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Resposta à Consulta Nº 23780 DE 23/06/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios - Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional. I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único do RICMS/2000). II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000. III. Na hipótese de saída interna de contribuinte optante pelo Simples Nacional com destino a contribuinte optante pelo RPA, apenas para efeitos de cálculo, sobre a base de cálculo da operação própria da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 23 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23778 DE 30/07/2021

ICMS – Crédito de material de embalagem destinada ao acondicionamento de mercadorias comercializadas no varejo. I - Não dá direito a crédito o valor do imposto incidente na operação de aquisição de materiais de embalagem utilizados no acondicionamento de mercadorias comercializadas, vez que tais materiais não se consomem no processo de produção industrial, nem integram a mercadoria comercializada.

Estadual - SP - DOE - 31 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23776 DE 13/07/2021

ICMS – Operação que destine bens do Ativo Imobilizado a consumidor final não contribuinte paulista – Recolhimento do DIFAL. I. Pela legislação paulista, as saídas de bens do Ativo Imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000. II. Não há obrigação de recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, na operação que destine bem a consumidor final não contribuinte, pois as operações com bens estão fora do campo de incidência do ICMS (inciso VI do artigo 4º da Lei nº 6374/1989 e inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 14 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23775 DE 14/06/2021

ICMS – Obrigações assessórias – Operações internas com entrega em centro de distribuição localizado neste Estado e posterior remessa para estabelecimento do mesmo titular. I. É possível a realização de faturamento e de entrega a estabelecimento diverso da mesma empresa, desde que ambos estejam localizados em território paulista e que conste na Nota Fiscal emitida pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria. II. Para fins de ICMS o envio de mercadoria entre estabelecimento do mesmo titular é caracterizado como uma operação de transferência de mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 15 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23774 DE 03/06/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição por contribuinte de ativo imobilizado de pessoa jurídica, não contribuinte do imposto – Nota Fiscal de entrada. I. Na Nota Fiscal de entrada emitida por contribuinte na aquisição de ativo imobilizado de pessoa jurídica, não contribuinte, deverão ser informados os dados do alienante no campo “Destinatário/Remetente”.

Estadual - SP - DOE - 4 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23769 DE 08/07/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com leitos para cabos e seus acessórios classificados no código 7308.90.10 da NCM. I. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com leitos para cabos e respectivos acessórios, classificados no código 7308.90.10 da NCM, não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, na medida em que esses produtos não se enquadram, cumulativamente, na descrição e classificação fiscal constantes do item 47 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23764 DE 21/06/2021

ICMS – Recolhimento de ICMS em duplicidade por contribuinte de outro estado, não inscrito no Cadesp – Restituição. I. O indevido recolhimento em duplicidade do ICMS por contribuinte de outra unidade da Federação, não inscrito no Cadesp, enseja pedido de restituição, a ser analisado pela Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento. II. Nos termos do Capítulo II da Portaria CAT 83/1991, o pedido deve ser instruído com as provas de que o interessado assumiu o encargo financeiro decorrente do pagamento indevido e de que o destinatário da operação ou prestação do serviço não se creditou do imposto que se busca restituir.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23759 DE 26/07/2021

ICMS – Substituição tributária – Redução da base de cálculo – Operações com produtos cosméticos e de higiene para cães e gatos. I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de higiene de uso exclusivo em animais (veterinário), listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019. II. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria, ainda que de uso exclusivo em animais, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019. III. Nas operações internas com produtos de uso veterinário, classificados no código 3307.90.00 da NCM, é aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento) se o produto se destinar, exclusivamente, à higiene veterinária (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000), e a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) se o produto for perfume ou cosmético (inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000). IV. Aplica-se, às saídas internas realizadas com cosméticos classificados no código 3307.90.00, de uso animal, a redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista que correspondem à descrição e à classificação fiscal previstas no inciso XI do referido artigo. V. Aplica-se a de redução da basede cálculo prevista no artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas interestaduais de mercadorias classificadas na posição 3307 da NCM destinadas a contribuintes, observadas as vedações constantes do seu § 2º.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23757 DE 03/08/2021

ICMS – Crédito outorgado (artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000) – Operação interna com feijão. I. Na hipótese apresentada, havendo dois benefícios aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável. II. Pode-se optar pelo benefício mais favorável na situação exposta, qual seja, o constante do inciso II do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, com a aplicação do percentual de crédito outorgado de 6% sobre o valor da saída em operação interna de feijão, em estado natural, contemplada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. III. O crédito extemporâneo, nesse caso, poderá ser aproveitado, por analogia, nos termos do artigo 63, incisos V e VII do RICMS/2000, conforme o caso e observadas as condições gerais determinadas pela legislação (artigo 61 do Regulamento e Decisão Normativa CAT-01/2001).

Estadual - SP - DOE - 4 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23754 DE 01/07/2021

ICMS – Aquisição interestadual de placas de MDF - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos. II. Aplica-se a alíquota prevista no “caput” do artigo 54 do RICMS/2000 às operações internas que envolvam painéis de madeira industrializada que, na data da publicação da Lei Estadual n° 10.134/1998, ou seja, 24/12/1998, eram classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da NBM/SH. III. O recolhimento do diferencial de alíquotas resulta em valor nulo somente na hipótese em que a mercadoria for “painel de madeira industrializada”, classificada nos códigos listados no inciso IX do artigo 54 do RICMS/00, pois nesse caso, a alíquota interestadual a ser considerada (supondo-a 12%) coincide com a alíquota interna.

Estadual - SP - DOE - 2 jul 2021