendimento das demais condições previstas no dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 29 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26555 DE 17/11/2022

ICMS – Documentos Fiscais – Devolução de mercadoria – Empresa de construção civil com atividades secundárias sujeitas ao ICMS. I. Empresa de construção civil que exerce concomitantemente atividades sujeitas ao ICMS, inserindo-se no conceito de contribuinte do imposto estadual, ao devolver mercadoria adquirida para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN, deve emitir e escriturar a Nota Fiscal de devolução, com destaque, indicando nos campos próprios, a mesma alíquota de ICMS e a mesma base de cálculo indicados na Nota Fiscal anteriormente emitida pelo fornecedor (artigo 4º, IV do RICMS/2000). II. O imposto que deixou de ser aproveitado por ocasião da entrada da mercadoria devolvida, poderá, por força do artigo 66, § 3º do RICMS/2000, ser apropriado no momento em que se verificar a mudança de destinação (isso é, no momento em que a mercadoria for devolvida e não mais destinada a utilização para prestação de serviço sujeita ao ISSQN).

Estadual - SP - DOE - 18 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26557 DE 28/11/2022

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) – Importação de prensas dobradeiras classificadas no código 8462.23.00 da NCM, anteriormente classificadas no código 8462.21.00. I. A reclassificação das “prensas dobradeiras, de comando numérico” para o código 8462.23.00 da NCM, conforme previsão do artigo 606 do RICMS/2000, não implica mudança no tratamento tributário dispensado pela legislação a essa mercadoria. II. Às operações de importação dessas mercadorias aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária incidente corresponda ao percentual de 8,80%, conforme inciso II desse artigo.

Estadual - SP - DOE - 30 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26558 DE 16/11/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais destinadas a estabelecimento paulista atacadista que possui outro estabelecimento paulista fabricante da mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição. I. Nas remessas interestaduais com destino a estabelecimento atacadista paulista, de remetente localizado em Estado que possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, o imposto referente às operações subsequentes deve ser recolhido, por substituição tributária, pelo remetente das mercadorias, não se aplicando a exceção prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, tendo em vista o estabelecido no parágrafo 2º do artigo 264, que veda a aplicação dessa exceção na hipótese de o destinatário ser atacadista, ainda que esse destinatário paulista possua outro estabelecimento paulista fabricante da mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.

Estadual - SP - DOE - 17 nov 2022